Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
124/12.1GAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: CRIME DE APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA
Nº do Documento: RP20150422124/12.1GAVLG.P1
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No artº 209º CP pune-se apropriação ilegítima das coisas que entrem na posse e detenção de alguém que não seja o seu proprietário por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade, e ainda proveniente de achamento, perdida ou esquecida pelo seu dono.
II – O agente apropria-se de coisa alheia quando a decide colocar sob o seu domínio com o intuito de tirar dela vantagens patrimoniais, para si ou para terceiro, ou quando a vende, troca, a oferece ou dá em garantia, sem revelar a sua proveniência ilegítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 124/12.1GAVLG.P1

Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto,

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 124/12.1GAVLG, que correu termos no Tribunal Criminal de Valongo, em processo comum singular, foram os arguidos B… e C…, julgados pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º nº1 do cód. penal, tendo sido proferida a seguinte decisão:
- Em face do exposto, decide-se:
- Absolver os arguidos B… e C… da prática, em co- autoria de o crime de furto, p. e p. pelo art. 203º do cód. penal.
Sem custas.
- Absolver os arguidos/demandados do pedido de indemnização civil formulado pelo Município ….
Sem custas».
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Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público a recorrer nos termos de fls. 269 a 278, tendo concluído nos seguintes conclusões:
«1. Funda-se o presente recurso na discordância da posição assumida pela Mma Juíza quanto à não condenação dos arguidos pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do Código Penal, cuja convolação foi, de resto, pretendida e sustentada pela defesa do arguido C…, ditada para a acta, na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento; posição essa, merecedora de concordância do Ministério Público e de não oposição por banda da defesa do arguido B… e da demandante civil.
2. Os arguidos foram encontrados na posse de material furtado, notoriamente pertença do Município …, que sabiam não ser de sua pertença, nem terem autorização por parte do seu dono para dele se apropriarem, não justificando minimamente a sua conduta.
3. Os arguidos agiram de forma dolosa, com intenção de se apropriarem de material que sabiam que não lhes pertencia – como resultava da mera análise ocular do mesmo -, quiçá com a finalidade de procederem à sua venda, como nos dizem as regras da experiência no que tange a objetos como os que estão aqui em causa.
4. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, afigura-se-nos estarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º, nos 1 e 2, do Código Penal, segundo o qual quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
5. Face a esta evidência e na sequência da alteração da qualificação jurídica dos factos pugnada em audiência pela própria defesa do arguido C… e secundada pelos demais intervenientes processuais, a Mma Juíza a quo devia ter operado à alteração não substancial dos factos descritos na acusação, em conformidade com o preceituado no artº 358º, nos 1 e 3, do Código de Processo Penal e, dando-os como provados, devia ter condenado os arguidos pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada.
6. Ao invés, a Mma Juíza ad quo absolveu os arguidos do crime de furto simples pelo qual vinham acusados, com base em falta de prova dos factos integradores do mesmo, e genericamente afirmou que a conduta dos arguidos, face à factualidade provada, não pode consubstanciar a prática do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, nem tão-pouco do crime de recetação.
7. Discordamos desta posição, afigurando-se-nos que a sentença recorrida enferma, assim, de erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do disposto no artº 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
8. Tal erro verifica-se quando se afirma em juízo como provado ou não provado um facto que o comum dos homens logo vê que não pode ser, que é um ilogismo que afronta a experiência de toda a gente, o senso comum. Tudo se tal erro resultar do texto da decisão recorrida por si só ou apenas em conjugação com as regras da experiência de toda a gente.
9. Ora, na sentença recorrida deu-se como provados os factos 1., 2. e 3; e deu-se como não provados os factos d) e e).
10. A nosso ver mal. Com efeito, nos tempos que correm – basta estar atento à comunicação social – é público que material como o que está em apreço nos autos pertence às autarquias e é vulgarmente retirado dos locais onde se encontra para ser vendido nas sucateiras, tratando-se de negócio, se reiterado, lucrativo. Afirmar-se que os arguidos não tinham intenção de se apropriar dos sobreditos objetos e que atuavam sem saberem que o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu dono é algo que não cabe no domínio da lógica e da experiência de vida.
11. Há, assim, no caso em análise, erro notório na apreciação da prova.
12. Não podia o Tribunal dar como não provado que: Os arguidos tivessem agido de forma voluntária e consciente e em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem de tais objectos, sabendo que o faziam sem o conhecimento e contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono; os arguidos soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
13. Ao fazê-lo (isto é, ao dar como não provados os factos que acaba de se mencionar) e ao não operar à alteração da qualificação jurídica, como, repita-se e sublinhe-se, foi sustentado por todos os intervenientes processuais, incorreu no apontado vício, impondo-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
14. Ao decidir da forma constante da douta sentença ora em causa, a Mmª Juíza violou, no nosso modesto entendimento, o preceituado nos artos 127º e 358º do Código de Processo Penal e artº 209º, nos 1 e 2, do Código Penal, pelo que deverá ser proferido douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, a determinar o reenvio dos autos para novo julgamento (cfr. artº 426º, nº 1, do Código de processo Penal).
Por todo o exposto, deverá ser proferido douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, a determinar o reenvio dos autos para novo julgamento (cfr. artº 426º, nº 1, do cód. processo penal), com o que se fará a melhor Justiça!».
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Notificados nos termos do artº 413º nº 1 do cód. procº penal, os demais sujeitos processuais não responderam.
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Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 293, defendendo de forma liminar a procedência do recurso.
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O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve ao erro notório na apreciação da prova, relativo aos factos não provados sob as al. d) e e), sem prejuízo da análise oficiosa dos demais vícios a que alude o artº 410º nº 2 do cód. procº penal.
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FACTOS PROVADOS
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 10/04/2012, cerca das 15H00 os arguidos B… e C…, acompanhados de D…, então com 14 anos de idade, faziam transportar num carrinho de mão, onze pedaços de metal (liga em ferro).
2. Estes pedaços de metal correspondiam a duas grades de águas pluviais, cortadas nas mencionadas onze partes, e respeitantes à Rua …, no …, em …, área de Comarca de Valongo.
3. As grades descritas em 2) eram pertença da Câmara Municipal … e tinham valor inferior a € 420,00.
4. Todos os objetos foram recuperados pela GNR e entregues à entidade mencionada em 3).
5. Ao arguido C… não são conhecidos antecedentes criminais.
6. O arguido B… foi condenado por sentença proferida aos 17/02/2011, transitada em julgado no mesmo dia, no proc. nº 82/11.0PAVLG, 2º juízo deste Tribunal pela prática, aos 12/02/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL nº 2/98, de 03/01
7. O arguido B… estudou até ao 5º ano de escolaridade que não completou, e o arguido C… tem o 6º ano de escolaridade.
8. O arguido B…, reside em casa da sua mãe que suporta as despesas com o agregado familiar.
9. Este arguido vive em união de facto e tem um filho de dois anos de idade.
10. O arguido C… vive com o pai, a quem entrega o valor que recebe a título de rendimento mínimo.
11. Os arguidos encontram-se em situação de desemprego.
Do pedido de Indemnização Civil.
12. Os objetos mencionados em 2), em razão do corte ficaram danificados e sem possibilidade de serem recolocados na artéria onde antes de encontravam.
13. Os custos da recolocação suportados pelo Município …, com o material, custos de mão-de-obra, deslocação e encargos administrativos ascendem a € 420,00.
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Factos Não Provados
Não se provou que:
a) Os arguidos, dando execução a um plano que previamente delineado e acordado se tenham dirigido à artéria mencionada em 1) com o fim de se apropriarem das grades de águas pluviais aí existentes.
b) Tenham sido os arguidos a proceder ao corte das grades existentes na artéria mencionada em 1), a retirá-las do local onde se encontravam instaladas, fazendo-as deles e abandonando, de seguida o local.
c) O valor das grades ascendesse a € 3.300,00.
d) Os arguidos tivessem agido de forma voluntária e consciente e em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem de tais objectos, sabendo que o faziam sem o conhecimento e contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono.
e) Os arguidos soubessem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Motivação do Tribunal “a quo”
“O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos termos que se seguem.
1. a 4): Os arguidos optaram por ficar em silêncio, tendo o tribunal se valido da prova testemunhal para alcançar a factualidade dada como provada, cujos depoimentos se revelaram isentos, objetivos e circunstanciados.
A testemunha E… - Engenheiro na Câmara, não presenciou os factos, confirmou que o material cortado apreendido respeitava à Rua …, esclarecendo que não se tratava de tampas de saneamento mas sim de duas grelhas em liga de ferro de águas pluviais, pertencentes à CM …. Explicou ainda que as mesmas, apesar de terem sido recuperadas ficaram inutilizadas pelo corte, não sendo possível a sua reposição (foram colocadas grelhas provisórias feitas em betão), estimando que o valor necessário para a aquisição de novo material, deslocação de funcionário, tempo necessário e encargos administrativos, era o de 420 euros, não sabendo precisar o valor das duas grades.
O cabo da GNR, F…, que elaborou o auto de notícia, afirmou que recebeu uma denúncia telefónica dando conta que tinha sido visto uns indivíduos a transportarem o material que veio a ser apreendido conforme auto de fls. 5, tendo a patrulha que integrava acabado por intercetar os arguidos a 1 km da Rua … (artéria de onde estavam em falta as grades), altura em que os mesmos detinham no carrinho os onze pedaços de metal, que era conduzido pelo arguido B…, confirmando, depois a sua devolução ao Município … - cfr. Termo de entrega a fls. 9.
Por sua vez a testemunha G…, morador perto do bairro de onde foram retiradas as grades, conhecia os arguidos de vista (que naquele bairro moravam à data) esclareceu que a «carrela», que estes detinham quando faziam transportar as grades (que não viu) era sua e tinha sido pedida emprestada pelo arguido C… nesse dia, esclarecendo que não era a primeira vez que o fazia (emprestar a dita), sublinhado que normalmente a usavam para fazer transportar alimentos que lhes eram fornecidos pela paróquia.
5 e 6): Teor dos CRC junto aos autos.
7) a 11): Teor das declarações prestadas por cada um dos arguidos quanto às suas condições económico-sociais, em sede de audiência de julgamento, que, no tocante à factualidade em apreço, se afigurou merecedora de credibilidade, sem que em contrário se tivesse produzido qualquer prova.
12 e 13): Depoimento objetivo e revelador de conhecimento direto e pessoal da testemunha E….
No que se refere à factualidade dada como não provada:
Conforme se adiantou, os arguidos usaram do direito de ficarem em silêncio, não havendo qualquer testemunha que tenha afirmado que os tenha visto a retirar e a cortar as grelhas nos pedaços em que foram encontrados.
Muito embora no momento em que foram intercetados pela GNR detivessem um carrinho com o material que veio a ser apreendido por pertencer à CM de …, essa circunstância por si só não é suficiente para a demonstração da factualidade objetiva e subjetiva por que vinham acusados.
Com efeito, se ninguém viu os mesmos a cortarem as grelhas - com três metros de comprimento (medida indicada pela testemunha E…) nem a sua retirada de um local que é público, a questão que se pode colocar é se o tribunal poderia valer-se de outros elementos que, aliado às regras de experiência comum, conduzissem a uma plataforma segura da afirmação ocorrência dos factos por que vinham acusados estes arguidos.
Os únicos elementos que adjuvam (mas de forma insuficiente) nesse percurso são a denúncia telefónica à GNR e o alcance dos arguidos cerca de 15 minutos depois desse contacto, detendo estes o material apreendido a 1Km de distância do local de onde faltavam as grelhas.
Aqui chegados sublinha-se a circunstância de os arguidos não terem consigo qualquer objeto que permitisse o corte das grelhas - e note-se, neste ponto, que a testemunha da GNR destacou o facto de, para aquele acto, sempre ter de ser necessário um material/máquina específico/a (tendo dado o exemplo de uma "rebarbadora"). Nesta linha, diga-se apenas que, se é certo que os arguidos poderiam ter usado o meio necessário ao corte e dele, entretanto, se desfeito, a verdade é que foi não encontrado com eles.
Mas indo mais atrás recorde-se que nem na denúncia anónima a que o Cabo da GNR em testemunho fez referência, se disse que os arguidos estavam a cortar/retirar e colocar as grelhas na «carreia». O que foi transmitido à entidade policial e veiculado em audiência foi que uns indivíduos tinham sido vistos com o carrinho a transportarem o ferro que veio a ser apreendido.
Por outra parte ainda, se, por um lado, é verdade que a testemunha a quem a carrela pertencia, G…, afirmou que emprestou tal meio aos arguidos no mesmo dia em que estes foram intercetados (só sabendo ao final do dia), não soube precisar a hora em que procedeu ao empréstimo, nem foi apresentada prova testemunhal que concretizasse desde quando é que se deu pela falta das grelhas de três metros e meio colocadas no arruamento em causa de modo a refazer a linha condutora inversa desde o momento em que os arguidos são intercetados pela GNR detendo os pedaços de metal até ao ponto em que as grelhas são retiradas inteiras/cortadas em pedaços do arruamento, passando pelo recorte de tempo em que o material que veio a ser apreendido é colocado pelos arguidos no carrinho de mão.
Foi naquele dia, foi no dia anterior, já faltavam há uma semana?
É que sem este ponto não há como estabelecer a ponte para afirmar a autoria dos arguidos nessa retirada e corte das grades, ficando as regras de experiência votadas a um vazio meio probatório neste caso.
Num outro terreno nos debatemos com a dificuldade de poder imputar subjetivamente aos arguidos o conhecimento de que os pedaços de metal pertenciam a outrem.
Na verdade, afastando a alegada apropriação de «tampas de saneamento», estas com a identificação de a quem pertencem, temos que os arguidos foram intercetados 11 pedaços de metal, sabido é que as grelhas de águas pluviais, e ao contrário das tampas de saneamento, não têm identificação. Cortadas em pedaços, ainda que tivessem inicial identificação, sempre poderia tal ficar inutilizada e, por isso, essa informação inacessível.
Por outra parte: como chegaram às mãos dos arguidos?
O silêncio não pode desfavorecer nem favorecer, é certo.
Mas poder-se-á dizer que os arguidos sabiam que os 11 «pedaços de metal» que detinham, eram grades de três metros que servem e se destinam aos arruamentos para cobrir os meios de condução das águas pluviais e por isso, propriedade de entidade, no caso, C.M. de …? Não se demonstrou que as tenham retirado inteiras do arruamento ou de outro local pelo que da mesma forma não se pode concluir que as grades de águas pluviais «às postas», sem identificação pertençam a terceiro. Pertenceriam? Teriam sido deitados fora/abandonados? Ter-lhes-iam sido dadas por terceiros?
Ora, na linha do que se vem dizendo, ainda que haja suspeitas de que os arguidos se tivessem apropriado das grades sabendo do que se tratava, falta a demonstração de outros factos que ajustassem a essa conclusão probatória de onde resultasse espaço para a dúvida. Foram eles que retiram, cortaram e passaram a deter ou foram outras pessoas?
O material apreendido que detinham chegou às suas mãos inteiro, percebendo-se perfeitamente que eram grades de águas pluviais? Ou já cortadas e não se percebia o seu estado originário nem tão pouco a quem pertenciam? Poderiam os mesmos supor que os pedaços de metal descaracterizados da sua função inicial poderiam ter sido deitados fora/abandonados pelo seu dono, que tendo aquele material em casa do seu dono e não tendo interesse em levá-lo ao sucateiro para venda, dele se desfez, deixando-o para que, quem o encontrasse dele fizesse o que entendesse se nisso visse algum lucro - note-se a quantidade de bens - móveis, eletrodomésticos que, infelizmente, são deixados em alguns lugares pelos seus donos que deles se desfazem sem o colocarem no sítio próprio e muitas vezes aproveitados por outros. Saberiam os arguidos que as coisas que detinham eram pertença de outrem e que ao as deter o faziam sem conhecimento, consentimento e vontade do seu dono?
Não se pode em boa verdade chegar a esta conclusão porque a prova produzida não o permite, uma vez que os arguidos não tinham uma razão objetiva para desconfiar que aqueles pedaços de ferro pertenciam a alguém, nem se sabe a que titulo detinham os mesmos.
Assim, além do exposto, e em conclusão, a não prova dos factos deveu-se a ausência de meios probatórios que conduzissem à sua demonstração”.
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DO DIREITO
Como atrás aludimos, os recursos são delimitados pelas conclusões, extraídas da respectiva motivação. No caso concreto, o Ministério Púbico, recorrente, põe em causa a apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal “a quo”, mais especificamente os factos dados como “não provados” sob as al. d) e e), tendo em conta os factos provados sob os nº 1, 2 e 3.
Segundo o recorrente, estamos perante um erro notório na apreciação da prova, tendo em conta a factualidade provada e a conclusão de que não se provaram os factos sob as alíneas d) e e) supra citadas, tendo o aquele feito menção de que alicerçava o seu recurso não na discordância perante o sentido absolutório da mencionada sentença, no tocante ao crime de furto imputado aos arguidos, em co-autoria material, mas sim na discordância da posição assumida pela Mma Juíza quanto à não condenação dos arguidos pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do Código Penal, “cuja convolação foi, de resto, pretendida e sustentada pela defesa do arguido C…, ditada para a acta, na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento; posição essa, merecedora de concordância do Ministério Público e de não oposição por banda da defesa do arguido B… e da demandante civil”.
E sobre esta matéria, resulta da análise das actas de audiência de julgamento que a defensora do arguido C… ditou o seguinte requerimento na audiência de 16.10.2014, (fls. 250):
- “Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, através dos depoimentos prestados pelo Sr. Engenheiro E… e pelo Sr. Cabo da GNR F… resulta por um lado o corte de duas grelhas e por outro a ausência na posse dos arguidos de material que permitisse tal ato.
Salvo melhor entendimento resulta da ausência de prova que tenham sido os arguidos a praticar da forma e tempo descritos na acusação a prática do ato que faz a imputação de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP, assim, face ao artº 358º, nº 1, do CPP é entendimento de que deverá este Tribunal ponderar uma alteração não substancial dos factos descritos e ora em discussão, alterando-se, desta forma, a imputação da qualificação jurídica do crime em discussão, ou seja, pela não apreciação do artº 203º, nº 1, do CP mas sim a ponderação do artº 209º, nº 2, do mesmo diploma.
Espera-se deferimento”.
Tanto o Ministério Público como a defesa do co-arguido B…, concordaram com a aludida posição, tendo a srª Juiz “a quo” remetido a decisão sobre o requerimento em causa para a “data oportuna”.
No dia designado para a leitura da sentença (24.10.2014), a srª Juiz proferiu o seguinte despacho:
- «No decurso da audiência resultou verificar-se uma alteração não substancial dos factos, pelo que, nos termos do disposto no artº 358º nº 1 do cód. procº penal faz-se a correspondente comunicação de modo a estar em julgamento o que se segue:
- “Os objectos que os arguidos se apropriaram eram onze pedaços de metal – liga em ferro – correspondentes a duas grades de águas pluviais cortadas (e não tampas de saneamento)”.
Notifique».
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Nada tendo sido requerido, a srª Juiz passou à seguidamente passou à leitura da sentença, onde afastou a imputação de qualquer crime aos arguidos, incluindo o de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do cód. penal.
Algumas questões pouco compreensíveis ressaltam desde logo à evidência de quem analisa o teor das actas e lê a sentença recorrida. A primeira é a de que o despacho proferido e acima transcrito nem se pronuncia com objectividade sobre o requerimento do arguido C… e subscrito por todos os demais sujeitos processuais, mas antes vem trazer à colação um facto lateral de pouca ou nenhuma relevância – que foi a de salientar que o ferro que os arguidos transportavam, não eram “tampas de saneamento da CM …”, mas “grades de águas pluviais”[2], que como se sabe e é do amplo conhecimento público, têm uma estreita relação com aquelas e quer umas quer outras só os Municípios estão autorizados a colocar e retirar.
Em bom rigor, a srª Juiz não se pronunciou sobre a alteração suscitada pelo arguido C…, secundada pelo co-arguido B… e acolhida pelo MP, antes passando ao lado do requerimento apresentado, com o suscitar de uma outra alteração, que achamos irrelevante.
Estamos perante uma verdadeira omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada pelas partes que se impunha conhecer, decidir e dar a todos os sujeitos processuais a possibilidade de requererem o que tivessem por conveniente, nomeadamente a produção de mais prova, ou reinquirição da produzida, na perspectiva de se estar perante um crime diverso do imputado pela acusação, caso se entendesse que a questão suscitada configurava uma alteração não substancial dos factos.
Nada disso foi feito.
Todavia, tratando-se de uma nulidade relativa, (artº 120º nº 2 al. d) do cód. procº penal) a mesma deveria ter sido arguida no prazo a que alude o artº 123º do mesmo diploma o que não aconteceu.
O Tribunal veio na sentença afastar a existência de qualquer ilícito criminal, mas fá-lo sem grande argumentação, deixando mesmo vislumbrar alguma contradição e um claro erro de apreciação da prova, que configura na verdade o vício a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do cód. procº penal.
Com efeito, na motivação explana-se um raciocínio silogístico que toca o limiar da ingenuidade ao interrogar-se:
- “Saberiam os arguidos que as coisas que detinham eram pertença de outrem e que ao as deter o faziam sem conhecimento, consentimento e vontade do seu dono?
Não se pode em boa verdade chegar a esta conclusão porque a prova produzida não o permite, uma vez que os arguidos não tinham uma razão objetiva para desconfiar que aqueles pedaços de ferro pertenciam a alguém, nem se sabe a que titulo detinham os mesmos”.
Ora se está provado que o ferro que transportavam pertencia à Câmara Municipal de …, [factos 1, 2 e 3] que não o deu, cedeu ou vendeu a terceiros, antes o deu como furtado, [depoimento do representante da CM …] não se entende que se coloque sequer a dúvida de que os arguidos, medianamente instruídos, que já não são crianças, não soubessem que o material que transportavam não lhes pertencia!?
Menos se entende ainda a singela dúvida de que, “os arguidos não tinham uma razão objetiva para desconfiar que aqueles pedaços de ferro pertenciam a alguém”! A conclusão é óbvia, se não era deles teriam necessariamente de pertencer a alguém e o seu dono era notoriamente conhecido, ou seja a Câmara Municipal.
Para além deste, outro ponto censurável da motivação reside no facto de se menosprezar por completo um facto testemunhalmente comprovado e que até se menciona na motivação. O cabo da GNR F…, que elaborou o auto de notícia, afirmou que recebeu uma denúncia telefónica dando conta que tinham sido vistos uns indivíduos a transportarem o material que veio a ser apreendido conforme auto de fls. 5, tendo a patrulha que integrava acabado por intercetar os arguidos logo 15 minutos após o telefonema, apenas a 1 km da Rua … (artéria de onde estavam em falta as grades), altura em que os arguidos juntamente com outro menor, detinham no carrinho os onze pedaços de metal, que era conduzido pelo arguido B…, confirmando depois a sua devolução ao Município de … – cfr. termo de entrega de fls. 9”.
Isto configura quase um flagrante delito, atento o conceito abrangente consignado no artº 256º nº 2 do cód. procº penal e se não integra o crime de furto (que em nada nos repugnava imputar) há pelo menos a evidência clara de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada.
As interrogações formuladas a este propósito na motivação da sentença recorrida, são no mínimo absurdas e insustentáveis à luz das regras de experiência comum, da livre apreciação da prova e do bom senso.
Interrogar-se o tribunal “a quo” sobre se os “arguidos saberiam que as coisas que detinham eram pertença de outrem e que ao as deter o faziam sem conhecimento, consentimento e vontade do seu dono”? É ignorar a realidade da vida em sociedade, as regras de experiência comum e princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do cód. procº penal.
Tendo em conta os momentos temporais referidos[3], o facto de ser do conhecimento público que existem hoje inúmeros furtos de material desta e de outra natureza semelhante, para venda a sucateiros e que os arguidos apesar de recusarem prestar declarações em audiência também nunca confessaram nem negaram os factos[4], não podem restar dúvidas de que os mesmos se encontravam na posse de material furtado, [se é que não foram eles próprios os autores do furto] que sabiam não lhes pertencer e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Conclui-se pois, existir um claro erro notório na apreciação da prova, (artº 410º nº 2 al. c) do cód. procº penal) que resulta da argumentação expendida pelo Tribunal “a quo” na sua fundamentação, cujo raciocínio lógico se mostra viciado e contrário ao senso comum, na análise que é feita de todo o contexto factual apurado.
Em face da prova produzida, dos elementos objectivos constantes dos autos e do erro notório na apreciação da prova feito pelo Tribunal recorrido, impõe-se a procedência do recurso, devendo as alíneas d) e e) dos factos “não provados” serem dadas como provadas.
A verificação dos vícios a que alude o artº 410º nº 2 do cód. procº penal impõe o reenvio do processo para novo julgamento, caso não seja possível decidir a causa com os elementos disponíveis, (cfr. artº 426º n º 1 do cód. procº penal). No caso concreto a factualidade apurada, com a alteração operada por este Tribunal “ad quem” permite claramente decidir a questão, pelo que, seguindo a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se impõe a qualificação jurídica dos factos e aplicação das respectivas penas.
Afastando a imputação pelo crime de furto, apenas por mera cautela, é inegável que a factualidade apurada integra o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do cód. penal que nos refere expressamente que:
«1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado. (...)».
Na dúvida sobre se foram os arguidos a retirar as grelhas metálicas e como vieram à sua posse, fica pelo menos a prova de que os mesmos as detinham, sabendo que não lhes pertenciam e que tal conduta era proibida e punida por lei.
Esta norma pune a apropriação ilegítima das coisas que entrem na posse ou detenção de alguém que não seja o seu proprietário por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade; e ainda proveniente de achamento, perdida ou esquecida pelo seu dono.
Não se exige no caso, a prática de uma acto de subtracção ou de entrega; o agente se aproveita de uma ocasião favorável que (por vários modos) se lhe oferece de se apropriar ilegitimamente do alheio.
O agente apropria-se de coisa alheia quando a decide colocar sob o seu domínio com o intuito de tirar dela vantagens patrimoniais, para si ou para terceiro, ou quando a vende, troca, a oferece ou dá em garantia, sem revelar a sua proveniência ilegítima.
Face ao exposto e aos factos provados é manifesto que os arguidos cometeram na verdade um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º nº 1 e 2 do cód. penal, porquanto se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
Tal crime é abstractamente punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Para a determinação da medida da pena, importa realçar os factos que favorecem e os que agravam, a conduta dos arguidos.
Como circunstâncias atenuantes gerais, importa realçar em relação ao C… o facto de ser delinquente primário, ambos os arguidos se encontram desempregados, vivem em casa dos pais, sendo que o B… vive em união de facto na casa da mãe, com um filho de 2 anos de idade e o C… vive com o pai a quem entrega o valor do Rendimento Mínimo.
Como circunstâncias agravantes gerais, há a destacar em relação ao arguido B… os antecedentes criminais e em relação a ambos a falta de cooperação com as autoridades aquando da detenção.
Com efeito, a medida concreta das penas, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do agente no caso concreto, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a seu favor ou contra si.
Na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
Na medição e graduação da pena concreta, releva a própria intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido pelo próprio tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Tendo em conta as penas abstractamente previstas, prisão ou multa em alternativa, afigura-se-nos que o circunstancialismo factual descrito justifica a opção pela pena de multa, já que a prisão assume no nosso sistema jurídico um carácter residual, devendo contudo, a do B… ser ligeiramente superior, devido aos antecedentes criminais que possui, ao contrário do C… que é delinquente primário.
Como decidiu a mais alta instância judicial:
- «A pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável», - cfr. Ac. STJ de 03.06.2004, disponível em www.dgsi.pt/stj.
Assim, considerando que o número de dias varia entre um mínimo de 10 e o máximo de 120 dias, (artº 209º nº 1 do cód. penal) e a taxa diária varia entre o mínimo de 5 € e o máximo de 500 € (artº 47º nº 2 do cód. penal) temos como adequado fixar ao B… a pena em 100 dias de multa à taxa diária 5,00 €, o que perfaz a multa global de 500,00 euros, ou subsidiariamente 66 dias de prisão, (artº 49º do cód. penal). Relativamente ao C… temos como adequado fixar a pena em 70 dias de multa à taxa diária 5,00 €, o que perfaz a multa global de 350,00 euros, ou subsidiariamente 46 dias de prisão, (artº 49º do cód. penal)
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Importa finalmente analisar o pedido cível deduzido.
O Município de … veio deduzir a fls. 162 a 165 um pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 419,60 título de danos patrimoniais.
Face ao princípio da plenitude da acção penal consagrado no artº 71º do cód. procº penal é este meio o próprio e o tribunal o competente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pela assistente.
A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (artº 128º do cód. penal).
A lei civil regula assim as indemnizações a atribuir em consequência de um crime, tanto no respeitante aos pressupostos como ao "quantum".
O princípio geral norteador da responsabilidade civil encontra-se consagrado no artº 483º do c. civil e que acima transcrevemos.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do cód. civil).
Tal indemnização compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º do cód. civil). E será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível (artº 566º do cód. civil).
Para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artº 496º nº 1 do c. civil).
O montante destes danos deve ser equitativamente fixado pelo Tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como por exemplo o sofrimento, a dor e o desgosto.
Dois tipos fundamentais de danos são susceptíveis de indemnização, ainda que dentro dos danos patrimoniais, vários sub-tipos se individualizem:
- Os danos patrimoniais e morais (ou não patrimoniais).
No caso concreto apenas os danos morais foram peticionados.
Quanto a este tipo de - danos não patrimoniais -, a regra geral é dada pelo artº 496º nº 1 do c. civil, supra citado, preceituando o seu nº 3:
- «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artº 494º (…)».
Analisados os princípios e critérios legais a ter em conta na quantificação dos danos, impõe-se apreciar o pedido formulado.
O Município de … formulou um pedido de indemnização no valor de € 419,60 a título de danos não patrimoniais. Provou-se que o dano patrimonial foi inferior a 420,00 €, pelo que se impõe a procedência do pedido na totalidade.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e decidem:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Alterar a matéria de facto, dando como provados os factos constantes das al. d), e e) dos factos antes dados como não provados;
c) Condenar o arguido B… como co-autor material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º nº 1 e 2 do cód. penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), ou seja no montante global de 500,00 € (quinhentos euros);
d) Condenar o arguido C…, como co-autor material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º nº 1 e 2 do cód. penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), ou seja no montante global de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros);
e) Condenar ainda os arguidos, solidariamente a pagarem ao Município de …, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante de 419,60 € (quatrocentos e dezanove euros e sessenta cêntimos);
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Condenam-se os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, cada um [cfr. arts. 374º nº 4, 513º e 514º do cód. procº penal, conjugados com os arts. 3º e 8º nº 9 e Tabela III do Reg. Custas Processuais].
As custas do pedido cível serão igualmente suportadas pelos arguidos, na taxa mínima – [cfr. arts. 523º do cód. procº penal e 527º do NCPC].
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Porto 22 de Abril de 2015[5]
Augusto Lourenço
Moreira Ramos
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[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Cumpre aqui salientar que a distinção que o tribunal recorrido faz entre uma e outra peça, é descabida, pois trata-se em ambos os casos de elementos afectos ao saneamento básico das cidades e vilas e é do conhecimento geral que se trata de bens do domínio público.
[3] - Não esqueçamos que foram detidos 15 minutos após uma denúncia telefónica, com o material em poder deles e apenas a 1 km do lugar de onde foram retiradas as peças metálicas.
[4] - E se o silêncio não pode prejudicar os arguidos, é certo que, usando essa faculdade que a lei confere de não prestarem declarações, também não os pode beneficiar em casos como este, em que era fundamental a sua explicação.
[5] - Elaborado e revisto pelo relator, sendo da sua responsabilidade a não aplicação do acordo ortográfico.