Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224379
Nº Convencional: JTRP00010211
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
Nº do Documento: RP199001160224379
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 700 - FLS. 148.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART441 ART442 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211.
Sumário: I - Se em princípio, na promessa unilateral, basta a assinatura do promitente, a regra consente e impõe desvios, nos casos em que, mau grado a unilateralidade, ambas as partes se vinculam (vinculação que, como
é óbvio, não terá a extensão e o sentido de manifestação de vontade de outro promitente).

II - Isto sucede quando o credor da obrigação de contratar
( a cargo da outra parte ) se compromete a pagar o benefício recebido ( Antunes Varela - Contrato-Promessa, páginas 27 e 28).
III - O sinal não é figura exclusiva de promessa unilateral, pela manifesta extensão à simples promessa unilateral de disposições como as dos artigos 441 e 442 nº 1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: