Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345569
Nº Convencional: JTRP00035561
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PAGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200405120345569
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: A secretaria não tem que notificar o interessado para pagar a taxa de justiça normal devida pela constituição de assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial de Valongo, na sequência do despacho proferido em 24MAR03, que ordenou o arquivamento do inquérito que correu termos nos serviços do MºPº junto daquele Tribunal contra incertos, veio o denunciante A.........., identificado nos autos requerer a abertura de instrução e a sua constituição como assistente, em 28ABR03 (fls. 118 a 127).
1.2. Por despacho de 30MAI03 foi indeferida a abertura de instrução, com o fundamento de que o denunciante não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, pelo que não tendo a qualidade de assistentes não podem requerer a abertura de instrução (fls.139).
1.3. Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o denunciante, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
A) O queixoso requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, como se vê e melhor consta de fls. 113 e seguintes dos autos.
B) Encontra-se representado por advogado e requereu a passagem das guias para liquidação da taxa de justiça.
C) A liquidação da taxa de justiça foi enviada; directamente ao queixoso apesar de este se encontrar devidamente representado por advogado.
D) A notificação de actas e decisões judiciais devem ser dirigidas aos advogados constituídos, o que não se verificou no caso em apreço.
E) Ao não se notificar o advogado constituído praticou-se uma nulidade insanável que implica a anulação de todos os actos subsequentes.
F) Deve, assim, ser anulado o douto despacho proferido e substituído por outro que ordene o pagamento das taxas de justiça para admissão do queixoso como assistente e declarar a abertura de instrução, como se requer».
1.4. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
1.5. O Mmº Juiz “a quo” manteve a decisão recorrida.
1.6. A Exmª Procuradora Geral-Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, mas por razões distintas daquelas que o recorrente aduziu, alegando em síntese que, não resulta dos autos que as guias tenham sido enviadas ao queixoso, como de facto não tinham que sê-lo. Das disposições conjugadas dos arts. 80º, nºs 1 e 2, e 126º, nºs 1 2, do CCJ, se conclui, sem sombra de dúvida, que uma vez requerida a constituição de assistente e requerida a abertura da instrução a secretaria apenas tem que liquidar as quantias devidas e que emitir as respectivas guias, lavrando os- respectivos termos no processo, ficando as guias a aguardar que alguém se apresente a levantá-las, não havendo qualquer notificação a fazer. Porém, se passado o prazo para o pagamento, sem que as guias tenham sido levantadas e, consequentemente, por pagar as quantias liquidadas, então a secretaria notificará o interessado para efectuar o pagamento omitido, no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, tudo conforme dispõe o n.° 2 do referido art. 80.° do CCJ. Por sua vez, à notificação para pagamento, deverá a secção juntar as guias, contando-se o prazo desde a data daquela notificação, de acordo com o disposto no n.° 2 do referido art. 126.°do CCJ. Ora, no caso, não resulta dos autos que a secretaria tenha cumprido a obrigação de notificar o interessado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do citado art. 80º do CCJ. Na verdade, devendo tal notificação efectuar-se por aviso postal registado, sempre deveria constar dos autos a prova ,do respectivo depósito, o que não acontece, nenhuma referência neles havendo sobre a realização ou não da notificação.
1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, do CPP.
1.8. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a questão a decidir:
2.1.1. No Tribunal Judicial de Valongo, na sequência do despacho proferido em 24MAR03, que ordenou o arquivamento do inquérito que correu termos nos serviços do MºPº junto daquele Tribunal contra incertos, veio o denunciante A.........., identificado nos autos requerer a abertura de instrução e a sua constituição como assistente, em 28ABR03 (fls. 118 a 127).
2.1.2. Em 29ABR03 foram emitidas as competentes guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (fls. 130 a 131)
2.1.3. Tais guias não foram pagas no prazo legal (fls. 132 a 133)
2.1.4. Por despacho de 30MAI03 foi indeferida a abertura de instrução, com o fundamento de que o denunciante não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, pelo que não tendo a qualidade de assistente não pode requerer a abertura de instrução (fls.139).
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3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se com a seguinte questão:
- a liquidação da taxa de justiça foi enviada directamente ao queixoso apesar de este se encontrar devidamente representado por advogado.
- ao não se notificar o advogado constituído praticou-se uma nulidade insanável que implica a anulação de todos os actos subsequentes.
Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente.
Antes do mais, importa ter presente, que conforme resulta dos autos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, as guias para pagamento da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente, não foram enviadas ao queixoso, assim, como também não o foram ao Exmº mandatário constituído, e nem tinham que o ser, atento o disposto nos arts. 80º, nº1 e 126º, nº1, do CCJ.
Senão vejamos:
3.1.2. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça (artigo 519.º do CPP).
Se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular – 1 UC, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais - e, logo após a classificação, o complemento que for devido (n.º 1 do artigo 519.º). Daí que, em fase anterior à dedução da acusação, a constituição de assistente, importa a satisfação de uma obrigação tributária.
O artigo 519.º, n.º 1, não contém qualquer cominação/sanção para a não satisfação do pagamento da taxa de justiça inicial (no sentido da devida antes da classificação do processo). A classificação do processo é acto não controlado pelo assistente, ao contrário do pedido de constituição de assistente, da exclusiva iniciativa do requerente.
Com efeito, o artigo 80.º do CCJ estatui sobre a oportunidade de pagamento da taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso ou da abertura da instrução e prevê que seja realizado, independentemente de despacho, no prazo de dez dias contados da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo (n.º1).
Por seu turno, dispõe o art. 126º, nº1, do mesmo compêndio normativo, que «Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, entregas às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.»
Nesta conformidade, não tem que haver notificação expressa para o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, sem qualquer sanção, quando, para actos, igualmente da iniciativa dos sujeitos processuais, o Código das Custas Judiciais, prevê, no âmbito do processo penal, uma sanção pela omissão do pagamento inicial da taxa de justiça.
Assim sendo, não tinha o Exmº advogado do queixoso de ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça normal devida pela constituição de assistente, face às disposições conjugadas dos arts. 80º, nº1 e 126º, nº1, do CCJ, não assistindo, qualquer nulidade quanto a esta parte.
3.1.3. Contudo, no caso de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, a secretaria notificará o interessado a fim de, em cinco dias, realizar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (n.º 2, do art. 80, do CCJ). Nesta conformidade, o art. 126º, nº2, do CCJ, determina que havendo lugar à notificação para pagamento, deverá a secção juntar as guias, contando-se o prazo desde a data daquela notificação. Daí que a omissão do pagamento da taxa de justiça normal e sancionatória determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso fiquem sem efeito, isto é, tornam-se ineficazes (n.º 3, do art. 80º, do CC).
Porém, no caso subjudice, tal como resulta dos autos, a secretaria não cumpriu a obrigação de notificar o interessado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do citado art. 80º do CCJ, sendo que o Mmº Juiz “a quo” indeferiu sem mais a constituição como assistente, por falta do pagamento da taxa de justiça devida para tal acto.
Com efeito, devendo tal notificação efectuar-se por aviso postal registado, sempre deveria constar dos autos a prova, do respectivo depósito, o que não acontece, nenhuma referência neles havendo sobre a realização ou não da notificação, tal como bem salienta a Exmª PGA no seu douto Parecer.
Assim sendo, o recurso procede parcialmente, não pelos fundamentos alegados pelo recorrente, mas precisamente porque a secretaria não cumpriu, como devia o disposto no art. 80º, nº2, do CCJ, ou seja, findo o prazo legal de 10 dias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, notificar o interessado a fim de, em cinco dias, realizar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, devendo o Mmº Juiz “a quo” ordenar a notificação do requerente para em cinco dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, acrescido de igual montante, nos termos do art. 80º, nº2, do CCJ.
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4. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, que ordene a notificação do requerente para em cinco dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, acrescido de igual montante, nos termos do art. 80º, nº2, do CCJ.
Sem tributação
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Porto, 12 de Maio de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes