Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311298
Nº Convencional: JTRP00013029
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199401059311298
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 2477/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO REFERE-SE A PROCESSO DE INQUÉRITO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 ART204 ART209.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG224.
AC RP PROC9210185 DE 1992/03/18.
Sumário: I - Embora o Código de Processo Penal de 1987 tenha extinguido a categoria dos chamados " crimes incaucionáveis ", relativamente aos crimes elencados no seu artigo 209 manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva. Mas a aplicação em concreto de tal preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção - artigo
204 do Código de Processo Penal - nem dos requisitos especiais da prisão preventiva - artigo 202 do mesmo Código.
II - Havendo suficientes indícios de que a arguida está envolvida no tráfico de estupefacientes e na contrafacção e passagem de moeda falsa, a especial gravidade dessas infracções e as previsíveis dificuldades da sua investigação que a arguida dificulta ao negar a sua celebração nos crimes praticados, não obstante as provas convicentes e elucidativas contra ela recolhidas, evidenciam sério perigo de perturbação da aquisição de prova e de continuação da actividade criminosa, caso fosse libertada. Por isso se deve confirmar a prisão preventiva decretada.
Reclamações: