Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720935
Nº Convencional: JTRP00022527
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199712169720935
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 432/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 N2 ART28 N1.
CEXP92 ART23 N1 ART51 N1 N4.
CONST92 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC 52/90 IN DR IS DE 1990/03/30.
AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404.
Sumário: I - Na expropriação por utilidade pública, a indemnização há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados.
II - O montante da indemnização há-de, porém, ser actualizado, devendo ser calculado com referência ao momento mais próximo da data em que o expropriado a vai receber e não à data da declaração de utilidade pública.
III - É só na fase liminar do recurso da decisão arbitral que pode ser substituida por caução a parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.
Reclamações: