Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034522 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP200205060250022 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 503/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 N2 ART503 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado ou demonstrado que a causa de determinado sinistro foi a conduta irreflectida e imprudente do próprio sinistrado, nele não tendo qualquer interveniência os funcionários da ré ou, por outras palavras, que a causa do acidente não foi o risco inerente à actividade de uma empilhadora, mas o risco que a conduta voluntária do sinistrado tinha a virtualidade de criar, como criou e se efectivou, é de concluir que o sinistrado foi o único responsável do sinistro que o vitimou, inexistindo qualquer culpa da ré. II - Nas circunstâncias descritas em I, também não ocorre responsabilidade pelo risco, nos termos do n.1 do artigo 503 do Código Civil, já que esta é afastada pelo facto de o acidente ser de imputar a culpa exclusiva do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |