Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551245
Nº Convencional: JTRP00018384
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
CHEQUE
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO PENAL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199604299551245
Data do Acordão: 04/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 268/93-2
Data Dec. Recorrida: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART655 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART712 N3.
CP82 ART128.
CP95 ART129.
CPP87 ART71 ART72 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG204.
AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG127.
AC STJ DE 1980/07/04 IN BMJ N299 PAG320.
AC STJ DE 1977/03/13 IN BMJ N265 PAG179.
AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG195.
Sumário: I - Alegando a embargante factos integrantes da excepção do pagamento das quantias dos cheques em que se funda a execução, mas tendo o tribunal, a esse respeito, dado apenas como provado que " as contas das relações comerciais entre o falecido marido da embargante, esta e o embargado eram feitas em agenda ", não procede a invocada excepção de pagamento, havendo que concluir pela improcedência da oposição deduzida, pelo que o acórdão, resolveu a questão suscitada, não incorrendo por isso em omissão de pronúncia.
II - É suficiente à fundamentação do acórdão ter o Colectivo deixado consignado que " as respostas positivas aos quesitos basearam-se nos depoimentos das testemunhas da embargante e do embargado, no que esses depoimentos tiveram de objectivo, credível e coincidente, convencendo o Colectivo de que, aquando da morte do falecido marido da embargante, aquele devia dinheiro ao embargado pela compra de gado bovino. Mais se baseou a convicção do Tribunal Colectivo na documentação junta aos autos pelas partes e no teor da peritagem ".
III - Absolvida a arguida ( ora embargante ) da parte criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão, por falta de prova do contrato de preenchimento da data que o assistente ( ora embargado ) apôs nos cheques que lhe foram entregues com data em branco, e tendo sido ainda decidido, quanto ao pedido de indemnização deduzido, remeter as partes para os tribunais civis, a sentença penal, por não se ter pronunciado sobre o mérito do pedido civil, não constitui caso julgado civil quanto aos cheques dados à execução.
Reclamações: