Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019719 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199612049510791 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CPP87 ART374 N2 ART379 A ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/21. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido como autor do crime de condução sob influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2 n.1 e 4 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, é nula a sentença por não conter a indicação dos elementos de prova que permitiram considerar provado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,82 g/l. (artigos 374 n.2 e 379 alínea a), ambos do Código de Processo Penal ). II - Com efeito, tendo o Juiz suspendido a audiência, depois de ouvir o arguido e os autuantes, por entender ser indispensável inquirir o médico e o pessoal de enfermagem que haviam intervindo no exame ao sangue do arguido, apenas foi ouvida uma enfermeira cujo depoimento, conforme consta da fundamentação da sentença, não foi relevante para a formação de convicção. III - A nulidade da sentença implica a consequente repetição do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||