Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016153 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197907240013212 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 B ART26 N2 A ART27. CP886 ART116 PAR1. L 15/77 DE 1977/02/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/04/27 IN BMJ N276 PAG280. AC RC DE 1978/07/21 IN BMJ N279 PAG81. AC RL DE 1978/10/11 IN BMJ N281 PAG213. | ||
| Sumário: | I - A liberdade de crítica a autoridade pública ou órgãos de soberania está, por sua natureza, mais condicionada e é mais restrita; só pode fazer-se por forma a não atingir a sua honra e consideração, e também de maneira a acautelar o prestígio das funções que exercem e a representação que têm dentro do próprio Estado. II - Basta o dolo genérico, nos crimes de imprensa. | ||
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