Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713323
Nº Convencional: JTRP00040629
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP200710030713323
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 499 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: Num crime semi-público em que é ofendido um menor confiado à mãe, por decisão judicial e na sequência de acordo em acção de divórcio, é apenas esta quem, na qualidade de representante legal, tem legitimidade para apresentar queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum que, sob o nº …/05.9PPPRT, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido B………. foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, sendo, a final, condenado numa pena de 250 dias de multa, á razão diária de 2,50 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, 1, do CP.

Inconformado, viria o arguido a interpor recurso da sentença, invocando a nulidade da sentença, a ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova, a ocorrência de causa de exclusão da ilicitude, por ter agido no exercício de um direito e concluindo pela sua absolvição.

Todavia, com data de 19 de Maio de 2006, antes do início da audiência, veio C………., invocando a sua qualidade de representante legal, e no exercício do poder paternal da ofendida menor D………., declarar que desiste do procedimento criminal instaurado contra o arguido (fls. 212); este, na mesma data, declarou aceitar tal desistência de queixa (fls. 208).
Tendo vista no processo, o MP, a fls. 216, pugnou pelo indeferimento do requerido, com o prosseguimento dos autos para julgamento, por entender, entre o mais, que só o pai, que foi quem apresentou a queixa, tem legitimidade para desistir.
Na acta de fls. 218 e seg.s, estando presente o pai da menor foi ele perguntado, pela M.ma Juíza, se pretendia desistir da queixa, tendo respondido negativamente.
O ilustre advogado do arguido voltou a insistir no requerido, invocando a ilegitimidade do pai da menor para apresentar a queixa que originou os presentes autos, pois que à data dos factos já a menor tinha sido entregue aos cuidados da mãe, divorciada do pai, cabendo-lhe, em consequência a sua representação.
O MP manteve a sua anterior promoção, acrescentando agora que não resulta dos autos que o queixoso se encontre inibido do exercício do poder paternal, pelo que dispunha de legitimidade para formular a queixa criminal.
Foi então proferido douto despacho pela M.ma Juíza, que indeferiu o requerido, considerando, em suma, que «a progenitora C………. não tem legitimidade para, por si só, desistir da queixa apresentada».
Inconformado, o arguido interpôs recurso desse despacho, recurso que subiu conjuntamente com o recurso interposto da sentença final, motivando e concluindo nos seguintes termos:
A. O legal representante da menor é o único e exclusivo titular capaz para desistir da queixa de que a mesma seja ofendida, tendo em conta que o poder de representação lhe foi atribuído por decisão da regulação do exercício do poder paternal, transitada em julgado.
B. Não tendo ocorrido, como não ocorreu, qualquer colaboração directa e simultânea na ofensa física que deu origem aos presentes autos, nãos e verifica fundamento que a exclua do poder de desistência da queixa que legalmente lhe é atribuída – artº 1096º, nº, conjugado com o artº 1878º, ambos do CC.
C. Daí que devia ter sido declarado extinto o procedimento criminal, atenta a desistência de queixa apresentada pela progenitora mãe, como exclusiva detentora do poder paternal e dada a não oposição do partilhante no exercício do poder paternal, o arguido, ora recorrente.
D. Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare a ilegitimidade do pai para apresentar e subscrever a queixa que deu origem aos presentes autos, declarando-se extinto o procedimento criminal, por desistência de queixa.
E. Subsidiariamente pede que seja o despacho recorrido substituído por outro que declare extinto o procedimento criminal, atenta a desistência de queixa apresentada pela mãe, face à não oposição do arguido.

A ambos os recursos respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo seu não provimento.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA acompanhou a posição assumida pelo MP em primeira instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir em primeiro lugar o recurso intercalar, pois que a sua eventual procedência prejudica a análise do segundo recurso, esse sim, verdadeiramente de mérito, ainda que coloque também algumas questões relativas à forma.

Para além da cronologia atrás traçada, convém ainda dar destaque ás seguintes circunstâncias:

I – A denúncia foi apresentada por E………., contra a sua ex-mulher, a identificada C………. e contra o arguido B………., literalmente por, no dia 18/4/2005, «terem agredido a sua filha menor D………. (…) residente com os acusados, a C………. agrediu-a com dois estalos e o B………. agrediu-a com o cinto, com maior incidência nas pernas, deixando lesões nas mesmas. De referir que não levaram a menor a receber tratamento hospitalar. De referir que as agressões já vêm de algum tempo atrás, de forma continuada.»

II - Findo o inquérito, foi determinado o arquivamento dos autos relativamente à mãe da menor, por se ter entendido que o seu comportamento se integra no ‘direito de correcção’, causa justificativa da ilicitude. Foi o ora recorrente acusado pela prática do crime por que viria, a final, a ser condenado.

III - Resulta dos autos que os pais da menor, já referidos, que foram casados um com o outro, se viriam a divorciar, por mútuo consentimento, tendo a menor ficado «confiada à guarda e cuidados da mãe, a quem caberá o exercício do poder paternal» (fls. 39 e seg.s).

Feitos estes considerandos, cumpre decidir.

O crime de ofensa á integridade física simples por cuja prática vem o recorrente condenado e havia sido acusado, reveste-se de natureza semi-pública, sendo, assim, admissível a desistência de queixa, como forma de extinguir o procedimento criminal (artºs 143º, 2 e 116º, 2, ambos do CP). Todavia, a primeira questão que se coloca é a de apreciar se o queixoso, pai da menor ofendida dispunha, à data em que formalizou a queixa, da necessária legitimidade para o fazer. Resulta do disposto no artº 113º, 3, CP, que, quando o procedimento criminal depender de queixa e o ofendido for menor de 16 anos - como sucede no caso presente – a legitimidade respectiva radica na pessoa do seu representante legal. O que seja representante legal havemos de o buscar na lei civil que regula o estabelecimento da filiação e os poderes-deveres dos progenitores. Como regra, e na constância do matrimónio, o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais (artº 1901º, 1, CCivil); todavia, nos casos de divórcio dos pais – como também acontece no caso presente – esse poder paternal é exercido «pelo progenitor a quem o filho for confiado» (artº 1096º, 1, CC), cabendo ao progenitor que o não exerce, o «poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho» (nº 2).
O poder paternal é integrado também pela representação dos filhos (artº 1878º, 1, CC), compreendendo este «o exercício de todos os direitos (…) do filho» (artº 1881º, 1, CC).
Ou seja, e resumindo, se no caso presente, e considerada a data da apresentação da queixa, era à mãe que estava confiada a menor, por decisão judicial, na sequência de acordo em acção de divórcio, era à mãe – e não também ao pai – que estava atribuída a legitimidade para, como representante legal daquela, apresentar queixa relativamente a crimes de que fosse ela vítima.

Faltando ao pai legitimidade para apresentar a queixa que deu início ao presente procedimento criminal (formalizada a fls. 2), falta uma condição de procedibilidade, o que determinará o arquivamento dos autos.

Não são válidas as objecções levantadas, quer na posição assumida pelo MP, quer pela M.ma Juíza ‘a quo’, de que não consta dos autos que o pai esteja inibido do exercício do poder paternal; com efeito, se o estivesse, a decisão da questão seria mais linear, mas a conclusão seria a mesma ora assumida (v. o artº 1913º, 1, CC).
Também não tem lugar no caso a invocação da excepção estabelecida pela parte final do nº 3 do artº 113º do CP, que permitiria a apresentação da queixa pelo pai, no caso presente, se porventura a mãe, titular inicial do direito de queixa, fosse comparticipante do crime, o que, aliás, é expressamente afastado no despacho de arquivamento proferido pelo MP relativamente a ela, ao afirmar literalmente que relativamente a ela “não se recolheram suficientes indícios de comparticipação”.

Não obstante lhe estar vedado o exercício do direito de queixa, relativamente a crimes de natureza particular ou semi-pública, o pai que não tem a criança à sua guarda sempre pode dar notícia criminal relativamente a delitos de natureza pública de que o filho seja vítima e, relativamente aos demais, pode sempre exercer o seu direito de requerer alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal, de molde a salvaguardar os interesses do menor, designadamente no que se prende com a sua segurança, saúde, formação e educação…

A procedência deste recurso intercalar, determinando a extinção do direito de queixa e do procedimento criminal (artº 115º, 1, CP), do mesmo passo prejudica a análise do recurso interposto da sentença final.

Termos em que, na procedência do recurso intercalar interposto pelo arguido, se acorda em determinar a extinção do procedimento criminal contra ele instaurado, ficando assim prejudicada a análise do recurso interposto da sentença final.

Sem custas.
Porto, 3 de Outubro de 2007
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva
Manuel Joaquim Braz