Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1472/09.3TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RP201112051472/09.3TTBGR.P1
Data do Acordão: 12/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1600.
Proc. nº 1472/09.3TTBRG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B... intentou a presente acção, com processo comum, contra C..., S.A., pedindo o pagamento da quantia de € 6.170,12, a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte ao da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que, tendo trabalhado para a Ré desde Agosto de 2006 até 31 de Janeiro de 2009 – data do termo do contrato – para além do seu horário de trabalho, nunca lhe pagou qualquer quantia a título de retribuição de trabalho suplementar, sendo certo que trabalhou ao todo 1271 horas.
+++
A Ré apresentou contestação, referindo que o autor usufruía da viatura que conduzia, de dia e de noite, usando-a no seu percurso diário entre o local de trabalho e a sua casa e vice-versa, pelo que os registos do tacógrafo juntos com a petição inicial nunca poderiam confirmar que tivesse trabalhado fora do seu horário de trabalho, nunca a Ré lhe tendo dado qualquer ordem para trabalhar para além do seu horário.
Por último, alega que o autor assinou o “acordo de contas”, cuja cópia foi junta com a contestação, onde declarou que nada mais tinha a receber, para além dos € 3.019,61, que então lhe foram entregues pela Ré e de que ele deu quitação no mesmo documento. Por isso, mesmo que ficasse provado o alegado trabalho suplmentar, sempre a obrigação da Ré de lhe pagar a correspondente retribuição se encontraria extinta.
+++
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a fixação da base instrutória e admitindo-se as provas requeridas, tendo sido realizada uma perícia aos registos de tagógrafo juntos aos autos pelo Autor.
+++
Realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo as partes prescindido da prova testemunhal arrolada, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
+++
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor, formulando as seguintes conclusões:
I- Quanto à matéria fáctica dada como provada parece impor-se uma outra decisão.
II- Na sentença recorrida, na alínea k) da matéria de facto dada como provada, ficou consignado que: “Mais ficou declarado nesse documento que a referida quantia “inclui todos os valores em dívida e de que o segundo outorgante pudesse ser credor por força da relação laboral existente entre ambas as partes, designadamente quanto a salários, férias, subsidio de férias, subsidio de Natal, indemnizações”.
III- Além do mais, a generalidade da doutrina e jurisprudência têm entendido que face ao princípio da irrenunciabilidade e da indisponibilidade de créditos salariais, declarações como a de fls. 219 não contêm, por si só, natureza substancial ou probatória de carácter extintivo, não tendo a virtualidade de precludir o direito de acção com o objectivo de reclamar as prestações a que se referem.
IV- Ficou provado que o Autor prestou trabalho para a Ré entre 31 de Outubro de 2006 a 9 de Janeiro de 2009 durante 721 horas e 30 minutos, para além do seu horário de trabalho [alínea i) dos factos provados].
V- Este preceito foi objecto de interpretações diversas pela doutrina e jurisprudência. Para uns o pagamento de trabalho suplementar só era exigível nos casos em que a entidade patronal ordenava a sua prestação, correspondendo portanto, a execução dele a determinação prévia do empregador, enquanto outro defendem que o trabalhador tem direito ao pagamento do trabalho suplementar que prestou desde que o empregador tenha consentido no mesmo, não se lhe opondo.
VI- Como se salienta no citado Acórdão do T.C. (635, não é aceitavél num estado de Direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma que permita a realização de trabalho, mesmo suplementar, sem que o trabalhador veja remunerado o se esforço, tanto mais que tal actividade foi desenvolvida no âmbito de uma relação de trabalho por conta de outrem. O principio da justiça impede o legislador de dar o seu aval a uma norma que, de forma mais ou menos arbitraia (isto é, sem razão valida), não respeite as mais elementares concepções de justiça que vigoram na comunidade e que o concreto ordenamento jurídico pressupõe.
+++
Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação do decidido.
+++
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
+++
Cumpre decidir.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
a) A ré dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, que desenvolve com escopo lucrativo e carácter regular, tendo a sua sede no ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos.
b) No dia 1 de Agosto de 2006, o A. B..., foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses celebrado, então, por escrito entre as partes, atraves do qual o A. se comprometeu a desempenhar, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e mediante a retribuição mensal de 506,00€ (quinhentos e seis euros), a actividade profissional de Motorista de pesados (construção civil).
c) Nos termos do contrato, o A. obrigou-se a desempenhar as actividade destinadas à satisfação das necessidades próprias daquela empresa, designadamente a exercer a função de motorista, carregando e descarregando os materiais que transportava para as obras, desde a data da sua admissão, até ao momento em que se desvinculou da Ré, a realizar todas as tarefas de que foi incumbido.
d) O horário de trabalho estabelecido entre as partes, era das 8,00 horas às 12,00 horas e das 13,00 horas às 18,00 horas.
e) O demandante sempre cumpriu de forma escrupulosa, os seus deveres para com a respectiva entidade patronal, prestando, com inexcedivel brio, assiduidade e empenho, a sua actividade.
f) Acatou todas as ordens que lhe eram dadas pelo seu superior hierarquico, sempre com gosto e determinação.
g) O contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré era a termo certo por 6 meses, contrato esse que fora renovado por duas vezes por igual periodo, sendo que a última renovação teve o seu termo a 31 de Janeiro de 2009.
h) Sucede que a Ré, por carta expedida a 29 de dezembro de 2008, comunicou ao Autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho que até então vigorava, tendo o A. deixado de exercer a sua actividade a partir de 31 de Janeiro de 2009.
i) Entre os dias 31 de Outubro de 2006 e 9 de Janeiro de 2009, o Autor conduziu o veículo pesado de mercadorias que lhe estava distribuído durante 721 horas e 30 minutos, para além do horário referido na alínea d).
j) No dia 2 de Fevereiro de 2009 foi celebrado um “acordo de contas” entre o Autor e a administração da Ré, assinado por ambos, mediante o qual declararam que cessavam o contrato, mediante o pagamento de compensação pecuniária global de 3.019,61 €, valor esse entregue nessa data ao ora Autor, e da qual o mesmo deu a correspondente quitação.
k) Mais ficou declarado nesse documento que a referida quantia “inclui todos os valores em dívida e de que o segundo outorgante pudesse ser credor por força da relação laboral existente entre ambas as partes, designadamente quanto a salários, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, indemnizações”.
+++
A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
+++
3. Do mérito.
Nesta sede, as questões suscitadas são as seguintes:
- validade da remissão abdicativa;
- trabalho suplementar.
+++
3.1. Validade da remissão abdicativa.
Sustenta o recorrente que o documento de fls. 219 não integra validamente uma remissão abdicativa, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
Para tanto, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«[...] face ao teor da dita declaração os eventuais outros créditos (para além dos discriminados no referido documento) que o A. pretende ver reconhecidos (quer vencidos antes, quer com a cessação do contrato) ter-se-iam de dar por extintos por outro motivo: remissão, isto é, acordo ou contrato entre o devedor e o credor no sentido de extinguir obrigações daquele para com este, conforme prevê o art. 863º do Cód. Civil.
É que na declaração em causa ficou estipulada – para além da compensação pecuniária global – uma renúncia, por parte do A., a outros créditos. Não pode, com efeito, ser outro o sentido do declarado pelo A. e aceite pela R., segundo o qual, aquela quantia de 3.019,61 €, “inclui todos os valores em dívida e de que o segundo outorgante pudesse ser credor por força da relação laboral existente entre ambas as partes, designadamente quanto a salários, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, indemnizações”.
É certo que os créditos laborais são irrenunciáveis ou indisponíveis durante a vigência do contrato de trabalho, conforme tem uniformemente entendido a jurisprudência a partir do disposto, em matéria de prescrição, no art. 381º do Código de Trabalho. Mas não obsta à renúncia a créditos desde o momento em que o contrato de trabalho cessa, podendo a renúncia manifestar-se aquando da própria cessação do contrato, através da chamada “remissão abdicativa”.
No fundo, cessando o contrato de trabalho, deixa de se verificar a situação de subordinação ou sujeição económica do trabalhador ao empregador que, antes daquela cessação, justificava a protecção legal dos direitos deste. Deve, pois, no caso em apreço, ser atribuída relevância jurídica à declaração do A. (no sentido de nada mais ter a haver da R.), tanto mais que foi aceite especificamente pela R., operando-se assim um verdadeiro acordo ou contrato de remissão, nos termos do citado art. 863º do Cód. Civil.
Também, pois, por este motivo, não poderia a R. ser condenada a pagar ao A. os créditos ora reivindicados por este
Sufragamos esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicaçãp do direito aos factos provados.
Como é sabido, a remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, tal como decorre do art. 863.º, n.º 1, do CC: “o credor pode remitir a dívida por acordo com o devedor”.
Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
Conforme escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2.° vol., pag. 232) “na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia”.
No presente caso existiu um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer a regulamentação da situação obrigacional das partes resultante da cessação da relação laboral existente entre ambas.
A recorrida/empregadora disponibilizou todos os créditos a que o trabalhador/recorrente tinha direito, e este aceitou esse acordo, assinou-o, emtindo a declaração de quitação, evidenciando-se assim, desta forma, um verdadeiro acordo negocial do interesse das partes
Acresce, que, como bem se refere no acórdão do STJ, 10.12.2009, in www.dgsi.pt, «a indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, que o artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, versão aqui aplicável, reflecte, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto da própria lei (artigo 394.º, n.º 4, do sobredito Código do Trabalho), permitir que o acordo para cessação do contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral.
De facto, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação».
Configurando-se, assim, o acordo em apreço como uma válida remissão abdicativa, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao sufragar tal entendimento.
+++
3.2. Trabalho suplementar.
Nesta parte, reclama o recorrente que os factos provados integram a existência de trabalho suplementar, para tanto, invocando a alínea i) dos factos provados.
Não podemos concordar.
Como bem discorreu a sentença recorrida, «era necessário que o Autor tivesse provado que, efectivamente, tinha trabalhado para além do seu horário de trabalho ou para além do período normal de trabalho diário, por ordem expressa ou tácita da Ré.
Na verdade, é jurisprudência pacífica que “o reconhecimento do direito à retribuição do trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito”, sendo eles “a prestação efectiva do trabalho suplementar” e “a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal, ou, pelo menos, como mais recentemente se considerou, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal”. Acresce que, “é ainda imprescindível a prova por parte do titular do direito ou de quem o representa – sobre quem impende o respectivo ónus, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, por se tratar de facto constitutivo do direito à respectiva retribuição especial – de que executou efectivamente esse trabalho, para além dos limites do horário de trabalho legal e convencionalmente estabelecidos” – cf. Acórdão do STJ de 19/12/2007 (proc. 1931/07), in www.dgsi.pt/jstj.».
No caso, a factualidade supra transcrita apenas demonstra que o Autor utilizou o veículo pesado nessas horas.
Não pode a simples utilização da viatura para além do horário de trabalho ser considerada como trabalho suplementar e, muito menos, exigir-se a correspondente retribuição.
Para a prova de que essas horas de utilização do veículo pesado implicavam a realização de trabalho suplementar era necessário que o Autor alegasse e demonstrasse a existência de uma ordem expressa e prévia do empregador, ou, pelo menos, que o empregador tinha consentido no mesmo, não se lhe opondo, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência – neste sentido, o acórdão do STJ, de 07.10.2010, in www.dgsi.pt.
Assim, na ausência de tal prova, nenhuma censura merece a sentença recorrida também nesta parte.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso,confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
+++
Porto, 05.12.2011
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa (voto a decisão)