Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
790/16.9T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP20190506790/16.9T8AMT.P1
Data do Acordão: 05/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 695, FLS 16-28)
Área Temática: .
Sumário: I - A omissão de indicação pelo recorrente, nas conclusões das alegações de recurso, dos pontos de facto impugnados, sobre os quais incide a sua divergência, impede o tribunal de apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto
II - A conclusão enunciada no ponto anterior é a única que se harmoniza com a vocação delimitadora das conclusões de recurso, onde se define e, eventualmente, se restringe, o objeto da pretensão recursória, ficando o Tribunal impedido de conhecer qualquer questão que não tenha sido vertida nessa peça processual (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo se forem de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 790/16.9T8AMT.P1

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 8.06.2016, na Instância Local - Secção Cível (J1) de Amarante - Comarca do Porto Este, B… e C… intentaram ação declarativa comum contra D… e mulher E…, formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus:
a) a reconhecer que as autoras, são, respetivamente, proprietária e usufrutuária do prédio identificado no artigo 9.º da petição e que os réus são donos do prédio identificado no artigo 3.º da petição;
b) a ver retificadas as confrontações do artigo 10 rústico da freguesia …;
c) a ver judicialmente reconhecido que, sobre o prédio dos réus e, a favor do prédio das autoras está constituída uma servidão de passagem contínua e permanente, para trânsito de pessoas a pé e com veículos de tração animal, tratores e outros veículos sobre o “F…”;
d) a reconhecer estes direitos das autoras e a não se oporem, por qualquer meio, ao seu exercício;
e) a desobstruírem, a expensas suas, o caminho de servidão, colocando-o nas mesmas condições em que se encontrava na edificação do muro, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença;
f) Para o caso de improceder o pedido de reconhecimento da servidão formulado em c) a verem constituída ex novo, uma servidão de passagem, a pé e com quaisquer veículos automóveis, com a largura de 3,10 metros, a implantar no local assinalado como caminho de servidão no levantamento topográfico de fls. 52.
Como fundamento da sua pretensão, alegaram as autoras, em síntese: por escritura de compra e venda datada de 15 de fevereiro de 1990, a autora C… e o seu falecido marido G…, compraram: a) o prédio rústico denominado “H…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 10 descrito sob o n.º 286; b) o prédio rústico denominado “I…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 19, descrito sob o n.º 290; c) o prédio urbano para habitação, inscrito na matriz antes de 1951, sob o artigo 47, da freguesia …, descrito sob o n.º 294; por escritura de 30 de Janeiro de 1991, a autora C… e o seu falecido marido G…, venderam aos réus E… e marido D…, o prédio rústico, denominado “I…”, referido na alínea b), composto de terra de cultura, videiras em cordão e em enforcado, oliveiras e mato, com área de 5.540 m2, inscrito na matriz da freguesia … sob o artigo 19, tendo os RR., posteriormente procedido à venda da área de 1.681 m2, tendo ficado o artigo 19 com 3.859 m2; por escritura de doação datada de 20 de Dezembro de 2002, a autora C… e o seu falecido marido G… doaram à autora B…, sua filha, o artigo 10 rústico da freguesia …, denominado “H…”, referido na alínea a); na outorga da escritura de doação, os doadores reservaram para si o usufruto de todos os prédios doados, sendo por via disso, a C… usufrutuária de todos os bens doados, inclusive, do artigo 10 rústico da freguesia …; por via da escritura de doação, a B…, adquiriu a nua propriedade do prédio rústico referido na alínea a), denominado “H…”, composto de terra de cultura e videiras de enforcado, mato e pinheiros, com área de 3350 metros, sito no …, freguesia …, concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 10 descrito na Conservatória sob o número 286, nela registada a raiz em seu nome pela inscrição G-1 Ap. 23 de 2003/02/19, sendo usufrutuária do mesmo a autora C…; quer na matriz, quer na descrição predial as confrontações do artigo 10 rústico de … são norte: J…; sul: F…; nascente: K…; poente: L…; os réus D… e mulher E…, adquiriram à autora C… e ao seu falecido marido G…, o prédio referido na alínea b) “I…”, artigo rústico 19, com uma área de 5.540 m2, tendo sido a aquisição sido registada a favor dos réus pela apresentação Ap. 17/180291, da ficha 290 sendo que o artigo adquirido pelos RR. aos autores passou de rústico a urbano (art.º 787 de …), tendo ficado com área final de 3859 m2 ficando no registo predial a confrontar do norte com caminho público e de servidão; do sul com M…; do nascente com G… e do poente com caminho público; em 24 de fevereiro de 2006, os réus deram entrada de um pedido de licenciamento de um muro, junto da Câmara Municipal … denominado “pedido de licenciamento de um muro e alteração de caminho”, tendo sido atribuído a esse pedido de licenciamento o n.º …/2006 Mured, onde constam as confrontações norte: Caminho Público e Servidão; sul: M…; nascente: G…; poente: caminho Público; a fls. 22 frente e verso do processo de licenciamento n.º …/06, escreveu o fiscal camarário “Informo V.Ex.ª que a implantação proposta cumpre o afastamento de 1,5 m à zona de estrada, estipulado pelo anexo II PDM. No que se refere à alteração do caminho de servidão, tal questão sai fora da esfera de ação desta Câmara, uma vez que quem se deve pronunciar são os consortes desse caminho, todavia alerta-se o requerente que deve manter o caminho de servidão com a largura que tinha e com boas condições de circulação de pessoas e bens em segurança”; a autora C… solicitou uma fiscalização, em 17 de setembro de 2007, à qual foi atribuído o processo: …/07 – GENERI, no qual consta “Informo V. Ex.ª que, em deslocação ao local, acompanhado do fiscal N… verifiquei que o muro em questão no que se refere ao afastamento à via pública cumpre o afastamento de 1,5 m à zona de estrada. Todavia o muro não foi executado de acordo com o projeto aprovado unicamente e precisamente no local da intersecção com o caminho de servidão, prejudicando na opinião da queixosa a entrada e saída das viaturas. À consideração superior - 17/09/2007”; as autoras, por si e antecessores, sempre utilizaram o prédio referido na alínea a), no qual através de caseiros ou pessoas às suas ordens, cortavam mato e árvores, zelavam pela sua limpeza, vigiavam a manutenção da estremas e dos sinais que o delimitavam dos prédios confinantes, há já mais de 20 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a intenção de exercer um direito; o prédio referido na alínea a) confronta atualmente do norte com O…; do sul com F…; do nascente com P… e do poente com D…; o caminho de servidão existente a norte do prédio dos réus referido e inserido no seu prédio, é o F…, ali existente desde tempos imemoriais; o seu leito, calcado e definido, apresenta marcas visíveis do trânsito de pessoas, animais e veículos; tal caminho serve vários proprietários de terrenos, incluindo as autoras; esse caminho constitui o único acesso ao prédio referido na alínea a); os réus colocaram um portão na partilha do seu prédio com o prédio das autoras; e na extrema do caminho, junto ao caminho público denominado Rua …, colocaram pequenas árvores; o prédio das autoras carece de limpezas frequentes; as autoras usam a caruma e demais vegetação para colocar nas instalações dos animais e alimentá-los; foram abordadas por compradores interessados na madeira existente no monte, não se tendo a venda concretizado devido à impossibilidade de usar o F…; o muro serve de delimitação do prédio dos réus com o caminho público e com parte do F…; o muro foi edificado no leito do F…; o F… sempre teve a largura de 3,10 metros; e atravessa o prédio dos réus; há mais de 20 anos que as AA., por si e pelos antecessores, através de caseiros ou de pessoas às suas ordens retiram o mato, a lenha, as uvas e as árvores do seu prédio para a via pública pelo F…; por esse caminho transitavam, a pé, com carros de bois e mais tarde com tratores, sempre que queriam e necessitavam de se deslocar àquele seu prédio, para ali executar trabalhos de limpeza, para o vigiar ou simplesmente ali permanecer; após a edificação do muro pelos réus, o F… e consequentemente o prédio referido na alínea a) ficaram inacessíveis para as autoras; o portão e as plantas colocadas pelos réus impedem a passagem das autoras para o seu prédio; o prédio das autoras não tem outro acesso que não seja o F…; a autora B…, pretende no seu prédio construir uma habitação em parte do terreno e agricultar o restante; tendo solicitado em 10/10/03, a elaboração de levantamento topográfico, com proposta de habitação a construir; inicialmente a retirada de matos, madeiras e uvas do prédio das autoras era efetuada através de carros de bois; com o tempo, essa retirada passou a ser efetuada com tratores e carrinhas.
Citados, os réus contestaram defendendo-se por impugnação e formularam reconvenção, a título subsidiário e apenas para a hipótese de procedência do pedido de constituição de servidão formulado na alínea f) da petição inicial, impetrando a possibilidade de aquisição pelos réus do prédio rústico, art.º 10 da freguesia …, pelo valor de e 3.000 euros ou outro a fixar judicialmente ao abrigo do art.º 1551 n.º 1 do CC e, em caso de improcedência deste pedido, serem os réus indemnizados pelos prejuízos decorrentes da passagem, em valor nunca inferior a € 7.500 euros, ao abrigo do art.º 1554 do CC.
Como suporte da sua tese, alegaram os réus em síntese: o F… provém da Estrada Municipal n.º … e, em sentido descendente, vai desembocar no prédio das autoras; a menção à existência de um caminho de servidão é a alusão à passagem do Sr. Q…, de e para a S…; os réus, por si e antecessores, há mais de 20 anos que usam todo o prédio incluindo a faixa de terreno referida, usando-o e fruindo-o, pagando as contribuições e impostos, nele fazendo obras e melhoramentos o que sempre fizeram, de forma reiterada e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, incluindo do Sr. Q… e das Autoras, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os donos; no prédio dos réus composto por uma casa de habitação e logradouro, os réus centralizam toda a sua vida familiar e social, ao contrário do prédio das autoras que tem natureza exclusivamente agrícola (vinha) e florestal (monte)); o atravessamento do prédio dos réus retira intimidade, privacidade e sossego dos réus expondo a sua casa de habitação; o prédio dos réus é composto por uma casa de habitação e logradouro, onde se encontra o quintal, terreiro e jardim adjacente àquela habitação, encontrando-se parcialmente murado; o prédio das autoras está inserido em zona agrícola e florestal; e não vale mais de € 3.000 euros.
Em 21.12.2016 foi proferido despacho saneador, no qual: se dispensou a realização da audiência prévia; se admitiu a reconvenção; se fixou à ação o valor de € 22.500; se declararam verificados todos os pressupostos formais que permitem a apreciação do mérito da causa; se definiu o objeto do litígio; se fixaram os factos provados; e se enunciaram os temas de prova.
Em 15.11.2017 foi realizada uma “tentativa de conciliação”, sem sucesso, tendo sido designada data para a audiência de julgamento.
Realizou-se a audiência de julgamento em quatro sessões (19.02.2018, 20.02.2018, 20.03.2018 e 4.07.2018), após o que, em 29.11.2018 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a acção e em consequência, reconheço que:
As autoras, são, respectivamente, proprietária e usufrutuária do prédio identificado no art. 9 da petição e que os réus são donos do prédio identificado no art. 3.º da petição.
Absolvo os réus dos restantes pedidos.
Prejudicada e arredada fica a reconvenção, nos termos do art. 608 n.º 2 do CPC.
Custas pelos autores, na medida em que os réus não contestaram nem deram causa ao único segmento do petitório julgado procedente».
Não se conformaram as autoras e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
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TERMOS EM QUE
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrenda proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, substituindo-a por outra que considere totalmente procedente por provada a acção, assim fazendo V.Ex.as inteira e Sã Justiça.
Os réus responderam às alegações de recurso, preconizando a sua total improcedência.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) Aferição dos pressupostos legais da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) Reponderação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida com base na factualidade definitivamente fixada.

2. Impugnações da decisão da matéria de facto – aferição dos pressupostos legais
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que a impugnação não cumpre minimamente os requisitos imperativamente exigidos pela lei processual.
Vejamos porquê.
Sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que concerne à prova gravada, rege nestes termos o n.º 2 da citada norma:
«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».
A disposição legal citada impõe ao recorrente o dever de “circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento”, bem como a exigência de “fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, não bastando “meras generalidades, não alicerçadas em factos concretos ou descritas de forma imprecisa ou vaga”[1].
Os ónus do n.º 1 do artigo 640, tal como as exigências do seu n.º 2, constituem manifestação especial do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC[2], devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor[3].
A exigência legal que impende sobre o recorrente da matéria de facto não fere minimamente o princípio constitucional da efetiva tutela jurisdicional, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-07-2002, publicado no DR, II Série, de 13-12-2002[4], onde se diz que os ónus impostos ao recorrente, na impugnação da matéria de facto não revestem natureza puramente secundária ou formal, antes se conexionam com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
De acordo com o entendimento, consignado no referido acórdão, quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto, não cumpre minimamente o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto[5].
Considera-se no referido aresto, que o ónus imposto ao recorrente não é desprovido de qualquer utilidade, na medida em que está funcionalmente dirigido à delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se há de pronunciar.
E conclui-se, que a decisão da matéria de facto é cindível, na medida em que «existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do tribunal a quo», daí decorrendo que o incumprimento, por parte do recorrente, das especificações que a lei impõe, não permite ao tribunal ad quem conhecer a vontade do recorrente, podendo levá-lo a pronunciar-se sobre um objeto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso.
Finalmente, entende o Tribunal Constitucional, que não se vê em que medida tais especificações possam redundar num ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que, pretendendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo portanto, e devendo, expressá-lo na motivação.
Como defendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 19.02.2015[6], “a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias”[7], dado que o legislador, com a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, visa a delimitação do objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
O entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto citado tem sido perfilhado pela jurisprudência, como se ilustra com a referenciação dos seguintes arestos: acórdão da Relação de Lisboa, de 24.11.2016 (processo n.º 6021/06.2TBVFX.L1-2); acórdãos da Relação de Guimarães de 20.04.2017 (processo n.º 300/15.5T8VPA.G1), de 15.10.2015 (processo n.º 132/14.8T8BCL.G1) e de 2.11.2017 (processo n.º 212/16.5T8MNC.G1)[8].
Foi também este o entendimento expresso no acórdão desta Relação, de 27.09.2017 (processo nº 57/17.5T8PNF.P1)[9].
A conclusão enunciada é a única que se harmoniza com a vocação delimitadora das conclusões de recurso, onde se define e, eventualmente, se restringe, o objeto da pretensão recursória, ficando o Tribunal impedido de conhecer qualquer questão que não tenha sido vertida nessa peça processual (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine).
Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes, a relação entre as conclusões e as alegações que as suportam, é idêntica à relação entre a petição e o pedido[10]: «Constitui entendimento corrente e uniforme que, em resultado do que se encontra previsto no art. 685.º-A, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem. Relativamente ao recurso, as conclusões acabam por exercer uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das excepções na contestação».
No caso sub judice, a recorrente formula conclusões (de A. a CC.), nas quais se limita a uma alegação meramente descritiva (e repetida) dos factos, sem se reportar à sentença sob censura, limitando-se a repetir a argumentação anteriormente expendida nos articulados.
Salvo todo o respeito devido, não é essa a vocação do recurso.
O que nele se pretende, não é repetir a versão já alegada, mas antes impugnar a decisão recorrida, porque no recurso não se repete o julgamento, avalia-se, isso sim, o mérito da sentença através da reponderação das suas componentes factual e jurídica.
Na sentença recorrida, a Mª Juíza especifica o elenco factual provado em 21 itens: alíneas A) a J) e n.ºs 1 a 11.
Nas suas conclusões a recorrente não especifica minimamente “os concretos pontos de facto” que considera incorretamente julgados, violando desta forma a disposição legal imperativa enunciada na alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Como se refere no acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo n.º 212/06.3TBSBG.C2.S1, acessível no site da DGSI), a impugnação da decisão da matéria de facto não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, daí decorrendo a circunscrição da apreciação do erro de julgamento aos pontos impugnados, sendo tais condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por parte do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.
Não poderia ser de outra forma, sob pena, inclusive, de violação dos princípios do dispositivo e da igualdade das partes suprindo o juiz as omissões do recorrente, escolhendo perante a impugnação genérica, os factos que formariam o objeto do recurso.
In casu, ressalvando sempre todo o respeito devido, lidas e relidas as conclusões de recurso, deparamo-nos apenas com uma impugnação genérica, sem especificação de quaisquer um dos 21 factos provados vertidos na sentença, pelo que, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 640.º do Código de Processo Civil, terá de ser rejeitada a impugnação, que por essa via improcede.

3. Fundamentos de facto
Face ao teor da decisão que antecede, é a seguinte a factualidade relevante definitivamente fixada:
Factos fixados (considerados assentes) logo no despacho saneador
A. Por escritura de compra e venda datada de 15 de Fevereiro de 1990, a autora C… e o seu falecido marido G…, compraram:
a) O prédio rústico denominado “H…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 10 descrito sob o n.º 286;
b) O prédio rústico denominado “I…”, inscrito na matriz rústica da freguesia de …, sob o artigo 19, descrito sob o n.º 290
c) O prédio urbano para habitação, inscrito na matriz antes de 1951, sob o artigo 47, da freguesia …, descrito sob o n.º 294.
B. Por escritura de 30 de Janeiro de 1991, a autora C… e o seu falecido marido G…, venderam aos réus E… e marido D…, o prédio rústico, denominado “I…”, referido em A alínea b), composto de terra de cultura, videiras em cordão e em enforcado, oliveiras e mato, com área de 5. 540 m2, inscrito na matriz da freguesia … sob o artigo 19, tendo os RR., posteriormente procedido à venda da área de 1.681 m2, tendo ficado o artigo 19 com 3.859 m2.
C. Por escritura de doação datada de 20 de Dezembro de 2002, a autora C… e o seu falecido marido G… doaram à autora B…, sua filha, o artigo 10 rústico da freguesia …, denominado “H…”, referido em A alínea a).
D. Na outorga da escritura de doação, os doadores reservaram para si o usufruto de todos os prédios doados, sendo por via disso, a C… usufrutuária de todos os bens doados, inclusive, do artigo 10 rústico da freguesia ….
E. Por via da escritura de doação, a B…, adquiriu a nua propriedade do prédio rústico referido em A alínea a), denominado “H…”, composto de terra de cultura e videiras de enforcado, mato e pinheiros, com área de 3350 metros, sito no …, freguesia …, concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 10 descrito na Conservatória sob o número 286, nela registada a raiz em seu nome pela inscrição G-1 Ap. 23 de 2003/02/19, sendo usufrutuária do mesmo a A. C….
F. Quer na matriz, quer na descrição predial as confrontações do artigo 10 rústico de … são norte: J…; sul: F…; nascente: K…; poente: L….
G. Os RR. D… e mulher E…, adquiriram à A. C… e ao seu falecido marido G…, o prédio referido em A alínea b) “I…”, artigo rústico 19, com uma área de 5.540 m2, tendo sido a aquisição sido registada a favor dos RR. pela apresentação Ap. 17/180291, da ficha 290 sendo que o artigo adquirido pelos RR. aos AA. passou de rústico a urbano (art.º 787 de …), tendo ficado com área final de 3859 m2 ficando no registo predial a confrontar do norte com caminho público e de servidão; do sul com M…; do nascente com G… e do poente com caminho público.
H. Em 24 de Fevereiro de 2006, os RR. deram entrada de um pedido de licenciamento de um muro, junto da Câmara Municipal ….
Factos provados na audiência de julgamento
1- As autoras, por si e antecessores, sempre utilizaram o prédio referido em A, alínea a), no qual através de caseiros ou pessoas às suas ordens, cortavam mato e árvores, zelavam pela sua limpeza, vigiavam a manutenção da estremas e dos sinais que o delimitavam dos prédios confinantes, há já mais de 20 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a intenção de exercer um direito.
2- Os réus colocaram um portão na partilha do seu prédio referido em G com o prédio das AA..
3- E na extrema do caminho, junto ao caminho público denominado Rua …, colocaram pequenas árvores.
4- A autora solicitou em 10/10/03, a elaboração de levantamento topográfico, com proposta de habitação a construir.
5- O F… provém da Estrada Municipal n.º … e, em sentido descendente, vai desembocar no prédio das autoras.
6- A menção à existência de um caminho de servidão é a alusão à passagem do Sr. Q…, de e para a S….
7- Os Réus, por si e antecessores, há mais de 20 anos que usam todo o prédio incluindo a faixa de terreno referida em 3, usando-o e fruindo-o, pagando as contribuições e impostos, nele fazendo obras e melhoramentos o que sempre fizeram, de forma reiterada e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, incluindo do Sr. Q… e das Autoras, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os donos.
8- No prédio dos réus composto por uma casa de habitação e logradouro, os Réus centralizam toda a sua vida familiar e social, ao contrário do prédio das Autoras que tem natureza exclusivamente agrícola (vinha) e florestal (monte)).
9- O atravessamento do prédio dos réus retira intimidade, privacidade e sossego aos réus expondo a sua casa de habitação.
10- O prédio dos réus é composto por uma casa de habitação e logradouro, onde se encontra o quintal, terreiro e jardim adjacente àquela habitação, encontrando-se parcialmente murado.
11- O prédio das autoras está inserido em zona agrícola e florestal.
Factos não provados: 2 a 6, 9 a 21, 23 24, 32:
2- O prédio referido em A alínea a) confronta atualmente do norte com O…; do sul com F…; do nascente com P… e do poente com D…?
3- O caminho de servidão existente a norte do prédio dos RR. referido em G e inserido no seu prédio, é o F…, ali existente desde tempos imemoriais?
4- O seu leito, calcado e definido, apresenta marcas visíveis do trânsito de pessoas, animais e veículos?
5- Tal caminho serve vários proprietários de terrenos, incluindo as AA?
6- Esse caminho constitui o único acesso ao prédio referido em A alínea a)?
9- O prédio das autoras carece de limpezas frequentes?
10- As AA. usam a caruma e demais vegetação para colocar nas instalações dos animais e alimentá-los?
11- Foram abordadas por compradores interessados na madeira existente no monte, não se tendo a venda concretizado devido à impossibilidade de usar o F…?
12- O muro serve de delimitação do prédio dos réus referido em G com o caminho público e com parte do F…?
13- O muro foi edificado no leito do F…?
14- O F… sempre teve a largura de 3,10 metros?
15- E atravessa o prédio dos réus?
16- Há mais de 20 anos que as AA., por si e pelos antecessores, através de caseiros ou de pessoas às suas ordens retiram o mato, a lenha, as uvas e as árvores do seu prédio para a via pública pelo F…?
17- Por esse caminho transitavam, a pé, com carros de bois e mais tarde com tratores, sempre que queriam e necessitavam de se deslocar àquele seu prédio, para ali executar trabalhos de limpeza, para o vigiar ou simplesmente ali permanecer?
18- Após a edificação do muro pelos RR. o F… e consequentemente o prédio referido em A alínea a) ficaram inacessíveis para as autoras?
19- O portão e as plantas colocadas pelos réus impedem a passagem das autoras para o seu prédio?
20- O prédio das AA. não tem outro acesso que não seja o F…?
21- A autora B…, pretende no seu prédio construir uma habitação em parte do terreno e agricultar o restante?
23- Inicialmente a retirada de matos, madeiras e uvas do prédio das AA era efetuada através de carros de bois?
24- Com o tempo, essa retirada passou a ser efetuada com tratores e carrinhas?
32- E (o prédio das autoras) não vale mais de € 3.000 euros?

4. Fundamentos de direito
As autoras formularam os seguintes pedidos de condenação dos réus:
a) a reconhecer que as autoras, são, respetivamente, proprietária e usufrutuária do prédio identificado no artigo 9.º da petição e que os réus são donos do prédio identificado no artigo 3.º da petição;
b) a ver retificadas as confrontações do artigo 10 rústico da freguesia de …;
c) a ver judicialmente reconhecido que, sobre o prédio dos réus e, a favor do prédio das autoras está constituída uma servidão de passagem contínua e permanente, para trânsito de pessoas a pé e com veículos de tração animal, tratores e outros veículos sobre o “F…”;
d) a reconhecer estes direitos das autoras e a não se oporem, por qualquer meio, ao seu exercício;
e) a desobstruírem, a expensas suas, o caminho de servidão, colocando-o nas mesmas condições em que se encontrava na edificação do muro, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença;
f) Para o caso de improceder o pedido de reconhecimento da servidão formulado em c) a verem constituída ex novo, uma servidão de passagem, a pé e com quaisquer veículos automóveis, com a largura de 3,10 metros, a implantar no local assinalado como caminho de servidão no levantamento topográfico de fls. 52.
Consta do dispositivo da sentença recorrida:
«Tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a acção e em consequência, reconheço que:
As autoras, são, respectivamente, proprietária e usufrutuária do prédio identificado no art. 9 da petição e que os réus são donos do prédio identificado no art. 3.º da petição.
Absolvo os réus dos restantes pedidos.
Prejudicada e arredada fica a reconvenção, nos termos do art. 608 n.º 2 do CPC.
Custas pelos autores, na medida em que os réus não contestaram nem deram causa ao único segmento do petitório julgado procedente».
A questão fulcral centra-se na “parcela” de terreno que as autoras designam por “F…”, sobre a qual pretendem o reconhecimento de uma servidão de passagem.
Foi alegado pelas autoras e questionava-se no “despacho saneador” a seguinte factualidade cuja prova era indispensável à procedência do recurso:
3- O caminho de servidão[11] existente a norte do prédio dos RR. referido em G e inserido no seu prédio, é o F…, ali existente desde tempos imemoriais?
4- O seu leito, calcado e definido, apresenta marcas visíveis do trânsito de pessoas, animais e veículos?
5- Tal caminho serve vários proprietários de terrenos, incluindo as AA?
6- Esse caminho constitui o único acesso ao prédio referido em A alínea a)?
14- O F… sempre teve a largura de 3,10 metros?
15- E atravessa o prédio dos réus?
16- Há mais de 20 anos que as AA., por si e pelos antecessores, através de caseiros ou de pessoas às suas ordens retiram o mato, a lenha, as uvas e as árvores do seu prédio para a via pública pelo F…?
17- Por esse caminho transitavam, a pé, com carros de bois e mais tarde com tratores, sempre que queriam e necessitavam de se deslocar àquele seu prédio, para ali executar trabalhos de limpeza, para o vigiar ou simplesmente ali permanecer?
18- Após a edificação do muro pelos RR. o F… e consequentemente o prédio referido em A alínea a) ficaram inacessíveis para as autoras?
19- O portão e as plantas colocadas pelos réus impedem a passagem das autoras para o seu prédio?
20- O prédio das AA. não tem outro acesso que não seja o F…?
A todos estes factos o Tribunal respondeu “Não provados”.
Ao invés da alegação (e da pretensão) das autoras, ora recorrentes, o Tribunal deu como provado que: 5- O F… provém da Estrada Municipal n.º … e, em sentido descendente, vai desembocar no prédio das autoras.
Sobre as autoras impendia o ónus da alegação e prova dos factos sobre os quais constitutivos do direito que alegam, nos quais alicerçam a sua pretensão (artigo 342.º, n.º 1 do CC).
De tal ausência de prova, decorreu o naufrágio da pretensão das autoras na 1.ª instância, tal como inevitavelmente acontece nesta sede recursória.
Consta da parte final da fundamentação jurídica da sentença:
«[…] in casu” há que ter em especial atenção as excepções previstas nos art.ºs 1293.º, al. a) e 1548.º n.º1, ambos do C.Civil, pois segundo tais normas: “não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes” e, “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião”.
Servidões aparentes, são aquelas cuja existência ou exercício se manifesta através de sinais exteriores reveladores da própria servidão. Não aparentes são aquelas que não se revelam por sinais visíveis e aparentes, cfr. art.º 1548.º n.º2 do C.Civil.
Ora, as servidões não aparentes, por não se revelarem por sinais visíveis e permanentes, confundem-se, por isso, muitas vezes com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente. Por não haver nestas servidões sinais visíveis e permanentes, elas podem estar a ser exercidas na ignorância do dono do prédio serviente e tal ignorância obsta à usucapião, cfr. José Luís Santos, in “Servidões prediais”, pág.29.
A visibilidade dos sinais, que deve ser objectiva, evidenciada “erga omnis”, constitui condição indispensável à apreciação de determinados actos, como constituindo um exercício “jure servitutus”, e não um exercício “jure familiaritatis”, um acto de favor, de mera tolerância, característico das relações de boa vizinhança, ou ainda, de um acto clandestino e intencionalmente usurpador.
No caso dos autos, pretendem as autoras o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio através do prédio dos réus, constituída por usucapião.
Face aos factos não provados nos autos, ou seja, os referidos de 16 a 17 dos não provados, e atento o disposto no art.º 1287.º do C.Civil, não se produziu a aquisição, por usucapião, do direito real de gozo sobre coisa alheia, ou seja, da servidão de passagem, em benefício do prédios das autoras sobre o prédio dos réus.
No entanto e de resto, e face ao que acima se deixou consignado, há que apurar se a servidão em causa é ou não aparente.
Resulta do probatório que não se vislumbram sinais visíveis e permanentes de passagem pelo prédio dos réus. Mais se considera que, para que a serventia de passagem em causa fosse considerada aparente era essencial a existência de um sinal inequívoco do exercício do direito de servidão, aos olhos do observador que no caso se poderia consubstanciar no facto de existir um trilho calcado e despido de vegetação, o que não sucede em ambos os prédios, pois o das autoras tem uma sinaléctica de um portão para o outro lado da Rua da Pena e o prédio dos réus está murado e tem silvado no exterior do muro, logo, não foi feita prova desses sinais visíveis e permanentes, pelo que não restam pois quaisquer dúvidas que, a ter existido passagem, estamos perante uma servidão não aparente, a qual em face da lei não pode ser adquirida por usucapião.
Consequentemente, o pedido principal tem de ser logo julgado improcedente, pois não se evidenciou que tal trilho pelo prédio dos réus existisse sempre de forma visível e permanente perante todos, inclusive os réus, há mais de 20 anos, ininterruptamente, sendo certo que o portão serve para as autoras acederem aosseus prédios interligados, o que só por si, cortaria a sinaléctica, pois, como se viu no local, do lado oposto não passava de um matagal e não existindo soluções de continuidade a passagem não é revelada por qualquer outra forma. Na verdade, essencial é que haja um sinal que revele o exercício do direito de servidão. E nenhum se respiga do probatório…
Ou seja, exige-se pelo menos uma modificação artificial, um “opus manu factum”, revelador da intenção de exercer a servidão. Sendo que, além de visíveis e permanentes, os sinais devem inequivocamente revelar o destino das obras ao exercício da servidão.
Perante a factualidade acima enunciada e sobretudo pelo que não se apurou, é nossa convicção que jamais estaremos perante uma verdadeira servidão predial aparente, constituída por usucapião.
Em suma, não obstante a existência de uma menção em documentos a um caminho de servidão, nada mais se encontra que indicie passagem de um prédio para outro, tanto mais que, como dissemos, há outra saída por outro lado.
Pelo que no máximo (e os factos não permitem essa inferência) nos encontraríamos perante uma servidão não aparente, que jamais pode ser constituída por usucapião e, não o foi, como acima já deixámos consignado, atentos os demais factos não provados nos autos. Ou seja, jamais se pode reconhecer a existência de uma servidão de passagem, em benefício do imóvel das autoras, onerando o prédio dos réus, constituída por usucapião e, consequentemente não se pode condenar os réus a ver reconhecida essa servidão, e ainda a absterem-se de praticar qualquer acto impeditivo ou restritivo do exercício do direito de servidão referido. Improcedem pois todos os pedidos principais, com excepção da alínea a) como se verá
Peticionaram as autoras ainda que seja constituída uma servidão legal de passagem nos termos do art. 1550 do CC, por o seu I… se assumir como um prédio encravado.
Está provado nos autos que o prédio das AA. tem acesso à via pública por um caminho, denominado F… – facto 5.
Consequentemente, o I…, ao invés do alegado, têm comunicação com a via pública.
Promana do art. 1550 n.º 1 do CC que somente aos proprietários de prédios sem comunicação com a via pública ou sem condições para que ela se faça sem excessivo incómodo ou dispêndio, assiste o direito de exigir a constituição de servidões de passagem
Ora, estando provado que o I… está ligado à via pública por um caminho, o F…, que, por sua vez, liga à estrada municipal, não estão substractizados os requisitos do art. 1550 do CC.
De resto, sempre os réus poderiam esquivar-se à constituição da servidão legal, na medida em que são proprietários de um quintal adjacente a uma casa de habitação, tudo nos termos do art. 1551 n.º 1 do CC, mas esta questão suscitada na contestação/reconvenção, bem como a aquisição do prédio dominante fica arredada, por prejudicada, na medida em que não procede nenhum dos pedidos principais de reconhecimento/constituição de servidão de passagem.
Daí que tenham de improceder todos os pedido dos autores, à excepção da alínea a) do pedido principal, sem olvidar que prejudicada fica a reconvenção por ter sido formulada para ser considerada apenas em caso de reconhecimento da servidão de passagem.
Improcede pois a acção com uma ressalva, tirando a alínea a) do pedido principal, mas que não sofreu oposição pelos réus, o que tem necessário reflexo nas custas.».
Pouco mais haverá a acrescentar, considerando que, como já se referiu e ora se reitera, as autoras não lograram provar minimamente a factualidade constitutiva do direito de que se arrogam.
Improcede, em consequência, a pretensão recursória das autoras.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
*
Custas do recurso pelas recorrentes.
*
Porto, 6.05.2019
Carlos Querido
Joaquim Moura
Correia Pinto
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[1] Ana Luísa da Silva Geraldes, "Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs. 589/612, a págs. 593/594.
[2] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 418.
[3] António Sousa Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129. Como refere o autor citado: “Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
[4] Também acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html.
[5] O que muitas vezes se verifica nos tribunais, é a manifestação de vontade genérica de recorrer da decisão da matéria de facto, para ampliação do prazo de apresentação da motivação, deixando depois o recorrente “cair” o recurso na parte referente à impugnação factual.
[6] Proferido no processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível no site da DGSI.
[7] Refere-se no citado aresto: «… já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória…».
[8] Conclui-se na sumariação deste acórdão: «A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, implica a rejeição imediata do recurso na parte afectada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora do ónus de impugnação (arts. 639º, nº 3, a contrario, e 640º, ambos do C.P.C.).»
[9] Não disponível no site da DGSI, relatado pelo Desembargador Carlos Gil e subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto, constando do respetivo sumário: «1. A não indicação nas conclusões do recurso dos pontos de facto impugnados constitui fundamento legal para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto».
[10] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 91
[11] Com o devido respeito, a questão não podia ser formulada deste modo, atenta a sua natureza conclusiva.