Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510414
Nº Convencional: JTRP00014757
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
HABITUALIDADE
RESSARCIMENTO
Nº do Documento: RP199505179510414
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
CP82 ART72 ART111 ART114 N2 ART314 A.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C N2 N3 ART15.
CPP87 ART48 ART49 ART51.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/07 IN CJ T4 ANOXVI PAG36.
AC TC PROC349/93 DE 1993/05/19 IN DR IIS 1993/08/03.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão tal como é regulado no Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, é de natureza pública, pelo que é irrelevante a desistência da queixa.
II - Tendo o lesado entregado ao sacador do cheque os bens que este lhe comprou, a recusa do pagamento desse título de crédito configura prejuízo patrimonial. O ulterior ressarcimento integral desse prejuízo, passados mais de 6 meses, não tem a virtualidade de despenalizar a conduta, embora deva ter reflexo na determinação da pena.
III - O bem jurídico protegido não é tão somente o património, mas antes este na sua relação de sentido com a confiança no cheque, enquanto meio de pagamento, pelo que a sua ofensa pela consumação do crime não pode nunca ser apagada pelo ulterior ressarcimento do prejuízo patrimonial.
IV - Para efeitos penais, a habitualidade tem vindo a ser geralmente definida por correspondência a uma prática reiterada de actos da mesma natureza, aglutinada no seu conjunto por uma predisposição ou tendência do seu autor.
V - Demonstrando-se que o arguido tem vindo a utilizar no pagamento das suas transacções comerciais cheques sem provisão, emitidos ao longo de vários meses, respeitantes a contas abertas em diversas instituições bancárias; que sofreu já 7 condenações pela prática deste tipo de crime; e que tem 16 outros processos pendentes pela mesma causa, tudo legitima a conclusão de que a emissão dos cheques se operou não como manifestação fortuita ou ocasional ditada por dificuldades financeiras circunstânciais, mas antes no contexto de uma situação de conformação endógena para a prática desse tipo de crime.
Reclamações: