Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
395/09.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043055
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DECLARAÇÃO
INCOMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20091015395/09.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 813 - FLS 110.
Área Temática: .
Sumário: I – Na determinação do tribunal competente em razão do território, é de aplicar o nº2 do art. 74º do CPC e não o nº1 do mesmo preceito legal, quando, nos termos da causa de pedir e do pedido da acção, não está em discussão a relação contratual entre os promitentes no âmbito de um contrato-promessa, mas a imputação a um terceiro, R. na acção, da prática de um facto ilícito causador do incumprimento definitivo daquele contrato.
II – Tendo-se o tribunal onde a acção foi proposta declarado incompetente em razão do território, não o deveria ter feito sem que os autos fornecessem os elementos necessários à determinação do tribunal competente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 395/09.0TJPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro
Adj. Desemb. Pinto de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. (NIF ………), residente na Rua ………., nº …- ……, freguesia de ………., concelho de Matosinhos intentou acção declarativa de condenação contra C………., S.A., com sede social na Rua ………., n° .., em Lisboa, com o fim de obter o pagamento de uma quantia no valor de € 15.000,00, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito e no que agora interessa, alegou essencialmente que aquele quantitativo corresponde ao valor com que teve de indemnizar um terceiro por incumprimento definitivo no âmbito de um contrato-promessa em que figurava como promitente-vendedor de uma fracção autónoma que havia adquirido por adjudicação em processo de execução fiscal.
Definindo a causa da responsabilidade da R., ora recorrida, alegou ainda que o dito incumprimento contratual emergiu do facto do promitente-comprador se ter recusado justificadamente a celebrar o contrato de compra e venda em virtude de, no registo predial da descrição da fracção autónoma, constar ainda em vigor a inscrição F-4 que o A. desconhecia e que consiste no registo de uma acção movida pelo Banco R., pedindo contra a Fazenda Nacional a declaração de anulação da adjudicação feita ao ora A. em 17-12-2004 através de propostas em carta fechada. Tinha recebido do promitente comprador uma quantia a título de sinal no valor de € 15.000,00 e, tendo-a devolvido em dobro (€ 30.000,00), ficou com um prejuízo no valor do pedido, cuja reparação agora pretende da R.

Nesta sequência, a M.mª Juíza proferiu o despacho de fl.s 32, pelo qual se declarou incompetente em razão do território para dirimir a lide, considerando, para o efeito, competente o tribunal do domicílio da R., ou seja, o tribunal da comarca de Lisboa por estar em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária e dos autos não resultar que o contrato deva ser cumprido no Porto.

Recorreu o A. daquele despacho formulando as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis:
1ª- O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida em 1ª instância, nos termos da qual o distinto tribunal recorrido julgou-se incompetente, em razão do território, para instruir, tramitar e decidir os presentes autos;
2ª- É competente, em razão do território, para preparar e julgar a presente acção o Tribunal da Comarca do Porto, face à causa de pedir e ao pedido tal como vem configurado na acção pelo recorrente, conjugado com o teor convencional do contrato e ainda o disposto no art. 74º nº 2 do CPC.

Notificada, a recorrida defendeu a manutenção do decidido em alegações e conclusões que se transcrevem também ipsis verbis:

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...............................................
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso esgotam-se no que consta do ponto anterior (item I).

III.
A única questão a decidir está delimitada pelas conclusões da apelação do A. [cf. art.ºs 660º, nº 2 e 685º-A, do Código de Processo Civil (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 113 e seg.s)]: para efeito de determinação da competência territorial de um tribunal e da aplicação do art.º 74º, nºs 1 ou 2, do Código de Processo Civil, saber se um pedido de indemnização dirigido ao réu com fundamento numa causa que, alegadamente, deu origem ao incumprimento de um contrato de que o réu não é parte, releva como “cumprimento de obrigação pecuniária” ou, antes, constitui uma causa de responsabilidade civil por facto ilícito, no âmbito da aplicação.

A competência do tribunal, tal como sucede com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo) afere-se pelo “quid disputatum” — “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum — daí que para decidir a matéria daquela excepção há apenas que considerar a factualidade emergente do que foi alegado pelo autor como “causa petendi” e, também, o pedido por ele formulado.

Sob a epígrafe “competência para o cumprimento da obrigação” é o seguinte o texto do art.º 74º do Código de Processo Civil:
«1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.»[1]

Já o prof. Alberto dos Reis, anotando o art.º 74º do Código de Processo Civil então em vigor (3ª ed., p. 213), também relativo à determinação da competência para o cumprimento de obrigação (com uma redacção menos abrangente, mas cuja pertinência se mantém para o caso em análise), escreveu que no artigo se formulam “duas normas distintas e diversas: a primeira para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de actos jurídicos lícitos, isto é, para as acções em que se pede o cumprimento de negócios jurídicos, a segunda para as acções de indemnização de perdas e danos em consequência de facto ilícito.”[2]
Assim, enquanto o nº 1 do art.º 74º estipula para o cumprimento de obrigações contratuais, abrangendo actualmente diversas patologias de ordem negocial, o nº 2 estabelece a competência do forum commissi delicti, para as acções destinadas a fazer valer a responsabilidade civil extranegocial ou delitual, por facto ilícito, e também pelo risco (neste sentido, ainda Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anot. Coimbra, 1999, p.s 145 e 146, e Castro Mendes, Direito Processual Civil I, Assoc. Acad. Lisboa 1980, p.s 584 e 585).
Aqui chegados, a questão deve agora desenvolver-se no sentido de apurar se a responsabilidade da recorrida, tal como o recorrente a delineia na petição inicial, se enquadra no foro contratual ou constitui responsabilidade por facto ilícito.
Enquanto a primeira decorre da inexecução de um contrato e se refere a uma relação obrigacional ou de crédito, que existia entre o lesante e o ofendido, a responsabilidade delitual resulta da violação de um dever geral de diligência e tem por base a prática de um acto ilícito, culposo e violador de direitos alheios, podendo também suceder que uma pessoa tenha de suportar os prejuízos resultantes de um acto que não é ilícito (responsabilidade objectiva ou responsabilidade pelo risco).
Voltemos ao caso.
A Sr.ª Juíza considerou que a acção se destina a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e situou a questão no âmbito da responsabilidade contratual, designadamente ao citar o preceito do art.º 774º, do Código Civil, relacionado com o cumprimento de prestações contratuais.
Mas impõe-se referir que nenhuma relação negocial se estabeleceu entre o recorrente e a recorrida; nenhum acordo de vontades existiu entre eles e nenhuma obrigação de base contratual resultou para a R. em favor do A. A recorrida é também alheia ao contrato-promessa, no qual não tomou parte.
Atento o pedido, a eventual obrigação da recorrida tem natureza indemnizatória e a constituição da obrigação só poderá decorrer da sua procedência. Deve entender-se que é de responsabilidade extracontratual que se trata.
In mala partem, ao contrário do que diz a recorrida, não interessa sequer discutir aqui se o recorrente alegou devidamente os pressupostos da responsabilidade aquiliana, importante é que é ela que enforma a causa de pedir da acção, à qual se adequa o respectivo pedido.
Por conseguinte, é nosso mister concluir que a acção se enquadra no âmbito do nº 2 do art.º 74º do Código de Processo Civil para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente, sendo-o o do lugar onde o facto ilícito ocorreu.
E qual é esse lugar?
O A. recorrente defende que é o Porto, citando, contraditoriamente, o referido nº 2 do art.º 74º e o teor convencional do contrato-promessa. Neste, pela cláusula 9ª, convenciona-se que “para qualquer questão emergente deste contrato será competente o foro da comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Mas, como vimos, esta cláusula não pode ter aqui aplicação, pois que a R. não foi parte no contrato-promessa, sendo de aplicar apenas a regra da responsabilidade extracontratual (art.º 74º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ora, o facto ilícito atribuído ao R. como estando na origem do justificado incumprimento definitivo por parte do promitente-comprador (mais uma vez, de acordo com os fundamentos da acção) é a interposição de uma acção em Juízo pelo ora R. pedindo contra a Fazenda Nacional a declaração de anulação da adjudicação da fracção autónoma feita ao ora A. em 17-12-2004 através de propostas em carta fechada.
Com efeito, o tribunal com competência territorial para a instauração da presente acção deve ser o da área onde foi proposta e corre termos aquela acção de anulação da adjudicação da fracção autónoma do imóvel ao ora A.
O A. não identifica esse tribunal na petição inicial e, por isso, não sabemos qual é.
O tribunal a quo também nada fez no sentido da determinação do lugar onde o facto ilícito ocorreu.
Assim sendo, não dispondo de elementos suficientes e indispensáveis, à determinação do tribunal territorialmente competente, não podia a Ex.ma Juíza decidir que o processo fosse remetido para a Comarca de Lisboa, declarando-se territorialmente incompetente.

Por conseguinte, o recurso tem de proceder.

Resumindo para concluir:
I - Na determinação do tribunal competente em razão do território, é de aplicar o nº 2 do art.º 74º do Código de Processo Civil e não o nº 1 do mesmo preceito legal, quando, nos termos da causa de pedir e do pedido da acção, não está em discussão a relação contratual entre os promitentes no âmbito de um contrato-promessa, mas a imputação a um terceiro, réu na acção, da prática de um facto ilícito causador do incumprimento definitivo daquele contrato.
II - Tendo-se o tribunal onde acção foi proposta declarado incompetente em razão do território, não o deveria ter feito sem que os autos fornecessem os elementos necessários à determinação do tribunal competente.
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Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrida.
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Porto, 15 de Outubro de 2009
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

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[1] Na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicável às acções instauradas após a sua entrada em vigor (1.5.2006), conforme determina o Acórdão. Unif. Jur. nº 12/2007 do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.10.2007 (DR, I, de 6.12.2007, e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 2007, 3.°, p. 23).
[2] V.d. também Comentário, vol. 1º, pág.s 187 e seg.s.