Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931625
Nº Convencional: JTRP00027603
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
TRÂNSITO EM JULGADO
QUALIFICAÇÃO
SOLOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200002039931625
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 553/97-2S
Data Dec. Recorrida: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 391 - FLS. 130 A 141
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 ART25 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1975/07/16 IN BMJ N250 PAG221.
AC RP DE 1996/10/10 IN CJ T4 ANOXXI PAG220.
Sumário: I - A decisão arbitral é uma verdadeira decisão judicial, transitando em julgado na parte não recorrida, no que se refere ao montante indemnizatório fixado e não também à qualificação do terreno.
II - Os requisitos do artigo 24 n.1 alínea a) do Código das Expropriações de 1991 são cumulativos, não bastando para qualificar o terreno como apto para a construção apenas o acesso rodoviário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: