Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021469
Nº Convencional: JTRP00016206
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO
TIPICIDADE
ALTERAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP198806200021469
Data do Acordão: 06/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART83.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/15 IN AD N228 PAG1480.
AC RP DE 1979/05/07 IN CJ PAG1027.
AC RP DE 1979/11/19 IN CJ PAG1525.
AC STA DE 1976/07/27 IN AD N179 PAG1507.
AC STA DE 1973/06/12 IN AD N142 PAG1436.
AC STA DE 1972/03/21 IN AD N125 PAG727.
Sumário: I - O legislador, ao estabelecer tabelas salariais, visou assegurar aos respectivos destinatários níveis mínimos de remuneração a fim de lhes proporcionar condições de vida compatíveis com a dignidade inerente à própria pessoa humana.
II - Para tanto, é irrelevante que esses mínimos sejam alcançados, considerando - no caso de remunerações mistas - a parte certa ou a parte variável, apenas importando que, encarada globalmente, essa remuneração satisfaça essa finalidade.
III - A retribuição mista constitui um todo, não revestindo qualquer dos elementos que a integram, natureza de autonomia.
IV - Por isso, as entidades patronais não são obrigadas a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, sendo-lhes lícito alterá-lo, contanto que a alteração não implique redução do seu montante global.
Reclamações: