Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014005 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS PERDÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199503089510189 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | É INVOCADO NO RECURSO UM PARECER DO PROFESSOR FIGUEIREDO DIAS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 N4 ART9 N3 D. CP82 ART121. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/05/17 IN CJ T3 ANOXIX PAG292. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal 29 a exigência de fundamentação das decisões judiciais resulta da conjugação do parágrafo único do seu artigo 1 com o n.3 do artigo 666 e a alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - É fundamentado o despacho em que o juiz invoca, em apoio da decisão que adoptou, o sentido da jurisprudência, sem todavia citar qualquer acordão concretizador dessa afirmação. III - Neste caso, pode / deve o interessado recorrer ao procedimento previsto na alínea a) do artigo 669 do Código de Processo Civil, requerendo o esclarecimento do despacho no capítulo da fundamentação. IV - A pena que releva para a contagem do prazo prescricional é a pena inicialmente aplicada e não a pena residual que resulta da aplicação de perdões que entretanto tenham sido concedidos. | ||
| Reclamações: | |||