Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010211 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001160224379 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 700 - FLS. 148. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART441 ART442 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Se em princípio, na promessa unilateral, basta a assinatura do promitente, a regra consente e impõe desvios, nos casos em que, mau grado a unilateralidade, ambas as partes se vinculam (vinculação que, como é óbvio, não terá a extensão e o sentido de manifestação de vontade de outro promitente). II - Isto sucede quando o credor da obrigação de contratar ( a cargo da outra parte ) se compromete a pagar o benefício recebido ( Antunes Varela - Contrato-Promessa, páginas 27 e 28). III - O sinal não é figura exclusiva de promessa unilateral, pela manifesta extensão à simples promessa unilateral de disposições como as dos artigos 441 e 442 nº 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |