Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018571 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CAIXA DE PREVIDÊNCIA FUNDO DO DESEMPREGO SEGURANÇA SOCIAL PENHORA PREVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198401120002419 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG213 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 ART736 N1 ART749. D 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 N2. D 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1972/03/17 IN BMJ N275 PAG297. AC RE DE 1978/10/03 IN CJ PAG1420. AC STA DE 1972/06/14 IN AD N131 PAG1568. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80 dispõe apenas para o caso de concurso entre o crédito da Previdência e o crédito garantido por penhor, em que aquele prevalecerá sobre este. II - Se o crédito da Previdência concorrer com crédito garantido por penhor e com crédito do Estado garantido com privilégio mobiliário geral, há, então, que respeitar o disposto no n. 1 daquele artigo e no artigo 749 do Código Civil, graduando-se, primeiro, o crédito pignoratício, seguindo-se-lhe o crédito do Estado e, depois, o da Previdência. | ||
| Reclamações: | |||