Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA VESTÍGIO DIGITAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130123720/11.4PJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação criminal. II - Não faz prova direta da participação do arguido no facto criminoso [crime de furto] a existência de uma única impressão digital sua, na face interna do placard publicitário de uma máquina de tabaco localizada no interior de um estabelecimento comercial de onde foram retirados diversos bens e objetos, se o arguido refere que, vendo a porta do estabelecimento arrombada e a máquina de tabaco estroncada, entrou, inseriu a mão na máquina pela abertura rasgada e retirou dois maços de tabaco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 720/11.4PJPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 4ª Vara Criminal do Porto com o nº 720/11.4PJPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 19.06.2012, que condenou o arguido como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. e) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Na acusação proferida nos presentes autos, o MP imputa ao arguido B… a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal porquanto entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 (sábado) e as 03h00 do dia seguinte, penetrou no interior da cafetaria “C…”, sita na Rua …, nº …., Porto, através de arrombamento da porta e daí retirou os objetos que fez seus no valor de 1003,60€ (melhor descritos na acusação e na motivação deste recurso) pertença de D…; que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de integrar no seu património os bens descritos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono, sabendo ainda que a sua conduta era punida por lei; 2. Produzida a prova indicada pelo MP e pela defesa do arguido, o Coletivo de Juízes deu como provados os factos alegados no nº 1 das presentes conclusões por considerar – “o depoimento da testemunha D…, proprietário do estabelecimento a 16 de Abril de 2011, que confirmou ter sido quem elaborou a declaração de fls. 7, acrescentando que estando em casa, pelas 4h foi-lhe dado conta pelas autoridades policiais de que a cafetaria tinha sido assaltada porque a porta tinha sido estroncada e as grades tinham sido cortadas. Chegado ao local deu conta de terem sido levados os bens que constam da declaração, sendo que o dinheiro estava na loja, estando a caixa registadora aberta. Mais disse que a máquina do tabaco estava estroncada e destruída e que havia sido empurrada para o interior do estabelecimento”; - “o depoimento da testemunha E…, filho do arguido, que confirmou ao Tribunal que o arguido vivia em sua casa à data dos factos, encontrando-se prisão domiciliária, desde Fevereiro do ano passado e até Julho, sendo que em Agosto passou a viver em casa da sua irmã”; - o auto de notícia de fls. 2, no que tange às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos”; - a informação pericial de fls. 19 a 27, no que tange à existência de vestígios digitais condizentes aos de B… assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada e retirado da mesma e encontrada no estabelecimento aludido; 3. O Coletivo de Juízes pôs em causa as demais declarações do arguido “desde logo pelo ofendido quanto ao local onde se encontrava a máquina do tabaco do dito estabelecimento, como quanto à situação geográfica do estabelecimento em face da residência do arguido” e porque “o arguido não logrou justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina”. E considerou, o mesmo douto Tribunal que, “o depoimento das testemunhas merece toda a credibilidade do Tribunal, atenta a forma isenta como foram prestados e bem assim atento o seu conteúdo circunstanciado e explicativo”; 4. As conclusões a que o Tribunal chega, salvo o devido respeito, não podem ser alcançadas e ter fundamento nem no depoimento do arguido nem no depoimento das testemunhas, existindo um lamentável erro na apreciação da prova. Com efeito: 5. Com o depoimento da testemunha D…, o Tribunal não credibiliza as declarações do arguido na parte em que ele refere o local em que se encontrava a máquina do tabaco e, como se deixou explicado na motivação deste recurso, não nos parece que porque o arguido refere encontrar a máquina de tabaco (espatifada, estroncada, partida – nas palavras da testemunha D…) perto da porta da entrada do estabelecimento e o seu proprietário refere ter encontrado a máquina mais para dentro da entrada do café, poder concluir-se estar o arguido a mentir! Pois, se a testemunha D… refere que o avisaram do assalto cerca das 04h00 e se o arrombamento e o furto do estabelecimento ocorreu – segundo os factos assentes – entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 e as 03h00 do dia seguinte – logo, entre o arrombamento do café, a entrada do assaltante no café e a descoberta do arrombamento pela polícia, com a consequente chamada ao local do seu proprietário, mediaram pelo menos oito horas e, nessas muitas horas, mais pessoas podem ter entrado no estabelecimento – arrombado e escancarado ao que se apurou, e empurrado a máquina para dentro, para poderem entrar! 6. Ainda considerando o depoimento da testemunha D… bem assim como o auto de notícia, conclui o Tribunal que “entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 e as 03h00 do dia seguinte, o arguido penetrou …” Sendo certo que do depoimento daquela testemunha resulta objetiva e taxativamente que o estabelecimento arrombado “está fechado ao domingo, e isso foi numa segunda-feira”. Dia 16 de Abril de 2011 coincidiu com um sábado (ver calendário) e, se no domingo o estabelecimento encerrava e “aquilo foi numa segunda-feira” nas palavras da testemunha proprietária do estabelecimento – e percebendo-se que “aquilo” foi o assalto e o avisarem o proprietário do estabelecimento – o facto provado sob o nº 1 nunca o devia ter sido pois que é o próprio proprietário do estabelecimento que refere ter sido avisado na madrugada de segunda-feira, dia seguinte ao encerramento do café – e essa madrugada era, sem qualquer dúvida, dia 18, segunda-feira – e não dia 17 como resulta da acusação e dos factos provados; 7. Depois, se o Tribunal considera o depoimento da testemunha E…, filho do arguido que, como as demais testemunhas mereceu “toda a credibilidade do Tribunal, atenta a forma isenta como foram prestados e bem assim atento o seu conteúdo circunstanciado e explicativo” (e ouvindo-se o depoimento certamente se concluirá nesse sentido), e se esta testemunha – aliás em absoluta sintonia com o arguido – refere o que na motivação deste recurso vem transcrito, não pode o Tribunal concluir que foi o arguido B… quem arrombou o estabelecimento de cafetaria, que deixou a máquina de café “toda estroncada, toda espatifada, toda partida”, que do café retirou e fez seus todos os objetos que constam da lista do 1º facto dado como provado … e que cometeu esta proeza no tempo record máximo de 15 m pois qualquer regra de experiência comum determinaria convicção oposta ao Tribunal. Assim, a fundamentação do Tribunal Coletivo não pode ter-se baseado nas declarações da testemunha E… pois esta sempre afirmou perentória, convictamente de “forma isenta”, que o arguido não se ausentou mais do que 15 minutos, nem aquela fundamentação se pode basear nas regras de experiência comum pois que para arrombar um estabelecimento, destruir as grades, entrar e furtar todos os objetos constantes da acusação e do acórdão e ainda destruir uma máquina de tabaco, levariam seguramente bem mais do que 15 minutos (sem falar no transporte dos referidos objetos)! 8. O Tribunal, portanto, contradiz-se na sua fundamentação e engana-se de forma notória na apreciação que fez da prova, resultando tais vícios quer do texto do acórdão por si só quer do texto conjugado com as regras da experiência comum; 9. Contradição e erro notório na apreciação da prova que o Tribunal volta a incorrer quando afirma não ter o arguido logrado justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina, impressões que resultam da informação pericial de fls. 19 a 27, “assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada…”, olvidando de forma gritante todas as respostas que, a esse respeito, o arguido ofereceu a todos, a instâncias do MP, e reproduzidas na motivação deste recurso. Ouvidas (e lidas, no caso) tais declarações, a conclusão do tribunal não pode ser no sentido de que o arguido não logrou justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina pois que o arguido respondeu que tirou os maços de tabaco de dentro da máquina, pelo lado que tinha uma parte que tava rasgada, parte rasgada essa que é chapa não é outra coisa e que não era a parte por onde saem os maços de tabaco mas sim a parte de trás da máquina! Ou seja, o arguido explica de forma cabal a existência das suas impressões digitais “assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada …” Afinal, foi por aquele placard que o arguido tirou os maços de tabaco. E explica também porque não foram encontradas impressões digitais do arguido nas grades (desfeitas), na máquina registadora, no balcão, nas mesas remexidas … 10. Impõe-se uma muito breve referência às declarações finais do arguido que pede perdão ao Tribunal por saber estar em prisão domiciliária e ter saído de casa, metendo-se em confusão por ter entrado no café mas não podendo dizer mais nada (confessar) “porque não é verdade”. E por estar seguro da sua inocência e sobretudo com vontade de provar que iniciou já o sentido inverso do seu percurso cadastral (iniciado, aliás, com a sua absolvição nos autos decorrentes pela 1ª Vara Criminal do Porto, nº 9/11.9PEPRT), é que o arguido recorre desta sentença, o que nunca fez em nenhuma das suas anteriores muitas condenações; 11. Face a todo o exposto considera o arguido que o Coletivo de Juízes deveria ter dado como não provado todos os factos numerados de 1, 3 e 4; 12. E em face daqueles factos que resultam inequivocamente como não provados, deve a decisão agora objeto de recurso ser substituída por outra que dando como não provados tais factos, absolva o arguido da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º nº 2 al. e) do Códgo Penal; 13. Pois a decisão objeto de recurso violou a disposição legal acima referida e ainda os artigos 10º/1 e 26º do Código Penal. * Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso pugnando pela sua improcedência, por entender, em suma, que “a versão do arguido não pode proceder porquanto as suas “impressões digitais” foram localizadas numa peça retirada da máquina e encontrada no interior do estabelecimento comercial, não tendo o arguido trazido aos autos qualquer elemento que pudesse abalar o fortíssimo elemento probatório de que foi ele quem arrombou a máquina de tabaco. * Neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: (transcrição) 1 - Entre as 19h00 do dia 16 de Abril de 2011 e as 03h00 do dia seguinte, o arguido B… penetrou no interior da cafetaria “C…”, sita na Rua …, nº …., nesta cidade e comarca, através de arrombamento da porta e daí retirou os seguintes objetos, que fez seus: . 4 (quatro) kg de café “Sical”, no valor de €158,00; . 3 (três) caixas de café descafeinado no valor de €24,50; . 8 (oito) caixas de pastilhas elásticas, no valor de €70,00; . 6 (seis) caixas de rebuçados “Mentolipes”, no valor de €52,00; . 1 (uma) caixa de chocolates “Kinder Bueno”, no valor de €18,00; . 1 (uma) caixa de chocolates “Snikers”, no valor de €9,20; . 1 (uma) caixa de chocolate “Maltissers”, no valor de €9,50; . 1 (uma) caixa de chocolate “MeMs”, no valor de €9,50; . 3 (três) garrafas de “Croft”, no valor de €24,00; . 2 (duas) garrafas de Whisky “Logan”, no valor de €26,00; . 2 (duas) garrafas de Whisky “JB”, no valor de €18,00; . 2 (duas) garrafas de Whisky “Cuty Sark”, no valor de €17,00; . 3 (três) garrafas de “Ponte Amarante”, no valor de €26,20; . 3 (três) garrafas de licor “Beirão”, no valor de €22,00; . 3 (três) garrafas de aguardente “Velha”, no valor de €28,00; . 4 (quatro) garrafas de vinho do “Porto”, no valor de €26,20; . 2 (duas) caixas de “Coca Cola”, no valor de €20,50; . 3 (três) caixas de refrigerantes, “Astis”, no valor de €27,50; . 5 (cinco) caixas de “Compal”, no valor de €32,00; . 1 (uma) embalagem de isqueiros, no valor de €15,50; . 1 (uma) aparelhagem de som, de características não apuradas no valor de €70,00; . 1 (uma) cabine telefónica portátil da “PT”.; . diversos maços de tabaco; . cerca de trezentos euros em moedas; 2 - Os objetos referidos tinham o valor global de cerca de € 1003.60 (mil e três euros e sessenta cêntimos) e eram pertença de D…; 3 - O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de integrar no seu património os bens descritos, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono; 4 - Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5 - O arguido B… cresceu integrado no agregado de origem até aos seus oito anos de idade, composto pela prole de sete dos treze filhos das diferentes relações dos progenitores, momento em que os ascendentes parentais se separaram e foi acolhido pelos seus padrinhos de batismo. Permaneceu naquele agregado familiar de acolhimento até aos dezassete anos de idade, associando o exercício das atividades escolares com as laborais na empresa de eletrodomésticos daqueles protetores. Habilitou-se com o 7° ano de escolaridade e adquiriu experiência profissional no ramo das vendas. Com a ocorrência de conflitos passou a viver com o progenitor na Rua …, …, .º D, no Porto. De modo semelhante ao pai, desprovido de qualquer qualificação profissional, o arguido dedicou-se ao ramo da venda ambulante de diferentes artigos, atividade interrompida múltiplas vezes pelas dezasseis condenações, as sucessivas entradas e saídas da prisão em cumprimentos das diferentes penas de prisão proferidas ao longo de 23 anos, decorridos entre os anos de 1985 e 2008. Neste longo hiato, B… estabeleceu matrimónio do qual têm dois descendentes, persistiu numa carreira criminal e na manutenção das referências sociais e dos ambientes relacionais organizados por um quotidiano marginal condicionado pelos contextos sociais do … do Porto, retalhado num gueto de exclusão criminal onde proliferam as atividades dominantes de narcotráfico, resistente a qualquer intervenção judicial. Envolvido no consumo compulsivo de drogas com instalação de um quadro de dependência toxicómana, os interesses pessoais têm-se movido coligados aos pares com idênticas realidades e objetivos. O arguido residiu em pensão sita na Rua …, com um modo de vida dependente do suporte prestado pelo seu progenitor. Com a quebra daquele auxílio o arguido procurou, a partir de Março de 2011, o suporte que carecia junto dos seus filhos, conseguindo o enquadramento familiar e habitacional no agregado do filho mais velho. Assim, à data da prática dos factos, o arguido residia no domicílio daquele descendente, sito em Rua …, nº …., .º dto, nesta cidade. No entanto a necessidade de mudança de local por parte do filho implicou nova alteração de residência, pelo que o arguido passou a integrar o agregado da sua filha desde Junho 2011, sito na morada dos presentes autos. Neste período manteve a atividade irregular de prestação de serviços de mudanças, em viatura cedida por familiares, auferindo cerca de €20/hora. A falta de comunicação ao Processo 10/11.2PEPRT da 1ª Vara Criminal do Porto da alteração de residência, incumprindo as obrigações inerentes à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, motivou o agravamento da medida de coação para a de prisão preventiva. O arguido continua a dispor do arrimo familiar da sua filha, agregado composto pelo companheiro e filho do casal, sustentado por equilíbrio financeiro proveniente do exercício profissional de ambos. O arguido ainda não estabeleceu qualquer tipo de relacionamento vicinal naquele meio comunitário de residência mas perspetiva ali fixar residência e, num primeiro momento, como empregado de bar e mesa coadjuvando o companheiro da filha em negócio de exploração de estabelecimento tipo pub. As relações de proximidade com os filhos decorrem reguladas por um regime de visitas com forte sentimento de união e suporte solidário ao arguido. O arguido B… deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto no dia 04/10/2011, à ordem do processo 10/11.2PEPRT da 1ª Vara Criminal do Porto. Por acórdão proferido naqueles autos, transitado em julgado a 28/11/2011, foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de dois anos de prisão, com termo previsto ocorrer em 20/02/2013. O comportamento adotado pelo arguido em meio prisional deixou de ser adequado ao disciplinado exigido tendo sido, no passado dia 18/04/2012, sancionado com a medida disciplinar de três dias de permanência obrigatória no alojamento por posse e uso de resistência artesanal. Os contactos de B… com o sistema de administração da justiça desde o ano de 1985 e com a realidade prisional, associados à experiência de vida obtida em meio marginal/criminal, não demovem as posições, os objetivos e os interesses concertados, nem refletem um qualquer sentido de análise da realidade pessoal, da carreira criminal ou sequer de censurabilidade, sobretudo pelos prejuízos causados às vítimas associadas ao fenómeno da toxicodependência, persistindo na atitude de afastamento dos factos que compõem a acusação dos presentes autos, esperando pela resolução da situação jurídica; 6 - O arguido B… já sofreu condenação pela prática de ilícitos de receptação, furto qualificado, evasão, tráfico de substâncias estupefacientes, roubo, ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física qualificada, dano, condução sem habilitação legal, desobediência, furto e importunação sexual. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende o Prof. Germano Marques da Silva[1] «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão». Dissertando sobre a questão em apreço o Prof. Figueiredo Dias[2] afirma que “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo”. O mesmo se afirma em diversos arestos dos Tribunais Superiores[3], onde se alinha que “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjetiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objetivada e logicamente motivada, de forma a suscetibilizar o controlo”. É num outro aresto[4] que dito de uma outra forma fica assente a forma como se há-de expandir este fundamental principio do processo penal, ficando aí explanado que “tudo vale por dizer que o principio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e do “in dubio pro reo”. Com efeito é consabido que a concretização do direito penal material, a averiguação da existência de um crime e a determinação das consequências jurídicas deste, alcançam-se através de um procedimento – o processo penal – que podemos definir como sendo um complexo de atos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação, que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que os procedimentos constituem sistemas de interação entre os poderes públicos e os cidadãos – definição geral de procedimento adiantada pelo Prof. Gomes Canotilho[5]. Procedimento subjacente ao qual, para além de outros, está o principio da descoberta da verdade material, como um dos seus postulados. A esse propósito, e radicando nesse principio, Castanheira Neves[6] afirma que a liberdade concedida ao juiz é a “liberdade para a objetividade, não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros”. Esse mesmo entendimento vem sido sufragado pelo Tribunal Constitucional, passando-se a citar, pela impressividade[7] que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo. Quando no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da "enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova – podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem – como também se acentua o carácter racional que esta há-de revestir. A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no fundamento a que se reporta o artigo 410º do mesmo diploma. Como bem assinala Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e ss., "a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação". Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitraria nem meras impressões subjetivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objetiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento. Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - as declarações do arguido que afirmou ao Tribunal à data da ocorrência dos factos se encontrava a viver em casa de seu filho, na Rua …, no nº …. ou …., no .º dto, no Porto, encontrando sob estatuto coativo de obrigação de permanência na habitação, sendo que não obstante o mesmo por vezes saia de casa, como ocorreu na data constante dos autos; - o depoimento da testemunha D…, proprietário da estabelecimento em 16 de Abril de 2011, que confirmou ter sido quem elaborou a declaração de fls. 7, acrescentando que estando em casa, pelas 4h foi lhe dado conta pelas autoridades policiais de que a cafetaria tinha sido assaltada porque a porta tinha sido estroncada e as grades tinham sido cortadas. Chegado ao local deu conta de terem sido levados os bens que constam da declaração, sendo que o dinheiro estava na loja, estando a caixa registadora aberta. Mais disse que a máquina do tabaco estava estroncada e destruída e que havia sido empurrada para o interior do estabelecimento. Salientou que o valor dos bens era o constante da contabilidade e que nada recuperou; - o depoimento da testemunha E…, filho do arguido, que confirmou ao Tribunal que o arguido vivia em sua casa à data dos factos, encontrando-se prisão domiciliaria, desde Fevereiro do ano passado e até Julho, sendo que em Agosto passou a viver em casa de sua irmã. - o depoimento das testemunhas F… e G…, respetivamente, filha do arguido e companheiro desta ultima, que contaram ao Tribunal que o arguido viveu em casa dos mesmos desde Agosto de 2011 até ser preso, sendo que a segunda testemunha tem um bar na …, onde querem que o pai vá trabalhar para o setor de compras. Atualmente fazem acompanhamento ao arguido, indo fazer-lhe visitas no Estabelecimento Prisional; - o auto de notícia de fls. 2, no que tange às circunstancias de tempo e lugar em que ocorreram os factos; - a declaração de fls. 7, no que concerne aos bens subtraídos no estabelecimento sito na Rua …, nº …., nesta cidade e respetivo valor; - a informação pericial de fls. 19 a 27, no que tange à existência de vestígios digitais condizentes aos de B… assentes na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco que foi quebrada e retirado da mesma e encontrada no estabelecimento aludido; - o certificado de registo criminal junto a fls. 95 a 107, no que às condenações sofridas pelo arguido; - o relatório social de fls. 129 a 132, no que concerne à situação pessoal, familiar e social do arguido bem como às suas condições de vida. As declarações do arguido apenas foram relevadas na matéria indicada porquanto nessa parte convalidadas. No demais foram posta em causa, desde logo pelo ofendido quanto ao local em que se encontrava a máquina do tabaco do dito estabelecimento, como quanto à situação geográfica do estabelecimento em face da residência do arguido. Por outro lado o arguido não logrou justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina. O depoimento das testemunhas mereceram toda a credibilidade do tribunal, atenta a forma isenta como foram prestados e bem assim atento o seu conteúdo circunstanciado e explicativo. * III – O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[8], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[9]. Das conclusões das motivações de recurso, pode extrair-se a ilação de que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto provada no que respeita à autoria dos factos que lhe são imputados e pelos quais foi condenado. Defende o recorrente que da prova produzida em audiência e na qual o tribunal a quo alicerçou a sua convicção, não podia o Tribunal concluir, como concluiu que foi o arguido quem arrombou o estabelecimento de cafetaria, que deixou a máquina de café “… toda partida…”, que do café retirou e fez seus todos os objetos que constam da lista do 1º facto dado como provado. Mais alega que “as conclusões a que o tribunal chega não podem ser alcançadas e ter fundamento nem no depoimento do arguido nem no depoimento das testemunhas, existindo um lamentável erro na apreciação da prova”. Sobre este vício da sentença, refere-se o Ac. do STJ, de 15 de Abril de 1998[10], “Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal”. Ora, não é de todo o que resulta da leitura da decisão recorrida. Das motivações de recurso, conclui-se que a questão que fundamentalmente o recorrente suscita não se integra verdadeiramente no referido vício da sentença a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do C.P.P.. O que se suscita é antes a questão de saber se são lícitas as ilações que o tribunal assim retirou, na avaliação que fez da prova produzida, ou se porventura tais ilações excederam o que lhe era consentido no âmbito da livre valoração da prova. Sendo inquestionável a admissibilidade em processo penal de todas as provas que não sejam proibidas por lei (art. 125º do C.P.P.), aí se incluem as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos (art. 349º do Código Civil). Não sendo a presunção judicial um meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. Este é, de resto, um mecanismo recorrente na formação da convicção, de utilização necessária na prova de todos aqueles factos que pela sua própria natureza não são diretamente percecionáveis pelos sentidos do espetador, havendo que inferi-los a partir da exteriorização da conduta. É o que sucede, por exemplo, com a prova da intenção criminosa que, constituindo acontecimento da vida psicológica, não admite prova direta, podendo no entanto ser inferido a partir de outros factos que tenham sido diretamente provados. Por recurso à presunção judicial, diluída naquilo que em processo penal se designa por “livre convicção”, podem esses factos ser comprovados através de outros factos suscetíveis de perceção direta e das máximas da experiência, extraindo-se como conclusão o facto presumido, que assim se pode ter como assente. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas. No entanto, a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão, pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular: - Desde logo, é necessário que haja uma relação direta e segura, claramente percetível, sem necessidade de elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação); - Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido); - Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo (é esse, aliás, o sentido da restrição referida na parte final do exemplo que antecede). Em que termos se repercutem estas afirmações no caso dos autos? O arguido, ora recorrente, prestou declarações em audiência em que negou os factos que lhe são imputados, admitindo apenas que ao ver a porta do estabelecimento “arrombada” e a máquina de tabaco estroncada e livremente acessível, inseriu a mão pela chapa de trás, que estava rasgada e do seu interior retirou dois maços de tabaco. Na ausência de confissão, total ou parcial, a demonstração dos factos que consubstanciam a tipicidade do evento criminoso terá que decorrer de prova direta ou indireta (ou de ambas, como normalmente sucede), competindo ao tribunal de recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, exclusivamente verificar se a motivação do provado constitui alicerce seguro para os factos que o tribunal a quo teve como provados e não provados. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. No caso, encontrando-se a prova gravada, é possível a este tribunal reexaminá-la. O recorrente insurge-se contra a forma como foi valorada a prova produzida, defendendo que a mesma não permitia que fossem considerados provados os factos descritos como assentes nos pontos 1, 3 e 4 da decisão recorrida. Em abono da sua tese, alega que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou a prática dos factos, apenas confirmando que ocorreu um assalto e foram retirados bens, existindo como único elo de ligação do recorrente aos factos, o exame lofoscópico realizado. Analisando a fundamentação da decisão recorrida e a prova produzida em audiência, a cuja audição procedemos, constata-se que o recorrente não confirmou a prática dos factos, alegando que apenas se apropriou de dois maços de tabaco da máquina que se encontrava arrombada logo à entrada. Por outro lado, tem razão o recorrente quando alega que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os factos, limitando-se a testemunha D…, proprietário do estabelecimento, a verificar a existência dos sinais reveladores do assalto ao estabelecimento de cafetaria em causa e a falta dos bens que foi considerado como assente terem sido retirados. Existe, porém, outro elemento de prova que no caso se apresenta como muito relevante e foi determinante para a formação da convicção do tribunal recorrido, o exame lofoscópico dos vestígios digitais recolhidos no local, que concluiu que o vestígio recolhido na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco, foi produzido pelo dedo polegar da mão direita do arguido. Alega o recorrente que, contrariamente ao que se refere na motivação de facto da decisão recorrida – “de que o arguido não logrou justificar o modo como foram encontradas as suas impressões digitais na aludida máquina” - as declarações que prestou em audiência explicam de forma cabal a existência das suas impressões digitais. Como resulta da motivação da decisão recorrida, o tribunal a quo formou a sua convicção em relação aos factos provados, pela “...análise global, conjugada e crítica de todos os meios de prova”. Entre esses elementos, além dos depoimentos testemunhais, confirmando a ocorrência da subtracção e a forma como terá sido praticada, existe a referida prova pericial (exame lofoscópico), elementos a apreciar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 127º do CPP. A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. A livre apreciação da prova, consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade”. A livre convicção, segundo o mesmo mestre “é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”, portanto, “uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”. Ora, segundo as regras da experiência, o facto de serem encontradas impressões digitais de uma pessoa em objetos existentes no interior de um estabelecimento comercial de cafetaria, significa que essa pessoa aí esteve presente e encontrando-se as impressões na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco desse estabelecimento, ao qual essa pessoa não tem qualquer ligação, a não ser como eventual cliente, é seguro que ela aí se introduziu para subtrair, pelo menos, maços de tabaco existentes no interior da referida máquina. Para a prova de tais factos não necessitava o tribunal a quo de prova testemunhal confirmando tê-los presenciado, pois o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, tendencialmente todas as provas valem o mesmo, apreciando-as o tribunal segundo a sua convicção. Nessa apreciação, pode o tribunal lançar mão de presunções (a existência da impressão digital permite presumir a presença no local da pessoa a que aquela corresponde), o que se apresenta de grande importância prática em relação a factos de que não há prova direta. No caso em apreço, porém, a prova pericial apenas permite presumir esse facto, ou seja, que o arguido esteve no interior do estabelecimento. Por outro lado, atentas as declarações do arguido em audiência, pode-se concluir que o arguido se apropriou, pelo menos, de dois maços de tabaco que se encontravam no interior da máquina de tabaco, onde ficaram “registadas” as suas impressões digitais. Da prova testemunhal produzida, tal como se mostra descrita na fundamentação de facto, nada mais se pode concluir quanto à autoria do furto. Com efeito, da súmula dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e que consta da motivação de facto da decisão recorrida, podemos concluir que nenhuma das testemunhas presenciou os factos ou demonstrou ter conhecimento de algum facto instrumental que permita concluir ter sido o arguido o autor do arrombamento da porta do estabelecimento e do respetivo gradeamento, bem como da subtração dos bens descritos no ponto 1 da matéria de facto provada, com excepção dos dois maços de tabaco que o próprio arguido admite ter subtraído. Ou seja, não existe nos autos prova direta da autoria do furto do recheio do estabelecimento. Contudo, tal inexistência não obstaria à condenação dado que esta pode ter por base apenas prova indiciária ou indireta. Como se acentua no Ac. R. Guimarães de 25.01.2010[11] “as impressões digitais são universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis. Em função de tais características, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspetiva: a) a aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova direta do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detetada aquela impressão. Devido à grande fiabilidade da prova dactiloscópica impõem-se, porém, especiais cuidados na sua recolha [quem efetuou a recolha e quando, por ordem de quem, em que objeto e lugar se encontrava depositada, e especificamente em que zona (vidro exterior ou interior) e na sua transmissão (não estando, naturalmente afastada a existência de erro do perito na comparação)]. b) Mas se a impressão digital faz prova direta do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detetada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova direta da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à pratica do crime ou meramente ocasional). c) Embora não faça prova direta da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. Este tema do valor probatório da prova dactiloscópica, especialmente no âmbito da prova indiciária e no confronto com o princípio da presunção de inocência, tem merecido particular atenção na doutrina e jurisprudência espanhola a qual é unânime em considerar que o facto de a presença das impressões digitais do arguido no objeto furtado ou no local do furto não ter sido contraditada nem explicada pelo acusado ilide a presunção de inocência, justificando uma condenação (cfr., v.g., António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed., Pamplona, Aranzadi, 1996, págs. 171-174 …)”. Também entre nós, ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, de há muito que se aceita que a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83, Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43). Ponto é que os indícios sejam graves, precisos e concordantes, como se exprime o artigo 192º, n.º2 do Código de Processo Penal Italiano. Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objeções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são suscetíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Como lapidarmente se consignou no citado Ac. do STJ de 12-9-2007, relatado pelo Sr. Cons.º Armindo Monteiro “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo que reforcem o juízo de inferência”. Ora, no caso em apreço, como se disse, foi apenas recolhida uma impressão digital do arguido na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco. Não obstante a diversidade e quantidade dos objetos subtraídos do estabelecimento comercial em causa, não foram recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido em nenhum outro local, designadamente na porta ou respetivo gradeamento, caixa registadora, prateleiras, expositores, etc. Para além disso, o arguido apresentou uma justificação compatível com a existência das suas impressões digitais no interior da máquina de tabaco. Esse único indício recolhido, como vimos, não faz prova direta da participação do arguido no facto criminoso. Por outro lado, inexistem outros indícios graves, precisos e concordantes que, devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum, permitam concluir, sem margem para dúvidas, [já que é admissível a alternativa apresentada pelo arguido] que o arguido/recorrente foi o autor do furto em causa nestes autos ou, pelo menos, o furto qualificado com a dimensão objetiva descrita no nº 1 dos factos provados. Através da leitura da fundamentação da decisão de facto, resulta que o tribunal recorrido excedeu o que lhe era consentido no âmbito da livre apreciação da prova ou, pelo menos, através dos meios de prova que refere não é possível compreender a opção do coletivo já que dela parece resultar que se dá um salto lógico ou se parte de premissas indemonstradas. Ou seja, da mera existência do vestígio lofoscópico correspondente ao dedo polegar da mão direita do arguido na face interna do placard publicitário da máquina de tabaco, o tribunal a quo conclui, sem recurso a qualquer outro indício concordante, ter sido o arguido o autor do furto de todos os objetos descritos no ponto 1 dos factos provados, assim olvidando um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. Ao contrário do que parece resultar do douto acórdão recorrido, não seria necessária a apresentação de qualquer outra versão dos factos para suscitar dúvidas do julgador a respeito da prática pelo arguido ora recorrente do crime de furto qualificado em apreço. Não podemos esquecer que não é sobre o arguido que recai o ónus de provar que a existência de uma impressão digital na máquina de tabaco não o faz incorrer, de forma direta e necessária, na autoria do furto de todos os bens descritos na acusação, é sobre a acusação que recai o ónus de provar o contrário. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar o arguido, deve beneficiá-lo. Conclui-se assim que, como da própria fundamentação de facto resulta, a prova produzida é manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática do furto qualificado descrito na acusação. Como é sabido, verifica-se a violação do princípio in dubio pro reo quando da própria decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, mas também quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resulta evidente do texto da sua decisão. É o que acontece no caso em apreço. É certo que o próprio arguido admitiu ter subtraído dois maços de tabaco da máquina que se encontrava arrombada, o que fez naturalmente sem autorização e contra a vontade do respetivo dono, facto que o faz incorrer na prática de um crime de furto simples p. e p. no artº 203º do Cód. Penal. Contudo, tal ilícito reveste natureza semi-pública, o que significa que o Mº Pº só teria legitimidade para o procedimento criminal se o titular do respetivo direito tivesse apresentado oportuna e tempestivamente queixa. Ora, compulsados os autos, verifica-se que não foi apresentada qualquer queixa quanto aos objetos subtraídos, tendo-se dado início ao procedimento com base no auto de notícia elaborado pela autoridade policial, sendo certo que já se mostra há muito ultrapassado o prazo previsto no artº 115º do Cód. Penal, pelo que se extinguiu o direito de queixa. Impõe-se, por isso, absolver o arguido/recorrente do crime de furto qualificado que lhe foi imputado. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, absolvem o arguido B… do crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º e 204º nº 2 al. e) do Cód. Penal, por que fora condenado. Sem tributação. * Porto, 23 de Janeiro de 2013(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte _______________ [1] Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 111. [2] Direito Processual Penal, Vol. I., 1974, Coimbra, pág. 202. [3] Acórdão do STJ, 21/10/1999, proc. nº 1191/98, 33, SASTJ, nº 27. [4] Acórdão do TRP de 19/04/2006, publicado no sitio daquele tribunal. [5] Tópicos de um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais, Procedimento, Processo e Organização, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXVI, Coimbra, 1990. [6] Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 50. [7] Acórdão do TC nº 542/97, publicado no sitio daquele tribunal. [8] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [9] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [10] In BMJ 476/82. [11] Proferido no Proc. nº 300/04.0GBBCL.G2, Des. Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt |