Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510189
Nº Convencional: JTRP00014005
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PERDÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199503089510189
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: É INVOCADO NO RECURSO UM PARECER DO PROFESSOR FIGUEIREDO DIAS.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 N4 ART9 N3 D.
CP82 ART121.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/05/17 IN CJ T3 ANOXIX PAG292.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal 29 a exigência de fundamentação das decisões judiciais resulta da conjugação do parágrafo único do seu artigo 1 com o n.3 do artigo 666 e a alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II - É fundamentado o despacho em que o juiz invoca, em apoio da decisão que adoptou, o sentido da jurisprudência, sem todavia citar qualquer acordão concretizador dessa afirmação.
III - Neste caso, pode / deve o interessado recorrer ao procedimento previsto na alínea a) do artigo 669 do Código de Processo Civil, requerendo o esclarecimento do despacho no capítulo da fundamentação.
IV - A pena que releva para a contagem do prazo prescricional é a pena inicialmente aplicada e não a pena residual que resulta da aplicação de perdões que entretanto tenham sido concedidos.
Reclamações: