Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410073
Nº Convencional: JTRP00037256
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CRÉDITO
SALÁRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP200410110410073
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIDO. PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos da aplicação da Lei 73/98, de 10 de Novembro, entende-se por "tempo de trabalho" qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções.
II - O não pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento e sem oposição da entidade patronal contende com o princípio da justiça e da proporcionalidade que decorrem da ideia de Estado de Direito.
III - Assim, provando-se que o trabalhador exerceu funções para além do seu horário de trabalho, com conhecimento e proveito económico da entidade patronal, tem o mesmo direito a ser pago, a título de trabalho suplementar.
IV - Todavia e face ao disposto no artigo 38 n.2 da LCT, os créditos devidos pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documentos idóneo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Viana do Castelo, contra:
C.......... e mulher, D.........., nos autos identificados,
Alegando, em resumo, que foi admitido pelo Réu, no início de 1996, por tempo indeterminado e mediante retribuição, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização como estucador; que prestou trabalho suplementar e que foi despedido, sem precedência de processo disciplinar, por carta de 5 de Julho de 2002.
Termina pedindo a declaração de ilicitude do despedimento; a condenação dos Réus a reintegrá-lo, sem prejuízo de opção pela indemnização por antiguidade, bem como no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, acrescidas dos juros de mora legais e a condenação dos Réus no pagamento à segurança social das contribuições relativas ao contrato de trabalho celebrado com o autor.
Frustrada a conciliação, os Réus contestaram, excepcionando a prescrição dos créditos do Autor e a compensação de créditos seus e alegando, em síntese, que o autor, por sua iniciativa, deixou de comparecer ao serviço desde 03.06.2002.
Concluem pela improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.

Inconformados, os Réus apelaram, concluindo, em síntese, que o tribunal da 1.ª instância errou na apreciação da prova e na aplicação do direito, pelo que a sentença deve ser revogada.
O Autor apresentou recurso subordinado, concluindo, em resumo, que prestou trabalho suplementar, enquanto ao serviço dos Réus e que lhe deve ser pago, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
O Autor e os Réus contra-alegaram, respectivamente.

O M. Público emitiu Parecer, defendendo a improcedência do recurso dos Réus e a procedência do recurso do Autor.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
No tribunal da 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O réu dedica-se à actividade de construção civil, particularmente nas áreas de gessos projectados e manuais, tectos falsos, rebocos projectados, isolantes para gessos, rebocos e telhas, venda e aluguer de máquinas de projecção e geradores (art. 1.º da p.i.).
2 - O autor foi admitido no ano de 1996, com a categoria de aprendiz de estucador, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu (art. 2.° da p.i.).
3 - O horário de trabalho do autor era de 8 horas diárias, de Segunda-feira a Sexta-feira, inclusive (art. 4.° da p.i.).
4 - O autor auferia a remuneração diária de 6.000$00 no primeiro ano, 9.000$00 nos anos de 1997 e 1998, 12.000$00 nos anos de 1999 e 2000 e até Julho de 2001 (art. 5.° da p.i.).
5- O alojamento do autor no Algarve foi pago pelo réu (art. 5.° da p.i.).
6 - Durante o ano de 2000, o autor mudou para a categoria de estucador de 28 (art. 6.° da p.i.).
7 - No primeiro ano de actividade, o autor trabalhou para o réu na área do concelho de Melgaço (art. 7.° da p.i.).
8 - Nos quatro anos seguintes exerceu a sua actividade no Algarve, nomeadamente nas localidades de Faro e Albufeira (art. 8.° da p.i.).
9 - Aí, o autor trabalhava diariamente de Segunda a Sexta-feira e três sábados por mês, trabalhando 10 horas por dia, com início às 07.00 h e termo às 18.00 h, com intervalo de uma hora entre as 12.00 h e as 13.00 h para almoço (art. 4.° e 25.° da p.i.).
10- No mês de Abril de 2000, o réu comunicou ao autor que, devido a dificuldades financeiras, a uma necessidade de reduzir despesas, este último teria que colectar-se como trabalhador por conta própria (art. 9.° da p.i.).
11 - O autor obedeceu às instruções do réu e fez a declaração de início de actividade como empresário individual, com efeitos a partir de 01 de Maio de 2000. (art. 10.° da p.i.).
12 - Manteve-se nessa situação até finais de Julho de 2001, assinando e entregando, então a declaração de cessação de actividade (art. 11.° da p.i.).
13- Durante esse período, o autor continuou a trabalhar sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização do mesmo réu, nas obras por este último determinadas e conjuntamente com os trabalhadores por ele indicados, auferindo a mesma retribuição e sujeito ao mesmo horário de trabalho. (art. 13.° da p.i.). -
14- Ainda nesse período, o autor liquidou os descontos para a Segurança Social relativamente aos meses de Maio a Julho de 2001, tendo requerido nos primeiros 12 meses isenção de contribuições (art. 14.° da p.i.).
15- Em Julho de 2001, o autor passou a exercer a sua actividade profissional a favor do réu em Melgaço, onde este tinha instalações e aquele residia mediante a retribuição diária de 10.000$00 (arts. 15.° e 17.° da p.i. e 62.° e 66.° da resposta à contestação). -
16 - O autor trabalhou continuamente para o réu até ao dia 03 de Junho de 2002 (art. 28.° da p.i.).
17 - No dia 04 de Junho, o autor compareceu nas instalações do réu para receber instruções acerca da obra para onde iriam trabalhar nesse dia e/ou nos seguintes ( art. 29.° da p.i.). -
18 - Nessa altura, a ré mulher informou-o que o seu marido se encontrava no Algarve e que deveriam aguardar a chegada dele para saberem onde iriam trabalhar daí em diante (art. 30.° da p.i.).
19 - Nos dias seguintes, o autor voltou a deslocar-se àquelas instalações tendo sido informado que devia aguardar a chegada do réu em casa e que quando este chegasse, seria chamado (art. 31.° e 32.° da p.i.).
20 - Por carta datada de 05 de Julho de 2002, o réu comunicou ao autor que este se encontrava despedido desde 30 de Junho de 2002, por faltas de comparência ao serviço, não justificadas, conforme consta do doc. de fls. 11 (art. 33.º da p.i.).
21 - O autor subscreveu o escrito de fls.46 intitulado "Contrato de trabalho sem termo", datado de 1 de Dezembro de 1998, a pedido do réu que lhe afirmou ser formalidade para a segurança social (art. 33.° da resposta à contestação).
22 - Em 27.08.1997, o réu candidatou-se ao programa de Regime de Incentivos às Micro-Empresas que concede apoios a fundo perdido quer aos postos de trabalho quer ao investimento (art. 43.° e 44.° da resposta à contestação).
23 - Os réus receberam apoio financeiro ao abrigo desse programa no âmbito do qual a empresa tem de celebrar contrato de trabalho sem termo com os trabalhadores admitidos e inscritos no Centro de Emprego (art. 45.°da resposta à contestação).-
24 - O autor foi inscrito pelo réu no Centro de Emprego, sem o seu conhecimento, no dia 24/11/1998 e colocado no dia 25/11/1998 na empresa do réu e reinscrito no dia 28/05/1999 e recolocado em 25/06/1999, na empresa do réu (art. 39.° da resposta à contestação).
25 - Os proventos obtidos pelo réu no exercício da sua actividade comercial foram gastos por ambos os réus, designadamente em alimentação, vestuário, despesas domésticas (art. 52 ° da p.i.).

III - O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, a) e artigo 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
No caso dos autos, os Réus pretendem que:
- seja alterada a matéria de facto fixada na 1.ª instância, sob os pontos 2, 4, 16, 20 e 21, com base nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. 46, 47, 161 e 162;
- sejam absolvidos do pedido relativo às férias dos anos de 1996 e 1997, atento o disposto no artigo 38.º, n.º 2 da LCT;
- e seja revogada a condenação como litigantes de má fé.

No julgamento do objecto do recurso de apelação, o Tribunal da 2.ª instância, com competência para conhecer de questões de facto e de direito, pode assumir, no âmbito da apreciação da matéria de facto, as seguintes atitudes:
– Alterar a decisão;
– Determinar a renovação dos meios de prova;
– Anular a decisão; e
– Ordenar a fundamentação da decisão.

Atentemos na primeira das atitudes enunciadas.
Conforme dispõe o artigo 712.º, n.º 1 do CPC, a alteração da decisão da 1.ª instância, sobre matéria de facto, pode ocorrer nos seguintes casos:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

No caso sub judice, a hipótese c) não se coloca, dado que os recorrentes Réus não apresentaram qualquer documento que não tenha sido já presente ao tribunal da 1.ª instância, antes dele proferir a sua decisão.

No que às outras duas hipóteses respeita, entendemos que não é possível alterar a decisão sobre a matéria de facto, proferida na 1.ª instância.
Vejamos porquê.
Nos termos do artigo 690.º-A, n.º 1 do CPC, o recorrente, que impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)).
E o n.º 2 (na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 10.08) acrescenta que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”.
Nos termos do artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.

Como resulta dos autos, nenhuma das partes requereu a gravação da audiência, não foi ordenada oficiosamente, nem a prova pessoal se encontra documentada por qualquer outro meio, pelo que não constam do processo todos os elementos de prova tidos em conta pela Mma Juíza para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Como se pode ler no despacho proferido a fls. 186 dos autos, “A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida, nomeadamente, nos documentos constantes dos autos conjugados com a demais prova produzida segundo o princípio da sua livre apreciação”, seguindo-se uma súmula da razão de ciência das testemunhas, cujos depoimentos foram valorados.
Atento o teor desse despacho, conclui-se que, respeitados os princípios do contraditório, da oralidade e da imediação, a Mma Juíza formou a sua convicção conjugando as provas produzidas nos autos, nomeadamente, a pessoal e a documental.
E como os documentos invocados pelos Réus não impõem, por si só, decisão diversa da proferida na 1.ª instância, deve improceder a pretensão dos recorrentes.
Assim sendo, mantemos a decisão, sobre a matéria de facto, proferida pela Mma Juíza da 1.ª instância.

No que concerne à decisão de mérito, o êxito do recurso dos Réus passava pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mantida esta, o insucesso do recurso é incontroverso.

Os Réus entendem que o Autor celebrou com eles mais do que um contrato de trabalho, cada um deles com diferentes condições, nomeadamente, a nível remuneratório e que a cessação do último contrato ocorreu por abandono do Autor, deixando de comparecer ao serviço.
Ora, considerando a matéria de facto dada como provada, temos como acertado o juízo alcançado na sentença sob censura, quer quanto à existência de um só contrato de trabalho, com início no ano de 1996 e terminus em 30.06.2002 (os documentos juntos a fls. 46 e 47 dos autos serviram apenas para os Réus beneficiarem de apoios a fundo perdido, ao abrigo do Regime de Incentivos às Micro-Empresas – ver pontos 21, 22, 23 e 24 da matéria de facto – e não para manifestar uma nova vontade ou para alterar qualquer condição contratuais), quer quanto à evolução salarial e sua irredutibilidade, quer quanto ao despedimento do Autor, sem a precedência de processo disciplinar, e suas consequências.

A 2.ª questão suscitada pelos recorrentes Réus diz respeito à prescrição dos créditos relativos às férias dos anos de 1996 e 1997, atento o disposto no n.º 2 do artigo 38.º da LCT.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 1 da LCT, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ora, estando provado que o contrato de trabalho vigorou desde 1996 até 30.06.2002 e que a acção entrou em juízo no dia 21.08.2002, constata-se que não decorreu o ano prescritivo em relação a qualquer crédito resultante desse contrato.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 38.º estabelece que os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas e pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo, ou seja, o que este normativo estabelece não é um novo prazo prescricional de cinco anos, mas tão só um especial regime probatório relativamente aos créditos nele numerados.
Segundo as regras do ónus da prova, cabe ao trabalhador a prova da existência desses créditos, ou seja, da falta do gozo de férias por impedimento do empregador que sustente a indemnização prevista no artigo 13.º da LFFF – DL n.º 874/76, de 28.12.
No caso dos autos, o Autor alega apenas que os Réus não lhe pagaram a retribuição relativa às férias, aos subsídios de férias e aos subsídios de Natal dos anos de 1996 a 2001.
Ora, dado que o pagamento é um facto extintivo do direito invocado pelo Autor, competia aos Réus, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC, a prova do pagamento daquela retribuição.
Conferida a matéria de facto provada, não consta a prova do pagamento da retribuição relativa às férias, aos subsídios de férias e aos subsídios de Natal dos anos de 1996 a 2001.
Diga-se, a propósito, que os Réus foram notificados para juntar aos autos todas as folhas de remuneração do Autor dos anos de 1996 a 2002 e não só não juntaram, como nada responderam.
Deste modo, improcede também a conclusão n.º 10 das Conclusões do recurso dos Réus.

3.ª questão: a litigância de má fé.
Mantida a matéria de facto fixada na 1.ª instância e considerando que os Réus negaram factos ao longo do processo, a maior parte deles pessoais, que não podiam ignorar, como, por exemplo, a inscrição do Autor no Fundo de Desemprego, sem o seu conhecimento; a celebração de contratos de trabalho sem termo, apenas com o intuito de beneficiar dos apoios a fundo perdido e o despedimento do Autor, a sua conduta revela uma deturpação consciente da realidade subjacente à oposição, merecedora de um juízo de censura ética e, por conseguinte, enquadrável no instituto da litigância de má fé, como se decidiu, e bem, na sentença sob recurso.

IV - Recurso subordinado
Nos termos do artigo 682.º, n.º 1 do CPC, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável, sendo que o recurso pode ser independente ou subordinado.
E o n.º 3 estabelece que o recurso subordinado caduca se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele.
Dado que, no caso sub judice, não se verifica nenhuma destas situações, passa-se a conhecer do objecto do recurso subordinado, apresentado pelo Autor, qual seja o do pagamento do trabalho suplementar prestado.

A partir de 01.12.1996, o período normal de trabalho passou para quarenta e duas horas por semana e a partir de 01.12.1997 passou para quarenta horas por semana, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 21/96.
A fixação legal do período normal de trabalho por dia e por semana visa a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, bens de interesse e ordem pública, período esse que não pode ser alterado por acordo das partes, salvo os casos expressamente previstos na lei.
Para efeitos da aplicação da Lei n.º 73/98, de 10.11, que transpõe a Directiva 93/104/CE, entende-se por “tempo de trabalho” qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções (sublinhado nosso).
Nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Constituição da República, “todos os trabalhadores (sem distinção ...) têm direito: a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade ( ... ), de forma a garantir uma existência condigna”.
O Acórdão do Tribunal Constitucional, de 23.11.1999, publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 459/431, que julgou materialmente inconstitucional o artigo 6.º n.º 1, do DL n.º 421/83, de 02.12, entretanto revogado pelo DL n.º 398/91, que por sua vez alterou o artigo 7.º do mesmo DL n.º 421/83 (ver n.º 4), considera que “não é aceitável num Estado de Direito assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana a manutenção de uma norma (artigo 6.º) que permita a realização de trabalho, mesmo suplementar, sem que o trabalhador veja remunerado o seu esforço, tanto mais que tal actividade foi desenvolvida no âmbito de uma relação de trabalho por conta de outrem”.
O não pagamento do trabalho prestado, mesmo o suplementar, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal, contende com o princípio da justiça e da proporcionalidade que decorrem da ideia do Estado de Direito (sublinhado nosso).

Ora, está provado que, enquanto exerceu funções para os Réus, no Algarve (anos de 1997, 1998, 1999 e 2000), o Autor trabalhava diariamente de Segunda a Sexta-feira e três sábados por mês, durante 10 horas por dia, com início às 07.00 h e termo às 18.00 h, com intervalo de uma hora entre as 12.00 h e as 13.00 h para almoço (pontos 8 e 9 da matéria de facto).
Tal factualidade não foi impugnada por qualquer das partes, pelo que não pode ser sindicada por este Tribunal de recurso.
Além disso, o reconhecimento pelos Réus de que o Autor prestava trabalho suplementar, embora por número inferior de horas das que resultam provadas, está expresso nos artigos 59.º e 60.º da contestação, ao afirmarem que o horário de trabalho era de 8 horas/dia durante 6 dias por semana, o que perfaz, no mínimo, 48 horas semanais.
Assim, se dúvidas houvesse sobre o conhecimento, pelos Réus, do trabalho suplementar prestado pelo Autor, bem como do proveito económico que resultou, para aqueles, dessa prestação (alegado pagamento das horas suplementares prestadas), ficaram dissipadas com a confissão expressa nos citados artigos da contestação.
Deste modo, consideramos que estão preenchidos todos os requisitos do direito do Autor ao pagamento de trabalho suplementar prestado ao serviço dos Réus, tanto mais que estes não fizeram prova de qualquer pagamento a título de trabalho suplementar, como lhes competia.
Acontece, porém, que a convicção do tribunal sobre a matéria de facto vertida nos n.ºs 8 e 9 dos factos provados, assentou em prova testemunhal, como resulta do despacho de fundamenta proferido a fls. 186-187 dos autos.
Ora, tendo em atenção o disposto no citado n.º 2 do artigo 38.º da LCT - prova por documento idóneo do trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos - a factualidade constante do n.º 9 da matéria de facto provada só deve ser considerada a partir de 21.08.1997, por incluída nos cinco anos anteriores à data da propositura da acção.
Por último, refira-se, que não estão reunidos todos os elementos de facto que permitam fixar a quantia certa a título de trabalho suplementar, nomeadamente, qual o período de tempo exacto (dias em concreto) durante o qual o Autor trabalhou no Algarve, em particular, no ano de 1997, em que o período normal de trabalho semanal variou entre 42 e 40 horas semanais, pelo que relegamos para execução de sentença a respectiva liquidação.

V – A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso dos Réus e julgar parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor, com a consequente alteração da sentença recorrida, na parte em que absolveu os Réus do pagamento do trabalho suplementar, pelo que ficam estes também condenados no pagamento, ao Autor, do trabalho suplementar prestado, em montante a liquidar em execução de sentença.

Custas a cargo dos Réus.

Porto, 11 de Outubro de 2004
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva