Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
243/09.1TJPRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRODUÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RP20101012243/09.1TJPRT-G.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- No incidente de qualificação da insolvência, o que se qualifica é o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, de modo a que se averigúe se existe, à luz da teoria da causalidade adequada, um nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave.
II- Assume uma atitude imprudente e descuidada na gestão do seu património pessoal o insolvente que, conhecedor da sua deficitária situação patrimonial, continua a desfrutar do mesmo nível de vida, esbanjando os meios financeiros disponíveis, sem velar por conter os seus consumos para libertar meios que diminuam esse défice.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 243/09.1TJPRT-G.P1
Incidente de qualificação de insolvência 243/09.1TJPRT-G, 1º Juízo Cível do Porto


Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório
1. Nos autos principais de insolvência, B………, residente na ….., nº …, …, no Porto, foi declarado insolvente por sentença de 11-02-2009, transitada em julgado. Aberto o incidente pleno de qualificação de insolvência, não foram apresentadas alegações por parte de qualquer interessado.
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu parecer e concluiu que a insolvência deverá ser tida como fortuita, uma vez que teve a sua causa directa no facto do insolvente ter concedido o seu aval em empréstimos/garantias de Bancos e/ou Instituições de Locação Financeira à sociedade C…….., S.A. Aditou que não são do seu conhecimento quaisquer factos ínsitos às presunções dos nº 2 e 4 do artigo 186º do C.I.R.E. e, na assembleia de apreciação do relatório, nenhum credor referiu a verificação de qualquer desses factos.

2. O Ministério Público promoveu a qualificação da insolvência como culposa, a abranger igualmente D…….., de quem o insolvente se encontra divorciado desde 14-02-2008, por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil do Porto, transitada em julgado na mesma data. Aduziu que o insolvente sabia, quando avalizou operações no valor de 4.453.000,00 euros, em razão do seu parco património, que jamais teria condições de suportar a responsabilidade daquelas dívidas. Insolvência que foi criada ou, pelo menos, agravada em consequência dessa actuação de avalizar, na qualidade de administrador das sociedades C…….., S.A. e E…… SGPS, os montantes constantes do apenso de reclamação de créditos, apesar de saber que assumia também a responsabilidade abstracta/objectiva pelo pagamento das quantias que garantia. Factos que integram o nº 1 do artigo 186º do C.I.R.E., bem como as als. d) e f) do nº 2, aplicáveis às pessoas singulares com as necessárias adaptações ex vi do nº 4 do mesmo artigo. Dispôs de bens em proveito pessoal e de terceiro, designadamente para favorecer as empresas em que tinha um interesse directo, o que ocorreu no decurso dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que, pelo menos, desde a data da apresentação da sociedade C…….., S.A., declarada insolvente em 28-11-2008, o insolvente sabia que não tinha como satisfazer as obrigações que havia contraído a favor daquela sociedade. Apesar disso só se apresentou à insolvência em 09-02-2009.

3. O insolvente opôs-se à qualificação da insolvência como culposa. Alegou, para o efeito, que o Ministério Público confunde a actuação do insolvente enquanto pessoa singular com a sua actuação enquanto administrador de diversas empresas. Essa sua actuação deve ser apreciada nos processos de insolvência das duas sociedades de que era administrador. Não obstante, tais processos culminaram com o incidente de qualificação da insolvência como fortuita. Considera que não há factos recondutíveis ao disposto nas als. d) e f) do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. e não resulta dos autos que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, criou ou agravou a sua situação de insolvência em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave de sua parte. Não é determinante para a qualificação da insolvência como culposa o facto de ter gasto nos meses anteriores à sua apresentação à insolvência a quantia de, aproximadamente, 36 000,00 euros. Foi sempre pagando a sua conta referente aos cartões de crédito no decorrer dos últimos meses anteriores à sua apresentação à insolvência e aqueles valores correspondem aos habituais e normais gastos de cartão de crédito no decorrer das últimas duas décadas. Mais acrescentou que, na data em que se apresentou à insolvência, não era titular de empresa na acepção do disposto no artigo 5º do C.I.R.E., uma vez que apenas era sócio de duas sociedades, pelo que sobre si não impendia qualquer obrigação de se apresentar à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência.

4. A ex-cônjuge do insolvente, D………., deduziu oposição, alegando que se encontra separada de facto do insolvente desde Maio de 2007, em total separação conjugal de economias e de organização de vida quotidiana. Encontram-se divorciados desde 14-02-2008, em nada tendo beneficiado com o divórcio, uma vez que apenas houve acordo quanto à utilização da casa de morada de família. Não sendo devedora nem avalista no âmbito de quaisquer obrigações em causa na insolvência das empresas ou do seu ex-marido, é completamente estranha a todas as circunstâncias ou factos referidos na promoção do Ministério Público relativos ao procedimento ou actuação do insolvente.

5. Foi proferida sentença que qualificou a insolvência de B……… como culposa e, consequentemente, foi declarado inibido para o exercício do comércio durante o período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo como titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

6. Inconformado, recorreu o insolvente, recurso que foi admitido como apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Rematou as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:
6.1. Não é determinante para que tenha sido proferida a sentença que qualificou a presente insolvência como culposa o facto de ter o recorrente gasto, nos meses anteriores à sua apresentação à insolvência, a quantia aproximada de 36.000,00 euros.
6.2. A utilização de cartões de crédito por parte do recorrente, nos seis meses anteriores à declaração de insolvência, não agravou a sua situação de insolvência.
6.3. O recorrente foi sempre pagando a sua conta referente aos cartões no decorrer dos últimos meses anteriores à sua apresentação à insolvência - como sempre o fez, diga-se - pois nunca teve qualquer intenção de ficar com um saldo devedor junto da instituição bancária em causa.
6.4. O recorrente não teve qualquer alteração de comportamento de utilizador, há já largos anos, dos cartões de crédito desde que o credor F……. lhos atribuiu há, sensivelmente, vinte anos.
6.5. Os valores constantes dos últimos seis meses correspondem aos valores habituais e normais de gasto de cartão de crédito por parte do recorrente, no decorrer da sua utilização nas últimas duas décadas, nunca tendo o recorrente ultrapassado os “plafonds” atribuídos ao cartão, nem nunca utilizou os cartões de forma anormal.
6.6. Não se pode legitimamente aceitar que uma dívida final referente a cartões de crédito de, sensivelmente, 9.000,00 euros (nove mil euros) e com os pressupostos e condicionantes supra referidos, pudesse de alguma forma agravar a situação de insolvência do recorrente.
6.7. O recorrente não actuou com culpa grave ou sem se pautar pela figura do “bonus pater familias”, quando é certo que a totalidade da dívida reclamada nos autos ultrapassa os 4.000.000,00 euros (quatro milhões de euros)!
6.8. Não foi o não pagamento do cartão de crédito que criou ou agravou a situação de insolvência do recorrente.
6.9. Não resulta dos presentes autos que tenha o recorrente agido com culpa grave, exigindo a lei uma actuação com culpa grave para que a insolvência seja qualificada como tal.
6.10. Neste sentido veja-se a anotação 4., ao artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, página 14, que dispõe que “Segundo o n.º 1, a insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor... Essa actuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra.” (sublinhados nossos).
6.11. Até à véspera da data da assembleia de credores da sociedade comercial “C…….., S.A.”, a intenção dos seus administradores, nos quais se inclui o ora recorrente, era apresentar medida de recuperação, sendo que a decisão de não apresentar plano de insolvência no processo de insolvência da “C………., S.A.” somente foi tomada na véspera da assembleia de credores, celebrada no passado dia 07 de Janeiro de 2009.
6.12.Somente no momento em que a administração da “C……., S.A.” decidiu não aceitar as condições propostas pelo Estado é que o recorrente, conjuntamente com os demais administradores da “C………, S.A.”, se consciencializou que não existia forma ou meio de prover ao pagamento dos avales prestados às empresas de que era administrador, nomeadamente e sobretudo à “C…….., S.A.”.
6.13. Caso a “C………, S.A.” tivesse apresentado medida de recuperação a verdade é que o recorrente não teria tido necessidade de se apresentar à insolvência, pois os avales por si prestados seriam liquidados em sede de processo de insolvência, e mediante medida de recuperação, da supra identificada sociedade.
6.14. Apenas na véspera da assembleia de credores da sociedade comercial “C………, S.A.” é que a sua administração decide não apresentar medida de recuperação, sendo difícil de entender como pode a mesma atitude e comportamento de sempre do recorrente ser entendido como actuação culposa da sua parte, já que o seu comportamento em nada se alterou e não tinha necessidade de se alterar.
6.15. A Meritíssima Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º, n.º 1, a), do CIRE.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que qualifique a presente insolvência como fortuita, com base em tudo quanto foi exposto nas presentes alegações.
Assim, será feita, como sempre, inteira J U S T I Ç A!

7. Respondendo, o Ministério Público concluiu assim as suas alegações:
7.1. O presente recurso tem objecto a sentença do Tribunal “a quo” que qualifica a insolvência de B…….. como culposa e, consequentemente, declara o insolvente inibido para o exercício do comércio durante o período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo como titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
7.2. Como decorre da sentença de qualificação de insolvência a Mm.ª Juiz fundamentou a mesma tendo por base factos e argumentos que já resultavam da decisão por si proferida quanto à decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso.
7.3. A situação de insolvência deve-se aos avales prestados pelo insolvente às sociedades de que era administrador.
7.4. O insolvente dispôs dos seus bens em proveito pessoal e de terceiros, fez do crédito e dos seus próprios bens uso contrário ao seu interesse, em proveito pessoal e de terceiro, designadamente para favorecer outras empresas nas quais tinha um interesse directo, por ser seu administrador e accionista.
7.5. Acresce que tais obrigações assumidas pelas ditas sociedades e pelo insolvente foram objecto de incumprimento nos 3 anos anteriores à apresentação de B………. à insolvência.
7.6. O insolvente conhecia as responsabilidades por si assumidas como avalista das sociedades de que era administrador, os seus elevados montantes, sabia que aquelas atravessavam uma gravíssima crise financeira e estava ciente da impossibilidade de cumprir as obrigações contraídas como avalista das referidas sociedades.
7.7. Bem sabendo que os bens que integravam o seu património, relacionado no inventário apresentado pelo administrador da insolvência, nunca poderiam solver tais montantes.
7.8. Não obstante, não alterou o seu comportamento em gastos sumptuosos e desadequados àquela que era agora a sua situação económica.
7.9. Nesta medida há que concluir que a situação em apreço se integra no disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e f), “ex vi” n.º4, do CIRE.
7.10. Mas a insolvência em apreço é ainda culposa por força do disposto n.º 3, do artigo 186.º do CIRE, na medida em que o insolvente deveria ter requerido a sua declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la, no entanto, não o fez.
7.11. Pelo menos desde a data da apresentação da sociedade “C……. SA”, a qual foi declarada insolvente em 28-11-2008, que o insolvente sabia que não tinha como satisfazer as obrigações que havia contraído a favor daquela.
7.12. No entanto, só se apresentou à insolvência em 9-02-2009.
7.13. Não ignorando certamente que: “A omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos insolventes, sendo de presumir tal prejuízo quando era manifesta a falta de bens para, desde à longa data, satisfazer os créditos aos credores.” - como tem sido reconhecido pelo Tribunal da Relação do Porto.
7.14. Sendo a presunção a que alude o artigo 186.º, n.º3, do CIRE uma presunção iuris tantum, o ónus da prova da inexistência dos factos alegados recai sobre o insolvente como tem reconhecido a melhor jurisprudência – veja-se a este propósito a Ac. da Relação de Guimarães, de 11-01-2007, em que é relatora a Sr.ª Desembargadora Conceição Bucho, publicado em www.dgsi.pt.
7.15. Quanto aos argumentos do apelante para justificar a improcedência dos mesmos, limitamo-nos aqui a aderir aos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferida no apenso “D”.
7.16. Se perante a situação financeira, o insolvente, como alega, não alterou o seu comportamento, tal em nada abona a seu favor, antes pelo contrário, pelo que terá de ser apreciado em sede de culpa, pois esse não seria o comportamento esperado de um “bonus pater familias”.
7.17. De igual modo, se o insolvente apenas na véspera da assembleia de credores da “C…….., SA.”, que ocorreu em 7-09-2009, se consciencializou que não tinha como prover o pagamento dos avales concedidos à empresas de que era administrador, tal também terá de ser apreciado em sede de culpa, pesando contra si.
7.18. A grave situação financeira em que a sociedade “C…….., S.A.” se apresentou à insolvência em 28-11-2008, não se compadecia com qualquer plano de insolvência, pelo que tal deveria ser do conhecimento do insolvente.
7.19. Se a sentença recorrida padece de alguma enfermidade é da sua indulgência.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, como é de inteira Justiça!

II. Objecto do recurso
A questão que constitui o objecto do recurso é a natureza da insolvência: culposa, como decidiu a decisão apelada, ou fortuita, como defende o apelante, centrada na verificação/inverificação de culpa grave do insolvente (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto)

III. Fundamentos de facto
1. O insolvente foi administrador das sociedades C…….., S.A. e E……., SGPS, S.A., as quais foram declaradas insolventes por sentenças de 28-11-2008 e 07-01-2009, em processos que correram termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com o nº 767/08.8TYVNG e no 3º Juízo do mesmo Tribunal com o nº 845/08.3TYVNG, respectivamente, conforme documentos juntos a fls. 27 a 35, 37 a 47 e 50 a 58 dos
autos.
2. O insolvente avalizou diversos financiamentos às referidas empresas, conforme relação de credores junta a fls. 12 dos autos.
3. O insolvente, nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, gastou a quantia de 36 819,92 euros, utilizando cartões de crédito e linhas de crédito em restaurantes de luxo, lojas de mobiliário, grandes superfícies de comércio, hipermercados, agências de viagem e companhias aéreas, etc.
4. Os créditos reclamados ascendem a 4.198.230,6 euros.
5. O insolvente encontra-se divorciado de D…….., por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil do Porto em 14-02-2008, transitada em julgado na mesma data, conforme documento
junto a fls. 137 e 138 dos autos.
6. O insolvente não exerce actualmente qualquer actividade e não aufere qualquer rendimento.
7. O insolvente possui os bens descritos no auto de arrolamento.

IV. Fundamentos de direito
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE). A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, esta verificável sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186º, 1, do CIRE).
Como bem define a sentença apelada, não está aqui em causa a actuação do insolvente enquanto administrador das sociedades C…….., S.A. e E…….., SGPS, mas tão-só a sua actividade económico-financeira enquanto pessoa singular. Assim, sob análise, do ponto de vista substantivo, o comportamento do devedor insolvente na administração do seu património pessoal, a ponto de o ter conduzido à impossibilidade de cumprir as suas obrigações. E a insusceptibilidade de satisfazer as suas obrigações tem de ser avaliada pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias de incumprimento, a evidenciarem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[1].
O devedor, reputando verificada a situação incumprimento das suas obrigações, apresentou-se à insolvência e foi declarado insolvente por sentença de 11-02-2009, transitada em julgado em 28-04-2009 (doc. fls. 195 a 199).
Situação de insolvência que, como já referimos, incumbe qualificar, como culposa ou como fortuita. E o que se qualifica é o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, de modo a que se averigúe se existe, à luz da teoria da causalidade adequada, um nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave. Dolo que, enquanto conhecimento e vontade de realização do facto em causa, pode revestir-se das modalidades de directo, necessário e eventual. Culpa, (stricto sensu) quando o autor prevê como possível a produção do resultado, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar. Este é o recorte da culpa consciente, já que na culpa inconsciente se enquadram as situações em que o agente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida[2].
Estes os termos em que devem ser entendidas estas noções usadas pelo CIRE (artigo 186º, 1). Nada dispondo em particular sobre essa matéria, tais conceitos devem ser entendidos nos termos gerais do Direito[3]. E, por isso, também repescada a tese da culpa em abstracto consagrada no Código Civil, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, 2).
A norma exige, no entanto, a culpa grave, traduzida em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, observam, contraposta à culpa leve, vertida na omissão da diligência normal, e à culpa levíssima, correspondente à omissão de cuidados especiais que só as pessoas mais prudentes e escrupulosas observam[4].
Deste modo, são pressupostos da insolvência culposa, o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; a culpa qualificada como dolo ou culpa grave; e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência[5].
O artigo 186º, 2 e 4, do CIRE, procurando objectivar os critérios definidores de insolvência culposa, estabelece presunções juris et jure, presunções inilidíveis que complementam essa noção[6]. E considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, entre o mais, tenha: destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património [al. a) do n.º2]; disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros [al. d) do n.º2); feito do crédito ou dos seus bens uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto [al. f) do n.º2][7].
A sentença impugnada afastou como fundamento culposo da insolvência do devedor a prestação de avales pelo insolvente às sociedades de que foi administrador, C……., S.A. e E…….., SGPS, S.A., bem como a violação do dever de requerer a insolvência, como índice de actuação com culpa grave. Centrou a sua decisão no comportamento de delapidação do insolvente que, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, gastou a quantia de 36 819,92 euros, utilizando cartões de crédito e linhas de crédito em restaurantes de luxo, lojas de mobiliário, grandes superfícies de comércio, hipermercados, agências de viagem e companhias aéreas. Ateve-se a sentença posta em crise ao conhecimento do insolvente da situação financeira das empresas cujos financiamentos avalizou e, ainda assim, gastou, em média, mais de 6 000,00 euros mensais.
Contrapõe o apelante que o uso dos cartões de crédito não agravou a situação de insolvência, porque foi pagando essas contas nos últimos meses anteriores à declaração de insolvência. Conduta que vinha assumindo desde há cerca de 20 anos, sendo que os valores gastos naquele período correspondem aos seus dispêndios habituais.
Esta conduta do insolvente, ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, prejudicou, seguramente, o seu património. Representou uma diminuição do seu activo (o próprio apelante declara ter pago os valores despendidos através dos cartões de crédito) e, evidentemente, agravou as dificuldades de cumprimento das suas obrigações. Os valores pecuniários não se revestem de elasticidade e, consumindo-os em gastos pessoais, reduziu o valor do seu activo e agravou as dificuldades, indubitavelmente já sentidas, de cumprir as obrigações assumidas. Parece o apelante escamotear que os valores foram por si despendidos em Novembro e Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009, quando a insolvência foi declarada em 11-02-2009 e ele próprio se apresentou à insolvência em data que não consta dos autos, mas que pouco tempo se terá distanciado daquela declaração. Para além disso, está demonstrado que o apontado dispêndio de mais de 6 000,00 euros mensais derivou de consumos supérfluos: restaurantes de luxo, lojas de mobiliário, grandes superfícies de comércio, hipermercados, agências de viagem e companhias aéreas. Não contrapôs o apelante que essas despesas tivessem uma justificação razoável, como despesas originadas pela sua saúde ou de familiar, consumos essenciais à vida corrente, designadamente educação e sustento dos filhos, se os tem, reorganização da sua vida pessoal por via do divórcio. Ao invés, dando mostras de aceitar aquele esbanjamento, busca a sua exculpação na normalidade daqueles dispêndios, a permitir ajuizar que, decerto, não fora esse excesso e não teria surgido a declaração de insolvência. Tudo para concluir que dispôs do seu património em seu proveito pessoal, como lhe aprouve, indiferente ao cumprimento das obrigações assumidas, a enquadrar a previsão da al. d) do n.º2 daquele artigo 186º do CIRE que, como dissemos, contém uma presunção juris et jure de insolvência culposa. E provado esse facto pressuposto daquela normatividade, a insolvência é tida por culposa, sem admitir qualquer prova em contrário (artigo 350º, 2, do Código Civil)[8].
Mesmo que se contra-argumente que o quadro factual descrito não integra a aquela hipótese normativa nem qualquer outra das previsões plasmadas naquele dispositivo, temos por certo que a qualquer homem medianamente diligente ditaria a razoabilidade uma contenção nos gastos mensais realizados. Na verdade, uma situação de si já deficitária, que rapidamente o conduziu a apresentar-se à insolvência, aconselhava a redução dos consumos, de forma a não diminuir os meios financeiros disponíveis ou, ao menos, a não agravar esse estado de défice.
Refere o recorrente que o pagamento daqueles valores não agravou a situação existente, sendo que a dívida reclamada não ultrapassa o 4 000 000,00 euros. Qualquer homem sensato e prudente, colocado na posição do insolvente, cuidaria de diminuir os seus gastos pessoais para que o excedente pudesse reverter para o cumprimento das obrigações já assumidas, assim obstando a um aumento do défice.
Defende ainda o apelante que se a empresa “C……., S.A.” tivesse sido submetida a medida de recuperação, ele não teria necessidade de se apresentar à insolvência, pois os avales por si prestados teriam sido liquidados em sede de processo de insolvência. Afirmação que não passa de uma conjectura e que está longe de ser sequer previsível. A verdade é que a prestação dos avales àquela empresa sempre teriam reflexos no seu património pessoal, facto que era do seu conhecimento. Na qualidade de administrador, não era alheio à difícil situação económico-financeira da empresa e à séria probabilidade de ser chamado a suportar os encargos derivados da sua responsabilidade como avalista. E não obstante conhecer essa realidade (a empresa foi declarada insolvente em 28-11-2008), continuou a desfrutar do mesmo nível de vida, esbanjando os meios financeiros disponíveis, sem velar por conter os encargos e libertar meios que reduzissem o impacto negativo dos avales no seu património pessoal.
Em suma, o insolvente assumiu uma atitude imprudente e descuidada na gestão do seu património pessoal, fazendo o que não faz a generalidade das pessoas, não observando os cuidados que o bonus pater familias observaria, agindo, pois, com culpa grave, numa actuação que, pelo menos, agravou a situação de insolvência, a tornar patente o demérito do recurso.
O Ministério Público pugna pela presunção de culpa grave derivada do n.º3, a), do artigo 186º do CIRE, reportada à violação do dever de requerer a insolvência. A sentença posta em crise rejeitou essa linha de argumentação e, não tendo sido impugnada (não houve recurso da decisão quanto a esse segmento decisório), está vedado ao tribunal de recurso a sua reapreciação.

Concluindo:
1. No incidente de qualificação da insolvência, o que se qualifica é o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, de modo a que se averigúe se existe, à luz da teoria da causalidade adequada, um nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave.
2. Assume uma atitude imprudente e descuidada na gestão do seu património pessoal o insolvente que, conhecedor da sua deficitária situação patrimonial, continua a desfrutar do mesmo nível de vida, esbanjando os meios financeiros disponíveis, sem velar por conter os seus consumos para libertar meios que diminuam esse défice.
3. Fazendo o que não faz a generalidade das pessoas, não observando os cuidados que o bonus pater familias observaria, agiu, pois, com culpa grave.

V. Decisão
Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante (artigo 6º, e, Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais).
*
Porto, 12 de Outubro de 2010
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
______________
[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2009, pág. 72.
[2] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., págs. 459 a 463.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 610.
[4] Antunes Varela, ibidem, pág. 467, nota 3
[5] Catarina Serra, in “Caderno de Direito Privado”, n.º 21, Janeiro/Março, 2008, pág. 60.
[6] Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 610.
[7] Luís Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2ª ed., pág. 273, propugna que, com as necessárias adaptações, todas as presunções do n.º2 do artigo 186º do CIRE se aplicam à pessoa singular, à excepção da al. e).
[8] Ac. R. C. de 23-01-2008, in CJ, tomo I, pág. 15.