Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
84947/23.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
MÚTUO
EMISSÃO DE FATURA
PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RP2024112584947/23.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É completamente anómalo que uma sociedade comercial, para titular um empréstimo que tenha concedido, proceda à emissão de uma factura onde descreva a operação efectuada, pois, conforme decorre da legislação fiscal, designadamente do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a factura é um documento comercial que se destina a registar a venda de bens ou de serviços por um fornecedor a um cliente, especificando os produtos vendidos ou os serviços que foram prestados, os respectivos preços unitários e o montante total a pagar, bem como os impostos devidos.
II – Para que se possa considerar provado que uma sociedade mutuou determinada quantia monetária a outra sociedade é necessário haver evidências de que se verificou uma movimentação financeira efectiva e, por isso, mostra-se necessário esclarecer de onde, de que forma e para onde foi transferido o dinheiro envolvido na operação.
III – As prestações suplementares dos sócios, previstas nos artigos 210.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, são instrumentos financeiros de capital próprio suportados pelos sócios das sociedades comerciais que não se enquadram na definição de passivo e que não têm um prazo de restituição ou reembolso estipulado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 84947/23.4YIPRT.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1)

Relator: José Nuno Duarte.
1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.
2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro.

Acordam os juízes da quinta secção judicial (3.ª secção cível) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
A Massa Insolvente de A..., Lda., apresentou requerimento de injunção contra B..., Lda., peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.265,53, sendo € 6.000,00 a título de capital e € 2.265,53 a título de juros de mora vencidos calculados à taxa de 3%.
Para tal, alegou, em síntese, que: antes de a sociedade A..., Lda. ter sido declarada insolvente, esta tinha mutuado à Ré, em Novembro de 2007, a quantia de €:30.000,00, tendo a Ré ficado obrigada a restituí-la, em singelo, até 31/12/2010, data após a qual venciam juros à taxa de 3%; todavia, a Ré apenas pagou o valor de €:24.000,00 (dos quais €:4.000,00 foram pagos até ao ano de 2013 e €:20.000,00 até Maio de 2015).
A R. apresentou oposição, alegando que não recebeu qualquer quantia monetária da sociedade A..., Lda., nem nunca estave obrigada a restituir qualquer valor à A., tanto mais que seria até credora da sociedade A..., Lda., por lhe ter mutuado €:24.000,00.
O processo foi remetido à distribuição como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, seguindo após os seus regulares termos até à realização da audiência de julgamento da causa. Finda esta, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar totalmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa convencional de 3%, contados desde o dia 01/01/2011 até efetivo e integral pagamento.
Desta decisão veio a R. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões:
I- Por Douta Sentença, datada de 04/03/2024, foi julgada a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenada a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 6.000,00€, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa convencional de 3%, contados desde dia 01/01/2011 até efectivo e integral pagamento.
II- Não pode a ora Recorrente conformar-se com tal Decisão, isto porque, o Tribunal a quo julgou provados os factos 1) a 10).
III- Deu o Tribunal a quo como não provados os factos 11) e 12).
IV- No que concerne aos factos dados como provados em 2), não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, uma vez que, o Tribunal ‘a quo’ se baseia única e exclusivamente numa factura, emitida digitalmente, pelo legal representante da Recorrida (à data dos factos, sócio-gerente da Recorrente, gerente da Recorrida e contabilista de ambas), sem que para tal tenha sido junto ou conseguido provar quando é que este valor ou valores saíram da conta bancária da Recorrida para a da Recorrente, através de que meio foi a operação efectuada, se foi efectuada de uma só vez, se em prestações, se directamente pago aos supostos credores da Recorrente, ou a existência de quaisquer facturas passadas por credores da Recorrente à Recorrida.
V- Bem como, não foi junto qualquer documento pela Recorrida que desse consentimento para fazer o referido empréstimo, e também não existem quaisquer documentos ou evidências que permitam provar a existência das alegadas dívidas e o seu pagamento, por parte da Recorrida, aos supostos credores da Recorrente.
VI- No que respeita a suprimentos embora o legal representante da Recorrida tenha declarado que os sócios não os fizeram, a verdade é que quer a legal representante da Recorrente como a Testemunha não só realizaram suprimentos, como constam dos balancetes, doc. 9.2 junto pela Recorrida.
VII- Não se consegue retirar dos documentos juntos pela Recorrida a que titulo se encontram refletidos os 30.000,00€.
VIII- Também não se consegue concluir, porque nem o próprio representante da Recorrida o consegue fazer, se supostamente se está perante um empréstimo/mútuo ou prestações suplementares e quem emprestou a quem.
IX- Contudo, o suposto empréstimo deveria encontrar-se refletido no balancete de fecho referente ao ano de 2007.
X- Importa ainda referir que, da leitura do documento 9.7, a Recorrente fica na dúvida, a ter existido um empréstimo/suprimento por parte da Recorrida, quais os montantes em causa e a quem são devidos, uma vez que na conta ... aparece na sua descrição “Outros empréstimos obtidos ...” o valor de 4.000,00€, surgindo na conta ... “A... Lda” o mesmo valor.
XI- Assim como não se consegue perceber se o suposto montante em dívida é no valor de 12.000,00€ ou de 30.000,00€, e quem é o devedor.
XII- Contudo, o valor dos 4.000,00€, entregue pela Recorrente à Recorrida, não se encontra o seu débito refletido na conta ..., com a descrição “Outros Instrumentos de capital próprio” e valor de 98.513,14€, onde segundo a Recorrida deveria passar a constar o valor de 94.513,14€.
XIII- Se a Recorrida e consequentemente o Tribunal ‘a quo’ entendem, da leitura do documento 4 junto por aquela e referente a um balancete geral (abertura a regularizações) 2018, da A..., Lda. que na conta ..., descrição B..., LDA – Empréstimo, no movimento a débito 6.000,00€, no movimento a crédito 0, no saldo a débito 6.000,00€ e no saldo a crédito 0, que a Recorrente é devedora deste montante à Recorrida.
Então do documento 6 junto pela Recorrente, poder-se-á fazer a mesma interpretação à contrário, ou seja, os balancetes gerais referentes aos anos 2013 a 2017 inclusive, enviados pelo legal representante da Recorrida (enquanto contabilista) aos legais representantes da Recorrente, na conta ..., com a descrição “A... Lda”, no movimento a débito 4.000,00€, no movimento a crédito 0, no saldo a débito 4.000,00€ e no saldo a crédito 0, conclui-se que será a Recorrida quem deve 4.000,00€ à Recorrente, conforme esta sempre alegou e juntou como respetivos comprovativos, as cópias dos cheques, juntos pela Recorrente como documentos 1 e 2.
XIV- De igual modo, a mesma interpretação se poderá fazer em relação aos documentos 8, 9 e 10 juntos pela Recorrente, onde a única diferença consta no movimento a débito que é nestes documentos de 20.000,00€, conforme esta sempre alegou, tendo juntado o respectivo comprovativo, isto é, cópia do cheque. Pelo que, teria que ser dado como provado, e não foi, o facto 11), factos não provados. “Nos anos 2015, 2016 e primeiro semestre de 2017 consta, nos balancetes da Recorrente, uma dívida no valor de €20.000 da sociedade A..., Lda. à Recorrente.” Até porque foi dado como provado, facto 5), que a Recorrente entregou o referido cheque a Recorrida.
XV- A verdade é que, o valor do movimento a crédito ao longo de mais de cinco anos permanece sempre o mesmo, ou seja, 98.513,14€ no que respeita à conta ....
XVI- Não se entende como é que o Tribunal ‘a quo’ condenou a Recorrente fundamentando a sua convicção, com base em documentos em que o Legal representante da Recorrida elaborou e conforme declarou conterem erros e estarem mal elaborados. 42mn 50s até 46mn 38s das declarações do legal representante da Recorrida, (ficheiro 20240112113105_4296249_2870310).
XVII- Não pode a Recorrente concordar com a forma como o Tribunal ‘a quo’ conclui que “Relativamente aos factos provados em 2) e 3), tal resulta, essencialmente, da conjugação dos depoimentos do legal representante da Autora, AA, dos legais representantes da Ré, BB e CC, e da testemunha da Ré DD, com a análise dos documentos juntos pela Autora sob os n.ºs 3, 4 e 9, sendo que o último deles se subdivide em 7 documentos (doravante referidos como documento n.º 9.1, n.º 9.2 e assim sucessivamente).
XVIII- Não consegue a Recorrente aceitar como possível que o Tribunal ‘a quo’ possa ter fundamentado a sua decisão com base em declarações pouco convincentes e precisas em relação aos factos que se pretendiam provar, assim como aceitar como correta a informação constante do balancetes, tanto apresentados como meio de prova por parte da Recorrida (doc 4 e 9) e da Recorrente (doc 6 a 11), mas elaborados pelo legal representante da primeira enquanto contabilista de ambas, e em que este nas suas declarações refere não estarem corretos.
XIX- No que à natureza do contrato diz respeito, entendeu o Tribunal ‘a quo’, que se estaria perante um contrato de mútuo comercial, por ser celebrado entre duas sociedades comerciais considerando demonstrado que o acordo celebrado permitiu à Recorrente obter uma quantia destinada ao pagamento de dividas inerentes á sua actividade, designadamente, o pagamento a curto prazo a médicos e outros credores desta. Donde é manifesto que resulta expressamente do acto pelo menos no que à Recorrente respeita, a sua comercialidade.
XX- Não se conforma a Recorrente com tal entendimento, uma vez que na sua opinião, não foi feita prova de que os aludidos pagamentos tenham sido efectuados, e muito menos a médicos, ou a credores, assim como não foi feita prova da entrada e saída de dinheiro respectivo para a empresa.
XXI- Por outro lado, também com a excepção do documento contabilístico não foi feita prova que esse dinheiro foi efectivamente destinado a um acto de comércio que é exigido nos termos do código comercial para qualificar como mutuo mercantil.
XXII- Para ter a finalidade de comércio teria de ter sido provado que as respectivas facturas respeitavam a aquisição de material de saúde e a pagamentos de salários, o que não aconteceu.
XXIII- O único documento junto pela Recorrida que tinha como objetivo provar a existência de um empréstimo, foi a factura junta como documento 3 junto pela Recorrida, o que por si só não representa que o destino tenha sido o nela referido, exigindo a Lei que efectivamente exista essa afectação.
XXIV- Até porque, nem sequer consta dos factos provados que se está perante um mutuo mercantil, apenas conclui, o Tribunal a quo que se trata de um mutuo mercantil.
XXV- O mesmo não se reflete nos balancetes apresentados, até porque, o balancete é uma demonstração contabilística que tem de ter obrigatoriamente documentos que o suportem, os quais não foram juntos pela Recorrente.
XXVI- Também não foram juntos quaisquer documentos de conciliação bancária.
XXVII- A contabilidade é uma presunção que foi ilidida por prova testemunhal e declarações de parte, a partir do momento em que nenhuma das partes conseguiu provar ou demonstrar que tenha sido feita qualquer transferência, movimento, levantamento ou depósito, para que banco, para que empresa ou para que sócios.
XXVIII- Se foram destinadas ou não ao pagamento da actividade mercantil, ou seja, daquilo a que se refere a factura, uma vez que não foram juntas nem identificadas as facturas que foram pagas com esse dinheiro, se foram mesmo afectas para a actividade comercial.
XXIX- Não obstante ambos serem comerciantes e na factura ser mencionado que era para pagamento de “liquidação de trabalhos efectuados e para pagamentos de dívidas a curto prazo: médicos/ materiais e outros credores”, nunca foi provado que foi efectivamente destinado a esse fim, e por outro lado, também não resulta provado, a não ser pelo documento contabilístico que é feito pela mesma pessoa que redige a contabilidade, que é gerente da Recorrida e era socio gerente da Recorrente, nunca foi feita conciliação bancaria nem efectivamente entrou nas contas da empresa.
XXX- Importa também referir que tal “empréstimo”, não pode ter sido efectuado em numerário, conforme disposto nos artigos 63-E e 63-C da LGT
XXXI- Para além de que a factura n.º ..., documento n.º 3 junto pela Recorrida não se encontra assinada.
XXXII- Por todo o exposto, atendendo aos erros existentes e provados nos balancetes, admitidos em sede de declarações pelo legal representante da Recorrida, contabilista à data dos factos da mesma e da Recorrente e sócio gerente da Recorrente, não se conforma a Recorrente com o sentido de decisão do Tribunal a quo, contendo as próprias declarações do legal representante da Recorrida várias imprecisões e incongruências.
XXXIII- Entende a Recorrente que relativamente à valoração da prova não podia o Tribunal ‘a quo’ ter dois pesos e duas medidas, no sentido em que não devia basear a sua decisão em documentos mal elaborados, com erros e imprecisões, tal como em declarações contraditórias prestadas pelo legal representante da Recorrida, os quais não deviam alicerçar a convicção do Tribunal a quo no sentido de ter dado como provados os factos alegados pela Recorrida, como por exemplo os factos provados 2) e 3) e dar como não provados os factos alegados pela Recorrente, facto 11). Pois os erros e contradições supra referidos bastavam para que nem uns nem outros fossem dados como provados.
XXXIV- Deste modo entendem os Recorrentes que se impunha uma decisão diversa da ora Recorrida, uma vez que, s.m.o. os pontos referidos são pontos concretos que foram incorretamente apreciados e julgados.

Termos em que nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele proferir-se acórdão que revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outro que absolva os ora Recorrentes do pedido formulado pela ora Recorrida, assim se decidindo se fará a acostumada justiça.
-
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido nos termos que constam do despacho com a ref.ª electrónica 133495445, de 11/06/2024.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes:
a) aferir se a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada, considerando-se não provados os Factos 2) e 3) que foram julgados provados na sentença recorrida;
b) averiguar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a condenação da Ré deve ser mantida ou se esta deve ser absolvida do pedido que contra si foi deduzido pela Autora.
____
Não emergindo outros assuntos que devam ser conhecidos oficiosamente, impõe-se avançar, de seguida, para a análise das questões enunciadas.
***
III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Da matéria de facto
1. Para resolver a primeira questão enunciada quando se delimitou o objecto do recurso, cumpre atentar, antes de mais, na factualidade que foi dada como provada na decisão recorrida, a qual foi a seguinte:
1) Por sentença datada de 21/03/2019 foi a sociedade A..., Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva ..., declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 283/19.2T8PTG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 1.
2) A sociedade A..., Lda. entregou à Ré a quantia global de € 30.000,00 em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2007.
3) A sociedade A..., Lda. emitiu, em 30/11/2007, a fatura n.º ..., no valor de € 30.000,00 com data de vencimento em 30/12/2010, e com a seguinte descrição:
“Total de Empréstimos Financeiros parciais, à B..., para liquidação de trabalhos efetuados e para pagamentos de dívidas a curto prazo: médicos/materiais e outros credores.
Diversos Valores entregues em € p/ reforço Prest. - G
Prazo para devolução: 3 anos (Máximo – Obrigação)
Tx jur: 0% até ao prazo e 3% após termo.
Empréstimo – Isento de Iva”.
4) A Ré entregou à sociedade A..., Lda. um cheque do Banco 1..., datado de 30/11/2012 e preenchido, além do mais, com os seguintes dizeres: no campo «pague por este cheque, EUROS»: “€ 4.000,00”; no campo «quantia de»: “quatro mil euros”; e no campo «à ordem de»: “A.... Lda.”.
5) A Ré entregou à sociedade A..., Lda. um cheque do Banco 2..., datado de 29/05/2015 e preenchido, além do mais, com os seguintes dizeres: no campo «pague por este cheque, EUROS»: “€ 20.000,00”; no campo «a quantia de»: “vinte mil euros”; e no campo «não à ordem»: “A.... Lda.”.
6) A Autora enviou à Ré, em 05/06/2020, uma carta registada através da qual comunicou à segunda que a sociedade A..., Lda. havia sido declarada insolvente, e que “Dos documentos da contabilidade da empresa insolvente, resulta que V. Exas. são devedoras à insolvente por força de um empréstimo concedido, da quantia de € 6.000,00, a que acrescem juros de mora. Assim, agradecia a V. Exas. o favor de liquidarem o v/ débito, no prazo máximo de oito dias (…)”.
7) Está descrita, sob a Ap. ... 9:37:02 UTC, a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais) da Ré nos seguintes termos:
“SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 1.275,00 Euros
TITULAR: BB
(…)
QUOTA: 1.275,00 Euros
TITULAR: EE
(…)
QUOTA: 1.275,00 Euros
TITULAR: DD
(…)
QUOTA: 867,00 Euros
TITULAR: AA
(…)
QUOTA: 408,00 Euros
TITULAR: FF
(…) FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: Com a intervenção do sócio-gerente ou qualquer outro dos gerentes que venham a ser nomeados.
(…)
ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA: AA
Data da deliberação: 12 de Novembro de 2007.”
8) Está descrita, sob a Ap. ... 12:12:10 UTC, a cessão de funções de membro(s) do(s) órgão(s) social(ais) da Ré nos seguintes termos:
“GERÊNCIA:
Nome/Firma: AA
(…)
Causa: renúncia
Data: 2008-10-25”

9) Está descrita, sob a Ap. ... 12:12:10 UTC, a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais) da Ré nos seguintes termos:
“SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 1.275,00 Euros
TITULAR: BB
(…)
QUOTA: 1.275,00 Euros
TITULAR: DD
(…)
QUOTA: 1.275,00 Euros
TITULAR: CC, com cláusula de reserva de propriedade a favor de EE
(…)
QUOTA: 867,00 Euros
TITULAR: CC, com cláusula de reserva de propriedade a favor de AA
(…)
QUOTA: 408,00 Euros
TITULAR: CC, com cláusula de reserva de propriedade a favor de FF
(…) FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: A intervenção de um gerente.
(…)
ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA: CC
Data da deliberação: 02-11-2008.”
10) Pelo menos entre 2013 e 2017, a contabilidade da Ré foi elaborada pela sociedade C..., Lda., da qual é sócio AA.

Ao invés, foi dado como não provado que:
i. Nos anos de 2015, 2016 e primeiro semestre de 2017 consta, nos balancetes da Ré, uma dívida no valor de € 20.000,00 da sociedade A..., Lda. à Ré.
ii. AA pediu aos sócios gerentes da Ré, em 2015, que lhe emprestassem a quantia de € 20.000,00 pelo facto de a sociedade A..., Lda. se encontrar em dificuldades financeiras

2. A recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, apenas impugnou especificadamente os pontos de facto 2) e 3) acima referidos, pugnando para que os mesmos sejam julgados não provados.
O ponto de facto 2) afirma que a sociedade A..., Lda., no final do ano de 2007, entregou à Ré um quantitativo monetário de €:30.000,00.
O tribunal a quo considerou provado este facto com base, fundamentalmente, na articulação do depoimento do legal representante da Autora (e que, entre 2007 e 2008, foi também o único gerente da Ré) AA (já que, quanto às demais pessoas ouvidas na audiência – os sócios da Ré, BB, DD e CC, segundo a convicção expressa na sentença, “a ideia que perpassou” foi que elas, antes do final de 2008, “não estavam presentes no quotidiano da sociedade, relegando para o gerente em funções – AA – a efectiva gestão da mesma) com o teor dos documentos juntos aos autos, a saber:
- a factura emitida pela sociedade ‘A..., Lda.’, com data de 30/11/2007;
- um e-mail remetido em 16/07/2020 pelo legal representante da Autora, AA, à Sra. Administradora da Insolvência (documento 9);
- os diversos balancetes que constam do processo, um deles da sociedade A..., Lda., e os demais da sociedade Ré.
Ouvidas as gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, constata-se que, efectivamente, BB, DD e CC não revelaram conhecimentos relevantes sobre a forma como, entre 2007 e 2008, se processava a gestão financeira da sociedade Ré, limitando-se basicamente a expressar que essas questões eram tratadas por AA e que jamais tiveram conhecimento de que a sociedade ‘A..., Lda.’, tivesse emprestado qualquer quantia à Ré ou de que houvesse qualquer motivo para a mesma emitir qualquer factura em nome da Ré, designadamente aquela (Factura n.º ..., de 30/11/2007) que se encontra documentada nos autos. Neste contexto, é indiscutível a maior importância probatória do depoimento de AA, sócio-gerente da sociedade ‘A..., Lda.’ que, entre Novembro de 2007 e Novembro de 2008, assumiu também a gerência da sociedade Ré e que, na audiência de julgamento, revelou melhor conhecimento sobre a matéria em discussão, transmitindo ao tribunal, designadamente, que a referida factura n.º ..., de 30/11/2007 foi emitida para documentar um empréstimo de 30.000,00 euros que, segundo o que asseverou, foi concedido pela primeira à segunda sociedade.
Sucede que, analisado na globalidade o depoimento de AA, é impossível não assinalar a surpreendente imprecisão do mesmo quanto aos aspectos que se consideram ser fundamentais para se poder considerar provado que, realmente, a sociedade ‘A..., Lda.’, emprestou 30.000,00 euros à sociedade Ré: saber como ocorreu a movimentação financeira, ou seja, “de onde” saiu o dinheiro, “para onde” ele foi, através “de que meio” o mesmo foi transferido e, até, se se verificou uma ou mais movimentações monetárias, em que datas as mesmas ocorreram e qual o valor de cada uma. AA, na verdade, apesar de afirmar que foram canalizados 30.000,00 euros pertencentes à sociedade ‘A..., Lda.’, para liquidar pagamentos de dívidas que a sociedade Ré mantinha para com entidades terceiras que lhe prestavam serviços, afirmou também já não conseguir “precisar ou recordar”, entre o mais, se o dinheiro em causa foi entregue directamente a essas entidades terceiras ou se, antes, o dinheiro ingressou na esfera patrimonial da Ré para que esta, subsequentemente, efectuasse os pagamentos a que estava obrigada. Não se olvida que já passaram cerca de 17 anos desde os acontecimentos, mas, obviamente, para que se possa considerar provado que uma sociedade emprestou 30.000,00 euros a outra é necessário haver evidências de que se verificou uma movimentação financeira efectiva e, por isso, mostra-se necessário esclarecer de onde, de que forma e para onde foram transferidos que os quantitativos monetários envolvidos, o que in casu pressupõe que se saiba, no mínimo, se a Ré recebeu o dinheiro em causa (caso em que a sua entrada em conta bancária ou em conta de caixa deve estar devidamente registada) ou, caso tal não tenha acontecido, que pelo menos se saiba quais as obrigações da Ré que foram satisfeitas com esses quantitativos e de que forma foram processados tais pagamentos (pois só assim se pode conferir se realmente a sociedade cumpriu uma ou mais obrigações alheias e aferir se, por via legal ou contratual, a sociedade ‘A..., Lda.’ ficou sub-rogada dos correspondentes direitos de crédito sobre a sociedade Ré).
Bem se sabe que o tribunal a quo não formou a sua convicção sobre a efectividade do empréstimo com base apenas no depoimento de AA, pois considerou que este depoimento, na parte essencial para a decisão da causa, se mostrou apoiado tanto pelos elementos contabilísticos juntos aos autos, como pelo teor da factura n.º ..., de 30/11/2007, afirmando-se mesmo na sentença recorrida, quanto a esta última, que a sua emissão evidencia “um acordo alcançado entre a sociedade A..., Lda.” e que decorre da sua análise “que a mesma se destinou a documentar a entrega de dinheiro por parte da sociedade A..., Lda. à Ré, num total de € 30.000,00, ocorrida no final do ano de 2007, e que devia ser restituída pela Ré à primeira até ao dia 31/12/2010, momento a partir do qual se venciam juros de mora à taxa de 3%”.
Ao contrário, porém, daquilo que foi feito pelo tribunal a quo não se considera que seja possível atribuir valor probatório significativo ao facto de a sociedade A..., Lda., ter emitido a aludida factura, antes contribuindo este facto para aumentar ainda mais as interrogações e perplexidades que envolvem toda esta situação e que o depoimento de AA esteve longe de desfazer.
Assim, em primeiro lugar, mostra-se completamente anómalo que uma sociedade comercial, querendo titular um empréstimo que tenha concedido, proceda à emissão de uma factura, documento que não se encontra subscrito sequer pela outra parte (e que, por isso, não comprova a existência de qualquer acordo contratual) e que conforme resulta da legislação fiscal, designadamente do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado [1] (cf. artigos 29.º, n.º 1, al. b), 1.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, als. a) e b) e 8.º deste código), se trata de um documento comercial destinado a registar a venda de bens ou de serviços por um fornecedor a um cliente, especificando os produtos vendidos ou os serviços que foram prestados, os respectivos preços unitários e o montante total a pagar, bem como os impostos devidos. O mútuo (contrato pelo qual alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o beneficiário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade – cf. artigo 1142.º do Código Civil), à luz da legislação que então se encontrava em vigor, desde que tivesse valor superior a 2.000,00 euros, teria que ser celebrado por documento assinado pelo mutuário e, caso o respectivo valor excedesse 20.000,00 euros, tinha mesmo para ser válido que ser celebrado por escritura pública [2]. Não se compreende, por isso, o que poderia ter levado a que a sociedade A..., Lda., caso realmente tivesse mutuado 30.000,00 euros à sociedade Ré, em vez de formalizar esse contrato da forma devida, houvesse procedido à emissão de uma factura como aquela que se encontra junta aos autos. AA, segundo o que afirmou, foi o responsável pela emissão desta factura e a verdade é que o mesmo jamais avançou na audiência de julgamento com qualquer explicação para tão notória anomalia.
Desta forma, sendo manifesto que a emissão da factura, por si só, não evidencia que a sociedade A..., Lda., tenha emprestado qualquer quantia monetária à sociedade Ré – nem, muito menos, que esta alguma vez tenha assumido o compromisso de restituir tal quantia até ao dia 31/12/2010 (momento a partir do qual, segundo o que foi escrito na factura, se venceriam juros de mora à taxa de 3%) –, somos reconduzidos para a questão se saber se se pode recolher na demais documentação junta aos autos elementos suficientes para que, conjugadamente com o que foi dito na audiência de julgamento por AA, se possa concluir que, efectivamente, foram transferidos 30.000,00 euros da esfera patrimonial da sociedade A..., Lda., para a Ré, B..., Lda.. Desde já se diga que se entende que a resposta a dar a esta questão é negativa, pois, mesmo após análise cuidada de toda a documentação que foi apresentada ao longo deste processo, continua a não se detectar qualquer evidência da existência de uma movimentação financeira efectiva entre as duas sociedades.
De acordo com a regra geral da distribuição do ónus da prova constante do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbe a quem invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega. Assim, para fazer prevalecer em juízo a sua pretensão, estava a Autora onerada com necessidade de demonstrar, antes de tudo o mais, que, no final de 2007, saíram 30.000,00 euros da sua esfera patrimonial. Ora, quanto a isso, nada foi demonstrado nos autos, pois nem AA logrou esclarecer de onde foi retirado esse quantitativo monetário, nem de que forma o mesmo foi transferido, nem foi feita pela Autora qualquer demonstração de que esse valor saiu de alguma conta bancária sua ou, pelo menos, de qualquer fundo de caixa devidamente registado. De resto, em termos de elementos da contabilidade da sociedade A..., Lda., os autos apenas dispõem do seu “Balancete Geral (Abertura a Regularizações) - 2018” que permite estabelecer que foi aí lançado um crédito no valor de €:6.000,00 sobre a Ré, desconhecendo-se por completo qualquer documento anterior que assinale o lançamento desse crédito ou do crédito que, segundo o que a Autora sustenta na presente acção, surgiu em finais de 2007 com o valor de €:30.000,00. Mas, mesmo que houvesse um documento com esse lançamento, o que seria fundamental era aferir se havia correspondência entre o crédito daí emergente e o registo de um débito de igual valor nas suas contas da classe 1 (nomeadamente nas suas contas de caixa ou de depósitos bancários ou de outros títulos ou aplicações de tesouraria). Nada disto se encontra demonstrado e, como tal, nenhuma prova documental há que suporte que, em finais de 2007, saíram da esfera patrimonial da sociedade A..., Lda., os 30.000,00 euros que a A. alega terem sido emprestados à Ré.
Por outro lado, inexiste também qualquer demonstração de que, na referida altura, entraram 30.000 euros na esfera patrimonial da sociedade Ré, a B..., Lda.. Não se olvida que resulta dos balancetes da Ré de “Abertura” e “Abertura a Apuramento” de 2008 e dos extractos desse ano das respectivas contas ... e ... que no início de 2008 foi lançado na contabilidade da B..., Lda., um crédito de 30.000,00 euros a favor da sociedade A..., Lda., o qual, no final do mesmo ano, terá sido convertido em prestação suplementar. Nenhuma explicação convincente houve, porém, quanto a estas operações contabilísticas, pois, sendo princípio básico da contabilidade que a entrada de qualquer valor numa conta tem que ter correspondência numa saída de valor correspondente noutra ou noutras contas (ou seja, qualquer movimento de débito tem que ser contrabalançado por um movimento de crédito), não se detecta nos balancetes da Ré qualquer dado que assinale que o referenciado crédito de 30.000,00 euros se reflectiu num movimento de débito de igual valor em contas da classe 1 (nomeadamente nas contas de caixa ou de depósitos bancários ou de outros instrumentos financeiros líquidos). Para além disso, e igualmente de forma muito relevante, tendo em consideração que a sociedade A..., Lda. não era sócia da Ré e atendendo a que as prestações suplementares (previstas nos artigos 210.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) se tratam de instrumentos financeiros de capital próprio suportados pelos sócios das sociedades comerciais que não têm um prazo de restituição ou reembolso estipulado, não se consegue alcançar como é que a inscrição de 30.000 euros na conta ... da Ré (ou seja de um valor supostamente suportado pelo sócio AA) possa estar relacionada com o “desaparecimento” do aludido crédito de 30.000 euros (cuja titularidade pertenceria à sociedade A..., Lda.). Desta forma, se se pretende conferir relevância probatória à realidade documentada nos balancetes da Ré – e porque o património societário é autónomo do dos seus sócios –, ter-se-á que considerar que, tal como consta do lançamento datado de 30/11/2008 (Diário 71), a quantia de €:30.000,00 correspondente ao “Emprest. A... – AA” foi liquidada e, como tal, desde 2008, a Ré não é devedora do valor de qualquer quantitativo monetário que lhe possa ter sido mutuado.
O que acaba de ser afirmado espelha bem que a realidade do empréstimo que a Autora surge a invocar nos presentes autos não pode ser tida como certa com base nos elementos documentais que existem nos autos. A realidade formal não se pode sobrepor à realidade substancial e se se quiser laborar apenas com base em dados contabilísticos sempre se deverá considerar, então, que, ainda antes de 31/12/2010 (data até à qual, segundo o que disse AA e consta do descritivo da factura, a Ré se comprometeu a restituir os 30.000,00 euros que lhe teriam sido emprestados), a Ré deixou de ter qualquer passivo financeiro de 30.000 euros, pois, conforme resulta do estabelecido no Código de Contas aprovado pela Portaria n.º 1011/2009 de 9 de Setembro (e que, nesta parte, se manteve após a entrada em vigor da Portaria n.º 218/2015, de 23 de Julho), a conta ... é “utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro”, pois “Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 - Accionistas/sócios”.
É certo que, ainda assim, subsistem outras interrogações sobre factos apurados nos autos, como acontece com as circunstâncias que possam ter motivado a emissão dos cheques no valor de €:4.000,00 e €:20.000,00 que, em 2014 e em 2015, a ora Ré entregou à sociedade A..., Lda., e que se encontram reflectidos em balancetes desta sociedade (como acontece no “Balancete Geral (Abertura a Apuramento) 2013” quando se inscreve na conta ... um movimento a débito no valor de 4.000€), mas que, estranhamente, não levaram a que aí surgisse também a inscrição de um qualquer crédito a favor da sociedade A..., Lda., (como seria normal se os cheques se destinassem a liquidar parcialmente a dívida da Ré perante esta sociedade). Estas interrogações, todavia, reforçam a necessidade de, ante a nebulosidade de todo o quadro documental junto aos autos, serem validadas as informações que deles possam ser retiradas com elementos seguros sobre a movimentação ou as movimentações financeiras efectivamente ocorridas, o que, novamente, nos reconduz para a questão de fundo que impede que se considere provado que a sociedade A..., Lda., em finais de 2007, mutuou 30.000,00 à Ré: não há qualquer evidência nem da saída nem da entrada da quantia monetária em causa da/na esfera patrimonial dessas sociedades, nem das datas em que tal possa ter acontecido ou da forma como esses movimentos financeiros possam ter ocorrido.
Assim, ante a completa imprecisão do depoimento de AA quanto aos contornos concretos da movimentação financeira que ele afirmou ter ocorrido, não se mostrando documentado qualquer acordo firmado pela Ré quanto a um eventual mútuo concedido ou a conceder pela sociedade A..., Lda. (a factura emitida por esta sociedade, já o assinalamos, não contém qualquer declaração negocial da Ré), nada existindo nos autos que demonstre que, seja a montante, seja a jusante, tenha sido feita uma qualquer transferência monetária da sociedade A..., Lda. para a Ré (por via bancária ou através de quantitativos registados na caixa destas sociedades ou que tenham sido levantados e/ou depositados), e não havendo igualmente qualquer elemento que indicie que a sociedade A..., Lda. tenha procedido a qualquer pagamento de valores devidos pela Ré a entidades terceiras, é forçoso concluir que a Autora, conforme era seu ónus, não logrou provar que a sociedade A..., Lda. tenha entregue à Ré a quantia de € 30.000,00 cuja restituição é peticionada na presente acção.
Consequentemente, assiste razão à recorrente quando surge a pugnar pela alteração do julgamento efectuado quanto à matéria de facto do ponto 2) da sentença recorrida, pelo que se decide retirar a mesma do leque dos factos provados, julgando-se não provado que a sociedade A..., Lda. entregou à Ré a quantia global de € 30.000,00 em data não concretamente apurada do final do ano de 2007.

3. A recorrente peticionou, igualmente, que seja julgado não provado o ponto de facto 3), certamente por considerar que o mesmo não é consentâneo com a sua posição de que nunca recebeu qualquer empréstimo da sociedade A..., Lda. e que jamais estabeleceu qualquer acordo como aquele que consta no descritivo da factura n.º ..., de 30/11/2007.
Acontece que, bem analisada a matéria de facto em causa, da mesma mais não consta do que o facto objectivo de que “a sociedade A..., Lda. emitiu, em 30/11/2007, a factura n.º ..., no valor de € 30.000,00 com data de vencimento em 30/12/2010” e ainda a reprodução do exacto teor do texto que consta no campo da factura intitulado “descrição”. Ora, uma vez nesse ponto de facto jamais é referido que a Ré subscreveu a factura ou, de alguma forma, aceitou os termos daquilo que está no seu descritivo, afigura-se claro que a integração nos Factos Provados daquilo que ali consta em nada contende com a posição que a Ré defende nos presentes autos. De igual modo, a manutenção desse ponto nos Factos Provados não se mostra incompatível com o facto de se julgar não provado que a sociedade A..., Lda., em finais de 2007, entregou à Ré a quantia de € 30.000,00 que é mencionada na factura. Uma coisa é o facto de a Ré ter sido ou não beneficiária de um empréstimo; outra coisa, completamente distinta, é o facto de a sociedade A..., Lda. ter emitido ou não a factura n.º ... com o teor que esta, na verdade, apresenta.
Face ao que se acaba de referir, e constatando-se que a Recorrente na oposição que deduziu não impugnou a emissão pela Autora da factura em apreço, nem o teor deste documento, considera-se que o ponto de facto 3), por ter sido admitido por acordo, se mostra correctamente integrado no leque dos Factos Provados, pelo que, nesta parte, se julga improcedente a impugnação e se decide manter esse facto como provado.

B) Do direito
4. Estabilizada a factualidade em que se deve basear a decisão sobre o mérito da causa, resta enquadrar os factos provados em termos jurídicos para aferir se a apelação deve proceder ou não (assim se tratando da segunda ‘questão a decidir’ que foi enunciada quando se delimitou o objecto do recurso).
Como fácil é de perceber, alterada que foi a factualidade fixada na primeira instância de forma a ficar não provado que, em finais de 2007, a sociedade A..., Lda. entregou à Ré a quantia de €:30.000,00, é inevitável concluir no sentido da inexistência de qualquer base para que, sob o ponto de vista jurídico, o pedido formulado nestes autos pela Autora possa proceder. A causa de pedir constante da petição inicial assentava toda ela no pressuposto de facto de que a Ré (ora recorrente) havia recebido da Autora aquele quantitativo monetário e que, ainda, se havia comprometido perante a Autora a restituir o valor em causa até 30/12/2010, data a partir da qual, caso não houvesse ainda cumprido a sua obrigação, teria que arcar com o pagamento de juros calculados sobre o capital em dívida à taxa anual de 3%. Como não se provou a entrega monetária alegada pela Autora e também não foi dado como provado que a Ré alguma vez tenha emitido a declaração negocial cujos termos constam na factura n.º ..., de 30/11/2007, torna-se evidente a total improcedência da acção. Consequentemente, impõe-se revogar a decisão recorrida e julgar procedente a apelação, absolvendo-se a recorrente do pedido e responsabilizando-se a A., devido ao seu decaimento, pelo pagamento das custas da acção (cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).
***
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e:
1.º) absolver a Ré, B..., Lda., do pedido que foi deduzido contra si pela Autora, Massa Insolvente de A..., Lda.;
2.º) condenar a Autora no pagamento das custas da acção
-
Custas da apelação a cargo da Autora (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
-
Notifique.
***
SUMÁRIO
(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
………………………………
………………………………
………………………………
Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 25/11/2024
José Nuno Duarte
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Ana Olívia Loureiro
_______________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, mas já sujeito a numerosas alterações.
[2] Cf. artigo 1143.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.