Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013212
Nº Convencional: JTRP00016153
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP197907240013212
Data do Acordão: 07/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 B ART26 N2 A ART27.
CP886 ART116 PAR1.
L 15/77 DE 1977/02/24.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/04/27 IN BMJ N276 PAG280.
AC RC DE 1978/07/21 IN BMJ N279 PAG81.
AC RL DE 1978/10/11 IN BMJ N281 PAG213.
Sumário: I - A liberdade de crítica a autoridade pública ou órgãos de soberania está, por sua natureza, mais condicionada e é mais restrita; só pode fazer-se por forma a não atingir a sua honra e consideração, e também de maneira a acautelar o prestígio das funções que exercem e a representação que têm dentro do próprio Estado.
II - Basta o dolo genérico, nos crimes de imprensa.
Reclamações: