Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350617
Nº Convencional: JTRP00008819
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP199401209350617
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2114-3
Data Dec. Recorrida: 03/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART36 N2.
CEXP91 ART29 N2.
CCIV66 ART1099 N1.
CONST76 ART65 ART76.
Sumário: I - As expropriações por utilidade pública devem reger-se, no que respeita às regras jurídicas sobre a indemnização, pela lei vigente à data da publicação no Diário da República do acto da declaração de utilidade pública.
II - É fixado de acordo com as disposições legais, nomeadamente sobre a habitação social e sua renda, o contrato de ocupação para realojamento do inquilino habitacional que foi obrigado a desocupar o fogo em consequência de expropriação por utilidade pública.
Reclamações: