Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610974
Nº Convencional: JTRP00021538
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE NÃO DATADO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROVAS
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP199710089610974
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 204/95
Data Dec. Recorrida: 06/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: LUCH ART13 ART21 ART22 ART40 ART45.
CCIV66 ART342 N2.
CPP87 ART377.
DL 262/83 DE 1983/07/16 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/12/02 IN DR IS-A 1993/01/09.
AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - Emitido um cheque sem data não é relevante que o seu portador tenha dado conhecimento ao sacador
( arguido ) da data que ia ser aposta nele; o que seria relevante demonstrar é que houve um acordo de preenchimento do cheque com o arguido e que esse acordo foi respeitado.
II - Relativamente aos portadores imediatos, não produz efeito o carácter literal e abstracto, podendo o obrigado pelo título cambiário opor ao portador imediato quaisquer excepções derivadas das relações pessoais dele com o dito portador.
III - O facto de a norma do artigo 377 do Código de Processo Penal falar em indemnização civil não significa que se refira apenas a indemnização por dano extracontratual. É que o incumprimento de uma obrigação também é um acto ilícito e também acarreta prejuízo para o credor. A finalidade desse preceito é permitir que o tribunal criminal decida a questão civil mesmo no caso de absolvição do crime.
IV - A produção da prova em processo penal é regulada pelo respectivo Código, mesmo quando diga respeito
à acção civil processada juntamente com a acção penal.
V - Apresentando-se a demandante civil como portadora legítima do cheque e não tendo a demandada sacadora demonstrado os factos impeditivos do direito daquela, designadamente que o cheque foi preenchido em desconformidade com o que fora acordado ou que o cheque não teve causa, a demandante, como portadora do título, pode exercer contra a sacadora os direitos que os artigos 40 e 45 da Lei Uniforme relativa aos Cheques conferem ao portador.
Reclamações: