Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250022
Nº Convencional: JTRP00034522
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP200205060250022
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 503/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2 ART503 N1.
Sumário: I - Provado ou demonstrado que a causa de determinado sinistro foi a conduta irreflectida e imprudente do próprio sinistrado, nele não tendo qualquer interveniência os funcionários da ré ou, por outras palavras, que a causa do acidente não foi o risco inerente à actividade de uma empilhadora, mas o risco que a conduta voluntária do sinistrado tinha a virtualidade de criar, como criou e se efectivou, é de concluir que o sinistrado foi o único responsável do sinistro que o vitimou, inexistindo qualquer culpa da ré.
II - Nas circunstâncias descritas em I, também não ocorre responsabilidade pelo risco, nos termos do n.1 do artigo 503 do Código Civil, já que esta é afastada pelo facto de o acidente ser de imputar a culpa exclusiva do sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: