Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016206 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIO NATUREZA JURÍDICA RETRIBUIÇÃO TIPICIDADE ALTERAÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP198806200021469 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART83. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/15 IN AD N228 PAG1480. AC RP DE 1979/05/07 IN CJ PAG1027. AC RP DE 1979/11/19 IN CJ PAG1525. AC STA DE 1976/07/27 IN AD N179 PAG1507. AC STA DE 1973/06/12 IN AD N142 PAG1436. AC STA DE 1972/03/21 IN AD N125 PAG727. | ||
| Sumário: | I - O legislador, ao estabelecer tabelas salariais, visou assegurar aos respectivos destinatários níveis mínimos de remuneração a fim de lhes proporcionar condições de vida compatíveis com a dignidade inerente à própria pessoa humana. II - Para tanto, é irrelevante que esses mínimos sejam alcançados, considerando - no caso de remunerações mistas - a parte certa ou a parte variável, apenas importando que, encarada globalmente, essa remuneração satisfaça essa finalidade. III - A retribuição mista constitui um todo, não revestindo qualquer dos elementos que a integram, natureza de autonomia. IV - Por isso, as entidades patronais não são obrigadas a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, sendo-lhes lícito alterá-lo, contanto que a alteração não implique redução do seu montante global. | ||
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