Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018384 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO PENAL REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604299551245 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 268/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART655 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART712 N3. CP82 ART128. CP95 ART129. CPP87 ART71 ART72 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG204. AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG127. AC STJ DE 1980/07/04 IN BMJ N299 PAG320. AC STJ DE 1977/03/13 IN BMJ N265 PAG179. AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG195. | ||
| Sumário: | I - Alegando a embargante factos integrantes da excepção do pagamento das quantias dos cheques em que se funda a execução, mas tendo o tribunal, a esse respeito, dado apenas como provado que " as contas das relações comerciais entre o falecido marido da embargante, esta e o embargado eram feitas em agenda ", não procede a invocada excepção de pagamento, havendo que concluir pela improcedência da oposição deduzida, pelo que o acórdão, resolveu a questão suscitada, não incorrendo por isso em omissão de pronúncia. II - É suficiente à fundamentação do acórdão ter o Colectivo deixado consignado que " as respostas positivas aos quesitos basearam-se nos depoimentos das testemunhas da embargante e do embargado, no que esses depoimentos tiveram de objectivo, credível e coincidente, convencendo o Colectivo de que, aquando da morte do falecido marido da embargante, aquele devia dinheiro ao embargado pela compra de gado bovino. Mais se baseou a convicção do Tribunal Colectivo na documentação junta aos autos pelas partes e no teor da peritagem ". III - Absolvida a arguida ( ora embargante ) da parte criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão, por falta de prova do contrato de preenchimento da data que o assistente ( ora embargado ) apôs nos cheques que lhe foram entregues com data em branco, e tendo sido ainda decidido, quanto ao pedido de indemnização deduzido, remeter as partes para os tribunais civis, a sentença penal, por não se ter pronunciado sobre o mérito do pedido civil, não constitui caso julgado civil quanto aos cheques dados à execução. | ||
| Reclamações: | |||