Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1209/09.7TBAMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043830
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP201005031209/09.7TBAMT-A.P1
Data do Acordão: 05/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 415 FLS. 21.
Área Temática: .
Sumário: I- No art. 412º do CPC prevê-se expressamente a tutela cautelar ao possuidor, designadamente ao locatário permitindo-lhe o acesso ao embargo de obra nova.
II- A violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que se refere o nº1 da disposição citada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1209/09.7TBAMT-A.P1 (290/10) - APELAÇÃO
Relator: Caimoto Jácome(1127)
Macedo Domingues( )
Sousa Lameira( )

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

B…………… e mulher C……………, com os sinais dos autos, requereram o presente procedimento cautelar de (ratificação judicial) de embargo de obra nova contra D…………., que também usa e é conhecida por D1………….., com os sinais dos autos, E………….., Limitada, com sede no lugar ………, freguesia de ……, Amarante, e F…………, Limitada, com sede no lugar ………, freguesia de …….., Amarante.
Alegam, em síntese, que o requerente marido celebrou, em 25 de Março de 2002, um contrato de arrendamento rural com G…………., então casado com a primeira requerida, pelo período de 10 anos, dando-lhe de arrendamento, para exploração agrícola, vários prédios da “H…………..”, designadamente o prédio rústico denominado “I……………” (descrito na conservatória sob o nº 922 e inscrito na matriz sob o artº 183, da freguesia de ……., concelho de Amarante). Desde então, o requerente marido tem estado na posse do(s) aludido(s) prédio(s), cultivando-o, roçando mato e esgalhando lenhas.
O referido G………… faleceu, tendo os herdeiros procedido a partilhas, ficando o mencionado prédio rústico a pertencer à primeira requerida, D………...
Em 16 de Novembro de 2006, a primeira requerida vendeu a mencionada “I…………” à segunda requerida, e esta, por sua vez, vendeu-o à terceira requerida.
A primeira requerida não comunicou aos requerentes a venda desse prédio, sucedendo o mesmo com a segunda requerida.
O arrendatário rural tem preferência na venda do prédio rústico.
Nos inícios do mês de Outubro de 2009, os requeridos iniciaram nesse prédio obras de construção, que consistiu na abertura de covas, valas ou buracos para os alicerces de 32 pilares.
Os requerentes, no dia 14 de Outubro de 2009, na presença de duas testemunhas, procederam ao embargo extrajudicial das obras, notificando pessoalmente o encarregado da obra.
Notificadas, a primeira e terceira requeridas deduziram oposição, excepcionando e impugnando.
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Feita a produção de prova, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo) julgar improcedente a providência requerida, absolvendo-se as requeridas do pedido.
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Inconformados, os requerentes apelaram daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1- O Tribunal "a quo" julgou improcedente o procedimento cautelar, por ter considerado que os apelantes não lograram demonstrar serem arrendatários do prédio rústico "I…………", sito no lugar de ….. e inscrito na matriz sob o art° 183;
2- E que não lograram provar em que medida, de que modo, por que forma consideram o seu direito de arrendatário rural lesado ou ameaçado lesar ou ofendido pelas obras ou trabalhos novos.
3- Ora, dos documentos juntos, mormente do contrato de arrendamento rural escrito e dos depoimentos das testemunhas, se devidamente analisados, autorizam respostas de "Provado" aos arts. 3°,4°,5°, 20°, 32°, 45°, 46°, 47°, 48°, 51°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58° e 59° da petição inicial, ao contrário das respostas negativas e restritivas que lhes foram dadas pelo Tribunal recorrido;
4 - A prova testemunhal produzida pelos apelantes é de molde a autorizar a alteração das respostas dadas aos aludidos arts. da base instrutória;
5 - Na verdade, sobre tal matéria pronunciaram-se as testemunhas dos apelantes J………….. e K…………… e a testemunha da 2a requerida L………….., os quais traduzem um conhecimento, directo e pormenorizado dos factos em questão, revelando-se credíveis, convincentes, consistentes e claros nas suas afirmações, cuja ciência não pode ser posta em causa em nome da duvida ou da incerteza, pois são explicáveis à luz da lógica, da ciência, e da experiência, ou seja, do normal acontecer;
6 - Por outro lado, com a petição inicial da Acção principal foi junto um exemplar do dito contrato de arrendamento rural, documento que não foi impugnado por qualquer das partes; Aliás, a primeira requerida aceita e reconhece a existência do dito contrato e a terceira requerida apenas impugna por desconhecimento.
7 - O Tribunal "a quo" tinha de ter valorado o aludido contrato de arrendamento rural junto com a petição inicial.
8 - Verificam-se todos os pressupostos do disposto no arte 412, do CPC.
9 - Em relação ao primeiro requisito, tem-se entendido que basta a aparência da existência do direito e existe contrato de arrendamento reduzido a escrito e testemunhas a confirmar tal facto; Quanto ao segundo requisito, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização já tenham ofendido o direito e resultou provado que procederam à abertura de diversas covas, valas ou buracos para os alicerces de pilares;
Em relação ao terceiro requisito, tem-se entendido que o mesmo se deve aferir em relação ao direito que legitima a intervenção do embargante: se houver lesão desse direito, deve entender-se que há o prejuízo a que a lei se refere.
10 - E o certo é que por causa das obras, os requerentes estão impedidos de retirar o mato que lá cresce, bem como de usar o prédio.
11 - Tanto a doutrina, como a jurisprudência, têm entendido que o prejuízo não carece de valoração autónoma, pois de forma alguma já está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar a existência de perdas e danos, por o dano ser jurídico "cfr., por ex. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol 2°, pág.64, MOITINHO DE ALMEIDA, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, pág.30, SANTOS SILVEIRA, Processo de Natureza Preventiva e Preparatória, pág.138; Ac RC de 8/1/91, C.J. ano XVI, tomo I, pág-42, Ac RE de 14/3/96 e de 29/11/2001, C.J. ano XXI, tomo 11, pág.269 e ano XXVI, tomo V, pág. 253)
12 - Por conseguinte, uma vez que os requerentes ficaram privados do dito prédio, há uma clara e ostensiva violação ilícita do direito de arrendatários, sendo, por isso, manifesto o prejuízo.
13 - Pelo que a providência cautelar deveria ter sido julgada procedente por provada.
14 - Violou, por isso a douta sentença apelada, para além de outros, os arts. 655, nº1 e 653, nº2 e 412, do CPC.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, revogando-se em consequência a douta sentença apelada e substituindo-se por outra que julgue a providência acautelar procedente.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684.º, nº 3, e 685.º-A, 1 e 3, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

Os apelantes questionam a decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença.
Na sua perspectiva, o julgador a quo decidiu incorrectamente ao dar como não provada, quando devia ter julgado provada, a matéria de facto dos art.s 3°, 4°, 5°, 20°, 32°, 45°, 46°, 47°, 48°, 51°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58° e 59°, da petição inicial.
Pedem a reapreciação da prova documental (contrato de arrendamento junto na acção principal) e testemunhal (L…………..).
Antes de mais, importa salientar que o julgador da 1ª instância considerou provada a matéria vertida no artº 55º, da petição (ver nº 17 da fundamentação de facto), pelo que supomos existir lapso dos recorrentes, neste particular.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC:
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, sem prejuízo do que se ponderará adiante.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes cumpriram o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, do artº 685.º-B, do CPC.
Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é de difícil atendimento.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Dito isto, constata-se que, na motivação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 56-58), o julgador a quo justificou a sua convicção negativa, no que concerne, do seguinte modo:
“- Da petição inicial:
Os artigos 16º; 29º; 30º; 31º; 32º; 34º; 36º; 37º; 38º; 44º; 49º; 54º; 58º e 60º, foram dados como não provados por encerram em si matéria conclusiva ou meras alegações de direito ou factos irrelevantes para a decisão da causa.
Os artigos 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 10º; 14º; 20º; 21º; 22º; 24º; 26º; 28º; 35º; 40º; 41º; 43º; 45º; 46º; 47º; 48º; 51º; 53º; 56º; 57º e 59º, foram dados como não provados dado que não foi feita qualquer prova sobre os mesmos.
As testemunhas inquiridas e indicadas pelos requerentes não sabiam se estes tinham celebrado algum contrato de arrendamento rural, com que duração, qual a renda, com quem tinha sido celebrado, que prédios abrangia, não sabiam nada do que se passara na venda do prédio rústico do qual alegadamente o requerente marido era arrendatário, quem o comprou, por que preço, se foi dado conhecimento ao requerente da intenção da primeira requerida de o vender e das condições dessa venda.
Assim sendo, não demonstrando um conhecimento directo e profundo sobre estes factos, o tribunal tem que dar tais factos como não provados, tendo em consideração que a não prova ou a prova ténue, fraca, inconsistente de um determinado facto tem que ser resolvida em desfavor de quem tem o ónus não só de alegar mas de provar o que alega.“.
Vejamos.
O teor dos artigos 3º a 5º, do requerimento inicial, foi considerado não provado na 1ª instância, tendo o Sr. Juiz dado como assente o vertido em 1º e 2º, desse articulado.
Aos articulados, como às decisões judiciais, enquanto actos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (artº 295º, do CC), nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (Acs. STJ, BMJ, 342º/375, e 407º/446).
Nos arts. 236º a 238º, do CC, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Na interpretação dos contratos ou outros actos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º, do CC). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., 207, Vaz Serra, RLJ, 111º, 220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral,1973, 624 e segs., Acs. STJ, BMJ,374º,436, 406º,629, 421º,364 e 441º,357).
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (artº 238º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo.
Ora, tendo presente o referido critério interpretativo, parece-nos razoavelmente evidente decorrer dos artigos 1º a 5º, do requerimento inicial, que os requerentes querem alegar/afirmar a existência de um contrato de arrendamento rural consubstanciado no documento junto com a petição inicial da acção nº 1209/09.7TBAMT e nestes autos, a fls. 117-118.
É esta, salvo melhor opinião, a interpretação que faria um declaratário normal, medianamente hábil, em termos jurídico-processuais, em face do articulado pelos requerentes bem como dos requisitos (existência de direito real ou posse) e da finalidade visada com o procedimento cautelar.
Por outro lado, a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (artº 376º e, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163). No entanto, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do citado normativo).
Em relação a terceiros, o documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente.
Analisado (ouvido) o registo fonográfico dos depoimentos das testemunhas, designadamente das testemunhas J………….. e K……….., bem como, primacialmente, a documentação (contrato escrito de arrendamento rural) junta pelos requerentes, afigura-se-nos existir fundamento para alterar (aditar) o decidido sobre a matéria de facto no tocante à prova da existência de um contrato de arrendamento.
Na verdade, pese embora as descritas e naturais limitações na análise dos registos gravados dos depoimentos de testemunhas, afigura-se-nos resultar demonstrada, razoavelmente (summaria cognitio), do depoimento das aludidas testemunhas, conjugado com o teor do documento de fls. 117-118 (contrato de arrendamento subscrito pela testemunha L…………, como procurador do falecido G………….), pedido à 1ª instância, atenta a força probatória do mesmo, a existência de contrato de arrendamento rural escrito, celebrado em 25/03/2002 (ver artº 3º, do regime geral do arrendamento rural aprovado pelo DL nº 385/88, de 25/10, entretanto substituído pelo novo regime geral do arrendamento rural aprovado pelo DL nº 294/2009, de 13/10).
Deste modo, considera-se provado que:
1º) Corre termos pelo 2º Juízo deste Tribunal Judicial e sob o n.º 1209/09.7 TBAMT, a acção sumária em que são autores os aqui requerentes e réus os aqui requeridos.
2º) Na qual aqueles alegam que por contrato de arrendamento rural celebrado em 25 de Março de 2002, G…………., no estado de casado no regime de separação de bens, deu de arrendamento ao requerente marido, para exploração agrícola, vários prédios da “H………..”, situados naquele lugar de ……, freguesia de ……., desta comarca de Amarante, designadamente o prédio rústico “I…………..”, sito naquele lugar de ……., descrito na Conservatória sob o nº 922 e inscrito na matriz sob o artº 183.
3º) Foi adjudicado à primeira requerida o prédio descrito em 2º), descrito no documento complementar à escritura sob a verba 14.
4º) Por escritura de compra e venda lavrada a fls 66 a 67 V, do livro nº 79-A, do Cartório Notarial de Amarante, em 16 de Novembro de 2006, a primeira requerida vendeu à segunda requerida o prédio “I………..”, descrito na Conservatória sob o nº 922 e inscrito na matriz sob o artº 183.
5º) Pelo preço de € 20.000.
6º) Declarando naquela escritura que não possuía quaisquer outros prédios rústicos que com ele confinassem e que não estava integrado em qualquer exploração agrícola economicamente viável.
7º) Por escritura lavrada a fls 59 a 60 V, do livro 143, do Cartório Notarial de Amarante, as primeira e segunda requeridas procederam à rectificação da área do prédio “I………..”, no sentido de ser de 3.883,95 m2.
8º) Entretanto, a segunda requerida vendeu à terceira requerida, aquele prédio rústico “I………….”.
9º) Pelo preço de € 35.000.
10º) A terceira requerida registou aquele prédio “I………..” na Conservatória do Registo Predial a seu favor, bem como o inscreveu na matriz.
11º) Os requerentes vieram a saber que a primeira requerida tinha vendido à segunda requerida o prédio em causa.
12º) Os requerentes intentaram a acção nº …../08.1 TBAMT, do 3º Juízo, na qual foi proferida douta sentença naquela acção, em 27 de Abril de 2009, que absolveu os réus da instância.
13º) A escritura de compra e venda em causa entre a primeira e segunda requerida foi celebrada em 16 de Novembro de 2006.
14º) Há sócios e gerentes comuns à segunda e terceira requeridas.
15º) A acção referida em 1º) encontra-se na fase dos articulados.
16º) Procederam à abertura de diversas covas, valas ou buracos para os alicerces de pilares (armações de ferro).
17º) Os requerentes, pelas 15,55 horas, do dia 14 de Outubro do ano corrente de 2009, na presença das testemunhas J………….. e K……………., procederam ao embargo extrajudicial das obras, notificando pessoalmente o encarregado da obra, M……….., face à ausência das requeridas ou representantes, que se encontrava no local, para as não continuar, devendo parar de imediato a sua construção, uma vez que as embargaram.
18º) Por documento escrito, denominado de contrato de arrendamento rural, de 25/03/2002, L………….., na qualidade de procurador de G………….., deu de arrendamento, por 10 anos (termo em 25/03/2012), ao requerente B…………. vários prédios rústicos, sitos no lugar de ……, freguesia de ……, concelho de Amarante, entre os quais o inscrito na matriz sob o artigo 183 (“I………..”) – ver doc. de fls. 117-118, aqui dado como reproduzido.

2.2- O DIREITO

É sabido que o primeiro pressuposto ou requisito do decretamento de qualquer procedimento cautelar se traduz na probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (artº 387º, nº 1, do CPC).
A providência de embargo de obra nova, como providência cautelar (especificada) que é, destina-se a acautelar um direito do respectivo requerente.
É o que resulta do disposto no artº 412º, do CPC: "Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente".
Constata-se que neste normativo do CPC se prevê, expressamente, a tutela cautelar ao possuidor, designadamente ao locatário, permitindo-lhe o acesso ao embargo de obra nova (ver artº 1037º, do CC).
No caso, os requerentes invocam a violação de um direito real de aquisição (preferência legal) bem como a posse de locatário rural relativamente ao prédio rústico denominado “I…………”, objecto da compra e venda realizadas pelas requeridas.
Como é óbvio, competia, desde logo, aos requerente a prova dos factos evidenciadores (summaria cognitio) do mencionado requisito essencial para a procedência do embargo (ratificação) de obra nova, ou seja, da qualidade de arrendatário rural e da posse (de locatário) sobre o prédio em causa (arts. 342º, nº 1, do CC, e 384º, do CPC) e que os requeridos, com a sua obra nova (abertura de covas, valas ou buracos para os alicerces de 32 pilares), violaram os invocados direitos dos requerente sobre aquele prédio, causando-lhe prejuízos.
Analisando o estatuído no artº 412º, do CPC, sustentam J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto (Código Processo Civil Anotado, 2001, vol. 2º, pags. 141-142) que “à primeira vista, o n.º 1 exige, por um lado, que a obra nova ofenda o direito ou a posse e, por outro, que dessa ofensa resulte ou possa vir a resultar prejuízo. Algumas decisões de tribunais vão neste sentido; veja-se, por exemplo, os acs. do TRE de 2.12.82, BMJ, 324, p. 637, e de 26.4.90, BMJ, 396, p. 456. Uma análise mais atenta do preceito leva, porém, a concluir que se trata do mesmo requisito e que a violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que o preceito se refere.
Em primeiro lugar, note-se que as passagens sobre a ofensa e o prejuízo não têm a mesma intensidade: o requerente julga-se ofendido; a obra causa-lhe ou ameaça causar-lhe prejuízo efectivo. Em segundo lugar, note-se que só o prejuízo ou ameaça de prejuízo vem dar conteúdo ao juízo do requerente: ele julga-se ofendido em consequência de obra que lhe causa prejuízo ou ameaça causar-lho. A obra é, pois, a causa do juízo do requerente sobre o prejuízo que ela lhe causará, constituindo, em si, prejuízo a ofensa do seu direito ou posse (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., lI, p. 64; acs. do TRC de 13.2.96, BMJ, 454, p. 809, e de 18.2.97, BMJ, 464, p. 626).
É esta a interpretação racional: fazer uma obra, mesmo no sentido lato em que o termo deve ser entendido, não é o mesmo que, por exemplo, passar por um prédio alheio, sem em nada tocar e nada destruindo; a ofensa do direito pela realização duma obra material implica necessariamente o prejuízo, pois afecta, ou pode afectar, a possibilidade da completa fruição da coisa, pouco interessando, para o efeito, que o titular do direito de gozo ou o possuidor a esteja efectivamente fruindo. A referência ao prejuízo explica-se por se ter querido vincar a ideia de que o embargo é admissível, quer como meio de reacção contra prejuízo (= ofensa) já produzido, quer como meio de prevenção contra prejuízo (= ofensa) eminente (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado, 11, p. 65), isto é, fortemente provável (nos termos geralmente exigidos em sede de procedimento cautelar: artº. 387) em face da direcção que a obra está a tomar ou de outras circunstâncias do caso”.
Damos o nosso apoio a esta doutrina e, por isso, também entendemos que a ofensa do direito de propriedade (ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse) importa, por si, um dano jurídico justificativo do embargo (ver Moitinho de Almeida, in Embargo ou Nunciação de Obra Nova, 2ª ed., pág. 31).
Por isso, no caso, afigura-se-nos, sempre em termos de aparência do direito (juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade), que os requerentes provaram a factualidade integradora dos aludidos direito de preferência e posse (locatário), bem como o início de uma obra no prédio arrendado e que lhes causa prejuízo.
Verificam-se, assim, os requisitos essenciais do embargo de obra nova previstos no citado artº 412º, do CPC.
Justifica-se, pois, no caso, a ratificação judicial do embargo de obra nova.
Naturalmente que na acção principal se averiguará, com mais rigor e profundidade, a existência, ou não, do(s) alegado(s) direito(s) dos requerentes/apelantes.
Procedem, deste modo, as conclusões da alegação do recurso.
Sumariando o ajuizado (nº 7, do artº 713º, do CPC):
I- No artº 412º, do CPC, prevê-se, expressamente, a tutela cautelar ao possuidor, designadamente ao locatário, permitindo-lhe o acesso ao embargo de obra nova;
II- A violação do direito ou da posse através da obra iniciada constitui, em si, o prejuízo a que se refere o nº 1, do artº 412º, do CPC.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ratificando-se o embargo extrajudicial de obra nova efectuado pelos requerentes em 14/10/2009.
Custas pelas apeladas.

Porto, 03/05/2010
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira