Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO EFECTIVA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2025111982/22.4GCVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No sistema de justiça penal português há duas formas de execução da pena de prisão: no estabelecimento prisional ou no domicílio. II - Para prisão tanto serve a cadeia do Estado como a casa do condenado. III - A regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação, constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção. IV - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada forma de execução da pena de prisão, fosse na cadeia ou na habitação, nada impede que a uma nova condenação se opte pela execução da pena de prisão na habitação, pela prisão domiciliária. O que importa é que esta forma de execução da privação da liberdade satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar. V - No caminho das penas escolhe-se humanística e obrigatoriamente sempre o trilho menos penoso suscetível de levar à prevenção do crime e à reintegração do agente na sociedade. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 82/22.4GCVFR.P1
Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio 2º Adjunto: Maria dos Prazeres Silva
* Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1-RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular), nº ..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... - Juiz 1, foi condenado o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do C. Penal, na pena oito meses de prisão efetiva; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de vinte e quatro meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. * Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «CONCLUSÕES (Nos termos do artigo 412.º, n.º 1, e n.º 3, do Código de Processo Penal) I - A douta sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processual Penal, por falta de fundamentação da escolha da forma de execução da pena, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma e no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. II - O Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o artigo 75.º do Código Penal, ao valorar condenações relativas a crimes praticados em 2011 e 2014 para efeitos de reincidência e para fundamentar a não execução da pena em regime de permanência na habitação. O correto sentido da norma é o de que, para que um crime possa ser considerado para efeitos de reincidência, não pode ter decorrido um prazo superior a cinco anos entre a prática de um crime e a do crime atual. A sentença deveria ter excluído da sua ponderação os crimes de 2011 e 2014, que caducaram para este efeito. III - A sentença violou o artigo 40.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, ao não dar primazia à reintegração do arguido na sociedade, privilegiando indevidamente a prevenção geral em detrimento da prevenção especial, e ao violar o princípio da necessidade e subsidiariedade da pena de prisão. IV - A valoração dos antecedentes criminais, constante do ponto 13. da matéria de facto, encontra-se incorretamente julgada na parte em que são considerados os crimes de 2011 e 2014, impondo o Certificado do Registo Criminal que se desconsidere esses factos. V - A prognose de perigo de reiteração criminosa feita pela sentença é desatualizada e contrária aos factos provados, uma vez que o crime em apreço (praticado em 20.02.2023) é anterior à pena de prisão efetiva cumprida pelo arguido (entre 18.09.2024 e 17.05.2025). A experiência de reclusão pode e deve ser vista como o fator que impulsionou a atual reinserção. VI - A reinserção social e profissional do arguido, evidenciada no ponto 24. da matéria de facto, demonstra que o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta e está a construir um novo percurso de vida. VII - A pena de prisão efetiva de curta duração irá interromper abruptamente este processo de reintegração, gerando um efeito dessocializador e contraproducente às finalidades da pena. VIII - O Regime de Permanência na Habitação (art. 43.º, n.º 1, do CP), com vigilância eletrónica, constitui a forma de execução da pena de prisão mais adequada e eficaz no caso concreto, pois alinha o controlo da conduta com a promoção da reinserção. IX - O cumprimento da pena em regime de reclusão tradicional é prejudicial para o arguido e a sua família, e a execução em Regime de Permanência na Habitação é a solução que melhor serve as finalidades da pena, promovendo a ressocialização do condenado. X - Assim, a douta sentença deve ser declarada nula na parte em que não fundamenta a recusa da execução em Regime de Permanência na Habitação e, em consequência, revogada na parte em que determina a execução da pena de prisão em regime de reclusão, sendo a mesma substituída pela sua execução em Regime de Permanência na Habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal. Assim, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, farão, como sempre, JUSTIÇA!» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de o recurso ser declarado totalmente improcedente mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. * Nesta instância o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Nulidade da sentença por falta de fundamentação da escolha da forma de execução da pena, artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processual Penal e artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. - Desconsideração de condenações anteriores por caducidade da inscrição no registo criminal. - Da execução da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, artigo 43º do Código Penal. * 2.2- A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto (transcrição das partes relevantes para o presente recurso – Apenso B -, omitindo-se os factos relativos à parte cujo procedimento criminal foi extinto por desistência de queixa). «II.FUNDAMENTAÇÃO
1.DOS FACTOS 1.1.Factos provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: (…)
(APENSO B) -Constantes na acusação pública com interesse para a causa decidenda:
10.No dia 20/02/2023, pelas 01h54min, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RO, na Rua ... com a Rua ..., em ..., .... 11.O arguido conduzia o supra referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,90 g/l no sangue o que corresponde, descontado e erro máximo admissível, à TAS de 1,805g/l. 12.O arguido atuou livre e voluntariamente, consciente do estado em que se encontrava, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. - Constantes da contestação com interesse para a causa decidenda: Inexistem.
-Quanto aos antecedentes criminais do arguido: 13.Do CRC do arguido consta o seguinte: - Por decisão de 10.01.2011, transitada em 2.02.2011, no âmbito do processo n.º ..., pela prática em 7.01.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 80 dias à taxa de €7,00. -Por decisão de 26.11.2014, transitada em 8.01.2015, no âmbito do processo n.º ..., pela prática em 21.06.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa de 80 dias à taxa de €7,00 e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, esta extinta em 17.08.2015; alterada, por decisão de 28.12.2015, para 53 dias de prisão subsidiária, extinta, por pagamento, em 18.02.2016. -Por decisão de 14.7.2016, transitada em 30.09.2016, no âmbito do processo n.º..., pela prática em 06.05.2013, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de multa de190 dias à taxa de €5,00, extinta, por pagamento, em 26.04.2018. -Por decisão de 07.09.2020, transitada em 29.10.2020, no âmbito do processo n.º..., pela prática em 18.05.2020, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano sujeita a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 10 meses; suspensão que foi revogada por decisão de 29.06.2022 para 4 meses de prisão efetiva; extinta, por cumprimento, em 17.02.2023. -Por decisão de 13.12.2021, transitada em 25.01.2022, no âmbito do processo n.º..., pela prática em 7.07.2021, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de a cumprir em Regime de Permanência na Habitação, extinta em 30.09.2022 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 1 ano, extinta a 24.09.2023. -Por decisão de 16.10.2023, transitada em 23.05.2024, no âmbito do processo n.º..., pela prática em 2.04.2023, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, na pena de prisão de 8 meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 20 meses.
- Das condições socioeconómicas: 14.(…) 16.O casal AA e BB separou-se no verão do ano de 2022, sendo que na atualidade AA tem nova companheira, CC, 26 anos, de quem tem uma filha DD, de 1 ano de idade. 17.Apesar disso, paga uma pensão de alimentos relativamente aos seus filhos fruta da relação com BB no valor de 200€ mensais. 18.Habilitado com o 7º ano de escolaridade, AA vinha a exercer atividade profissional em áreas de construção civil, com alguma irregularidade e com registo de períodos de emigração. 19. À data dos factos, AA trabalhava na área de “pladur”, auferindo, segundo aquele, cerca de 800€ mensais. 20.O tempo livre/ocioso do arguido era despendido, segundo refere, a jogar futebol com amigos e junto da sua companheira e bebé, bem como com os dois filhos que tem da relação com BB. 21.AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 18/09/2024, à ordem do processo ..., do Juízo Local Criminal de ... - Juiz 2, em cumprimento da pena de 8 meses de prisão, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez. 22.Na sequência da atual situação jurídico-penal, o arguido beneficia de apoio familiar, nomeadamente da sua atual companheira. 23.Em meio prisional mantém um comportamento ajustado ao normativo vigente. 24.O arguido saiu do Estabelecimento Prisional em 17.05.2025 já estando empregado na área da construção civil.
1.2.Factos não provados: - Constantes da acusação pública com interesse para a causa decidenda: (…)
- Constantes da contestação com interesse para a causa decidenda: Inexistem.
1.3.Motivação da Decisão de Facto (…) Da prova dos factos do APENSO B:
A convicção do Tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na ponderação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, atendendo-se às declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, mais se valorou o teor do auto de notícia de fls 8 destes autos, conjugados com a análise com o talão de álcool de fls. 10 Destarte, da prova assim produzida, e valorada, não soçobrou qualquer dúvida ao tribunal sobre os factos dados como provados, na sequência e modo como o foram sendo de apontar que o arguido os confessou. Relativamente aos elementos volitivos, os mesmos foram extraídos dessa mesma verificação em conjugação e por apelo às regras da experiência comum e da habitualidade. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido valorou-se o teor dos certificados do registo criminal juntos a 22.04.2025, e quanto às condições socioeconómicas valoraram-se as declarações dos arguidos em sede de julgamento que se mostraram credíveis, conjugadas com o relatório social junto aos autos a 5.05.2025. · (…) »
* 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1-Nulidade da sentença por falta de fundamentação da escolha da forma de execução da pena, artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processual Penal e artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Entende o recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir pela pena de prisão efetiva e, consequentemente, ao afastar a execução da pena em Regime de Permanência na Habitação (RPH), uma forma de execução da pena de prisão legalmente prevista e aplicável, não apresentou qualquer fundamentação para tal afastamento. Vejamos. Como requisitos da sentença, determina o n.º 2 do artigo 374.º, o seguinte: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Resulta desta norma que o tribunal está obrigado a expor os motivos de facto e de direito da sua decisão. O objetivo dessa fundamentação é o de permitir a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina. Assim, o que importa é que a exposição na sentença permita avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido. Descendo ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal recorrido, na parte da fundamentação a sentença referente à determinação da pena, após ter alinhado as razões entendidas pertinentes para a escolha da pena e para a determinação da medida concreta da pena, passou à explicação da parte que enunciou como «Da (não) substituição da pena de prisão». Aí, depois de fazer uma explanação sobre o papel das penas de substituição e o critério geral de preferência destas sobre a pena privativa da liberdade, passou à análise do caso concreto, enunciando as penas de substituição aplicáveis, o pressuposto material da sua aplicação e a sua conjugação com os factos apurados em julgamento. Considerou a personalidade do arguido e o seu comportamento criminoso anterior e posterior aos factos e concluiu que no plano da prevenção especial face às anteriores condenações pela prática do mesmo crime em que o arguido já foi condenado (pena de multa, pena de prisão suspensa e execução da pena em regime de permanência na habitação) estas não constituíram suficiente contramotivo. Assim e apesar da sua juventude e da confissão dos factos, entendeu-se não se poder decidir pela substituição - da pena 8 meses de prisão aplicada ao arguido - por suspensão da execução da pena, por multa, por trabalho a favor da comunidade ou sequer pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação. Compreende-se com facilidade da leitura da motivação da sentença por que razões de facto e de direito o tribunal decidiu não substituir a pena de prisão aplicada ou determinar a sua execução pelo regime de permanência na habitação. Basta ler. Assim, não compreendemos como pode o recorrente invocar a falta de fundamentação da escolha da forma de execução da pena. A não ser que não tenha lido ou lhe tenha escapado da memória esta parte da motivação da decisão recorrida. Poder-se-ia questionar se o Tribunal decidiu da melhor maneira quanto à não aplicação da referida forma de execução da pena de prisão, mas essa não é a questão colocada neste momento, mas tão-só a da insuficiente fundamentação. Concluindo, entendemos não haver falta de fundamentação da sentença, pelo que não se verifica a nulidade prevista nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP. 2.3.2- Desconsideração de condenações anteriores por caducidade da inscrição no registo criminal. Em suma, entende o recorrente – embora de modo errado faça uma referência ao artigo 75º do Código Penal, inaplicável na situação e por isso irrelevante para a decisão da questão colocada – que o tribunal recorrido não podia ter valorado os antecedentes criminais relativos aos crimes praticados em 2011 (Decisão de 10.01.2011) e 2014 (Decisão de 26.11.2014), constantes do ponto 13 da matéria de facto provada, atento o período de tempo entretanto decorrido até ao crime atualmente em apreciação, respetivamente 9 e 12 anos. O recorrente não tem qualquer razão. Em primeiro lugar, contrariamente ao por si escrito no recurso não há no instituto do Registo Criminal uma qualquer «memória infinita do mal». O que está consagrado nas regras desse instituto é que decorrido um determinado período de tempo dá-se o apagamento obrigatório das condenações inscritas no registo criminal, desaparecendo a «memória do mal». O memorial do registo das condenações não fica para sempre, não é «ad perpetuam rei memoriam». O condenado, decorrido um determinado lapso de tempo sem cometer novos crimes tem um direito fundamental ao esquecimento dos factos cometidos. Considera-se reintegrado na sociedade e por isso apaga-se a inscrição do crime no registo criminal; não fica o labéu eternamente para lembrança dos vindouros. Com efeito, e na parte que ao caso dos autos interessa, conforme resulta do artigo 11º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, as condenações sofridas pelo arguido têm um prazo de caducidade no CRC de 5 anos. Ou seja, caducam decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do citado artigo, quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração. Conforme resulta dos factos provados e resumidamente, o recorrente sofreu condenações (transitadas em julgado) em 2.02.2011, 8.01.2015, 30.09.2016, 29.10.2020, 25.01.2022, 23.05.2024. Entre todas elas foi-se prorrogando o prazo de caducidade dada a prolação de novas condenações dentro do prazo de 5 anos. Daqui se conclui que não ocorreu excesso de pronúncia ou sequer qualquer proibição de prova, relativamente ao registo criminal. Assim, não tendo caducado a inscrição no registo criminal das condenações anteriores, elas não devem ser desconsideradas, contrariamente ao pretendido pelo recorrente. 2.3.3- Da execução a pena de prisão pelo regime de permanência na habitação, artigo 43º do Código Penal. No caso dos autos, entendeu o tribunal recorrido, com base essencialmente em razões de prevenção especial, as quais já foram resumidamente expostas a propósito da fundamentação da sentença, que a pena de prisão fixada ao arguido não fosse cumprida, nos termos do artigo 43º do Código Penal, em regime de permanência na habitação. Pretende o recorrente que a execução da pena de prisão ocorra em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pois no seu entendimento constitui a forma de execução da pena de prisão mais adequada e eficaz no caso concreto, alinhando controlo da conduta com a promoção da reinserção. Em resumo e para tanto, argumenta que a avaliação da personalidade do arguido deve ser atual e que há sinais inequívocos de reinserção que o arguido vem demonstrando; que a prognose de perigo de reiteração criminosa feita pela sentença é desatualizada e contrária aos factos provados, uma vez que o crime em apreço (praticado em 20.02.2023) é anterior à pena de prisão efetiva cumprida pelo arguido (entre 18.09.2024 e 17.05.2025). A experiência de reclusão pode e deve ser vista como o fator que impulsionou a atual reinserção. A reinserção social e profissional do arguido, evidenciada no ponto 24. da matéria de facto, demonstra que o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta, mudou, regressou à vida ativa e empregou-se logo após a sua libertação, está a construir um novo percurso de vida. A confissão integral e sem reservas dos factos é mais um sinal da sua assunção de responsabilidade e da interiorização do desvalor da sua conduta. Tem uma notável situação social e familiar. A aplicação do RPH permite que o recorrente continue a trabalhar, a sustentar a sua família e a cumprir as suas responsabilidades, mantendo-o integrado no seu meio social e familiar. A melhor forma de proteger a comunidade é consolidar a reinserção do arguido, e não a destruir. Apreciemos. No sistema de justiça penal português há duas formas de execução da pena de prisão: no estabelecimento prisional ou no domicílio. Para prisão tanto serve a cadeia do Estado como a casa do condenado. Com efeito, nos termos do artigo 43º, n.º 1, al a) do Código Penal, sempre[1] que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efetiva não superior a dois anos. O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão (efetiva) não superior 2 anos[2], trata-se enfim de uma prisão domiciliária. Uma vez que se trata de um mero meio ou forma de execução da pena de prisão, o pressuposto material da sua aplicação é o de que por meio deste regime se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (artigo 43º, n.º 1 do CP)[3] As finalidades da execução da pena de prisão são, como resulta dos artigos 42º, nº1 do CP e do artigo 2º do CEPMPL, em primeiro lugar e essencialmente, a reintegração social do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, o que implica como objetivo primeiro da execução a não-dessocialização do recluso, e, em segundo lugar e acessoriamente, a satisfação das exigências de prevenção geral positiva, de defesa da sociedade[4]. Para prossecução desse objetivo primeiro de socialização do condenado deve a execução da pena de prisão seguir um sistema progressivo de preparação para a liberdade e ser o menos restritivo possível do direito à liberdade, estando previstas na lei de execução de penas medidas de flexibilização, a liberdade condicional, as licenças de saída e o regime de permanência na habitação. Assim, o critério material fundamental para a opção entre a execução da pena de prisão no estabelecimento prisional ou na habitação é o de qual o melhor modo de proporcionar ao condenado as condições necessárias para conduzir no futuro a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes. Caso nenhum dos modos de execução da pena de prisão se apresente como decisivamente melhor posicionado para a socialização do condenado, assumirá o papel primordial o regime de permanência na habitação, de acordo com os princípios vigentes no nosso sistema penal. E assim é em coerência com o programa político criminal consagrado no nosso direito penal, fruto de uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista[5] que se estende por todo ele, desde os fins das penas – a prevenção do crime e a reintegração do agente na sociedade –, à proibição de penas cruéis ou degradantes – morte ou prisão perpétua -, passando pelo caráter de ultima ratio conferido à pena privativa da liberdade, da escolha e determinação da pena e concluindo na fase da sua execução. Com efeito, no sistema penal português, por imposição constitucional decorrente dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP), a pena de prisão é, desde logo, a ultima ratio da política criminal[6]. Mas mesmo quando a pena de prisão tiver de ser aplicada, por insuficiência das penas alternativas ou de substituição, o regime de execução da privação da liberdade deve ser, também em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade da restrição dos direitos, o menos restritivo possível do direito à liberdade[7]. A aplicação de uma pena e em especial da pena de prisão efetiva só se mostra democraticamente legitimada e controlada com a sujeição à exigência do «mínimo dano social» ou da «mínima violência»[8]. Se o mal da pena de prisão não deve ir além da privação da liberdade, a verdade é que como é sabido os seus efeitos ‘colaterais’ negativos quando executada no estabelecimento prisional não são poucos. Com efeito, haveremos de cuidar que o mal da pena de prisão efetiva quando cumprida na cadeia não é só um – o da pura perda da liberdade -, é muito mais que isso, especialmente nos países em que os estabelecimentos prisionais estão antiquados, decadentes, com salubridade reduzida, falta de guardas e técnicos de reinserção social ou sobrelotados. A pressão dos horários e das regras totais, os períodos limitados de permanência ao ar livre, a hora de fechar a luz, o férreo bater das portas e portões, o ter de viver em camarata ou em quartos duplos, as instalações sanitárias comungadas, a falta de privacidade, a disciplina férrea e constante, as subculturas violentas. Enfim, os resultados do encarceramento nas cadeias são conhecidos pelos efeitos de dessocialização da pessoa e pela enorme pressão sofrida naquele meio, na prisão, nessa ‘região mais sombria do aparelho de justiça’, como lhe chama Michel Foucault[9]. Ora, o regime de permanência na habitação (RPHVE), mantendo o caráter essencial da privação da liberdade e o mal que esta implica, mas evitando parte da dessocialização e do acréscimo de sofrimento (desnecessário) a que o condenado fica sujeito na cadeia, constitui a via de prossecução dos fins que o direito penal - a prevenção do crime e reintegração do condenado na sociedade – quando concretizado numa pena de prisão efetiva visa atingir sem perder a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. A regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação (RPHVE), constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção[10]. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2024[11] «I - Lendo o artigo 43º do Código Penal, podemos afirmar que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional é a opção derradeira para a execução de penas de prisão (efetivas) até dois anos. II - O advérbio sempre com que se inicia a norma legal, confirma perentoriamente como opção derradeira a execução da prisão intra muros. III - Assim, a regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação, constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção. IV - Só quando o tribunal chegar à conclusão de que a execução da pena privativa da liberdade na habitação se mostra desadequada, v.g. por falta de condições de exequibilidade, ou insuficiente para satisfazer as finalidades de prevenção é que pode optar pela execução dentro dos muros da cadeia.» Na escolha da pena de substituição a aplicar ou do modo de execução da pena de prisão não há como que uma escada que se vai obrigatoriamente subindo, de patamar em patamar, a cada nova condenação, começando pela menos grave até esgotar a mais grave das penas ou forma de execução. A regra essencial num sistema de justiça penal de cariz profundamente humanístico como o nosso é a da necessidade da pena, tendo em vista os fins de prevenção do crime e reintegração do agente na sociedade. Esta necessidade é tanto da própria pena a escolher como do modo de execução da pena escolhida, obedecendo-se ao princípio constitucional da proporcionalidade da restrição dos direitos, decidindo sempre pela opção menos restritiva do direito à liberdade. Assim, mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada forma de execução da pena de prisão, fosse na cadeia ou na habitação, nada impede que a uma nova condenação se opte pela execução da pena de prisão na habitação, pela prisão domiciliária. O que importa é que esta forma de execução da privação da liberdade satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar. Decididamente, não há um monte que se vai subindo por trilhos de espécie ou modo de execução cada vez mais penosos a cada nova condenação até por fim se esgotar esse caminho das penas, com a chegada à porta da cadeia para cumprimento da pena privativa da liberdade. No caminho das penas escolhe-se humanística e obrigatoriamente sempre o trilho menos penoso suscetível de levar à prevenção do crime e à reintegração do agente na sociedade. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2023[12], «o facto de se ter sofrido uma condenação anterior a cumprir em regime de permanência na habitação não obriga, de per si, que a seguinte tenha de ser cumprida na cadeia, pois que, verificando-se os seus pressupostos, o Tribunal tem o poder-dever de ordenar a execução da pena de prisão (efetiva) segundo aquele regime.», Voltando ao caso dos autos, perguntemo-nos: A execução em regime de permanência na habitação da pena de oito meses de prisão efetiva aplicada ao condenado nestes autos servirá, por um lado, para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e, por outro, será suficiente para manter a confiança da generalidade dos cidadãos nas normas que proíbem a condução de veículos em estado de embriaguez? Ou, inversamente, só o cumprimento da pena de prisão dentro do estabelecimento prisional servirá para atingir tais fins? Antes de responder, é preciso que se note de que se trata sempre da execução de uma pena de prisão efetiva – de uma reacção criminal privativa da liberdade. Não falamos de penas alternativas ou de substituição da pena de prisão. A pena de multa, a de prisão suspensa, o trabalho a favor da comunidade são realidades bem diversas. Aqui o que está em causa são apenas dois modos diferentes de execução da pena de prisão efetiva – duma pena privativa da liberdade -, na cadeia ou em casa. É certo que, como se alude na sentença recorrida, os antecedentes criminais do arguido tornam necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz consciencialização do arguido para a ilicitude da sua conduta, de molde a prevenir a prática de futuros comportamentos de maneira a que se passe a comportar de forma responsável, pois conta já com antecedentes criminais averbados, no qual se destaca pela prática do mesmo crime condenações em pena de multa, pena de prisão suspensa e execução da pena em regime de permanência na habitação. E essas condenações não o impediram de cometer novamente o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo que o crime dos autos foi praticado apenas três dias depois de a pena no âmbito do processo ... ter sido declarada extinta, processo no qual cumpriu 4 meses de prisão efetiva. E certo é que tudo junto impede a formação de um juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena de substituição, exigindo a aplicação duma pena de prisão efetiva, até por razões de prevenção geral positiva. Mas uma coisa é concordar com a necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva, algo diferente é rejeitar a possibilidade de a pena de prisão efetiva poder ser executada em regime de permanência na habitação. O que importa é a fazer a apreciação atual (à data da sentença da primeira instância) da situação e das circunstâncias de facto relevantes para a escolha da forma de execução da pena de prisão: cadeia do Estado ou casa do condenado. E nesta parte haverá de se chamar à ponderação duas ou três circunstâncias apontadas pelo recorrente. A primeira é a de que posteriormente ao cometimento do crime julgado nos presentes autos, o arguido esteve em cumprimento de pena efetiva de 8 meses de prisão tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... a 18.09.2024, à ordem do processo ..., e saído em 17.05.2025, ao final da pena, que até está em relação de concurso superveniente com a dos presentes autos (artigo 78º do CP). A segunda é a de que tendo saído do estabelecimento prisional já está empregado na construção civil. A terceira é a deque beneficia de apoio familiar, nomeadamente da sua companheira. Conjugando estes três fatores, diremos que o facto de ter havido uma reclusão posterior aos factos dos autos, bem como a posterior procura e obtenção de trabalho e o apoio familiar, aponta no sentido de haver alguma luz a iluminar o caminho da reintegração social do arguido. Luz essa ainda insuficiente para não o privar da liberdade, mas que afasta de modo firme a necessidade de cumprimento da pena de prisão na cadeia. Prive-se o arguido da liberdade de ir e vir quando, como e onde quiser, que é essa a essência da pena de prisão, mas deixemo-lo preso em casa junto da família e que possa ir tratar do seu ganha-pão. Com efeito, começando pelas exigências de prevenção geral, cabe referir que numa situação como a dos autos, em que o grau de ilicitude da conduta é mediano, o são sentimento da comunidade na confiança na validade das normas que proíbem a condução em estado de embriaguez haverá de ficar satisfeito e reforçado com o cumprimento de uma pena de prisão: seja na cadeia ou em casa. A perda de liberdade implicada é decerto suficiente para reforçar tal sentimento comunitário, esse sentir do comum dos cidadãos habitualmente cumpridor das leis pressuposto pela ordem jurídica. Passando às exigências de prevenção especial, diremos que também estas serão satisfeitas, dada a liberdade que o condenado nos autos perderá e o controlo apertado que sofrerá. Acresce que o trabalho e o apoio familiar, sendo fatores socializantes, ajudarão de modo a que no futuro não cometa crimes. Soma-se ainda o facto de que o regime de permanência na habitação não se limita à mera colocação do condenado na habitação, pois que na individualização da execução tem ainda lugar um plano de reinserção social, o que também contribuirá positivamente para a sua ressocialização. Acresce ainda que o tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado (artigo 43º, nº 4-c do CP). Ora, afigura-se que no caso dos autos, atento o crime de condução de veículo em estado de embriaguez que o arguido vem cometendo, se mostra apropriada a condição de o arguido se sujeitar a consulta médica de despistagem e a tratamento ao alcoolismo. Esta condição mostra-se essencial no caso dos autos, devendo o consentimento prévio do condenado ser prestado perante o tribunal de primeira instância. Caso o consentimento não seja prestado o cumprimento da pena de prisão terá lugar no estabelecimento prisional e não na habitação. Afigura-se ainda que uma outra condição deve ser fixada que é a de o arguido frequentar o «Programa STOP - Responsabilidade e Segurança» da DGRSP, o qual foi criado para enfrentar o problema social da condução de veículo em estado de embriaguez. A única vantagem da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional no caso dos autos seria a da chamada prevenção de inocuização, o que não acreditamos ser imposto na situação. De facto, a natureza do crime cometido, o passado do arguido e as suas condições de vida e personalidade não parecem impor tal solução derradeira. Bastará, cremos nós, o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, mas executada em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º do Código Penal. Para finalizar, resta apenas fazer uma referência à possibilidade de autorização de ausências necessárias, designadamente para atividade profissional, prevista no n.º 3 do artigo 43º do Código Penal. Tal permissão de ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado, tanto pode ter lugar logo na sentença como posteriormente, até ao termo da pena, em sede de modificação das condições do regime de permanência na habitação, quando ocorram circunstâncias supervenientes relevantes nos termos do artigo 44º, n.º 1 do Código Penal (As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.). No caso autorizam-se as saídas da residência pelo período de tempo estritamente necessário para exercer a atividade profissional, devidamente comprovada, e para frequência do «Programa Stop», cujos horários terão de ser concretizados pela primeira instância em sede de execução da pena. Concluindo, preenchidos que estão os pressupostos de que, nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código Penal, depende a aplicação do regime de permanência na habitação, resta a concretização das questões técnicas para a execução da medida, nomeadamente as relativas à instalação dos meios de vigilância eletrónica, ao consentimento de familiares, à fixação dos horários de ausência para o trabalho de acordo com as necessidades, bem como eventualmente se necessário a fixação de regras de conduta. Concretização essa que caberá ao Tribunal de primeira instância, realizando as diligências necessárias. Desde já se afirma que, caso o condenado não preste o consentimento prévio à consulta e tratamento médico ou não seja possível a concretização das condições técnicas necessárias à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o condenado terá de cumprir a pena em estabelecimento prisional. Assim, caberá dar parcialmente provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida, decretando que a execução da pena de prisão efetiva aplicada ao arguido seja cumprida em regime de permanência na habitação. *
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência: Determinam que a pena de oito meses de prisão aplicada ao arguido seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, subordinada à condição de o arguido se sujeitar a consulta médica de despistagem e a tratamento ao alcoolismo e à frequência do «Programa STOP - Responsabilidade e Segurança» da DGRSP. Mantêm no mais a decisão recorrida. Autorizam as saídas da residência pelo período de tempo estritamente necessário para exercer a atividade profissional, devidamente comprovada, e para frequência do «Programa Stop», nos horários a concretizar pela primeira instância em sede de execução da pena. O Tribunal de primeira instância realizará as diligências necessárias à concretização da execução da medida. * Sem custas. Notifique. *
Porto, 19 de novembro de 2025 William Themudo Gilman Maria Deolinda Dionísio Maria dos Prazeres Silva
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