Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1083/21.5PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP202303221083/21.5PBMTS.P1
Data do Acordão: 03/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No caso vertente, estamos perante um crime de violência doméstica, pois o arguido, enquanto cônjuge, praticou atos ofensivos da integridade física e moral da ofendida que afetaram a sua dignidade pessoal e que são suscetíveis de comprometer a continuação da plena comunhão de vida própria da relação matrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1083/21.5PBMTS.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 4

Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
I.1 Por sentença proferida em 22.09.2022 o arguido AA foi absolvido da prática do crime de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. a) e n°s 2, 4 e 5 do Código Penal (doravante CP) e, operada a convolação, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada reportada ao episódio de Junho de 2021, previsto e punido pelos artigos 143.°, n.° 1 e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, al. b), todos do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física qualificada reportada ao episódio de Setembro de 2021, previsto e punido pelos artigos 143.°, n.° 1 e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, al. b), todos do CP, na pena de 5 (três) meses de prisão, tendo sido fixada a pena única de 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, no âmbito do qual se impõe ao arguido as obrigações de:
a) Responder a convocatórias do Tribunal e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data previsível do regresso;
O regime de prova deverá, ainda, focar-se quanto ao arguido numa maior interiorização do desvalor jurídico de comportamentos agressivos.
A suspensão ficou ainda sujeita, nos termos dos art.° 51.°, n.° 1, al. a) e 54.°, n° 3, ambos do CP, ao dever de entregar € 600,00 (seiscentos euros) à APAV, a comprovar nos autos, no prazo de 12 (doze) meses.
*
I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso da sentença, terminado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição parcial):
“1- O presente recurso tem como objecto a sentença proferida nos presentes autos a fls… e versa sobre apreciação dos factos provados 16 na parte que se lê "desferiu murros nos braços da ofendida e puxou-lhe o cabelo" e facto 17 de fls. 7 (segundo facto 17, portanto, na parte em que se lê "o que quis", bem como da omissão de matéria de facto provada cuja ausência influencia a subsunção da verdade material ao direito, bem como sobre matéria de direito, considerando-se violadas as seguintes disposições legais 14°, 40° n°2, 71° n°1, 143° n°1, 145° n°1 al. a) e n°2 por referência ao art. 132 n 2 al. b), art. 31° n° 1 e n° 2 A) e art. 32° CP, ou, subsidiariamente, art. 33° n° 2 CP, todos do CP;
2- No âmbito da qual foi o arguido foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravado e condenando pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas previsto e punido pelo art. 143° n° 1, 145° n° 1 al. a) e n° 2 por referência do art. 132° n° 2 al. b) todos do CP;
3- Entendeu o tribunal a quo que no caso dos autos um conjunto de factualidade integrada nos factos provados é subsumível a dois crimes de ofensa a integridade física qualificada, todavia, considera o arguido que tal consubstancia, por um lado, uma contradição entre a fundamentação da sentença e os factos provados 16 na parte que se lê "desferiu murros nos braços da ofendida e puxou-lhe o cabelo" e facto 17 de fls. 7 (segundo facto 17, portanto) na parte em que se lê "o que quis", bem como da omissão de matéria de facto provada cuja ausência influencia a subsunção da verdade material ao direito, por outro lado, um manifesto erro de apreciação da matéria de facto e do direito;
4- Embora o arguido e a ofendida fossem cônjuges à data dos factos essa circunstância não é suficiente para por si só qualificar os factos praticados, impondo-se sempre, no caso concreto, a verificação de uma efectiva circunstância que revele especial censurabilidade ou perversidade do agente;
5- Ao assumir a ofendida uma atitude de conflituosidade e agressões, discussões recíprocas e aquilatando essa atitude com os factos praticados pelo arguido ocorridos nesse tipo de contexto, não se verifica uma especial censurabilidade, não se preenchendo o elemento típico objectivo do crime de ofensa à integridade física qualificada.
6- A sustentação da absolvição do arguido do crime de violência doméstica também deve, salvo nas partes recorridas, a sustentação da condenação/absolvição dos dois crimes de ofensas à integridade física, o que se alega.
7- Entendemos que esse mesmo reduto factual impõe que, apesar da subsunção dos factos conducentes à condenação num crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143° do Código penal, necessariamente também fosse determinada a absolvição do arguido por exclusão da ilicitude em virtude mera legitima defesa ou retorsão (art. 31° n° 1 e n° 2 A) e art. 32° CP) , ou, pelo menos, sem prescindir e subsidiariamente, sempre conduziria à dispensa de pena por perturbação não censurável em virtude das circunstancias provocatórias (art. 33° n° 2 CP).
8- O arguido não quis em momento algum ofender o corpo da ofendida, ir contra a lei ou maltratar a ofendida, ainda que essa ofensa tenha resultado da sua actuação, o que o arguido reconheceu, mas, tão só, quis parar a ofendida, não havendo dolo directo nos termos do art. 14° do CP ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença.
9- Não podem ser desconsideradas as circunstâncias de relacionamento recíprocas nem o facto de as ofensas ocorrerem no decurso de discussões e em que ambos se descontrolaram.
10- Com esta fundamentação, o Tribunal a quo, deveria ter redigido o facto provado 16 sem a parte "desferiu murros nos braços da ofendida e puxou-lhe o cabelo" antes "dando apenas por provado "desferiu palmadas nos braços da ofendida."
11- Bem como, deveria o Tribunal a quo ter redigido o facto provado 17 (o segundo facto provado 17 de fls. 7 da douta sentença, sem a parte "o que quis".
12- Devendo ainda ter considerado provado, que:
- o arguido não ouve bem - como o próprio referiu logo de início ("eu tenho aqui um problema no ouvido por causa das máquinas"), situação que foi várias vezes alertada pelo seu defensor no decurso da audiência;
- as ofensas em questão, do arguido à ofendida, resultaram do decorrer e no decorrer de discussões em que ambos se altercaram, com agravamento mútuo e no contexto de conflituosidade que caracterizava a relação;
- a ofendida se encontrava bastante alterada, tal como o arguido ficou bastante nervoso e perturbado com a atitude e as palavras da ofendida em ambas as situações;
- o intento do arguido com as suas acções naqueles dois momentos foi que a ofendida se acalmasse e não lhe atirasse coisas e já não ofendê-la ou magoá-la.
- "a ofendida era quem geralmente começava as discussões e considerava existir uma grande clivagem a nível económico, social e cultural entre ambos, nutrindo notório sentimento de desprezo e de menorização do arguido enquanto marido e pessoa, e apelidando o mesmo de ignorante".
13- A circunstância de serem cônjuges não é de per si elemento bastante para a qualificativa do tipo de ofensa à integridade física.
14- Em face das lesões não se concebe também que, por elas, se crie uma imagem de especial censurabilidade ou perversidade e, seguidamente, sejam tidas como ofensa à integridade física qualificada.
15- Conforme indicado, entre outros, "não basta o facto de a vítima ser cônjuge do agente para que o crime de ofensa à integridade física seja qualificado. É necessário conjugar as demais circunstâncias e verificar se dessa conjugação revela especial censurabilidade ou perversidade do agente. A questão reside então em saber se o arguido empreendeu uma conduta totalmente injustificada e imerecida por parte da ofendida, a merecer uma censurabilidade especial por revelar um especial desvalor na medida em que traduz uma atitude e especial desprezo para com a sua mulher no domínio comum do casal a quem por aquele vínculo do casamento lhe tem de merecer um especial dever de respeito e consideração" - decisão singular no processo 1588/17.2PBMTS.P1.
16- "Há que desvendar uma imagem global do facto agravada, passível de sustentar um juízo especial de censurabilidade, de fundar um juízo de maior desvalor ético, quando confrontado com os procedimentos de agressão comummente adoptados" - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.03.2018 no processo 386/16.5GAVLP.G1 -, o que inegavelmente não se verifica nos presentes autos;
17- Em face do que mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido em dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, devendo antes operar a alteração da qualificação jurídica de um crime de violência domestica integrando tais facto num crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143° n° 1 do CP., sendo bastante a mera existência e decurso dos presentes autos e a condenação na pratica do crime em questão, dispensando o mesmo de pena na medida das exigências de prevenção geral e especial e da medida da culpa nos termos do art. 40° n° 1 e 71° n° 1.
18- Sem prescindir, mas caso assim não se entenda, sempre se dirá, quanto à dosimetria da pena aplicada pois também aqui a pena se encontra, e salvo o mais devido respeito, ferida por violação dos artigos 14°, 40° n° 2 e 71° n° 1 do C.Penal. De facto,
19- O arguido foi condenado na pena única de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de um ano mediante regime de prova nos termos ai melhor indicados, todavia, tal medida da pena substitutiva excede a medida da culpa, limite máximo inultrapassável.
20- Tendo resultado provado que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, nunca procurou a ofendida nem tentou estabelecer qualquer contacto com a mesma, concedendo-lhe inclusive o divórcio apesar de ir contra as suas expectativas e sentimento para com a ofendida, e, em especial, que a própria ofendida assumiu que as discussões eram provocadas por si e que dos factos provados resultou que a relação se deteriorou e era conflituoso em resultado de atuação mutua e desrespeito mútuos, as necessidades de prevenção especial são baixas e diria mesmo inexistentes no caso concreto;
21- Entendendo-se que o reduto factual tal qual apresentado pelo arguido nas presentes alegações de recurso deveria ter sido subsumido a um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143° do Código penal, ao qual, sequentemente, se impunha a sua absolvição por exclusão da ilicitude em virtude do exercício de mera legitima defesa ou retorsão por via do art. 31° n° 1 e n° 2 al. a) e art. 32° CP .
22- Sem prescindir, subsidiariamente, se se considerasse não ser esse o caso por ter o arguido excedido a medida da legítima defesa possível, sempre deveria ter o Tribunal a quo dispensado o mesmo de pena por perturbação não censurável em virtude das circunstâncias provocatórias (art. 33° n° 2 CP).
23- Finalmente, ainda, caso assim não se considerasse, sem prescindir e subsidiariamente, ao condenar o arguido em crime de ofensa à integridade física, deveria tê-lo subsumido a um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143° do Código penal a que se impunha uma pena a final substituída por pena suspensa simples e sem sujeição a regime de prova por via dos art. 40° n°2, 50° n° 5, 71° n°1 do CP .
24- Nessa senda fixou o Tribunal a pena concreta de seis meses, o que não repugna de entre toda uma margem de conformação ainda tolerável e enquadrada dentro dos critérios do Tribunal a quo, não nos merecendo censura nessa parte mas já quanto à determinação da suspensão da pena de prisão mediante regime de prova nos termos e para os efeitos dos artigos 45°, 50°, 53° e 54° , todos do CP.
25- Efectivamente, concordando-se com a bondade da opção pela suspensão da pena de prisão como pena substitutiva em detrimento da sua substituição por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, já se tem por desajustado, desproporcionado e injusto o regime de prova determinado nos autos e em violação do princípio da culpa do agente. (…)”
Pugna pela revogação da sentença na parte em que subsume os factos a dois crimes de ofensa à integridade física qualificada ps. e ps. pelos artigos 143.°, n.° 1 e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, al. b), todos do CP e a sua substituição por outra que subsuma os factos à prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ps. e ps. pelo artigo 143º, n.º 1 do CP e, consequentemente, a absolvição do recorrente por exclusão da ilicitude em virtude do exercício de mera legítima defesa ou retorsão por via do artigo 31° n° 1 e n° 2 al. a) e do artigo 32° CP ou, subsidiariamente, a dispensa de pena por perturbação não censurável em virtude das circunstâncias provocatórias (artigo 33° n° 2 CP).
Subsidiariamente, pugna por uma pena suspensa na sua execução sem sujeição a regime de prova por via dos artigos 40° n°2, 50° n° 5, 71° n°1 do CP.
*
I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo que a sentença apreciou devidamente os factos impugnados e efectuou uma correcta subsunção jurídica dos mesmos, devendo a sentença ser mantida nos seus exactos termos.
*
I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da improcedência do recurso.
*
I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
*
I.7. Foi cumprido o disposto no artigo 424º, n.º 3 do CPP e, na sequência dessa comunicação, o recorrente pronunciou-se opondo-se a qualquer alteração da qualificação jurídica.
*
I.8. Colhidos os vistos foi realizada a conferência.
****
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
No caso dos autos, não há quaisquer vícios (designadamente, os vícios decisórios aludidos no artigo 410º, n.º 2 do CPP) ou questões de conhecimento oficioso que importa conhecer por nenhuma dessas situações ocorrerem no caso em apreciação.
Da análise das conclusões do recorrente AA extraímos sequencialmente as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª No caso de procedência da 1ª questão, se ocorre a causa de exclusão de ilicitude prevista nos artigos 31º, n.º 1 e 2, al. a) e 32º, ambos do CP (legítima defesa) ou se houve excesso dos meios empregados em legítima defesa nos termos previstos no artigo 33º, n.º 2 do CP;
3ª Subsidiariamente, erróneo enquadramento jurídico-penal dos factos provados na decisão recorrida;
4ª Subsidiariamente, suspensão da execução da pena de prisão sem sujeição ao regime de prova.
***
II.2. Sentença Recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
“3.1- Matéria de facto provada:
Discutida a causa ficaram provados e assentes os seguintes factos:
1 - O arguido AA e a ofendida BB contraíram matrimónio no dia 10.05.1981.
2 - Fixaram residência, inicialmente, em ..., numa moradia sita na Rua ..., numa casa da assistente e do pai, o que aconteceu no período compreendido entre 1981 e 1989.
3 - A partir de 1988 passaram a residir na Rua ..., ..., 2.° esq.°, ..., Matosinhos.
4 - Desse casamento nasceram, registados em nome do arguido e da ofendida:
- CC e DD - em 27 de março de 1982;
- BB, em 23 de abril de 1984;
5 - Divorciaram-se em 13 de junho de 2022.
6 - A assistente começou a trabalhar em 1995, tendo feito as épocas sazonais nas piscinas de ....
7 - Em 2020 entrou para a Câmara Municipal como funcionária efetiva, auferindo o SMN.
8 - Desde o início do casamento, e ao longo de todo o período de coabitação, a aparente labilidade psicológica por parte da ofendida, e aparentes integrações culturais de género por parte do arguido, conduziram a uma conjugalidade conflituosa.
9 - Sendo comuns as discussões relacionadas com dinheiro e a verbalização de expressões de desrespeito mútuo,
10 - A vivencia do casal decorreu sem manifestações de afeto.
11 - Sendo deficitária na partilha e cumplicidade.
12 - Em abril de 2021, a ofendida transmitiu ao arguido a sua intenção em divorciar- se, o que este não aceitou, recusando assinar os documentos relativos ao divórcio por acordo/mútuo consentimento.
13 - Em dia não concretizado do mês de junho de 2021, a ofendida, ocasionalmente, encontrou na via pública, na rua onde reside, a "EE", e disse-lhe para levar o seu marido para casa, que era um favor que lhe fazia; respondendo a "EE" que não andava com ele.
14 - No dia seguinte, o arguido teve conhecimento dessa conversa, e questionou a ofendida sobre a razão de ter ido falar com aquela, questionando-a porque é que o deixava ficar sempre mal na rua, acrescentando que a ofendida era "tola" e que "devia ser internada".
15 - Em ato contínuo, o arguido desferiu várias palmadas no braço direito da ofendida, causando-lhe dores e hematomas.
16 - No dia 8 de setembro de 2021, à hora do jantar, no interior da residência de ambos, na sequência de uma discussão a propósito de um funcionário da Câmara Municipal ..., e após troca recíproca de insultos, o arguido desferiu murros nos braços da ofendida e puxou-lhe o cabelo.
17 - Nessa sequência, a ofendida gritou por socorro, sendo auxiliada por dois vizinhos.
18 - Mercê da agressão infligida pelo arguido no dia 8 de setembro de 2021, a ofendida sofreu:
a. dores nas regiões dos traumatismos, tendo recorrido a analgesia com ibuprofeno;
b. Lesões:
- no pescoço: escoriação linear com crosta hemática desidratada de comprimento infracentimétrico no terço médio da face lateral direita;
- no membro superior direito: duas equimoses arroxeadas, uma com 12 por 7 cm e outra com 2 cm de diâmetro, no terço proximal da face posterior do braço; na face lateral do braço, quatro equimoses arroxeadas, a maior com 8 por 4 cm e as restantes com 4 por 2 cm, duas das quais com halo amarelo; múltiplas equimoses de diâmetro pericentimétrico dispersas no antebraço, arroxeadas na face anterior e amareladas na face posterior;
- no membro superior esquerdo: múltiplas equimoses arroxeadas dispersas pela face lateral e posterior do braço e antebraço, a maior com 4 cm de diâmetro e as restantes de diâmetro pericentimétrico; equimose arroxeada de diâmetro pericentimétrico com halo amarelo com 4 cm no terço médio da face posterior do braço;
- lesões estas que lhe determinaram, como consequência direta e necessária, 10 (dez) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
19 - No dia 13 de setembro, ao final do dia, no interior da residência comum, o arguido, referindo-se a um colega de trabalho da ofendida, cuja relação de amizade não aprova, dirigiu à ofendida a expressão "Qualquer dia ele passa a comer puré de batata".
17 - Sabia o arguido que com a sua descrita conduta lesava o seu cônjuge e mãe dos seus filhos na saúde física e mental, como efetivamente lesou, causando-lhe dores e lesões corporais, o que quis, sabendo que lhe devia especial respeito, por ser sua esposa e pessoa com propensão a padecer de depressão.
18 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
19 - O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu CRC.
20 - BB é acompanhada em consultas de Psicologia Clínica no Instituto ... desde Julho do ano 2020, tendo sido encaminhada para apoio psicológico por psiquiatria, com diagnóstico de depressão crónica.
21 - Os contextos da sua vida pessoal, que levaram a padecer de depressão crónica são questões do foro familiar, íntimo da paciente, justificáveis.
22 - O acompanhamento psiquiátrico da paciente é realizado no Hospital ..., onde é seguida desde 2005
23 - Não são avaliadas na paciente alterações de percepção da realidade, nem distúrbios que provoquem alterações de consciência.
24 - A interpretação da realidade dentro do quadro depressivo diagnosticado, é sempre uma visão emocionalmente lábil, contudo, no caso, sem alteração de factos reais.
*
Mais se provou, com base no relatório social da DGRSP, que:
25 - AA é o segundo filho de uma fratria de 7 elementos, descendentes de um casal de emigrantes em Angola (...), onde dispôs de uma infância de integração sócio económica e educativa, beneficiando de um estilo educacional de co-responsabilização e de afetos.
26 - AA frequentou ensinamentos escolares até obtenção do 4° ano de escolaridade, em Luanda.
27 - Iniciou funções laborais na área da serralharia e, entretanto, em presença do conflito militar de Ultramar, o arguido e a sua família regressaram a Portugal.
28 - AA cumpriu serviço militar obrigatório, tendo sido destacado para o conflito, designadamente em Angola, por cerca de dois anos.
29 - Quando regressou, fixou-se em ..., local onde estruturou a sua vivência pessoal, familiar e profissional.
30 - Integrou uma fábrica da localidade, exercendo funções na área da galvanização, por cerca de 30 anos, até ao fecho por falência daquele enquadramento profissional.
31 - Casou com a ofendida, com quem estabeleceu uma conjugalidade de inicial entendimento e cumplicidade, descendendo três filhos, os primeiros, gémeos (40 anos) e a terceira, uma filha (38 anos).
32 - Muito embora organizassem uma conjugalidade aparentemente pautada pelo padrão social vigente, atenta às obrigações parentais e profissionais, com o decorrer dos anos, a cumplicidade física e emocional foi-se deteriorando, originando um afastamento e separação na intimidade.
33 - À data dos factos de que se encontra acusado, AA residia na morada constante nos autos, na Rua ..., ..., 2° Esq° em ..., onde coabitava com a ofendida dos autos, sua mulher, em determinado período, com os filhos e com a madrasta da ofendida, inscrevendo uma dinâmica quotidiana familiar, de ausente implicação conjugal e intima e de global atividade profissional, num cenário de sustentabilidade mediana.
34 - A conjugalidade do casal, inexistente, ao nível íntimo, observou uma progressiva deterioração, destacando-se a existência da escalada de desentendimentos e a escalada de interações de desrespeito e de agressividade que culminaram com a separação.
35 - Na atualidade, o arguido encontra-se a residir com uma irmã, em ..., onde dispõe de apoio e suporte.
36 - O arguido encontra-se reformado, sem atividade ocupacional estruturada e com uma condição socioeconómica de autossustentabilidade (€450,00).
37 - Ainda que aparentemente a ofendida não intencione qualquer tipo de possibilidade de reconciliação afetiva com o arguido e ainda que este ainda mantenha expectativas nesse sentido, já se encontram divorciados.
38 - Não são preservados contactos com a ofendida, muito embora se saliente que a localidade comunitária é comum, registando-se situações em que ambos se cruzam e/ou avistam, pelo que a ofendida preserva ainda alguns sentimentos de insegurança.
39 - Mostra desejabilidade no enquadramento de censura face ao fenómeno da violência doméstica e de género, ainda que o seu discurso evidencie aparentes distorções quanto ao fenómeno.
*
(…)
*
IV - O Direito aplicável Enquadramento jurídico-penal:
O arguido AA vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.° 152.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, 4 e 5 do Código Penal.
4.1 - Da prática de crime de violência doméstica
(…)
No caso dos autos, como se viu, provou-se - e quer o arguido, quer a assistente reconheceram - que havia discussões muito regulares, em que ambos, reciprocamente, se injuriavam, sendo que a assistente até admitiu que a maioria das discussões começava consigo.
Ora, esta circunstância impõe que se chame à colação a questão da reciprocidade de condutas, para aferir se a mesma tem a aptidão de excluir a prática do crime de violência doméstica por parte do arguido.
*
4.1.1 - Do apuramento da existência de desrespeito recíproco entre arguido e assistente
(…)
Descendo ao caso concreto - mas tendo presentes as considerações supra expostas - verifica-se que a conduta aqui imputada ao arguido AA - por contraponto com a factualidade igualmente apurada relativamente à assistente - não tem a densidade ultrajante, nem a violência pressupostas pelo crime de violência doméstica, dada a reciprocidade das condutas agressivas, em particular no domínio verbal.
Efectivamente, face à factualidade apurada, verifica-se que no contexto de provocações mútuas, quer o arguido, quer a assistente foram adoptando posturas de desrespeito.
Em face do exposto, impõe-se proferir decisão de absolvição da prática de um crime de violência doméstica por parte do arguido AA e ponderar o seu eventual enquadramento na prática de outro ilícito típico.
*
4.1.2 - Da prática, pelo arguido AA de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na sequência de convolação do crime de violência doméstica por que vinha acusado:
(…)
Ora, em face da factualidade provada, podemos concluir que, no caso vertente, com a sua conduta, o arguido AA exerceu sobre a assistente actos materiais de agressão no corpo desta em duas ocasiões distintas: uma em junho e outra em setembro de 2021, no interior da residência comum.
No que diz respeito ao elemento subjectivo do tipo, igualmente, se verifica o seu preenchimento, uma vez que resultou provado que o arguido sabia que, actuando daquela forma, maltratava o corpo da assistente, querendo tal facto, o que se veio a concretizar.
Estes factos, integram o dolo previsto nos termos do art.° 14.° do Código Penal, na modalidade de dolo directo.
Pelo que se conclui pelo preenchimento, relativamente ao arguido AA de dois crimes de ofensa à integridade física.

4.1.2 - Da qualificação dos crimes de ofensas à integridade física
(…)
Cumpre analisar, a título de requisito preliminar, se estão verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensas à integridade física simples, dando por reproduzidas as considerações teóricas acima efectuadas relativamente a este tipo de ilícito.
Analisada a factualidade provada, podemos concluir que com a sua conduta, o arguido exerceu atos adequados a produzir uma agressão no corpo da assistente, melhor descritos nos Factos Provados.
Por outro lado, e atendendo agora ao critério da causalidade adequada, podemos também concluir que a ação apurada foi adequada a produzir uma ofensa no corpo e na saúde da assistente, afetando várias partes do seu corpo.
Vejamos, agora, ainda relativamente aos arguidos, estão preenchidos os elementos que apontam para a especial censurabilidade, nos termos da al a) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 145.° do Código Penal.
Para aferirmos da especial censurabilidade, impõe-se o recurso ao art.° 132.°, n.° 2, aplicável ex vi do n.° 2 do art.° 145.° do Código Penal.
(…)
Ora, entendo que os factos provados permitem enquadrar a conduta dos arguidos no exemplo padrão previsto na al. b) do n.° 2 do art.° 132.° do CP.
A alínea evidencia, pois, um caso de maior ilicitude do facto (desvalor da acção). Isto traduz-se no facto de o arguido ter consciência de que a assistente por ser sua mulher há dezenas de anos lhe demandava um especial respeito, tanto mis sabendo o arguido que se tratava de pessoa sensível e especialmente propensa ao desenvolvimento de quadro depressivo.
Todas estas circunstâncias apontam para um desvalor acrescido da ação do arguido.
Efetivamente, o comportamento do arguido é revelador de especial censurabilidade, porquanto evidencia uma atitude de especial desprezo e indiferença pela vítima.
No que concerne ao elemento subjectivo, o mesmo também resultou apurado, sendo que para a concretização deste tipo legal de crime, é suficiente o dolo eventual.
Está, pois, igualmente, verificado o seu preenchimento, uma vez que resultou provado que o arguido tomou consciência desta especial relação e não se coibiu de atingir a integridade física da assistente.
No que concerne ao tipo subjectivo, afigura-se que se provou que os arguidos actuaram com dolo direto, conhecendo as implicações do seu comportamento, que representaram e quiseram.
Donde se conclui que se provou que o arguido agiu com dolo direto.
Verifica-se, assim, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo do tipo de crime de ofensas à integridade física qualificada, e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude, bem como de justificação, ao arguido é imputada a sua prática.
*
4.3 - Da determinação da medida da pena:
(…)
*
3.4 - Da suspensão da execução da pena de prisão:
Dada a pena concreta de prisão fixada, coloca-se o problema da sua substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal.
Apesar da aplicação de uma pena de prisão, e não obstante a moldura abstracta aplicável ao caso sub júdice, entendo poder ser aplicável o mecanismo contemplado no art.° 50.° do Código Penal, ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão, visto que se encontram preenchidos os pressupostos aí consagrados.
(…)
Ora, no caso em apreço, encontra-se preenchido o pressuposto formal, consistente na não aplicação aos arguidos de uma pena de prisão superior a cinco anos.
No que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, considerando o que foi dito quanto às necessidades de prevenção especial, e ponderada a personalidade do arguido, a sua idade, bem como a sua aparente inserção social, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam já, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Vejamos, que, conforme resulta do relatório social, AA apresenta um percurso desenvolvimental pautado pelo retorno a Portugal no âmbito do conflito armado de Ultramar (oriundo de Angola/pais emigrantes); pelo precoce abandono escolar e baixas qualificações académicas; por uma integração laboral que culminou com a falência da empresa; e por uma conjugalidade, da qual descendem 3 filhos, que cedo expôs disfuncionalidade e carência afetiva.
Uma dinâmica de aparente conformismo familiar e uma relação conjugal pouco gratificante, contribuíram para a clivagem do casal e para a escalada dos desentendimentos desrespeitosos e agressivos que originaram os autos em apreço.
Face ao exposto, decide-se suspender, no caso vertente, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
O n.° 5 do art.° 50.° do Código Penal (na redacção dada pela Lei n.° 94/2017) dispõe que "o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos".
Pelo que se fixa o período de suspensão em 12 (doze) meses.
*
Considero, no entanto, que esta suspensão não poderá ser simples, uma vez que a situação concreta o desaconselha, devendo, antes, ser subordinada a regime de prova, com elaboração de um plano de reinserção social - art.° 53.° e 54.° do CP, o qual deverá focar-se em programa que dote os arguidos de maiores competências pessoais e/ou profissionais/académicas, diligenciando-se pelo seu encaminhamento para ações de formação e/ou integração profissional.
Acresce que deverão ser efetuadas diligências tendentes a sensibilizar o arguido para a ilicitude das suas condutas.
Por outro lado, para que o arguido tenha maior percepção do desvalor da sua conduta, deverá ainda a suspensão ficar sujeita ao dever de entregar a quantia de 600 euros à APAV.”.
***
II.3. Apreciação do recurso
(…)
**
II.3.4. Erróneo enquadramento jurídico-penal dos factos provados
O recorrente sustenta que os factos provados na decisão recorrida integram apenas a prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ps e ps. pelo artigo 143º, n.º 1 do CP.
Vejamos se lhe assiste razão.
No caso vertente, o recorrente vinha acusado da prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152°, n.ºs. 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do CP e, operada a convolação, foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelos artigos 143.°, n.° 1 e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, n.º 2, al. b), todos do CP.
De acordo com o preceituado no artigo 152º do CP, na versão introduzida pela Lei, vigente à data dos factos (anterior à redacção decorrente da Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, com entrada em vigor em 17.08.2021), na parte que aqui particularmente importa, comete um crime de violência doméstica:
“1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
(…)
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
(…)
4 -Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
A propósito do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica transcrevemos o seguinte excerto do Ac. do STJ de 30.10.2019 (disponível em www.dgsi.pt):
Igual sinal da complexidade do crime violência doméstica está na determinação do bem jurídico protegido pelo mesmo.
O Ebook do CEJ, intitulado Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, contém diversos estudos elaborados por Magistrados Judiciais e do Ministério Público, nomeadamente a págs. 84-106, um trabalho acerca da Violência Doméstica elaborado pela Procuradora da República e Docente do CEJ, Catarina Fernandes, onde se faz uma síntese sobre o bem jurídico protegido pela incriminação, que, pela sua clareza e fontes informativas, a seguir se reproduz:
«1) Saúde
A posição dominante tem sido e continua ainda a ser a sufragada por Américo Taipa de Carvalho, na sua anotação ao artigo 152º, do Código Penal (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, artigos 131º a 201º, 2ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 511 e 512): “O art. 152º está, sistematicamente, integrado no Título I, dedicado aos “crimes contra as pessoas”, e, dentro deste, no Capítulo III, epigrafado de “crimes contra a integridade física”. A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”. (…) Portanto, deve entender-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem”.
(…)
2) Dignidade da pessoa humana
Encontram-se na Doutrina e na Jurisprudência algumas posições que, alargando amplamente o objeto de tutela do crime de violência doméstica, o reconduzem à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, Augusto Silva Dias defende que este crime visa proteger a integridade corporal, a saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana (Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, Lisboa: AAFDL, 2007, p. 110). Também Sandra Inês Feitor defende esta tese (Análise crítica do crime de violência doméstica [Em linha], 2012, disponível na Internet em: URLhttp://www.fd.unl.pt/Anexos/5951.pdf).
(…)
3) Integridade pessoal
José Francisco Moreira das Neves (Violência Doméstica – Bem jurídico e boas práticas, Revista do CEJ, XIII, 2010, p. 43-62), recordando que o tipo objetivo do ilícito de violência doméstica inclui condutas que se consubstanciam em violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual, conclui que o bem jurídico é a integridade pessoal, uma vez que a tutela da saúde, abrangendo a saúde física, psíquica e mental, “ficará aquém da dimensão que a Constituição dá aos direitos que este tipo de ilícito visa tutelar”.
4) Integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra
Também Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2008, p. 404) discorda da posição maioritária na doutrina e jurisprudência nacionais, entendendo que “os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra”.
(…)
5) Integridade pessoal e livre desenvolvimento da personalidade
André Lamas Leite tem um posicionamento diferente do tradicional e dominantes [A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito e a criminologia, Julgar, nº 12 (especial), 2010, p. 25-66, e Penas Acessórias, questões de género, de violência doméstica e o tratamento jurídico-criminal dos “shoplifters”, in As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma reforma “cirúrgica?”, Organização André Lamas Leite, Coimbra Editora, Coimbra, 2014].
Para este autor, o bem jurídico protegido por esta incriminação é, por natureza, multímodo, reconduzindo-se à integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade: (…)»
E mais à frente podemos ler:
“Perscrutando, além da doutrina, a jurisprudência deste STJ podemos concluir que o bem jurídico protegido é a saúde, nas suas várias vertentes, também como emanação da própria dignidade da pessoa humana.
Alinhavando e arrumando ideias fundamentais informadoras do crime em análise, podemos dizer que:
--estamos perante um crime de relação, dado que existe um traço de união entre a vítima e o arguido, derivada do casamento, ou relação análoga, de namoro, ou de coabitação;
--um crime em que o bem jurídico protegido é plural e complexo;
--e que tem na sua base (cfr. a redacção do n.º 1 do art. 152.º) o conceito nuclear de maus tratos (físicos ou não físicos), que verdadeiramente o distingue de outras infracções (à integridade física, ameaça, perseguição, injúria, difamação).”
Revertendo ao caso dos autos, importa ter em conta o quadro fáctico dado como provado na decisão recorrida quanto à assistente BB (com sublinhado da nossa autoria):
“1 - O arguido AA e a ofendida BB contraíram matrimónio no dia 10.05.1981.
(…)
5 - Divorciaram-se em 13 de junho de 2022.
(…)
8 - Desde o início do casamento, e ao longo de todo o período de coabitação, a aparente labilidade psicológica por parte da ofendida, e aparentes integrações culturais de género por parte do arguido, conduziram a uma conjugalidade conflituosa.
9 - Sendo comuns as discussões relacionadas com dinheiro e a verbalização de expressões de desrespeito mútuo,
10 - A vivencia do casal decorreu sem manifestações de afeto.
11 - Sendo deficitária na partilha e cumplicidade.
12 - Em abril de 2021, a ofendida transmitiu ao arguido a sua intenção em divorciar- se, o que este não aceitou, recusando assinar os documentos relativos ao divórcio por acordo/mútuo consentimento.
13 - Em dia não concretizado do mês de junho de 2021, a ofendida, ocasionalmente, encontrou na via pública, na rua onde reside, a "EE", e disse-lhe para levar o seu marido para casa, que era um favor que lhe fazia; respondendo a "EE" que não andava com ele.
14 - No dia seguinte, o arguido teve conhecimento dessa conversa, e questionou a ofendida sobre a razão de ter ido falar com aquela, questionando-a porque é que o deixava ficar sempre mal na rua, acrescentando que a ofendida era "tola" e que "devia ser internada".
15 - Em ato contínuo, o arguido desferiu várias palmadas no braço direito da ofendida, causando-lhe dores e hematomas.
16 - No dia 8 de setembro de 2021, à hora do jantar, no interior da residência de ambos, na sequência de uma discussão a propósito de um funcionário da Câmara Municipal ..., e após troca recíproca de insultos, o arguido desferiu murros nos braços da ofendida e puxou-lhe o cabelo.
17 - Nessa sequência, a ofendida gritou por socorro, sendo auxiliada por dois vizinhos.
18 - Mercê da agressão infligida pelo arguido no dia 8 de setembro de 2021, a ofendida sofreu:
a. dores nas regiões dos traumatismos, tendo recorrido a analgesia com ibuprofeno;
b. Lesões:
- no pescoço: escoriação linear com crosta hemática desidratada de comprimento infracentimétrico no terço médio da face lateral direita;
- no membro superior direito: duas equimoses arroxeadas, uma com 12 por 7 cm e outra com 2 cm de diâmetro, no terço proximal da face posterior do braço; na face lateral do braço, quatro equimoses arroxeadas, a maior com 8 por 4 cm e as restantes com 4 por 2 cm, duas das quais com halo amarelo; múltiplas equimoses de diâmetro pericentimétrico dispersas no antebraço, arroxeadas na face anterior e amareladas na face posterior;
- no membro superior esquerdo: múltiplas equimoses arroxeadas dispersas pela face lateral e posterior do braço e antebraço, a maior com 4 cm de diâmetro e as restantes de diâmetro pericentimétrico; equimose arroxeada de diâmetro pericentimétrico com halo amarelo com 4 cm no terço médio da face posterior do braço;
- lesões estas que lhe determinaram, como consequência direta e necessária, 10 (dez) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
19 - No dia 13 de setembro, ao final do dia, no interior da residência comum, o arguido, referindo-se a um colega de trabalho da ofendida, cuja relação de amizade não aprova, dirigiu à ofendida a expressão "Qualquer dia ele passa a comer puré de batata".
17 - Sabia o arguido que com a sua descrita conduta lesava o seu cônjuge e mãe dos seus filhos na saúde física e mental, como efetivamente lesou, causando-lhe dores e lesões corporais, o que quis, sabendo que lhe devia especial respeito, por ser sua esposa e pessoa com propensão a padecer de depressão.
18 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
(…)
20 - BB é acompanhada em consultas de Psicologia Clínica no Instituto ... desde Julho do ano 2020, tendo sido encaminhada para apoio psicológico por psiquiatria, com diagnóstico de depressão crónica.
21 - Os contextos da sua vida pessoal, que levaram a padecer de depressão crónica são questões do foro familiar, íntimo da paciente, justificáveis.
(…)
32 - Muito embora organizassem uma conjugalidade aparentemente pautada pelo padrão social vigente, atenta às obrigações parentais e profissionais, com o decorrer dos anos, a cumplicidade física e emocional foi-se deteriorando, originando um afastamento e separação na intimidade.
(…)
34 - A conjugalidade do casal, inexistente, ao nível íntimo, observou uma progressiva deterioração, destacando-se a existência da escalada de desentendimentos e a escalada de interações de desrespeito e de agressividade que culminaram com a separação. (…)”
Perante tal factualidade a conduta apurada do arguido, analisados globalmente os actos por si praticados, é reveladora da prática de actos susceptíveis de ofender os bens jurídicos protegidos pelo crime de violência doméstica.
De facto, a sua actuação traduz-se numa especial desconsideração pela pessoa da sua então mulher, surgindo motivada por incidências directamente ligadas ao relacionamento conjugal, tendo afectado a saúde física e psíquica e/ou emocional da ofendida.
E, não obstante o relacionamento do arguido e da ofendida no decurso da vida conjugal se ter pautado por frequentes discussões com verbalização de expressões de desrespeito mútuo, por efeito do casamento cada um dos cônjuges está reciprocamente vinculado ao dever especial de respeito que envolve a obrigação de os cônjuges não atentarem contra a integridade física ou moral do outro.
No caso presente, é patente que o arguido enquanto cônjuge praticou actos ofensivos da integridade física e moral da ofendida, que afectaram a sua dignidade pessoal e que são
susceptíveis de comprometer a continuação da plena comunhão de vida, própria da relação matrimonial.
Ora, o contexto em que tais actos foram perpetados pelo arguido não pode de todo servir para desvalorizar a sua actuação no âmbito da relação conjugal, não tendo o dever de respeito que recaí sobre cada um dos cônjuges funcionado obviamente como travão para a conduta agressiva do arguido acima transcrita.
Donde, ao contrário do que defende o recorrente e do que foi decidido pelo Tribunal a quo, temos de concluir que a apurada conduta do arguido deve-se subsumir ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do CP pelo qual vinha acusado.
O acórdão do STJ n.º 4/95 publicado no DR, Série I, de 06.07.1995 fixou a jurisprudência obrigatória no sentido de que o tribunal superior pode em recurso alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. Esta jurisprudência constitucional foi entretanto consagrada no artigo 424º, n.º 3 do CPP.
Assim, nos termos do citado artigo 424º, n.º 3 do CPP, este tribunal está habilitado a proceder à correspondente alteração da qualificação jurídica efectuada pelo tribunal recorrido e, como tal, o arguido AA deve que ser condenado, como autor material, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do CP de que vinha acusado.
Improcede, nesta parte, o recurso.
**
II.3.5. Da medida da pena
A alteração da qualificação jurídica operada por este tribunal terá obviamente que salvaguardar o princípio da proibição de reformatio in pejus consagrado no artigo 409º do CPP, ou seja, este tribunal não pode modificar, na sua espécie ou medida, a pena (principal e/ou acessória) constante da decisão recorrida, em prejuízo do arguido.
O crime de violência doméstica cometido pelo arguido AA é punível, em abstracto, com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão.
Na sentença recorrida o arguido AA foi condenado numa pena única de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.°, n.° 1 e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, al. b), todos do CP.
Atento o princípio da proibição de reformatio in pejus e o facto de, no caso presente, não ser necessário proceder-se à ponderação dos critérios previstos no artigo 71º do CP em virtude de a pena concreta fixada pelo Tribunal de 1ª ser inferior ao limite mínimo da moldura penal abstracta do crime convolado por esta Relação, temos pois que manter a pena única de 6 (seis) meses de prisão aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Nestes termos, o arguido AA vai condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão cominada na 1ª Instância.
**
II.3.6. Da suspensão da execução da pena de prisão sem sujeição a regime de prova
O recorrente discorda do regime de prova imposto pelo Tribunal a quo por entender ser desproporcional atenta a inserção sócio económica do arguido, a quota parte de responsabilidade da ofendida na conflitualidade conjugal, o contexto emocional em que o arguido actuou (no contexto de discussões e de uma relação conjugal conflituosa), o grau de ilicitude aferido pela natureza das agressões, o contexto e desrespeito recíproco em que os factos tiveram lugar e a ausência de antecedentes criminais do arguido.
Vejamos se lhe assiste razão.
A suspensão da execução da pena com regime de prova encontra-se regulada nos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal e depende para a sua aplicação da existência do mesmo pressuposto formal da simples suspensão da execução da pena: o da condenação prévia em pena de prisão até 5 anos (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). O pressuposto material consiste num juízo de adequação e conveniência de prevenção especial de socialização do condenado.
O plano de reinserção social em que assenta o regime de prova poderá impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal e ainda outras obrigações que interessem ao plano de reinserção social (cfr conjugação dos artigos 53º, nº 2 e 54º, nº 3 do Código Penal), mas não se esgota com tal imposição. Elemento chave da suspensão da execução da pena com regime de prova é o plano de reinserção social, o qual conterá a estratégia delineada pelo tribunal com o apoio e vigilância de técnico da reinserção social.
Na sentença recorrida foi decidido suspender a pena de prisão, pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova, focado numa maior interiorização do desvalor jurídico de comportamentos agressivos por parte do arguido e no âmbito do qual se impôs ao arguido as obrigações de:
a) Responder a convocatórias do Tribunal e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data previsível do regresso.
Mais de decidiu sujeitar a suspensão, nos termos dos art.° 51.°, n.° 1, al. a) e 54.°, n° 3, ambos do CP, ao dever de entregar € 600,00 (seiscentos euros) à APAV, a comprovar nos autos, no prazo de 12 (doze) meses.
No caso vertente, das declarações do arguido (que escutamos) emerge “uma tentativa de desvalorização das agressões físicas perpetradas” (conforme assinalado na decisão recorrida), não se almejando qualquer sensibilidade e capacidade para o arguido interiorizar a desvalia da sua conduta.
Acresce que, dos factos provados acima transcritos resulta que o arguido vivenciou uma situação de conflitualidade conjugal caracterizada por discussões regulares e agressões verbais recíprocas que culminaram nos dois episódios distintos de agressões físicas perpetradas pelo arguido no interior da residência comum e que evidenciam por parte do arguido uma atitude de especial desprezo e indiferença pela vítima (então sua mulher e mãe dos seus três filhos).
Perante tais considerações e, ainda, atenta a agressividade evidenciada nas agressões cometidas pelo arguido e as suas condições pessoais acima transcritas, bem como a necessidade de dissuadir o arguido de qualquer comportamento desviante e de assegurar a sua plena ressocialização, sem esquecer os princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que alude o nº 2 do artigo 51º do C.P., entendemos adequada e proporcional a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado ao regime de prova nos precisos termos da decisão recorrida.
Improcede, nesta parte, o recurso.
****
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, decidem:
a) Rectificar o lapso de escrita constante na parte inicial do ponto 3- dos factos provados nos termos fixados no ponto II.3.1 que antecede e aqui se dão por reproduzidos;
a) Alterar a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância e condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do CP (por convolação dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelos artigos 143.°, n.° 1 e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao artigo 132.°, al. b), todos do CP por que foi condenado pelo Tribunal recorrido), na pena de 6 (seis) meses de prisão cominada na 1ª Instância, cujo agravamento se nos encontra vedado por força do princípio da proibição de reformatio in pejus, suspensa na sua execução nos precisos termos da decisão recorrida;
c) Manter, no mais, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (artigo 513º, nº 1, do Código Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
*
Porto, 22.03.2023
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão
Pedro M. Menezes