Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510791
Nº Convencional: JTRP00019719
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199612049510791
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CPP87 ART374 N2 ART379 A ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/21.
Sumário: I - Condenado o arguido como autor do crime de condução sob influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2 n.1 e 4 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, é nula a sentença por não conter a indicação dos elementos de prova que permitiram considerar provado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,82 g/l. (artigos 374 n.2 e 379 alínea a), ambos do Código de Processo Penal ).
II - Com efeito, tendo o Juiz suspendido a audiência, depois de ouvir o arguido e os autuantes, por entender ser indispensável inquirir o médico e o pessoal de enfermagem que haviam intervindo no exame ao sangue do arguido, apenas foi ouvida uma enfermeira cujo depoimento, conforme consta da fundamentação da sentença, não foi relevante para a formação de convicção.
III - A nulidade da sentença implica a consequente repetição do julgamento.
Reclamações: