Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
961/23.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: CONTA BANCÁRIA
DIREITOS DO LEGATÁRIO
Nº do Documento: RP20240219961/23.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legatário não é titular de um interesse relevante, à luz do artigo 1045º do Código de Processo Civil e dos artigos 574º e 575º do Código Civil, que lhe confira o direito a exigir, ao Banco, a apresentação dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos realizados nessa conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo, ou seja, movimentos prévios à transmissão sucessória que só opera com a abertura da sucessão, no momento da morte do autor da herança
II - O conteúdo e a extensão do direito da Autora, legatária, encontram-se definidos no momento em que ocorre o falecimento do de cujus pelo que não necessita de aceder à informação sobre os movimentos da conta por referência a data anterior [bem como, à informação dos movimentos, a débito ou a crédito, posteriores].
III - A aplicação, aos legados, do disposto sobre a aceitação e repúdio da herança, por força do artigo 2249º do Código Civil, não permite concluir pela similitude da posição jurídica dos legatários e dos herdeiros.
IV - Os herdeiros ingressam na titularidade da situação jurídica pertencente ao de cujus, passando a assistir-lhe todos os direitos que àquele pertenciam, na medida do seu respectivo quinhão.
V - O legatário não sucede na titularidade da relação jurídica constituída entre o falecido e o Banco, estando o seu direito limitado ao objecto do legado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 961/23.1T8PRT


Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Morais;
Primeiro Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais e
Segunda Adjunta: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro

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I- Relatório

AA intentou, ao abrigo do disposto no artigo 1045º do Código de Processo Civil, a presente acção especial de apresentação de documentos, contra o Banco 1..., S.A.  pedindo a condenação do réu:

a) a entregar à autora os extractos de movimento da conta com o IBAN  ...05, relativos ao período entre 07/09/2020 e 07/12/2021;

b) a prestar informação escrita sobre a existência de depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras associados à referida conta.

Alegou, para tanto, que:

i. em 07/09/2020, BB outorgou testamento público através do qual legou aos seus irmãos, CC, DD e AA - ora autora -, em comum e partes iguais “todos os valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...”;

ii. BB veio a falecer em 07/12/2021, tendo, nessa data, a sobredita conta, em depósito à ordem, o saldo de € 538.534,50;

iii. a autora, na qualidade de co-legatária da mencionada conta tem vindo, ao longo do último meio ano, a solicitar ao réu:

a) a entrega dos extractos de movimentos da conta, efectuados entre 07/09/2020 (data do testamento) e 07/12/2021 (data do óbito); e

b) informação escrita sobre a existência, ou não, de depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras associados à referida conta;

iv. o réu recusa-se a entregar os extractos e a prestar-lhe as informações solicitadas, tendo invocado, por carta datada de 7/12/2022, o segredo profissional;

v. a autora tem interesse na obtenção dos aludidos extractos para “poder constatar e comprovar eventual sonegação dos valores legados”, acrescentando ter conhecimento que foram “realizadas transferências da mencionada conta para terceiros, sem autorização do de cujus, entre a data da outorga do testamento e a data do óbito” e “transferências de entidades terceiras para a conta de montantes inferiores aos que eram devidos ao falecido BB”;

vi. o Banco não tem fundamento legal para recusar a apresentação dos extractos solicitados e prestar as informações pretendidas, na medida em que o acesso a tais elementos, sendo um direito do falecido, se transmitiu para os legatários da conta, seus sucessores testamentários;

vii. na sucessão, o chamamento à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida implica a transmissão por morte e para os seus sucessores - herdeiros e legatários - do direito do titular da conta bancária a obter documentos relativos aos movimentos nela efectuados, antes ou depois da sua morte.

viii. sucedendo a autora ao seu irmão, como legatária da conta, assistem-lhe os mesmos direitos de conteúdo patrimonial que a ele cabiam, nomeadamente o acesso aos registos dos movimentos bancários e a informação sobre todos os produtos associados à conta;

ix. não podem os titulares das contas bancárias ser considerados terceiros, relativamente ao Banco depositário, quanto ao dever de sigilo bancário, por serem eles próprios os primeiros e principais beneficiários de tal sigilo.


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Citado, o réu contestou, pugnando pela improcedência da presente acção.

Alegou, em síntese, que:

- a autora, sendo mera co-legatária do de cujus, está vedado ao Banco facultar-lhe o comprovativo dos movimentos que a conta conheceu entre a data da outorga do testamento que instituiu o legado e a data em que seu irmão faleceu;

- os movimentos referentes ao período indicado, porque anteriores ao decesso do testador, estão a coberto do sigilo bancário que o Banco tem de observar em obediência ao disposto no nº 1 do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;

- quanto à informação sobre outros valores porventura existentes à data do óbito, alegou  que, além do saldo em D/O no montante de 538.534,50€, nenhum outro valor havia associado à conta, o que há muito é do conhecimento da autora e resulta inequivocamente do extracto junto com a petição o qual, reflectindo todos os valores em conta, só menciona o saldo em D/O e não quaisquer outros. Não existindo “quaisquer outros valores a crédito da conta mencionada no testamento, não [pode] ser dada informação do que não existia”.


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Por despacho de 18/4/2023, foi designada data para produção de prova.

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Por requerimento de 4/7/2023 – referência 46035848 -, apresentado conjuntamente, a Autora  AA e o Réu Banco 1..., S.A. prescindiram da inquirição das testemunhas que haviam arrolado.

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Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença, constando do dispositivo:

“Atento o exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
1. condeno o réu:

a) A entregar à autora os extractos de movimento da conta com o IBAN  ...05, relativos ao período entre 07/09/2020 e 07/12/2021;

b) A prestar informação escrita sobre a existência de depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras associados à referida conta;

2. Designo o dia 27/10/2023, pelas 14 horas, neste Tribunal, para a apresentação e entrega dos referidos documentos e informação.

Custas pelo réu (art.º 527.º, n.º 1, in fine, do CPC).

Valor da acção: o indicado na petição inicial (art.º 302.º, n.º 2, do CPC).

Registe e notifique”.


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Inconformado, o réu/recorrente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1ª A questão de direito que está no centro do objecto do presente recurso pode sintetizar-se desta forma: “Poderá o processo especial de apresentação de coisas e documentos a que se referem, substantivamente, os artºs 573º e seguintes do Cód. Civil e, adjectivamente, o artº 1045º Cód. Processo Civil ser utilizado pelo mero legatário do saldo de uma conta de depósito à ordem tendo por objecto obter da instituição bancária a apresentação dos extractos da conta referentes ao período que decorreu entre a data do testamento e a data do óbito do respectivo titular?”;

2ª O entendimento que vingou na decisão recorrida, partindo da ideia singela e enganadora de que basta, para haver direito à exibição dos extractos da conta que peticiona, ser o autor titular de um interesse juridicamente atendível, tomou por interesse para efeito do disposto nos artºs 573 e seguintes do Código Civil um “interesse” que não está coberto nem se contém na atribuição sucessória do bem objecto do legado, oferecendo um direito que cabe ao sucessor a título universal nos bens do defunto a um simples e mero legatário que, por receber o bem legado a título singular, não pode entender-se que haja direito a ser havido como titular da relação jurídica do depósito bancário cujo saldo, mas só o saldo, constitui objecto do legado;

3ª Não é por as normas dos artºs 2031, 2050, nº2 e 2052, nº 1 do Código Civil, relativas aos herdeiros, serem aplicáveis aos legatários que se pode, sem mais, conferir a estes o direito a uma devassa que se percebe estar autorizada ao herdeiro, mas não o estar ao legatário por suceder e só suceder na coisa legada, individualmente considerada;

4ª Bem ao contrário do que se lê na sentença recorrida é errado dizer-se que os legatários não são terceiros na relação jurídica de depósito entre o Banco e o depositante por, “com a morte do mesmo, passarem a ocupar a posição contratual que a ele pertencia”;

5ª Na sua qualidade de legatária e não de herdeira, a Autora não pode ser havida como titular de um interesse relevante que lhe confira direito a obter do Banco a exibição dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos a débito realizados na conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo e a transmissão sucessória ainda não tinha tido lugar;

6ª Sendo claro que, em correcta hermenêutica, o direito é o que se deixou enunciado, não há senão que concluir o que é apodictico: que o pedido formulado nos autos não está coberto pelo disposto no artºs 573 e seguintes do Código Civil, impondo-se decidir que o Recorrente, enquanto Instituição Bancária, está em relação ao pedido formulado nos autos obrigado, face à Autora, a guardar sigilo por força do constante do artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

7ª Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 573º e 575º, ambos do Código Civil.

TERMOS EM QUE, no provimento do presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que, julgando em conformidade com as conclusões desta apelação, absolva o Recorrente do pedido”.


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Pela Recorrida foi apresentada resposta, com as seguintes conclusões:

I) Analisadas as conclusões do recurso parece claro que o recorrente apenas discorda da sentença no que concerne à parte elencada na alínea a), porquanto nada refere relativamente à segunda parte da condenação e referida sob a alínea b);

II) Com a expressão “mero legatário” o recorrente pretende inculcar a ideia do que o legatário é um sucessor “menor”, ou com menos direitos do que o herdeiro, para justificar a sua peregrina e inusitada tese de que este, ao contrário daquele, pode ter acesso à conta de que o depositante era titular.

III) Ao invés do que perpassa por toda a alegação do recorrente, não foi legado “o saldo da conta”, - vidé conclusões 1, 2 e 5 - mas, outrossim, a própria conta com todos os valores em depósito, à ordem ou a prazo, acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza. Isto é, o recorrente labora, desde logo, no falso pressuposto de que apenas foi legado o saldo de uma conta quando o testamento é claro no sentido de que foi legada a conta, com todos os produtos e aplicações financeiras de que dispusesse.

IV) Sendo aplicáveis aos legados as mesmas normas que disciplinam a aquisição do domínio e posse dos bens pelos herdeiros, não faz qualquer sentido a distinção operada pelo recorrente entre herdeiros e legatários, para efeitos de obtenção dos extractos de movimentos da conta.

Assim, com a morte de BB, os legatários da conta bancária em apreço passaram a ocupar a posição contratual que àquele pertencia.

V) A factualidade dada como assente em 10, 11 e 12 dos factos provados confere à recorrida, nos termos do disposto no artigo 575º do CC, a faculdade de exigir a apresentação dos extractos dos movimentos da conta, pois demonstrou ter um interesse atendível no exame deles.

Deste modo, a sentença recorrida deverá ser confirmada na íntegra por este alto tribunal, pois fez correcta, ponderada e sensata interpretação das normas contidas nos artigos 573º a 575º do CC.


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Por despacho de 5/11/2023, foi admitido o recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II - Objecto do recurso

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, a única questão que importa apreciar é a seguinte: atribuído à Autora, por testamento, “todos os valores que existiam em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...”, assiste-lhe o direito de exigir do Réu a apresentação dos extractos de movimento dessa conta relativos ao período entre 07/09/2020 e 07/12/2021 (desde a data da outorga do testamento até à data do óbito do testador) e a prestação de informação escrita sobre a existência de depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras associados à referida conta.


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III. Fundamentação de facto

Consta da decisão recorrida, “Com relevo para a boa decisão da causa, estão provados por acordo das partes e por documentos, os seguintes factos:

1) Em 07/09/2020, BB outorgou testamento público, através do qual legou a seus irmãos - CC, DD e AA, ora autora - em comum e partes iguais “todos os valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...;

2) O referido BB veio a falecer em 07/12/2021, sendo que, a esta data, a sobredita conta, em depósito à ordem, tinha um saldo de € 538.534,50;

3) Sucede que a autora, na qualidade de co-legatária da mencionada conta tem vindo, ao longo do último meio ano, a solicitar ao réu; a) A entrega dos extractos de movimentos da conta, efectuados entre 07/09/2020 (data do testamento) e 07/12/2021 (data do óbito); bem como, b) Informação escrita sobre a existência, ou não, de depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras associados à referida conta;

4) Fê-lo directamente na sucursal de Viana do Castelo do Banco réu, junto da gestora de conta, Dra. EE, em 18 de Agosto de 2022, que expressamente lhe disse não poder fornecer os extractos e prestar as informações solicitadas;

5) Também por intermédio dos seus Mandatários, a autora tentou a obtenção da mencionada informação e documentação através de carta enviada em 05/09/2022, junta com a petição inicial como doc. n.º 3;

6) Reiterada pela missiva de 04/10/2022 junta com a petição inicial como doc. n.º 4, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

7) O Banco réu, alegando não poder fornecer as informações por os Mandatários não disporem de procuração com poderes especiais para o efeito, recusou-se a prestá-las;

8) Pelo que, em 05/12/2022, os Mandatários da Autora enviaram ao réu a pretendida procuração, através de carta junta com a petição inicial como doc. n.º 6;

9) Tendo o Banco réu, por carta datada de 07/12/2022, vindo invocar o segredo profissional, pelo que, mais uma vez, agora por escrito, se recusou a entregar os extractos e a prestar as informações que lhe foram pedidas pela autora;

10) A autora tem interesse na obtenção dos aludidos extractos para poder constatar e comprovar eventual sonegação dos valores legados;

11) Porquanto tem conhecimento de haverem sido realizadas transferências da mencionada conta para terceiros, sem autorização do de cujus, entre a data da outorga do testamento e a data do óbito;

12) Assim como transferências de entidades terceiras para a conta de montantes inferiores aos que eram devidos ao falecido BB.


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Inexistem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa”.

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IV. Fundamentação de direito

Insurge-se o Recorrente com a sentença proferida pelo Tribunal a quo por, no seu entender, o legatário, “por receber o bem legado a título singular, não pode entender-se que haja direito a ser havido como titular da relação jurídica do depósito bancário cujo saldo, mas só o saldo, constitui objecto do legado”, nem a circunstância de as normas dos artºs 2031, 2050, nº2 e 2052, nº 1, do Código Civil, serem aplicáveis aos legatários confere a estes “o direito a uma devassa que se percebe estar autorizada ao herdeiro, mas não o estar ao legatário por suceder e só suceder na coisa legada, individualmente considerada”.

Conclui que “[n]a sua qualidade de legatária e não de herdeira, a Autora não pode ser havida como titular de um interesse relevante que lhe confira direito a obter do Banco a exibição dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos a débito realizados na conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo e a transmissão sucessória ainda não tinha tido lugar”.

Sustenta a Recorrida que “com a morte de BB, os legatários da conta bancária em apreço passaram a ocupar a posição contratual que àquele pertencia” e que “[a] factualidade dada como assente em 10, 11 e 12 dos factos provados” lhe confere a faculdade de exigir a apresentação dos extractos dos movimentos da conta, pois demonstrou ter um interesse atendível no exame deles”.

Cumpre apreciar e decidir.

Atenta a posição assumida pela Recorrida, no ponto i) das suas conclusões, como questão prévia, importa esclarecer o âmbito do recurso.

Pela Recorrida foi suscitada a questão do objecto do presente recurso, sustentando que este abrange, apenas, o decidido na alínea a) do dispositivo da sentença recorrida e não as duas alíneas.

Da leitura articulada da motivação e conclusões, apresentadas pela Recorrente, facilmente se constata que a pretensão recursória abrange toda a decisão, constando do ponto 6º das conclusões que “o pedido formulado nos autos não está coberto pelo disposto no artºs 573 e seguintes do Código Civil, impondo-se decidir que o Recorrente, enquanto Instituição Bancária, está em relação ao pedido formulado nos autos obrigado, face à Autora, a guardar sigilo por força do constante do artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

Em suma, no entendimento perfilhado pelo Recorrente - e esse é o fundamento da impugnação da decisão -, a autora não é titular de um interesse que lhe permita o acesso à informação, não apenas do saldo, mas de todos os depósitos, à ordem ou a prazo, acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, associados à conta com o IBAN  ...05 do Banco 1..., relativos ao período entre 07/09/2020 e 07/12/2021 (desde a data da outorga do testamento até à data do óbito do testador) e, em conformidade, pretende a revogação da totalidade da decisão e não somente na parte em que condena o réu “A entregar à autora os extractos de movimento da conta com o IBAN  ...05, relativos ao período entre 07/09/2020 e 07/12/2021”.

Resolvida esta questão, vejamos se a autora dispõe de legitimidade substantiva.

Dispõe o artigo 1045º do Código de Processo Civil que “Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar”.

Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 574º do Código Civil que “Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência”.

Estatui o artigo 575º do Código Civil que “As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse atendível no exame deles”.

Da conjugação dos preceitos referidos resulta que são requisitos da presente acção:

i. que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar;

ii. que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação;

iii. e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca.
Refere Almeida Costa[1] que “A justificação desta disciplina compreende-se facilmente. É que a lei não pode deixar de ter na devida conta os interesses em conflito. Por um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, postulam várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento, e, eventualmente, o interesse da administração da justiça. Mas, por outro, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual. Daí aqueles dois requisitos que a lei estabelece: em primeiro lugar, a necessidade da exibição para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente relativo a essa coisa; e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à apresentação dela”.
Em anotação ao artigo 574º do Código Civil, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[2], que “Para o exercício do direito de apresentação de coisa móvel ou imóvel deve o requerente ter um interesse legítimo baseado num direito real ou pessoal relativo a essa coisa, isto é, (…) a informação deve ser precisa para se apurar a existência do conteúdo do direito invocado”.
E em anotação ao artigo 575º, referem que o artigo “Manda aplicar-se à exibição de documentos o disposto no artigo anterior, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame destes”.
No caso sub judice, a Recorrida estruturou, essencialmente, o seu interesse jurídico na apresentação dos extractos e na prestação de informação sobre os depósitos, à ordem ou a prazo, acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, associados à conta com o IBAN  ...05 do Banco 1..., relativos ao período entre 07/09/2020 e 07/12/2021 (desde a data da outorga do testamento até à data do óbito do testador):
-  na sua qualidade de legatária;
-  no objecto do legado que refere ser “a própria conta com todos os valores em depósito, à ordem ou a prazo, acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza” e não o saldo dessa conta;  
- na inexistência de qualquer sentido para a distinção operada pelo Recorrente entre herdeiros e legatários, para efeitos de obtenção dos extractos de movimentos da conta, concluindo que “com a morte de BB, os legatários da conta bancária em apreço passaram a ocupar a posição contratual que àquele pertencia”; e
no conteúdo dos pontos 10, 11 e 12 dos Factos Provados, ou seja, que a “autora tem interesse na obtenção dos aludidos extractos para poder constatar e comprovar eventual sonegação dos valores legados [p]orquanto tem conhecimento haverem sido realizadas transferências da mencionada conta para terceiros, sem autorização do de cujus, entre a data da outorga do testamento e a data do óbito; [a]ssim como transferências de entidades terceiras para a conta de montantes inferiores aos que eram devidos ao falecido BB”.

Resulta da matéria de facto considerada assente que:

1) Em 07/09/2020, BB outorgou testamento público, através do qual legou a seus irmãos - CC, DD e AA, ora autora - em comum e partes iguais “todos os valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...;

2) O referido BB veio a falecer em 07/12/2021, sendo que, a esta data, a sobredita conta, em depósito à ordem, tinha um saldo de € 538.534,50.

Sucessão é o fenómeno jurídico através do qual uma pessoa assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a posição que anteriormente era ocupada por outra pessoa, em virtude da morte desta. – art. 2024º do CC.

Dispõe o nº1 do artigo 2030º do Código Civil que “Os sucessores são herdeiros ou legatários”, estabelecendo o nº 2 que “Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados”, sendo que “A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores” – nº5.

Nos termos do artigo 2261º do Código Civil:

1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.

2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.

Dispõe o artigo 2262º do Código Civil que “Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos”.

A distinção entre herança e legado encontra-se no n.º2 do artigo 2030º do Código Civil e assenta na determinação ou indeterminação do objecto da sucessão, isto é, dos bens e valores do património do de cujus nela abrangidos.

Legatário é o que sucede apenas em certos bens com exclusão dos restantes[3].

Herdeiro é o que sucede no património, mas no património considerado unitariamente, visto por um prisma universal [4].

Nas palavras de João Lopes Cardoso[5], “As características do legado residem, pois, na determinação e especificação, em substância ou em valor, daquilo que o legatário vai buscar à herança. O legatário, posto que a herança não haja ainda sido partilhava, sabe aquilo a que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador.

Não assim o herdeiro, que este só pela partilha vê concretizado o seu direito e até lá tem mera porção ideal no montante hereditário que poderá ser preenchida de uma ou outra forma, tudo consequência do mecanismo da partilha a efectua”.

E conclui “A distinção formal entre herdeiros, ou entre herança e legado, assenta na particularidade de haver ou não determinação do objecto da sucessão, isto é, dos bens e valores do património do de cujus nela abrangidos (RC de 14.01.1970 JR 16º -167)”.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021[6]:

«O herdeiro sucede no património considerado por um prisma universal, enquanto o legatário também sucede no património, mas em elementos singulares.

Por seu turno, concorrendo à sucessão dois ou mais herdeiros, configura-se a conceito de quota do conjunto abstracto que é o património como universalidade, que mais não é que uma fracção aritmética daquele. Se os herdeiros são chamados por lei, a determinação das quotas faz-se em princípio individualmente e em partes iguais, com excepções, em que a divisão é desigual.

Na situação de concorrência entre herdeiros legais e herdeiros testamentários observar-se-ão separadamente para cada uma das categorias os princípios expostos.

Se da universalidade são excluídos bens determinados, ocorre a outra modalidade de sucessão, o legado. Os herdeiros continuam a suceder na universalidade, ainda que não sucedam em todos os bens por alguns terem sido desviados para legatários.

O legatário é, assim, um sucessor particular ou singular, que sucede em bens determinados. Uma das formas de se relacionar com a herança, acontece precisamente quando o legado constitui uma forma de preenchimento parcial ou total da quota hereditária (legado por conta da quota) ou quando é atribuído em substituição da quota (legítima)».

Como se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.2019[7] : «… o legado, porque incide sobre bens ou valores determinados, transmite-se ao seu beneficiário, com a sua aceitação, retroagindo os efeitos à data da abertura da sucessão, sem necessidade de se efetuar a partilha da herança. Ao contrário do herdeiro, que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, a “especificar pela partilha”, o legatário não carece da partilha da herança, em inventário (que, aliás, não tem legitimidade para requerer) para saber aquilo a quem tem direito, por efeito da abertura da sucessão».

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 8/11/2016[8]:

“… a jurisprudência e a doutrina são hoje praticamente unânimes: o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente, a partir do momento em que estes provem esta sua qualidade.

Assim, como bem se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2000 (CJ – Con­tratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência (CIRE) – Jurisprudência 2000/2009pág. 579 – “falecendo o titular ou um dos titulares duma conta bancária, o Banco não pode, invocando o sigilo bancá­rio, recusar informações aos herdeiros. Esses herdeiros não são terceiros. O banco apenas tem de assegurar-se da qualidade de herdeiros do re­querente da informação”.

No mesmo sentido, no acórdão deste STJ de 21/3/2000 (CJSTJ –Ano VIII-Tomo I- pág. 130), decidiu-se que “Falecido um dos titulares de uma conta bancária conjunta, os seus herdeiros passam a ser os beneficiários do segredo bancário, podendo, para conhecer o património hereditário, pedir informações e conhecer a evolução das contas bancárias antes e depois do óbito”.

Por último, e de modo muito claro e impressivo, este mesmo STJ decidiu no seu acórdão de 7/10/10 (Procº 26/08.6TBVCD.P1.S1-6ª) - CJSTJ, Ano XVIII, Tomo III/2010, P. 111 – o seguinte:
1 - O titular de uma conta bancária, para aceder às informações sobre os seus movimentos ou obter um qualquer extracto bancário, não necessita, para além de comprovar que é titular da conta, de demonstrar um qualquer interesse concreto na obtenção de informa­ções.
2 - O direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações do­cumentadas sobre os movimentos bancários resulta directamente da lei e do contrato bancário celebrado com vista à abertura da conta.
3 - Tal direito deverá considerar-se transmitido aos herdeiros, uma vez que os depósitos, enquanto bens, fazem parte do acervo da herança aberta por morte do depositante.
4 - Os herdeiros de um depositante bancário não podem ser tidos como terceiros, relati­vamente às contas do mesmo, razão por que não lhe pode ser oposto o segredo bancário.
5 – Os bancos réus não têm qualquer fundamento legal para recusarem a apresentação dos extractos bancários solicitados, designadamente quanto ao período decorrido desde a abertura das contas até à data do óbito da mãe da autora, na medida em que o acesso a tais documentos, sendo um direito de sua mãe, se transmitiu para a recorrente, sua her­deira, que assim legalmente o poderá exercer.
6 – Por via hereditária, a autora ingressa na titularidade da situação jurídica pertencente a sua mãe, passando a assistir-lhe todos os direitos que àquela pertenciam, na medida do seu respectivo quinhão”.

Revertendo ao caso dos autos, pelo de cujus foi atribuído a CC, DD e AA, em comum e partes iguais, “todos os valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...”, pelo que estamos na presença de um legado.

Os herdeiros ingressam na titularidade da situação jurídica pertencente ao de cujus, passando a assistir-lhe todos os direitos que àquele pertenciam, na medida do seu respectivo quinhão. Assim, aos herdeiros assiste o direito a  obter documentos relativos aos movimentos efectuados na conta, antes ou depois da sua morte, uma vez que são sucessores na posição jurídica ocupada pelo falecido. Os  herdeiros do falecido passam a ser os beneficiários do segredo bancário.

 A Autora, enquanto legatária, não sucede na titularidade da relação jurídica constituída entre o falecido e o Banco, estando o seu direito limitado ao objecto do legado, ou seja, a “todos os valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...”.

Salvo o devido respeito por entendimento contrário, a aplicação, aos legados, do disposto sobre a aceitação e repúdio da herança, por força do artigo 2249º do Código Civil, não permite concluir pela similitude da posição jurídica dos legatários e dos herdeiros. Como ensina Lopes Cardoso[9], “são diversos também os direitos e obrigações inerentes a cada um dos respectivos grupos. A lei carrega aos herdeiros o pagamento do passivo compreendido no património sucessório (Cód. Civ. artigo 2068º)mas deste pagamento estão isentos os legatários, salvo quando toda a herança seja distribuída em legados (Cód. Civl, artigo 2277º); aqueles têm o direito de exigir a partilha (Cód. Civil, art. 2101), estes apenas o de vindicarem o legado com que foram contemplados (Cód. Civ, art. 2270º); têm os herdeiros o direito de acrescer em relação à universalidade que a herança constitui (Cód. Civ., art. 2301º), mas os legatários só podem arrogar-se aquele direito com referência ao objecto de que foram nomeados como beneficiários em comum (artigo 2302ºCód. Civil), (…), os poderes processuais a exercitar nos processos são muito diversos relativamente a cada um destes sucessores, etc….”.

Aqui chegados, concorda-se com o Recorrente. O interesse de que a Autora/Recorrida é titular encontra-se definido pelo objecto do legado, ou seja, os “valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...”, na data do falecimento do de cujus.
Nas palavras de António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[10], «O direito de exigir a apresentação de documentos ou coisas justifica-se com a necessidade do titular do direito de examinar uma coisa que se encontra na posse de terceiro “pois só assim pode esclarecer-se acerca da existência ou do conteúdo do seu direito ou habilitar-se a exercê-lo ou conservá-lo”(Vaz Serra, Exibição de coisas ou documentos, BMJ 77º/227). O interesse jurídico será atendível desde que o requerente pretenda “tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afecte»[11].

No caso, para conhecer a existência ou o conteúdo do seu direito, a Autora não necessita de aceder à informação sobre os movimentos da conta por referência a data anterior ao falecimento do de cujus [bem como, à informação dos movimentos, a débito ou a crédito, posteriores]. O conteúdo e extensão do seu direito encontra-se definido no momento em que ocorre o falecimento e essa informação já lhe foi prestada pelo Réu, através do extracto junto com a petição inicial.

Como referido pelo recorrente, [n]a sua qualidade de legatária e não de herdeira, a Autora não [é] titular de um interesse relevante que lhe confira o direito a obter do Banco a exibição dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos a débito realizados na conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo e a transmissão sucessória ainda não tinha tido lugar”.

Em suma, a autora não dispõe de legitimidade substantiva para pedir a condenação do Réu a apresentar-lhe, para seu exame, extractos/documentos/informação sobre os “valores que existirem em depósito, à ordem ou a prazo, em acções, obrigações, produtos e aplicações financeiras de qualquer espécie ou natureza, na conta com o IBAN  ...05 do Banco 1...”, sendo este o pedido deduzido.

Por último, invoca a Recorrida a titularidade de um interesse juridicamente atendível que sustenta  no conteúdo dos pontos 10, 11 e 12 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida.

Os pontos 10, 11 e 12, embora inseridos na fundamentação de facto, não contêm factos mas matéria de índole conclusiva. Saber se a autora é titular do interesse que se arroga é uma conclusão a extrair dos factos concretos considerados provados. O segmento “eventual sonegação” é uma mera afirmação sem um mínimo de concretização no quadro fáctico alegado. O mesmo sucede com o segmento “tem conhecimento haverem sido realizadas transferências da mencionada conta para terceiros, sem autorização do de cujus, entre a data da outorga do testamento e a data do óbito”.

Como se refere no Acórdão citado na sentença recorrida, “Estará obrigado a prestar informações sobre a existência ou o conteúdo de um direito todo aquele que se encontre em situação de o fazer, contanto que as dúvidas do respectivo titular sejam fundadas. (Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 16/12/1993, in BMJ 432º, pág.375 e Acórdãos da RL de 18/12/2007, proc. nº ... e de 26/11/2009, proc. nº 3176/08.5YXLLSB.L1.8, publicados in www.dgsi.pt)”.

 Onde se encontram as dúvidas fundadas sobre a existência ou conteúdo do direito da Autora? Do extracto bancário a que a Autora teve acesso consta o saldo da conta identificada no testamento, à data do óbito, e a informação sobre todos os produtos associados a essa conta.

Conforme resulta dos fundamentos expostos, à Autora assiste-lhe o direito ao extracto, a apresentar pelo Réu, com informação sobre o saldo, depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras, associados à conta com o IBAN  ...05, no dia 07/12/2021. Nada mais.

Pelo exposto, procede, na íntegra, o recurso interposto pelo Réu.


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Custas

Incidindo o Recurso interposto pelo Réu sobre o alegado direito da Autora ao exame de documentos contendo informação sobre o saldo, depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras, associados à conta com o IBAN  ...05, por referência a data diversa do dia 07/12/2021, e admitindo aquele, em data prévia à propositura da acção, a disponibilização dessa informação, por referência ao dia 7/12/2021 [resulta da carta datada de 7/12/2022 e do extracto bancário, documentos juntos pela Autora com  a petição inicial], as custas da acção e do recurso recaem sobre a Autora (artigo 527, n.º 1 do CPC).


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V- Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente procedente o presente recurso e, em conformidade, revoga-se a decisão apelada a qual se altera nos termos seguintes:

“a. condena-se o réu a apresentar à autora, para seu exame, extracto com informação sobre o saldo, depósitos a prazo, acções, obrigações ou outros produtos e aplicações financeiras, associados, no dia 07/12/2021, à conta com o IBAN  ...05;

b. No mais, absolve-se o Réu do pedido.

Custas da acção e do recurso pela Autora/Recorrida (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).


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Sumário:

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Porto, 19/2/2024
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais
Ana Olívia Loureiro
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[1] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e atual., pág. 806,
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed. rev. e atual., pág. 514
[3] Pereira Coelho, Lições 1966, pág.38.
[4] Galvão Telles, Sucessões, pág. 163.
[5] João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, pág. 72,
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2021, disponível in https://www.direitoemdia.pt/.
[7] Acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.2019, disponível in https://blook.pt/.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/11/2016, proferido no processo nº2192/13.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] [9] João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, págs. 86 e 87.
[10] António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, vol. II, 2ª ed., pág. 515.
[11] Acórdão de 15/12/2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 11451/19.78LSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.