Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002419
Nº Convencional: JTRP00018571
Relator: RESENDE REGO
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CAIXA DE PREVIDÊNCIA
FUNDO DO DESEMPREGO
SEGURANÇA SOCIAL
PENHORA
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP198401120002419
Data do Acordão: 01/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG213
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART666 ART736 N1 ART749.
D 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 N2.
D 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1972/03/17 IN BMJ N275 PAG297.
AC RE DE 1978/10/03 IN CJ PAG1420.
AC STA DE 1972/06/14 IN AD N131 PAG1568.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80 dispõe apenas para o caso de concurso entre o crédito da Previdência e o crédito garantido por penhor, em que aquele prevalecerá sobre este.
II - Se o crédito da Previdência concorrer com crédito garantido por penhor e com crédito do Estado garantido com privilégio mobiliário geral, há, então, que respeitar o disposto no n. 1 daquele artigo e no artigo 749 do Código Civil, graduando-se, primeiro, o crédito pignoratício, seguindo-se-lhe o crédito do Estado e, depois, o da Previdência.
Reclamações: