| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2716/22.1T8AVR.P1
Recorrente – A... – Companhia de Seguros, SA
Recorrida – B..., Lda.
Relator: José Eusébio Almeida; adjuntos: Ana Olívia Loureiro e Jorge Martins Ribeiro.
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B..., Lda. intentou a presente ação contra AA e A... – Companhia de Seguros, SA e pediu que a) os réus sejam solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de 18.359,26€, acrescida de juros legais de mora desde 11.02.2019; b) o primeiro réu seja condenado na perda do direito de honorários no respetivo processo.
Para o efeito e em síntese, alegou que o primeiro réu, na qualidade de agente de execução nomeado no âmbito de processo executivo instaurado pela autora contra terceiros, fez seu o montante global de 18.359,26€. Acrescentou ainda que a responsabilidade civil por atos ilícitos ou omissões do primeiro réu se encontrava transferida para a segunda ré, razão pela qual sustenta deverem ser ambos condenados solidariamente ao pagamento de tal quantia.
Apenas a segunda ré contestou, sustentando que a factualidade alegada pela autora não encontra cobertura na apólice em vigor, pugnando pela improcedência da ação. Requereu, ainda, a suspensão da instância em virtude de causa prejudicial, enquanto estiver pendente o processo-crime n.º 1696/21.5T9AVR, em que é denunciado o primeiro réu.
Foi proferido despacho, que indeferiu a suspensão da instância requerida pela segunda ré.
O primeiro réu deu conta nos autos que foi declarado insolvente, no âmbito do processo de insolvência n.º 3986/22.0T8AVR, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual e além do mais, a autora declarou desistir do pedido acima descrito sob a alínea b), tendo sido proferida sentença homologatória de tal desistência e declarada extinta a instância em relação ao primeiro réu, por inutilidade superveniente da lide.
Considerou-se que as “partes tiveram oportunidade de se pronunciar quanto ao imediato conhecimento do mérito da causa, tendo a segunda ré afirmado, para além do que já defendera na contestação, que a inclusão de atos dolosos no âmbito do contrato de seguro desvirtua o propósito da sua celebração e facilita a prática de tais atos, que a apropriação das quantias recuperadas não faz parte das funções do primeiro réu enquanto agente de execução, que as cláusulas que excluem a sua responsabilidade não são nulas e que a cobertura da atuação do primeiro réu no contrato de seguro esvaziaria a utilidade e aplicação prática do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução”. Fixado o valor da causa (18.359,26€), e tendo-se considerado que “Os autos contêm todos os elementos de facto necessários para o conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de outras provas”, fixou-se a matéria de facto provada e, aplicando o Direito, veio a decidir-se: “Destarte, julgo procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: - declaro a nulidade da cláusula constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre a “C... Companhia de Seguros, S.A.” e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, que exclui do âmbito da cobertura da respetiva apólice «a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do Segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulta da lei», por violação do disposto no artigo 18.º, alínea c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais; - condeno a segunda ré, A... – Companhia de Seguros, SA, a pagar à autora a quantia de 18.359,26€, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa prevista para os juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
II – Do Recurso
A ré seguradora veio apelar. Pretendendo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido, formula as seguintes Conclusões:
I - A matéria expressamente aceite pela recorrente e alegada pela autora nos artigos 3 a 7 e 9 da petição inicial, vai mais além do que aquilo que foi dado como provado pelo tribunal nos pontos 2.º a 5.º da sentença recorrida.
II - O tribunal deixou de fora dos factos provados factos relativamente aos quais as partes estão de acordo e que são relevantes para a boa decisão da causa.
III - Pelo que os factos provados 4.º e 5.º devem ser alterados passando os mesmos a ter a seguinte redação: 4.º Ao invés de proceder à entrega dessas quantias à autora, o primeiro réu transferiu os respetivos montantes para a sua própria conta bancária ou de familiares com o IBAN PT50 ..., o que fez recorrendo a um expediente processual “Levantamento de Honorários”; 5.º Com a conduta fraudulenta, ilícita e delituosa supra descrita o primeiro réu fez seu o montante global de 18.359,26€, apropriando- se dele como se de levantamento de honorários de tratasse.
IV - Mais devendo ser aditado o facto 4.º-A com a seguinte redação: Detetada tal situação pelo Mandatário da autora em 6 de junho de 2021, no imediato foi contactado o réu AA no sentido de devolver tais valores, porém, até ao presente sem sucesso.
V - A contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional não cobre – nem pode cobrir – a atuação dolosa e criminosa do segurado, desde logo pela não existência de qualquer sinistro propriamente dito nessas situações.
VI - Um sinistro para efeitos de um contrato de seguro é, na sua essência, um facto aleatório e fortuito, que não se coaduna com a cobertura de atos criminosos praticados com dolo e intenção de prejudicar terceiros. O que tudo redundaria na celebração contratos de seguro com o fim único e exclusivo de assegurar as consequências da prática de atos criminosos e tendo em vista os mesmos. Com uma clara proteção dos agentes de atos dolosos contrária à ordem pública.
VII - Nos termos do clausulado do contrato de seguro celebrado – n.º 1 da cláusula 2.ª, n.º 2 da mesma cláusula e artigo 1.º - o objeto do mesmo são os erros ou faltas profissionais praticados no exercício da sua atividade profissional do segurado. E apenas estes, não se incluindo ali nem atos doloso nem atos praticados fora do âmbito da profissão.
VIII - A apropriação das quantias recuperadas pelo corréu para além de não consistir numa qualquer falta ou erro – mas antes um ato intencional e doloso - não faz parte das suas funções enquanto Agente de Execução, pelo que tal não cabe no âmbito do exercício da sua atividade profissional, não se enquadrando, também por esta razão, no seguro contratado.
IX - O comportamento do réu/segurado AA não se enquadra não só na lei, como também no objeto do contrato de seguro, não aceitando, pois, a ré que a apólice de seguro seja sequer acionada por ausência dos pressupostos legais e contratuais para o efeito.
X - Mesmo que não se considere como supra, sempre se diga que opera aqui a exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do contrato de seguro, que não poderá ser afastada por alegada nulidade como o faz a sentença recorrida porquanto exclusão ali prevista em momento algum obsta a que o contrato de seguro cumpra a sua obrigação legal e a função para a qual foi idealizado e implementado.
XI - A inclusão de atos dolosos em qualquer cobertura de um contrato de seguro deverá ser objeto de uma interpretação restritiva desde logo por estarem naturalmente em causa interesses de ordem pública. Impondo-se uma interpretação ainda mais restritiva quando os atos dolosos não sejam subsumíveis à atividade ou situação segura, como é o caso.
XII - Nada na lei impõe a cobertura de atos dolosos ou criminoso dos agentes de execução ou de atos praticados fora das funções que lhe são incumbidas. Pelo contrário!
XIII - Tanto o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (regulamento 202/2015, de 28.04), como o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução pressupõem que a atuação do segurado seja no âmbito das suas funções.
XIV - Não se podendo afirmar, como o faz o tribunal recorrido, que o ato em causa praticado pelo agente de execução foi a cobrança de importâncias pecuniárias no âmbito de uma acção executiva. Este é, em si, perfeitamente legítimo e não foi o mesmo que deu causa à responsabilidade do segurado. O que deu azo à presente acção foi a apropriação pelo mesmo de tais quantias em proveito próprio. Este sim, totalmente alheio às suas funções de agente de execução.
XV - É errado afirmar que a não cobertura de atos dolosos e, em concreto, a alínea f) do n.º1 do artigo 4.º das condições gerais do contrato de seguro, contraria as regras previstas nos artigos 146 e 148 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro ou as disposições dos artigos 294 do CC e dos artigos 12.º e 18.º alínea c) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que a mesma em momento algum limita ou altera quaisquer obrigações assumidas pelas partes ou prejudica o segurado ou terceiros.
XVI - A clausula de exclusão em análise não é, pois, ferida de qualquer nulidade, o se requer seja aqui reconhecido, revogando-se sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que, considerando válida e aplicável ao caso concreto a exclusão prevista na línea f) do no 1 do artigo 4.º das condições gerais do contrato de seguro, absolva a recorrente do pedido formulado contra a mesma.
XVII - No mais, o entendimento preconizado pelo tribunal recorrido quanto à nulidade da exclusão em causa destinaria ao insucesso o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 176 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, inexistindo situações práticas em que o mesmo pudesse ser acionado ou chamado a intervir.
XVIII - Não se podendo afirmar o mesmo – como o faz o tribunal recorrido na página 15 da decisão recorrida – quanto à norma que prevê seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos solicitadores e agentes de execução, porquanto o mesmo terá aplicações práticas que irão muito além da falta de provisão nas contas clientes ou irregularidades na respetiva movimentação.
XIX - A apropriação ilegítima levada a cabo pelo réu AA não integra uma mera perda por causas fortuitas, desconhecidas ou não apuradas. Constitui, pelo contrário, e sem sombra de dúvidas, um desvio, descaminho e subtração fraudulenta, integrador do conceito de extravio tal como definido no dicionário da língua portuguesa e comumente entendido por um normal declaratário.
XX - Nessa medida a decisão recorrida ser, também neste ponto, revogada e substituída por uma outra que, aplicando as exclusões previstas na alínea p), n.º 1 e na alínea d), n.º 2, ambas do artigo 4.º das condições gerais à situação dos autos.
Não houve resposta ao recurso, uma vez que a autora prescindiu expressamente desse direito. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do respetivo mérito.
O objeto do recurso, atentas as conclusões da apelante, traduz-se em saber se a) Deve ser aditada matéria de facto aos factos considerados pelo tribunal recorrido, uma vez que a mesma foi aceite e se mostra relevante à decisão da caus; se b) a decisão deve ser revogada e a recorrente absolvida do pedido, uma vez que a exclusão de atos dolosos, exclusão clausulada no contrato, é válida.
III – Fundamentação
Nas suas primeiras conclusões (I a IV) a apelante sustenta que a “matéria expressamente aceite pela recorrente e alegada pela autora nos artigos 3 a 7 e 9 da petição inicial,[1] vai mais além do que aquilo que foi dado como provado pelo tribunal nos pontos 2 a 5[2] da sentença”, uma vez que o deixou de fora “factos relativamente aos quais as partes estão de acordo e que são relevantes para a boa decisão da causa” e, em conformidade, pretende que os factos 4.º e 5.º sejam “alterados passando os mesmos a ter a seguinte redação: 4.º Ao invés de proceder à entrega dessas quantias à autora, o primeiro réu transferiu os respetivos montantes para a sua própria conta bancária ou de familiares com o IBAN PT50 ..., o que fez recorrendo a um expediente processual “Levantamento de Honorários”; 5.º Com a conduta fraudulenta, ilícita e delituosa supra descrita o primeiro réu fez seu o montante global de 18.359,26€, apropriando- se dele como se de levantamento de honorários de tratasse”. Mais pretende que seja aditado (facto 4.º-A): “Detetada tal situação pelo Mandatário da autora em 6 de junho de 2021, no imediato foi contactado o réu AA no sentido de devolver tais valores, porém, até ao presente sem sucesso”.
A decisão aqui em causa foi proferida sem produção de prova e em sede de despacho-saneador. Em tais casos pode justificar-se a anulação da decisão e o prosseguimento do processo, mas apenas se e quando houver factos contravertidos que interessem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão jurídica.
Não é o caso, nem esse caminho é avançado pela apelante ou oficiosamente se justifica: o que a recorrente sustenta é a existência de factos assentes, factos articulados e aceites, que não foram considerados na factualidade considerada pelo tribunal recorrido. É nesse sentido que a apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto, pondo em causa a sua suficiência.
Mas a pretensão da recorrente – mesmo que a factualidade proposta resulte adquirida nos autos – só tem sentido se tal factualidade for relevante ao conhecimento da causa, ou seja, se os factos propostos se mostrem necessários à apreciação do Direito.
Ora, salvo o devido respeito, os pontos de facto 2 a 5 mostram-se suficientes e bastantes, perfeitamente capazes de fundar a decisão, qualquer que seja a solução a dar ao pleito: tais factos revelam que o primeiro réu, agente de execução, exerceu o cargo, justamente de agente de execução, na ação executiva instaurada pela autora; que nessa execução recuperou várias quantias pecuniárias , mas, em lugar de as entregar à autora, transferiu-as para a sua conta bancária ou para a conta de familiares e, assim, fez seu o montante de 18.359,26€.
Note-se que a apelante, embora sustentando que a (nova) factualidade por si proposta se mostra relevante à boa decisão da causa, não concretiza, e não se fundamenta em qualquer razão reveladora dessa relevância. A factualidade que propõe, aliás, é essencialmente conclusiva, nomeadamente quando sustenta que a conduta do primeiro réu foi “fraudulenta, ilícita e delituosa”.
Em suma, não vemos fundamento para alterar a decisão relativa à matéria de facto.
III.I – Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade[3]:
Factos provados
1 - O primeiro réu exercia a profissão de agente de execução.
2 - A autora, na qualidade de exequente, instaurou ação executiva contra terceiros para pagamento de quantia certa, a qual correu termos no Juízo de Execução de Ovar sob o n.º 1950/18.3T8OVR, tendo o primeiro réu sido nomeado para o exercício do cargo de agente de execução no âmbito desse processo.
3 - Nessa ação, o primeiro réu recuperou várias quantias pecuniárias.
4 - Ao invés de proceder à entrega dessas quantias à autora, o primeiro réu transferiu os respetivos montantes para a sua própria conta bancária ou de familiares.
5 - O primeiro réu fez seu o montante global de 18.359,26€.
6 - A “C... Companhia de Seguros, S.A.” e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, o qual tem como segurados os agentes de execução – cfr. apólices de seguro juntas como documentos n.ºs 1 a 4 com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
7 - O contrato tem sofrido sucessivas renovações, sendo que, no que aos períodos a que se reportam os factos desta ação, as apólices vigentes era as seguintes:
- ... – início em 27/10/2017 e fim em 31/12/2018;
- ... - início em 01/01/2019 e fim em 31/12/2019;
- ... – início em 01/01/2020 e fim em 31/12/2020; e
- ... - início em 01/01/2021 e fim em 31/12/2021 – cfr. mesmos documentos.
8 - A cobertura base prevista é de 100.000,00€ anuais por segurado, prevendo-se ainda uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de 1.000,00€ e um máximo de 2.500,00€, a cargo do segurado – cfr. mesmos documentos.
9 - Nos termos do artigo 1.º das condições gerais do contrato de seguro referido em 6, constitui «erro ou falta profissional: erro, omissão ou ato negligente cometido pelo Segurado no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares da Apólice» – cfr. condições gerais da apólice juntas como documento n.º 5 com a contestação.
10 - No artigo 2.º, n.º 1, das mesmas condições gerais, diz-se que «o presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado por erros ou faltas profissionais cometidas no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais da Apólice» - cfr. mesmo documento.
11 - Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, das mesmas condições gerais ficam excluídos do âmbito de cobertura da apólice: «f) a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do Segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulta da lei; (...) j) a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar; p) as reclamações resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável» (...) - cfr. mesmo documento.
12 - Afirma-se ainda no referido artigo 4.º, n.º 2, alínea d), que o contrato não garante «os danos resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável» - cfr. mesmo documento.
13 - A “C... Companhia de Seguros, S.A.” foi incorporada por fusão na segunda ré, assumindo esta última todos os direitos e obrigações daquela – cfr. certidões permanentes indicadas pela segunda ré na nota de rodapé n.º 1 da sua contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
III.II - Fundamentação de Direito
Aplicando o Direito, a sentença recorrida deixou dito o que, com relevância ao objeto do recurso, se sintetiza e sublinha: “(...) o seguro [em causa] é obrigatório (...) devendo abarcar, naturalmente, os riscos próprios do exercício das funções legalmente definidas como integrando as de agente de execução, mesmo que tais riscos decorram da prática de atos dolosos por parte do profissional. (...) não cabe às seguradoras conformar o clausulado da apólice por forma a excluir a cobertura de atos dolosos, porquanto a cobertura de tais atos praticados por agente de execução no exercício das suas funções está expressamente imposta nos artigos 148.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, 123.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e 15.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. No sentido da cobertura de atos dolosos no seguro de responsabilidade civil obrigatório (automóvel) veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.05.2009, do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-02-2012, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.12.2020, todos disponíveis em dgsi.
Não subscrevo a posição que sustenta que tal cobertura de atos dolosos protege de algum modo o autor do ato doloso (como afirma a segunda ré), pois que, na verdade, sempre a seguradora terá direito de regresso (...) Sustentar o contrário impediria que o regime de seguro obrigatório abrangesse os factos praticados sob a forma de negligência e cuja conduta integrasse, ainda assim, a prática de um crime. Como é o que parece sustentar a segunda ré ao alegar estarem excluídos da cobertura os atos dolosamente provocados pelos seus segurados. Como refere Pedro Romano Martinez, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Coimbra, 2016, 3.a edição, página 68, «[a] proibição de segurar a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar (...) destina-se a salvaguardar o efeito punitivo pretendido pelas leis que consagram este tipo de responsabilidade. (...) Tal finalidade em nada obsta a que se segure a responsabilidade civil que possa resultar dos mesmos factos que geram responsabilidade penal e afim, como vai expresso no n.º 2 (...)». (...) volvendo ao caso dos autos e norteando a leitura da cláusula inserida no contrato de seguro sob o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) (cfr. ponto 11 dos factos provados) pelas normas e considerações acima expostas, não restam dúvidas de que a mesma afronta as normas de natureza imperativa a que supra se aludiu, por excluírem da cobertura de um seguro obrigatório os atos dolosamente provocados pelo segurado.
Com efeito, tal cláusula neutraliza o objetivo e imperatividade do seguro obrigatório, sendo certo que a responsabilidade civil que a lei obriga a segurar abrange também a responsabilidade civil por factos ilícitos, a qual, com a inserção de tal cláusula, ficaria excluída, o que não deve ser de admitir. (...) Atento todo o supra exposto, impõe-se concluir pela nulidade da cláusula constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), das condições gerais do contrato de seguro em apreciação, por violação de normas de natureza imperativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 294.º do Código Civil e 12.º e 18.º, alínea c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). No que respeita à cláusula de exclusão prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), das condições gerais do contrato de seguro, o seu conteúdo exclui apenas a responsabilidade diretamente emergente para o próprio agente da prática de um crime, de uma contraordenação ou de um ilícito disciplinar e não, também, a responsabilidade civil associada a tais condutas. Com efeito, conforme decorre do disposto no já citado artigo 14.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a proibição de celebração de um contrato de seguro que cubra os riscos de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar, não é extensiva à responsabilidade civil eventualmente associada. (...) O facto de esse ato poder consubstanciar, simultaneamente, a prática de um crime e/ou de um ilícito disciplinar, a apreciar em sede própria, não é suscetível de preencher a supramencionada cláusula de exclusão, invocada pela segunda ré, pois não está em causa a reparação por parte da seguradora da sanção penal em si mesma, mas sim da responsabilidade civil imputável ao segurado decorrente da prática de um ato doloso, cuja cobertura é, como se disse, obrigatória. Entrando na análise das cláusulas previstas no artigo 4.º, n.ºs 1, alínea p), e 2, alínea d), das condições gerais do contrato de seguro, temos que aí se alude à «perda ou extravio» - a abranger situações, estou em crer, em que o agente de execução deixa de saber do paradeiro de valores monetários a si confiados. Tal situação não corresponde à situação dos autos, em que não houve «perda ou extravio» de bens, mas antes a sua «apropriação» por parte do primeiro réu. (...) A segunda ré argui que o ato praticado pelo primeiro réu não faz parte das suas funções enquanto agente de execução. Com todo o respeito, não lhe assiste razão. (...) O ato praticado pelo primeiro réu foi a cobrança de importâncias pecuniárias no âmbito de ação executiva em que o mesmo exercia a função de agente de execução. Tal ato integra as competências do agente de execução, enquanto responsável pela realização de todas as diligências do processo executivo, incluindo penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (cfr. artigo 719.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Portanto, o ato praticado pelo primeiro réu de recuperação das quantias exequendas no âmbito da ação executiva constitui tarefa incluída nas funções atribuídas aos agentes de execução, pelo que os danos decorrentes para a autora do ato ilícito de apropriação dessas quantias estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. (...) A segunda ré sustenta que a cobertura da atuação do primeiro réu no contrato de seguro esvaziaria a utilidade e aplicação prática do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, previsto no artigo 176.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Os pressupostos de acionamento do fundo de garantia dos agentes de execução estão previstos no Regulamento n.º 172/2014, de 23 de abril, mais concretamente no seu artigo 3.º, e não são os mesmos que os do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional. De resto, a entender-se como defende a segunda ré, ficaria esvaziado de sentido a norma do mesmo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que prevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos solicitadores e agentes de execução. (...)”.
Através do presente recurso, e olhando as conclusões que definem o seu objeto, a apelante, em síntese, defende que o seguro em causa não cobre uma atuação dolosa e criminosa do segurado, pois o sinistro é, na sua essência, um facto aleatório e furtuito e sempre estarão fora da abrangência do seguro atos dolosos praticados fora do âmbito da profissão e, no caso, o ato praticado pelo segurado é intencional e doloso e não faz parte das suas funções (conclusões V a VIII). O contrato em causa – acrescenta a apelante - cumpre a sua função, não podendo ser afastado, por nulidade, o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do contrato, havendo que, pelo menos, fazer uma interpretação restritiva quanto a atos dolosos, por razões de ordem pública (conclusões X e XI). Diz ainda a recorrente que nada na lei impõe a cobertura de atos dolosos e criminosos praticados fora do exercício das funções do segurado, uma vez que está pressuposta uma atuação funcional, e foi a apropriação, não o exercício funcional, o que deu causa à responsabilidade. Assim, não tem aplicação, no sentido sustentado na sentença, o disposto nos artigos 146 e 148 da LCS, no artigo 294 do Código Civil (CC) ou o disposto nos artigos 12.º e 18.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (conclusões XII a XV). Entendimento contrário levaria ao insucesso do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, pois estamos perante uma atuação fraudulenta (conclusões XVII e XIX).
A questão da cobertura de atos dolosos não surge com a atual Lei do Contrato de Seguro, embora com este regime se tenha procedido a uma inequívoca clarificação dessa questão e, se assim podemos dizer, a uma mudança de paradigma. No domínio do Código Comercial, a cobertura era afastada nos seguros de vida (artigo 458, n.º 1) e, nos seguros de responsabilidade civil, também o artigo 437 afastava os sinistros causados pelo segurado. As razões da proibição da cobertura eram, essencialmente, as que a recorrente avança, ainda que já no domínio da Lei atual: A aleatoriedade como elemento caraterizador do contrato de seguro, afastando-se a possibilidade de o segurado ter a disponibilidade da ocorrência do sinistro e a contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes.
No atual regime, o artigo 148, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 72/2008 (LCS), prevê que: “1 - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cobertura de atos ou omissões dolosos depende do regime estabelecido em lei ou regulamento. 2 - Caso a lei e o regulamento sejam omissos na definição do regime, há cobertura de atos ou omissões dolosos do segurado”.
No caso presente, não se suscitam dúvidas – a recorrente não o questiona – que estamos perante um seguro obrigatório e não se vê – a recorrente não o alega – lei ou regulamento que, relativamente a ele, estabeleça ou afaste um regime de cobertura de atos dolosos. Nada na lei o impõe – refere a apelante na sua conclusão XII -, mas, se assim é, diz-nos o n.º 2 daquele normativo, que há cobertura de atos dolosos do segurado.
Se há, por lei, cobertura de atos dolosos, carece de sentido, ressalvando sempre o devido respeito, trazer à colação a natureza tradicional do seguro e a sua ligação necessária ao sinistro (acidente) enquanto ato furtuito e aleatório (conclusão VI) ou, podia dizer-se, o risco enquanto probabilidade de ocorrência de um evento inesperado: o risco, que, em rigor, continua a ser inesperado ou, ao menos, probabilístico, é o de alguém, responsável, segurado/tomador, praticar o ato doloso. Note-se que a aleatoriedade se prespetiva no momento da celebração do contrato e não na ocasião da ocorrência do sinistro.
Por outro lado, não deve confundir-se ato doloso com ato criminoso, ao menos nas suas consequências, e ainda que o ato concreto revista as duas condições. Efetivamente, um determinado ato só tem consequências criminais para o agente e só na pessoa dele elas se refletem; mas – doloso, negligente ou criminoso – pode ter também consequências de responsabilização civil, assumidas ou não por contrato de seguro. Aliás, afastar a eventual cobertura do seguro por o ato ou omissão serem criminosos redundaria na falta de cobertura de atos negligentes criminalmente tipificados. Assim, há que concluir que dolo e crime são realidades distintas, para efeitos do já citado artigo 148 da LCS.
Acresce que, depois da consagração expressa da abrangência de atos dolosos (artigo 148, n.º 2 da LCS) também não faz sentido continuar a defender uma ofensa à ordem pública ou aos bons costumes, salvo em casos manifestos: trata-se de uma inequívoca opção legislativa, em clara defesa do lesado e à qual, como contrapartida haverá que dar relevo à consagração do direito de regresso da seguradora. Não se justifica, pois, uma interpretação restritiva do preceito que temos citado[4].
Depois, não nos parece defensável a consideração de que, no caso presente, estamos perante uma ocorrência disfuncional, isto é, fora do exercício das funções de agente de execução, porquanto, em rigor, todo o facto causador de responsabilidade civil há de desvirtuar a função do segurado, dado que, sendo esta correta e integralmente cumprida, não se vê como surgiria aquela responsabilidade. Mas, no caso em apreciação, parece-nos claro que a apropriação dos valores recuperados pelo primeiro réu e essa apropriação para o primeiro réu, estão interligados, pois apropriou-se de valores que funcionalmente recuperou e que, como fiel depositário, não devia/podia desviar.
E o que está em causa é efetivamente a responsabilidade civil por facto doloso, não a responsabilidade criminal do agente. Aliás, que o artigo 148 da LCS não prevê a cobertura da responsabilidade criminal parece claro da leitura do artigo 14.º do mesmo diploma, porquanto, de acordo com a sua alínea a), o seguro que cobrisse riscos de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar seria um seguro proibido.
Diga-se, também, que a admissão da cobertura por atos dolosos não desvirtua, ao menos completamente, a existência e finalidade do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução. Com efeito, não há que confundir abrangência com a própria existência e validade do contrato de seguro, mesmo sendo este obrigatório.
Feitas as considerações anteriores, importa saber se bem andou o tribunal ao afastar a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, que exclui da cobertura “a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do Segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulta da lei”.
Em primeiro lugar a responsabilidade aqui em causa é a responsabilidade civil: a responsabilidade criminal está afastada na alínea j) do mesmo artigo 4.º e, como é óbvio, a recorrida não veio – nem podia – instaurar a presente ação em razão da responsabilidade criminal do segurado. Em segundo lugar, a exceção da exceção (“quando a sua cobertura resulta da lei”), nada acrescenta nem retira, atento o disposto no artigo 148 da LCS e, nomeadamente, do seu n.º 2.
A cláusula transcrita exclui a responsabilidade no caso de dolo e, por isso, tal como refere a sentença recorrida mostra-se absolutamente proibida, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 18.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, quer se entenda ser subsumível na alínea c) deste último normativo, seja porque o é na previsão da alínea b). Independentemente desse regime, a exclusão ofende disposição legal imperativa no caso dos seguros obrigatórios, o que acarreta a sua nulidade – artigo 294 do CC.
Em suma, nenhuma das razões apresentadas pela apelante põe em causa o decidido, ou seja, a sentença aplicou corretamente o Direito, pois estamos perante um seguro obrigatório; não está em causa a responsabilidade criminal, mas a responsabilidade civil; o primeiro réu apropriou-se dos valores arrecadados no exercício – ainda que contrariando o bom exercício – das suas funções e a cláusula que exclui a responsabilidade decorrente de atos dolosos viola do disposto no artigo 148 da LCS.
O recurso revela-se improcedente. Porque decaiu, a recorrente é responsável pelas custas.
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida.
Custas pela apelante.
Porto, 6.05.2024
José Eusébio Almeida
Ana Olívia Loureiro
Jorge Martins Ribeiro
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[1] “4.º No processo executivo ao diante identificado, o R. AA recuperou várias quantias. 5.º Sucede que, ao invés de proceder à entrega de tais valores à A. exequente, o R. AA transferiu os respetivos montantes para a sua própria conta bancária ou de familiares com o IBAN PT50 ..., o que fez recorrendo a um expediente processual “Levantamento de Honorários”. 6.º Com efeito, a A. encontra-se sem receber tais quantias, pois, 7.º Detetada tal situação pelo Mandatário da A. em 06 de Junho de 2021, no imediato foi contactado o R. AA no sentido de devolver tais valores, porém, até ao presente sem sucesso (...) 9.º Assim, com a conduta fraudulenta, ilícita e delituosa do R. AA, que fez seus os respetivos montantes recuperados, sem os entregar à A., encontra-se esta desapossada das seguintes quantias: - No Processo no. 1950/18.3T8OVR do Juízo de Execução de Ovar da Comarca de Aveiro, cuja quantia exequenda inicial era de € 15.812,04, no valor global de € 18.359,26, cujas verbas o R. se apropriou, como se de levantamento de honorários de tratasse, para o IBAN PT50 ..., do modo seguinte: - em 26.11.2018, a quantia de € 994,95; - em 27.11.2018 a quantia de € 1.000,00; - em 07.01.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 15.01.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 18.01.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 21.01.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 24.01.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 28.01.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 03.02.2019 a quantia de € 1.956,32; - em 06.02.2019 a quantia de € 1.956,32 e, - em 11.02.2019 a quantia de € 713,75”.
[2] “2 - A autora, na qualidade de exequente, instaurou ação executiva contra terceiros para pagamento de quantia certa, a qual correu termos no Juízo de Execução de Ovar sob o n.º 1950/18.3T8OVR, tendo o primeiro réu sido nomeado para o exercício do cargo de agente de execução no âmbito desse processo. 3 - Nessa ação, o primeiro réu recuperou várias quantias pecuniárias. 4 - Ao invés de proceder à entrega dessas quantias à autora, o primeiro réu transferiu os respetivos montantes para a sua própria conta bancária ou de familiares. 5 - O primeiro réu fez seu o montante global de 18.359,26€”.
[3] Com a seguinte “Motivação: Os factos referentes à atividade profissional do primeiro réu, à identificação do processo executivo no âmbito do qual exerceu a função de agente de execução e à recuperação de valores no âmbito desses processos foram dados como provados em face das ordens de pagamento juntas com a petição inicial. Quanto aos pontos 3.º a 5.º (na parte não provada pelos referidos documentos), consideram-se os mesmos admitidos por acordo. Os demais factos (6.º a 13.º) ficaram demonstrados pelos documentos melhor identificados nos respetivos pontos.
[4] Admitindo uma interpretação restritiva do preceito, José Vasques (Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez, et al., 4.ª Edição, Almedina 2020, pág. 506) entende que tal ocorra “designadamente quando estejam em causa valores de ordem pública, a interpretação conduza á admissão de atos dolosos que não apresentam uma conexão causal com o risco ou quando os eventos danosos não sejam subsumíveis á atividade ou situação segura”. Como resulta do texto, sempre diremos que nenhuma das situações pressupostas por este autos se verifica no caso presente. |