Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711122
Nº Convencional: JTRP00022615
Relator: CORREIRA DE PAIVA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RP199801079711122
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 187/95
Data Dec. Recorrida: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 D ART118 N1 B ART119 N1 B ART120 N1 C N2 N3.
CPP87 ART311 ART312 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9711062 DE 1997/12/10.
ASS STJ DE 1997/03/13 IN DR IS-A 1997/04/07.
Sumário: I - A notificação ao arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, só por si, não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal.
II - A " pendência " a que se refere a alínea b) do n.1 do artigo 119 do Código Penal de 1982 pressupõe que o processo " não corre " porque, apesar da notificação do despacho de pronúncia, surgiu algo que impede a marcha normal dos seus termos - contestação, oferecimento de prova, notificações e a realização da audiência de julgamento.
III - No domínio do Código Penal de 1982, as declarações do arguido prestadas no inquérito não têm força interruptiva do prazo prescricional.
IV - A notificação ao arguido do despacho proferido nos termos e para os efeitos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal de 1987 interrompe a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982.
Reclamações: