Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044006 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2010050681/07.6TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ocorre insuficiência da causa de pedir se, em acção de demarcação, o A. se limita a invocar a sua titularidade sobre um prédio, confinância deste com um prédio dos RR. e existência de incerteza e indefinição da linha divisória entre os dois prédios por ausência de marcos, omitindo a indicação dos concretos pontos divisórios por onde a linha divisória deve passar e não referindo se os funda em títulos, posse ou outro meio de prova, limitando-se a remeter para as plantas juntas aos autos. II – O juiz que se apercebe que a causa de pedir está invocada na p. i. de forma insuficiente e, em vez de convidar o A. a suprir as deficiências e imprecisões da p. i., julga a acção improcedente, logo no despacho saneador, com fundamento naquelas insuficiências e imprecisões, comete a nulidade prevista no art. 201º, nº1 do CPC, cuja arguição está sujeita ao regime previsto no art. 205º do mesmo Cod. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 81/07.6TBARC.P1 – 3ª Secção (Agravo) Acção Ordinária - Tribunal Judicial de Arouca Rel. Deolinda Varão (434) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…………. e mulher C…………. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D………….. e E………….. Pediram que os réus fossem condenados a colaborar com a demarcação das extremas entre o seu prédio e o prédio dos autores, delimitando ou definindo os respectivos limites, tendo em conta a linha assinalada a cor azul e constante das plantas topográficas e ordenando-se a colocação dos marcos, tal como indicam os pontos vermelhos nas mesmas. Como fundamento, alegaram que: - o autor comprou e ambos os autores registaram a seu favor o prédio identificado no artº 1º da petição inicial, o qual tem a área de 7.100 m2; - os réus são possuidores do prédio identificado no artº 2º da petição inicial; - o prédio dos réus confina do lado norte com o prédio dos autores; - os prédios estão insuficientemente delimitados por dois únicos sinais já pouco visíveis que são uma árvore e um amontoado de pedras; - a linha divisória dos prédios foi desde há mais de 30 anos sempre respeitada, quer pelos antecessores dos autores, quer pelos antecessores dos réus; - os réus têm invadido o prédio dos autores, ultrapassando o limite do seu próprio prédio; - desde então os prédios têm extremas incertas ou indefinidas; - à medida que o tempo passa, os referidos indícios ainda visíveis que distinguem os terrenos dos autores e dos réus vão desaparecendo, pelo que há necessidade de proceder à demarcação dos limites dos mesmos, na parte em que confrontam entre si; - a demarcação dos terrenos deverá seguir a linha assinalada a cor azul nas plantas topográficas que se juntam; - é inequívoco, quer pela própria estrutura dos terrenos em causa, quer pelos sinais ainda existentes nos mesmos que a demarcação só será fiel à que existia se seguir a indicada linha “imaginária” (linha pintada a cor azul”); - se for respeitada a demarcação anteriormente existente, deverão ser cravados pelo menos três marcos entre os terrenos em litígio, os quais deverão distar entre si pelo menos 30 m2, tal como assinalam os pontos vermelhos nas mencionadas plantas topográficas. Os réus contestaram, invocando a falta de causa de pedir e a ilegitimidade passiva e, impugnando os factos alegados, alegaram que os prédios se encontram demarcados. Os autores responderam às excepções, pugnando pelo seu indeferimento, excepto no que respeita à ilegitimidade do réu D……….. por preterição de litisconsórcio necessário, tendo suscitado o incidente de intervenção principal de F………….., mulher daquele réu. O incidente foi admitido, tendo sido citada a chamada que veio declarar fazer seus os articulados dos réus. De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual se entendeu que a causa de pedir é insuficiente e consequentemente a petição inicial é inepta e, em consequência se julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e se absolveram os réus da instância. Os réus recorreram, formulando as seguintes Conclusões ……………… ……………… ……………… ……………… ……………… ……………… Os réus não contra-alegaram. O Mº Juiz a quo sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos agravantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24.08) – são as seguintes: - Se não há insuficiência da causa de pedir; - Caso se entenda que há insuficiência da causa de pedir, se deveria ter sido proferido despacho a convidar os autores a aperfeiçoarem a petição inicial. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (artº 498º, nº 4 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Antes de mais, há que distinguir entre falta e insuficiência de causa de pedir. Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta;…”.[1] Só a falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição (artº 193º, nº 2, al. a). A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (artºs 193º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. b) e 495º). O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no artº 508º, nº 1, al. b) (despacho pré-saneador) destina-se a: - suprir as suas irregularidades, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2); - suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 3). Esta segunda situação configura precisamente a insuficiência da causa de pedir, em que o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção. O juiz pode, então, convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no normativo citado e, se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz, tem de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente. Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe). Como refere Lebre de Freitas[2], fora da previsão daquele preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/jurídico. Naqueles casos, tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado. Se o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção, pode então o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no artº 508º, nº 1, al. b) e nº 3; se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz, tem este de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente. Já no regime anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12 se entendia que a ineptidão da petição inicial não podia ser suprida, dando lugar imediatamente ao indeferimento liminar e que só a petição irregular ou deficiente podia ser aperfeiçoada (artºs 481º e 482º na redacção então vigente)[3]. Tal como se entendia que no caso de insuficiência da causa de pedir, a acção naufragava[4]. No regime actual, a consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (artº 234º-A); a consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção[5]. A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1 do CPC. Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências[6]. Assim, o juiz que se apercebe que a causa de pedir está invocada na petição inicial de forma insuficiente e em vez de convidar o autor a suprir as deficiências e imprecisões da petição inicial, julga a acção improcedente logo no despacho saneador com fundamento naquelas insuficiências imprecisões, comete a nulidade prevista no artº 201º, nº 1, cuja arguição está sujeita ao regime previsto no artº 205º. Se a solução acima defendida é nítida nos casos em que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, já temos alguma dificuldade em aceitá-la nos casos em que o juiz não se apercebe das insuficiências e imprecisões do articulado e faz prosseguir os autos com elaboração de base instrutória, vindo, a final, as deficiências do articulado a ditar o insucesso da acção ou da excepção. Esta situação é aliás aflorada no Acórdão desta Relação de 18.09.03, acima citado. Como se disse, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor. A nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tornar efectivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito. A presente acção vem configurada como uma acção de demarcação. Diz o artº 1353º do CC que o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles. O direito de demarcação previsto naquele preceito pressupõe a incerteza ou dúvida sobre a linha divisória entre dois prédios contíguos, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as extremas de cada prédio[7]. Segundo o artº 1354º, nº 1 do mesmo Diploma, a demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outro meio de prova. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais (artº 1354º, nº 2 do CC). A acção de demarcação é uma acção constitutiva (artº 4º, nº 2, al. c)). Nas acções constitutivas, a causa de pedir é o facto que se invoca para obter o efeito que se tem em vista, isto é, o facto constitutivo do direito à mudança na ordem jurídica[8]. Resulta do exposto que, ao propor acção de demarcação, o autor terá de alegar: a) a sua titularidade sobre um prédio; b) a contiguidade desse prédio com um prédio pertencente ao réu; c) a inexistência de linha divisória entre os dois prédios; d) os pontos pelos quais entende que deve passar a linha divisória, quer com base em títulos, se os houver (descrição predial dos prédios das quais constem as respectivas áreas, por exemplo), quer com base na posse ou outros meios de prova. No caso, os autores invocaram a sua titularidade sobre o prédio descrito no artº 1º da petição inicial, a confinância desse prédio com o prédio dos réus descrito no artº 5º e a incerteza e indefinição da linha divisória entre os dois prédios por ausência de marcos. Mas não indicaram os concretos pontos divisórios por onde a linha divisória deve passar, nem referem se os fundam em títulos, posse ou outro meio de prova, limitando-se a remeter para as plantas juntas aos autos. De onde resulta que a causa de pedir existe e é inteligível, mas não foram alegados factos suficientes para determinar a procedência da acção: estamos, portanto, perante uma situação de insuficiência de causa de pedir, tal como se disse no despacho recorrido. Entendeu-se, porém, no despacho recorrido que a insuficiência de causa de pedir acarretava a ineptidão da petição inicial. Já vimos que a consequência da insuficiência da causa de pedir não é a ineptidão da petição inicial, mas sim a improcedência da acção. Mas, previamente, há que dar aos autores a oportunidade de aperfeiçoarem a petição inicial, proferindo o despacho pré-saneador previsto no artº 508º, nº 1, al. b) e nº 3. Apenas após a apresentação da nova petição inicial pelos autores, se poderá julgar a acção improcedente, caso se entenda que se mantém a insuficiência da causa de pedir. Tudo isto sem prejuízo de se entender que se verificam causas de absolvição da instância (atente-se em não se chegou a conhecer da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos réus com o fundamento de não serem os únicos donos do prédio confinante com o dos autores). * IV. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e, em consequência: - Revoga-se o despacho saneador recorrido, que deve ser substituído por despacho pré-saneador que convide os autores a apresentarem nova petição inicial corrigida em conformidade com o acima exposto. Sem custas. *** Porto, 06 de Maio de 2010Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira _____________________ [1] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, pág. 372. [2] CPC Anotado, 2º, págs. 383 e 384. [3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., págs. 394 e 395. [4] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, pág. 372. [5] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 16.06.98, 03.05.01 e 24.05.01, da RC de 19.04.05 e da RL de 06.11.03, todos em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, ver, por todos, o Ac. desta Relação de 18.09.03, www.dgsi.pt. [7] Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 16.12.58 e de 10.04.86, BMJ 82º-406 e 356º-285, respectivamente. [8] Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, pág. 123. |