Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201105191098/07.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | I - Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicar, em relação a cada um desses pontos, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e, quando esses meios de prova tenham sido gravados, indicar ainda os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, por referência ao indicado na acta. II - Inexiste omissão de pronúncia sempre que a arguição da nulidade com esse fundamento se baseie em erro de julgamento, já que se trata de um vício da sentença que apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas pelas partes e não sobre os argumentos, opiniões ou doutrinas por elas expendidas nos articulados. III - A denúncia do contrato de concessão pelo concedente corresponde ao exercício de um direito que lhe assiste, pelo que é um acto lícito, dando, no entanto, lugar à indemnização de clientela nos termos do art.º 33.º do DL n.º 178/86. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1098/07.6TVPRT.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (439) Adjuntos: Carlos Portela Maria de Deus Correia * 1-RelatórioAcordam no Tribunal da Relação do Porto: I-B…, LDA, com sede na Rua … nº .., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C…, LDA, com sede na Rua …, …, …; D… e E…, ambas residentes em Rua …, …, …, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 89.968,22, pela caução de € 80.000,00 não devolvida e respectivos juros; a quantia de € 200.000,00 euros a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; a quantia que se vier a calcular ulteriormente nestes autos ou em execução de sentença, a título de lucros cessantes que irão ser contabilizados pela interrupção da sua actividade e perda de clientela, para além do prejuízo de tesouraria por não poder dispor dos € 80.000,00 que teve de dar de penhor ao F…, montantes que nesta fase do processo ainda não é possível apurar; a quantia despendida pela autora com serviços jurídicos de advocacia, cujo valor final ainda não é computável, mas que, até á presente data se cifra em € 1.000,00 e ainda a pagarem o valor de € 1.500,00 euros despendido com a auditoria externa contratada á sociedade de revisores oficiais de contas “G…. Para tanto alegou que celebrou com a 1ª ré um contrato, através do qual a autora aceitou ser distribuidora exclusiva dos móveis fabricados pela 1ª ré para todo o mercado estrangeiro; que a 1ª ré não devolveu à autora a caução que havia prestado no valor € 80.000,00 euros, apesar da autora ter procedido oportunamente à devolução dos móveis não vendidos na feira internacional de …, que aquela importância se destinava a caucionar, o que lhe causou diversos prejuízos; que para além disso, após aquela feira, a autora viu-se impedida de aceder ao showroom onde se encontravam expostos os móveis da 1ª ré, ficando impedida de os comercializar, para além de que a 1ª ré recusou fornecer-lhe móveis, incumprindo o aludido contrato, o que lhe causou diversos prejuízos de que pretende ser ressarcida. Citadas as rés, vieram contestar, defendendo-se por impugnação, dizendo que o contrato de distribuição que foi junto aos autos foi alterado e falsificado, nele não estando contidas as cláusulas acordadas pelas partes: que a caução prestada não era para ser devolvida, já que se destinava a ser convertida em encomendas da autora á 1ª ré; que esta tentou reaver o valor da caução, fazendo desaparecer do showroom dois móveis da 1ª ré daquele valor; que a autora se aproveitou da imagem e “know-how” e historia da 1ª ré para potenciar unicamente a sua actividade comercial, incumprindo a obrigação contratual de divulgação dos produtos C…, já que promoveu apenas a sua imagem nas campanhas que efectuou; que foi a autora quem incumpriu o contrato celebrado ao não efectuar quaisquer encomendas á 1ª ré, nem a informando de quaisquer encomendas de clientes. Violou também, as suas obrigações contratuais ao comprar e vender móveis similares aos produzidos pela 1ª ré, apesar da exclusividade a que estava vinculada. Concluem pela improcedência da acção e deduzem pedido reconvencional contra a autora, pedindo a sua condenação a reembolsar as rés de todas as despesas que estas suportaram a título particular por conta da autora e a indemnizarem as rés de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, cujos montantes deverão ser liquidados em execução de sentença. Pedem ainda a condenação da autora como litigante de má-fé em pagamento de multa e indemnização a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal. Replicou a autora defendendo-se por impugnação, mais pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. Defendeu-se ainda da imputação de litigância de má-fé, deduzindo contra as rés idêntico pedido. Conclui como na p.i, pedindo que seja julgado inadmissível o pedido reconvencional, ou o mesmo seja considerado inepto. Treplicaram as rés, concluindo como na contestação/reconvenção, mais se defendendo do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Foi designado dia para a audiência preliminar que veio a ter lugar, tendo sido proferido despacho saneador que decidiu não admitiu o pedido reconvencional e julgar a 2ª e 3ª rés partes ilegítimas e consequentemente absolvidas da instância e a ré C…, Ldª foi julgada parte ilegítima quanto ao pedido contra si formulado na p.i sob a alínea 2) e consequentemente absolvida da instância quanto a esse pedido. Foi seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, tendo ambas as partes, apresentado reclamações á matéria de facto seleccionada, reclamações que foram decididas conforme despacho de fls. 549 e ss. Procedeu-se á realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo e no final, o tribunal respondeu á matéria de facto constitutiva da base instrutória conforme despacho de fls. 1678 e ss. Foi, de seguida, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a devolver á autora a quantia de € 80.000,00 euros, acrescida de juros de mora contados á taxa supletiva legal, desde 17.10.2006, vencidos e vincendos até integral pagamento, á qual acresce ainda a quantia de € 1.003,10 euros, a titulo de despesas, quantia a que acrescem juros de mora contados desde 28.2.2007, á mesma taxa, vencidos e vincendos até integral pagamento e a pagar á autora uma indemnização, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes no valor de € 37.776,72 euros (11.854,22 + € 25.922,50) e absolveu a ré no demais por si peticionado. Discordando desta decisão, dela interpuseram recursos independentes a A. e a R, admitidos e processados como apelação. A autora apresenta as seguintes Conclusões: 1º) O objecto do presente recurso concerne ao quantum indemnizatório atribuído pelos danos decorrentes da violação do contrato de distribuição comercial em regime de exclusividade por parte da Ré, sendo que, quanto ao demais, a Recorrente conforma-se com a douta Decisão recorrida e Factos Provados, mormente os n.°s 21, 33 até 43, 55 e 57. 2º) Assertivamente a decisão recorrida pronunciou-se favoravelmente no que diz respeito ao incumprimento do contrato de distribuição celebrado entre a A. e R por causa imputável a esta e, por isso, condenou as R, segundo a equidade, ao pagamento à A. de um quantum indemnizatório no valor de € 37.776,72 euros (11.854,22 + € 25.922,50, valor que, s.m.o., foi parco, decorrente do iter lógico seguido pelo Tribunal a quo, que fixou a indemnização equitativamente tendo por base danos patrimoniais e lucros cessantes e não, como deveria, na cláusula penal fixada inter partes, com a redução equitativa operada pela A./Recorrente logo na P.I.. 3º) A causa petendi do pedido da Autora era exactamente esse incumprimento, do qual resultaram danos a ser indemnizados, mas os quais foram estipulados contratualmente pelas partes, através do instituto da cláusula penal. 4º) No Facto Provado n.° 21, assertivamente consagra o Tribunal a quo que "21-O contrato supra referido em 1 [certamente o Tribunal referia-se ao 4), que era o quesito 1)} é o constante do documento 4 junto com a providência cautelar apensa;", sendo que o facto Provado n.° 4 prevê que, "4-Em 26/05/2006, a ré "C…, Lda." e a autora "B…, Lda." celebraram um contrato de distribuição comercial, pelo qual acordaram ficar a "B…, Lda." distribuidora exclusiva da ré C…, Lda dos móveis de estilo "marca" "H…" para todo o mercado estrangeiro;". 5º) Clarividentemente expende a douta Sentença que "Aos contratos de concessão comercial, são aplicáveis as cláusulas do próprio contrato, as normas que regulam o contrato de agência, que é o nominado com que tem mais afinidades, que constam do DL n° 178/86, de 3 de Julho, e os princípios legais aplicáveis à generalidade dos contratos." (sublinhados nossos) - cfr. pág 20 da Sentença. 6º) Conforme alegado nos arts. 89° a 91° da P.I., "No CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO comercial celebrado entre a concedente "C…" e a concessionária "B…" para todo o mercado internacional (Doc. n.° 4 da providência cautelar), (...) "tendo as partes fixado ainda uma cláusula penal no valor de €1.000.000 (um milhão de euros) a pagar pela concedente C… à concessionária B… no caso de resolução contratual por tal causa (Cláusula 4a, Ponto 2., desse Doc. n.° 4 da providência cautelar), valor esse correspondente à facturação anual da concedente, nas palavras das Rés, para além do direito de ser "reembolsado de todas as perdas e danos" - vide Doc. n.° 4 da providência cautelar." -arts. 89° e 90° da P.L . 7°) "À exclusividade do contrato de concessão está inerente o efectivo fornecimento de bens pela C…, motivo pelo qual a concessionária B… aceitou a exclusividade." "Por isso a Autora tem direito à cláusula penal fixada." - arts. 91 e 92° da P.I.. 8º) Na Petição Inicial (cf. artigos 89° e seguintes da PI), pela Autora foi alegado e invocado o disposto na cláusula 5.a, Ponto 2 do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO em regime de exclusividade (documento que o Tribunal a quo assertivamente validou) e a Autora peticionou um valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), o qual se fundamentou no incumprimento contratual da Ré/Recorrida. 9º) A Autora não rogou pedir a totalidade do valor da cláusula penal porquanto tal valor seria demasiado relativamente aos prejuízos que efectivamente conseguia apurar ter sofrido até ao momento de instauração da acção principal, tendo optado por, motu proprium, reduzir o pedido ao montante de €200.000 que quantificou através do relatório da SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS junto como Doc. n.° 36 da providência cautelar, sem prejuízo dos que mais se apurassem em sede de execução de sentença, ciente de que o Tribunal seguramente iria reduzir equitativamente o valor de tal indemnização contratualmente fixada caso a A. o não fizesse e que, por isso, a acção teria um valor processual de mais de um milhão de euros, no qual a A. iria decair gravemente, com as consequentes custas processuais a seu cargo. 10°) Tal redução no pedido operada motu proprium pela A. não significou que tenha abdicado da cláusula penal estipulada contratualmente pois a acção teve sempre como causa de pedir a cláusula penal (art. 92° da P.I.), simplesmente reduzida no seu valor por redução equitativa por parte da própria A./Recorrente. 11°) Na Contestação, nada foi mencionado no que diz respeito à cláusula penal. Defendendo-se por impugnação, as (então no plural) Rés referiram apenas que não correspondia à verdade a existência de quaisquer danos patrimoniais, não tendo nunca atacado a eventual exorbitância da cláusula penal e/ou do valor de €200.000 peticionados pela A. a esse título, nem tão-pouco peticionaram a sua redução equitativa pelo Tribunal. 12°) Como sabemos, a cláusula penal fixa antecipadamente os direitos do credor em caso de incumprimento, ficando "ambos os contraentes a conhecer, de antemão, o montante indemnizatório com que haverá que contar, prevenindo litígio posteriores e subtraindo-se, assim, aos inconvenientes, custos e incerteza de uma avaliação judicial"[1]. "O principal objectivo da cláusula penal ê evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização”[2] 13°) O iter seguido pelo Tribunal a quo para fixar a indemnização foi o de que “Parece-nos assim que a quantificação deste dano deverá ser encontrado, pelo julgador, com recurso às regras da equidade" (cfr. pág. 27 da Sentença) mas, por outro lado, a Sentença recorrida reconhece, ao afirmar que "Aos contratos de concessão comercial, são aplicáveis as cláusulas do próprio contrato", que o regime prevalecente será o do contrato celebrado inter partes e só subsidiariamente "as normas que regulam o contrato de agência, que é o nominado com que tem mais afinidades, que constam do DL n° 178/86, de 3 de Julho, e os princípios legais aplicáveis à generalidade dos contratos.", princípios, esses, do pacta sunt servandae e da liberdade contratual, estatuídos nos arts. 405° e 406° do CC e art. 61° da Constituição da República Portuguesa. 14°) O motivo de discordância do douto Juízo a quo reside neste quid, pois existindo cláusula penal estipulada e provado o Incumprimento contratual pela Ré, não cumpria ao Tribunal fixar equitativamente o quantum indemnizatório, nem a A. estava obrigada a provar os danos concretos, pois a sua quantificação decorre, ex vi contractus, daquela "a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório"[3] com a redução, naturalmente, operada pela A./Credora de forma voluntária e que já configura equitativa redução. 15°) A Credora/Recorrente/A., optou por lançar mão do valor fixado contratualmente a título de indemnização, reduzindo-o, não tendo optado pelo quantum a ser calculado nos termos da responsabilidade contratual, Isto é, segundo a teoria da diferença (art. 566.° CC). 16°) Estando o Tribunal vinculado ao pedido da Autora (princípio do pedido), não deveria o Tribunal a quo condenar a Ré no quantum em que condenou, com base no incumprimento contratual tout court e por recurso às regras gerais, mas sim com base na cláusula penal, que de per si também pressupõe o incumprimento do contrato, mas que fixa ela própria os seus termos no que diz respeito à indemnização devida, ao quantum respondeatur. 17°) É verdade que o Tribunal, nos termos do art. 812.° do CC, tem o poder de fiscalizar e controlar o exercício do direito à pena da cláusula penal; por isso mesmo a A. optou por peticionar valor manifestamente inferior, ainda que a esse título. 18°) A decisão recorrida condenou a Ré ao pagamento de € 25.922,50 a título de indemnização, com base na equidade, a acrescer aos € 11.845,22 a título de dano patrimonial, mas, s.m.o., não o deveria e nem o poderia ter feito, porquanto tal não foi requerido pela Ré, não sendo essa redução, segundo juízos de equidade, de carácter oficioso: é pressuposto material fundamental para a redução pelo Tribunal, é que "o devedor solicite a sua redução" [4] 19°) No mesmo sentido do prof. António Pinto MONTEIRO tem entendido a nossa doutrina, mais precisamente os Professores Pires DE LIMA E Antunes Varela [5], Calvão da Silva [6] e Galvão Telles [7], bem como a nossa jurisprudência: “a redução da cláusula penal não pode ser feita oficiosamente, tendo de ser pedida pelo devedor" - inter alias, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Janeiro de 2003[8]. 20°) Nestes termos, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que estaria adstrito pronunciar-se [9] - o quantum indemnizatório devido a título de cláusula penal, reduzido motu proprium pela Credora/A./Recorrente, razão pela qual existe omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente aqui se argúi e, sem embargo, pelos mesmos fundamentos, deverá esta Veneranda Relação concluir estar-se, inequivocamente, perante erro na aplicação do Direito, o que constituiu erro de julgamento da Sentença recorrida e que deverá ser declarado. 21°) Consequentemente, deverá a Sentença recorrida ser substituída por outra que: - mantenha a condenação da ré a devolver à autora a quantia de € 80.000,00 euros, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde 17.10.2006, vencidos e vincendos até integral pagamento, à qual acresce ainda a quantia de € 1.003,10 euros, a título de despesas, quantia a que acrescem juros de mora contados desde 28.2.2007, à mesma taxa, vencidos e vincendos até integral pagamento; e que, em substituição da condenação numa indemnização a título de danos patrimoniais e lucros cessantes no valor de € 37.776,72 euros (11.854,22+ €25.922,50): - condene a ré a pagar à autora a quantia de €200.000 (duzentos mil euros) a título de cláusula penal, fixado pela A. pela redução que, motu proprium, equitativamente operou tendo em conta os danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; - condene ainda a Ré a pagar a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, a título de lucros cessantes que irão ser contabilizados pela interrupção da sua actividade e perda de clientela, para além do prejuízo de tesouraria por não poder dispor dos €80.000 que teve que dar de penhor ao F…, montantes que nesta fase declarativa do processo ainda não era possível apurar. 22°) Sem Prescindir, ainda que fosse de reduzir equitativamente o valor da cláusula penal ou, conforme propugna a Sentença recorrida, fixar o quantum indemnizatório por recurso à equidade, entendemos que a condenação da Ré/recorrida a esse título não poderia ser inferior aos peticionados €200.000. pois tendo por respaldo os Factos provados n.°s 35 a 43, 55 e 57, entendemos que a prolação judicial deverá acompanhar o Relatório elaborado pela Sociedade de Revisores Ofíciais de Contas "G…" (Doc. n.° 36 da providência cautelar). 23°) Os documentos contabilísticos que estiveram na base do Relatório da SROC foram igualmente analisados, embora em momento temporal anterior, pelo consultor Eng. I…, que explicou o seu âmbito de intervenção (Depoimento de 29-01-2009 às 10:16:34, minuto 01 '36 a 2'00) e detalhadamente explicou a consulta exaustiva que efectuou aos documentos da contabilidade da A. para efeitos de pedido de saldo aos Programas de incentivos comunitários SIME - Internacional e MODCOM (depoimento de 29-01-2009 às 10:59:33, minuto 34 '28 a 35'07). 24°) Explanou tal consultor que, "Da análise dos documentos contabilísticos de que há pouco falei, constatei realmente que, em termos de investimento, a empresa efectuou e pagou €89.668,82, mas teve outras despesas. Portanto, fornecimentos e serviços externos, que é a conta 62 na contabilidade, as FSE's: €740,75; despesas com pessoal: €650,00; despesas bancárias: €570,76; outros custos operacionais: €116,03; (...) despesas de deslocação para promoção internacional não consideradas no SIME Internacional (...) foram de €1.619,46. (...) o que dá um total de cerca de €93.365,82." (depoimento de 29-01-2009 às 10:59:33, minuto 38'17 a 40'37) 25°) Perguntou a Mma. Juiz a quo e respondeu o referido consultor o seguinte: Mma. Juiz: "Esta empresa gastou €93.365,82 para desenvolver a sua actividade?" Eng. I…: "Exactamente." Mma Juiz: "Foi tudo isto" Eng. I…: "Foi isto que gastou, exactamente." (depoimento de 29-01-2009 às 10:59:33, minuto 41 '12 a 41 '22) 26°) No decurso da inquirição do Eng. I… e por iniciativa do Tribunal, foi junto aos autos o Mapa-Resumo de Controlo dos documentos respeitantes a gastos com tais projectos - cfr. Fls. 1191-1192 do Volume 3 o dos autos -, Mapa-Resumo o qual, da autoria de tal consultor, é absolutamente coincidente com os valores discriminados pela SROC no seu Relatório e atestados em juízo através do depoimento da testemunha Dr. J…, Revisor Oficial de Contas. 27°) Se a SROC e seu representante falavam, no Relatório e em Juízo, num Risco altamente provável do não cumprimento dos contratos firmados com o Ministério da Economia, e já aprovados, o que geraria a perda dos incentivos financeiros, resultou provado, não só documentalmente como testemunhalmente pelo depoimento do consultor responsável por tais projectos, Eng. I…, a sua perda efectiva, conforme assertivamente o reconheceu a douta Sentença recorrida, 28°) "Por tudo isto,", escreve a SROC no seu Relatório, "e tendo presente a dimensão do dano consequente, estimamos um valor aproximado de 200 mil euros, sendo autónoma a indemnização fixada no contrato de exclusividade" - cfr. Doc. n.° 36 da providência cautelar. No cômputo de tal dano não foi incluído o custo pela falência do projecto societário, pese embora alerte a mesma auditoria que "Naturalmente, por isso, poderá estar em causa a continuidade da empresa B… e, a sua eventual falência é um cenário a ter em conta." - cfr. Doc. n.° 36 da providência cautelar. 29°) Doutamente expende a Sentença a quo que, "Quanto aos danos, provou-se que a extinção injustificada do contrato pela ré, inviabilizou o plano de negócios da B… vertido nos programas de incentivo financeiro MODCOM e PRIME (facto supra 35)." - cfr. pág. 26 da Sentença. Correctamente concluiu o Tribunal recorrido que "A recusa de fornecimento de mobiliário pela ré, pôs em causa a continuidade da autora, que veio a encerrar a sua actividade em 14.7.2008 (facto supra 43)" - cfr. pág. 26 da Sentença. 30°) A A. atingiu no ano de 2007 um resultado líquido negativo de €22.478,88 - cfr. Fls. 858 e ss e Fls. 931 do 3o Volume dos autos. 31°) Termos em que, ainda que por via da fixação equitativa do quantum indemnizatório, o Tribunal a quo deveria ter condenado a Ré em valor nunca inferior ao prejuízo global quantificado pela SROC num "valor aproximado de 200 mil euros." (Doc. n.° 36 da providência cautelar), sendo que, no cômputo de tal dano, não foi incluído o custo pela falência do projecto societário da A., o qual efectivamente faliu, conforme reconhecido na Decisão recorrida, porquanto "veio a encerrar a sua actividade em 14.7.2008 (facto supra 43) ". 32°) Acrescerão lucros cessantes que se quantificarão em sede de execução de sentença atendendo à impossibilidade da sua liquidação na fase declarativa da lide, entre os quais, pelo prejuízo de tesouraria por não poder dispor dos € 80.000,00 que a A. teve de dar de penhor ao F… e pela ofensa ao bom nome de que a A. gozava no mercado e dificuldades geradas na atribuição de futuros incentivos públicos por incumprimento dos contratos-programa SIME - Internacional e MODCOM por causa imputável à Ré, conforme explicou o consultor Eng. I…: "a empresa B… e até os sócios ficam com um currículo negativo nas entidades que apoiam o investimento. Portanto, no futuro, quer a empresa, quer os sócios, em novos investimentos, terão mais dificuldade em ver os projectos aprovados. " (depoimento de 29-01-2009 às 10:59:33, minuto 30'04 a 30'30) 33°) Foram violados os arts. 405° e 406° do CC e art. 61° da Constituição da República Portuguesa, art. 566.° CC, art. 812.° do CC. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogada parcialmente a decisão recorrida, dando-se provimento ao presente recurso e consequentemente, substituindo-a por outra que em substituição da condenação numa indemnização, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes no valor de € 37.776,72 euros (11.854,22+€25.922,50): condene a Ré a pagar à autora a quantia de €200.000 (duzentos mil euros) a título de cláusula penal, fixado pela A. pela redução que, motu proprium equitativamente operou, ou, subsidiariamente, por fixação equitativa tendo em conta os danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; condene ainda a Ré a pagar a quantia que se vier a calcular em execução de sentença, a título de lucros cessantes que irão ser contabilizados pela interrupção da sua actividade e perda de clientela, para além do prejuízo de tesouraria por não poder dispor dos €80.000 que teve que dar de penhor ao F…, montantes que nesta fase declarativa do processo ainda não era possível apurar; fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA Por sua vez, a apelante C…, Ldª, apresenta as seguintes CONCLUSÕES de recurso: I Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 80.000,00, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde 17 de Outubro de 2006, vencidos e vincendos até integral pagamento, e ainda a quantia de € 1.003,10, a título de despesas, quantia essa acrescida dos juros de mora contados desde 28 de Fevereiro de 2007, à mesma taxa, vencidos e vincendos até integral cumprimento e, bem assim, de uma indemnização, no valor global de € 37.776,72, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes, tendo. II Recorre-se quer da matéria de facto, quer do direito, por se entender que, quer pela apresentada pelas partes, quer pela subsunção das normas jurídicas à factualidade dada como provada, o sentido da decisão do Doutro Tribunal a quo deveria ter sido diverso do que efetivamente foi. III De acordo com a Douta sentença proferida pelo tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos, o contrato de distribuição celebrado entre a Recorrente e a Recorrida é o documento de fls. 46 do procedimento cautelar de arresto que antecedeu os presentes autos (doc. nº 4, junto ao requerimento inicial de arresto) – cf. facto 21º dado como provado na douta sentença em crise. IV O Douto Tribunal a quo estriba a sua convicção na análise do documento de fls. 46 e ainda nos depoimentos das testemunhas K… e L…, pela negativa, e por não merecerem credibilidade, bem como no depoimento de I… pela afirmativa. V No entanto, e ao contrário do entendimento vertido na sentença de que se recorre, a prova produzida conduz a decisão diversa da levada a efeito. VI Com efeito, a testemunha I… (cujo depoimento se encontra gravado em sistema digital, com referência ao dia 29-01-2009, desde as 10:42:52 a 16:47:15), começa por caracterizar cada um dos programas de incentivo às empresas, o PRIME e o MODCOM, articulando tal caracterização com a candidatura, a estratégia e os objectivos quer da O…, quer da C…, quer da Recorrida nos presentes autos, fazendo crer ter um profundo conhecimento da actividade de ambas e afirmando ter conhecimento dos termos do contrato que foi celebrado entre a Autora e a Ré. VII Sublinha a testemunha que tal contrato era de exclusividade e que a parte mais fraca de tal negócio era a concessionária, ora Recorrida, visto que assumia o risco do negócio, pelo que deveria ser acautelada a situação de se ver, de repente sem o produto concedido, por iniciativa da concedente. VIII Acrescenta tal testemunha que o prazo mínimo de vigência que deve ser estabelecido num contrato destes é de cinco anos, informando, no entanto, que nunca havia discutido com as sócias da Recorrida, K… e M…, qual o prazo concreto que deveria figurar no contrato, mas que sempre as alertou de que "deveria haver esta protecção a longo prazo". IX Questionada sobre se o contrato de fls. 46 dos autos era o contrato que tinha sido apresentado na aludida candidatura, a mesma testemunha diz reconhecer tal documento como verdadeiro, salientando que tal contrato foi celebrado por tempo indeterminado e que sabe o mesmo nunca foi posto em causa e que era de exclusividade, o que era imperioso para proteger a alegada parte mais fraca, a aqui Recorrida. X Mais à frente, no decurso do seu depoimento, a mesma testemunha afirma, a propósito ainda das cláusulas do contato em crise, que era necessário proteger a Concessionária, a aqui Recorrida, o que já não se aplica à Recorrente C…, Lda, nos dizeres da mesma testemunha, uma vez que esta, na opinião da testemunha, não tinha investimento nenhum. XI Ou seja, a testemunha I…, especialista na análise de candidaturas a programas de incentivo financeiro para pequenas e médias empresas, afirma que, num contrato de distribuição, a concedente, que fabrica produtos de reconhecido prestígio, de gama média alta, implantada no mercado há quase duas décadas, e que atribui a exclusividade a uma concessionária, não faz investimento nenhum!!! XII Interrogada sobre a possibilidade de a aqui Recorrente vender os seus produtos a outras pessoas que não a Recorrida e a O…, detentoras da exclusividade da comercialização dos produtos, nos mercados internacional e nacional, respectivamente, a testemunha responde: "é normal que (a Ré) tivesse alguma ligação, nos internacionais. Se havia um contrato de exclusividade, a C… não podia ter outras distribuidoras. Mas pelo que eu escrevi, a C… podia continuar a manter uma postura afastada do mercado, podia continuar se entrasse na produção e no fabrico." XIII Tendo-lhe sido solicitado que esclarecesse o que acabara de dizer, a testemunha, visivelmente embaraçada, acaba por assumir que não analisou o contrato suficientemente para responder a essa pergunta, mas que lhe parecia lógico que a Recorrente não pudesse ter outras distribuidoras. XIV Mais à frente e ainda a propósito da questão da protecção das partes, a mesma testemunha acaba por confessar que apenas deu uma "vista de olhos" no contrato para ver se estava em conformidade para integrar a candidatura aos incentivos financeiros. XV Forçoso será, pois, concluir que a testemunha I… não tinha presente o teor das cláusulas do contrato, não sendo, assim, idónea para garantir que o contrato de fls. 46 junto ao procedimento cautelar é o contrato que a Recorrente e a Recorrida celebraram. XVI Pelo contrário, a testemunha K… (depoimento identificado com a data de 11-02-2009, de 09:44:12 a 12:30:17, e 16-02-2009 de 9:46:13 a 12:32:30), testemunha indicada por ambas as partes e sócia da Recorrida à data em que foi assinado o contrato de distribuição em crise nos autos, garante que o documento de fls. 46 do procedimento cautelar não é o contrato que assinou. XVII A testemunha afirma peremptoriamente que não havia cláusulas de indemnização e que a assinatura que consta da última folha daquele documento é sua, mas as rubricas apostas nas folhas antecedentes não o são. XVIII Convém salientar que esta testemunha participou em todas as negociações que antecederam a elaboração e assinatura do contrato de distribuição em discussão nos autos, tendo, inclusivé, deposto, por duas vezes, no DIAP a propósito do referido contrato, por se ter colocado em causa a veracidade do mesmo. XIX Para além deste aspecto, a testemunha K… atesta que o contrato que assinou tinha estabelecido como prazo de vigência o período de um ano, automaticamente renovável, se não fosse denunciado por nenhuma das partes, facto que tem presente, por na altura lhe parecer lógico que assim fosse, atendendo à inexperiência de que quer a própria quer a sua sócia M… tinham naquela área de negócio, facto que era do conhecimento da Recorrente. XX No que diz respeito à testemunha N… (depoimento gravado no dia 22-04-2009, desde 10:35:14 a 12:38:12), que não conhece pessoalmente nenhuma das partes, tendo apenas contactos esporádicos e impessoais com a aqui Recorrente, por prestar aconselhamento jurídico numa associação do sector de actividade ao qual a mesma se dedica, sempre se dirá que, apesar do depoimento desta testemunha não precludir a hipótese de o contrato de fls. 46 do procedimento cautelar ser o verdadeiro, certo é que mais sensato parece que aquele que foi junto a fls. 399 dos mesmos autos corresponda, em teor, ao acordo de vontades que foi efectivamente manifestado pelas partes. XXI Efectivamente, não faria qualquer sentido que a Recorrente enviasse uma minuta de um contrato para análise jurídica por parte de uma associação que protege os seus interesses, para, acto contínuo, ir fazer tudo ao invés daquilo a que foi expressa e fundadamente desaconselhada. XXII Sendo no mínimo estranho que a versão reputada como verdadeira pela Recorrida, não esteja minutada em nenhum documento nem apareça nenhuma troca de opiniões entre as partes acerca da inclusão das cláusulas que dela constam. XXIII Parece-nos, pois, que, tendo em conta os depoimentos das testemunhas I…, K…, L… e N…, o quesito primeiro da base instrutória deveria ter sido dado como não provado. XXIV De forma diametralmente oposta, embora atendendo aos mesmos motivos, a resposta ao quesito 28º deveria ter sido afirmativa. XXV Relativamente aos factos 22º, 23º e 47º, parece-nos claro resultar do documento de fls. 58 do procedimento cautelar que a quantia de € 80.000,00 entregue por conta da mercadoria em regime de consignação para expor na Feira de Mobiliário de … que decorreu de 18 a 23 de Setembro poderia ser utilizada "como pagamento de outras encomendas da B… e/ou para aquisição de mercadoria a favor da firma O…, Lda." XXVI Ora, pela análise deste documento, verificamos que o mesmo se refere a "outras encomendas da B…", o que parece pressupor que já teria havido encomendas que as partes não tenham querido reflectir de imediato na contabilidade. XXVIII Assim também refere a testemunha K… que, de acordo com as negociações iniciais, os móveis que fossem mandados fabricar a pedido da Recorrida com o objectivo de serem apresentados na Feira de …, deveriam ser pré-pagos pela mesma. XXVIII Ainda que esta testemunha tenha abandonado o projecto negocial antes que se formalizassem as encomendas ou mesmo as aludidas facturas à consignação, certo é que o próprio documento de depósito de caução de fls. 58 do procedimento cautelar parece querer indicar que se tratou de uma efectiva encomenda. XXIX Acresce, relativamente à faculdade contida em tal documento, de utilizar a referida quantia em mercadoria a favor da O…, não foi devidamente apurado nos autos se tal sociedade efectuou alguma compra à Recorrente que justificasse a retenção da referida caução, o que seria relevante. XXX Por outro lado, tal faculdade não se destinava ao arbítrio da aqui Recorrida, mas sim da Recorrente, sendo a esta que cabia a opção de converter, ou não, o valor da caução prestada em produtos C…, a favor da Recorrida ou da O…. XXXI Pelo exposto, não se impunha a devolução da caução prestada à Recorrida, como a mesma pretende e como entendeu, a nosso ver mal, o Tribunal a quo. XXXII Ademais, todas as despesas suportadas pela Recorrente com a Feira de … deveriam ter sido reembolsadas pela Recorrida, o que seria levado a efeito através do desconto das quantias correspondentes à caução prestada, já que havia sido contratualmente acordado que era a Recorrente que arcaria com todos os custos da feira, o que aliás, decorre das regras do contrato de distribuição. XXXIII Refira-se, também, o documento de fls. 415 do procedimento cautelar, consubstanciando um e-mail enviado pela 2ª Ré, em nome da Recorrente, à Recorrida, no qual manifesta o seu espanto pela exigência da devolução da caução operada por fax datado de 17/10/2006 (doc. de fls. 61 do procedimento cautelar), no qual a Recorrente aponta o desinteresse da Recorrida na relação comercial entre ambas, manifesto na falta de colaboração da representante da Recorrida na feira "…", e a sua permanente indisponibilidade para o estabelecimento de qualquer contacto telefónico perpetrado pela Recorrente. XXXIV A resposta da Recorrida, porém, não foi satisfatória, dado que ignora por completo as graves acusações que lhe são desferidas pela Recorrente, demonstrando ter retido apenas a invocação da justa causa de resolução do contrato, facto que desvaloriza visivelmente, numa tentativa ardilosa de demonstrar que pretende manter a relação comercial e imputar uma conduta ilícita à aqui Recorrente, cf., fls. 132 do procedimento cautelar. XXXV Esta posição da Recorrida mereceu a resposta de fls. 135 e 136, também do procedimento cautelar, na qual a Recorrente reitera os sucessivos incumprimentos por parte da Recorrida e a impossibilidade de se manterem as relações comerciais entre ambas. XXXVI Pelo exposto, o 22º e o 23º factos dados como provados na douta sentença em crise, são verdadeiros, mas carecem desta explanação para que possam ser enquadrados no seu real contexto. XXXVII Relativamente ao facto 33º, sempre a Recorrente dirá e reafirmará que o showroom sito na Rua …, .., no Porto nunca esteve cedido, fosse onerosa, fosse gratuitamente, à aqui Recorrida. XXXVIII A confusão instalou-se apenas porque a também sócia da O…, M…, sociedade efectivamente arrendatária do dito imóvel, tinha acesso a tal showroom em virtude da sua posição nesta sociedade. XXXIX No entanto, nunca tal espaço se destinou a potenciar a actividade da Recorrida, nem a Recorrida efectuou qualquer investimento em tal espaço, ao contrário da O…, que custeou todas as despesas com a remodelação do espaço pretendendo-se que aí tivesse o seu escritório e o seu showroom. XL Neste sentido, ao 33º facto dado como provado deveria ser retirada a expressão "onde se encontrava o seu showroom e o seu escritório", salientando-se que a Recorrida sempre teve o seu escritório na Rua …, nºs .. e …, em Matosinhos. XLI No que diz respeito aos 35º e 53º factos assentes na douta sentença de que se recorre, não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua profunda indignação, uma vez que são as próprias testemunhas especializadas nos programas de incentivos às pequenas e médias empresas que afirmam que a Recorrida poderia adaptar o seu plano de negócio, apresentando um novo fornecedor, coisa que não teria dificuldade em arranjar, conforme veio a suceder. XLII Confronte-se, a este propósito, o depoimento da testemunha I… (já identificado e delimitado supra) que afirma, a instâncias da Mandatária da Recorrente que "(...) para o IAPMEI, se (a Autora) tivesse outro produto e fizesse as vendas, o incentivo estava na mesma conferido." XLIII Acrescenta ainda: "Portanto, se a empresa cumprisse com o investimento e com o estabelecimento e com a calendarização, teria cumprido os seus deveres." E isto, nas palavras da testemunha, independentemente de quem fosse o fornecedor. XLIV Na mesma lógica de raciocínio, depõe a testemunha N…, cujo depoimento já foi oportunamente delimitado, denotando um profundo conhecimento acerca dos projectos desenvolvidos ao abrigo do programa PRIME. XLV Ora, de acordo com esta testemunha, mesmo após a atribuição de um subsídio, no âmbito deste programa, os analistas costumam ser flexíveis a alterações, desde que fundadamente justificadas. XLVI Na senda da mesma conclusão, sempre se dirá que a conduta comercial adoptada pela Recorrida foi, em todo o momento, deficitária, o que a levou a perder lucrativos e importantes negócios, o que resulta da prova que foi produzida nos autos. XLVII Ora, atentando no documento de fls. 190 dos autos, verificamos que foi publicada uma notícia num jornal espanhol segundo a qual a Recorrida estaria a ser tão bem sucedida na Feira de … que até já tinha um móvel, no valor de € 260.000,00 reservado para um cliente. XLVIII Porém, tal notícia não passou de um artifício criado pela sócia da Recorrida, isto segundo a testemunha P… (depoimento de 31.10.2008, 15:23:36). XLIX Relata esta testemunha que, perante a publicação da notícia, a Dra. M… não tinha manifestado qualquer oposição, já que assumira ter sido a fonte da mesma, mas considerava que a venda do móvel anunciado estava votada ao insucesso, dada a desconfiança dos clientes deste tipo de artigo. L No demais, a Recorrida teve oportunidade de exibir em Portugal, precisamente no showroom da O…, e ainda na própria fábrica da Recorrente, o mobiliário que se propunha transaccionar, junto dos contactos que desenvolveu na Feira. LI Esta afirmação é corroborada também pelo depoimento da testemunha Q…. Se os negócios não se vieram a concretizar, a responsabilidade de tal facto não pode ser imputada à aqui Recorrente, que era apenas uma mera Concedente e que tudo fez para proporcionar as condições necessárias ao desenvolvimento da actividade da Recorrida. LII Finalmente, a propósito do facto 46º, invoque-se o já delimitado depoimento da testemunha K… que se recorda de ter assinado apenas um exemplar de cada contrato e que tal exemplar ficou na posse da Dra. M…, por causa das candidaturas aos programas PRIME e MODCOM. LIII Em suma, e no que diz respeito à matéria de facto que se vem de impugnar, a Recorrente entende que, pela conjugação da prova produzida em audiência de julgamento com os documentos juntos por ambas as partes aos autos, os quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 9º, 15º, 25.º e 48º deveriam ter sido dados como não provados. LIV Relativamente aos quesitos 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º e 27º, revelam-se, salvo o devido respeito, por melhor opinião, inócuos para a posição que a Recorrente pretende aqui assumir e sustentar. LV O mesmo se dirá dos factos 41º, 49º e 56º. LVI Por sua vez, os quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 42º, 43º, 44º a 47º inclusive, deveriam ter sido dados como provados. LVII Pelo exposto, a douta sentença proferida nos presentes autos deveria ter considerado a acção interposta contra a aqui Recorrente improcedente, por não provada e, em consequência, deveria a Ré ter sido absolvida. LVIII Sem prescindir do que se vem de dizer, sempre se dirá que o contrato junto a fls. 46 do procedimento cautelar padece de vícios insanáveis que determinam a sua nulidade. LIX O contrato de distribuição é um negócio jurídico que não encontra previsão expressa na lei, regendo-se pelas próprias cláusulas que contém, estipuladas de acordo com a liberdade negocial das partes, e, bem assim, pelas normas aplicáveis ao contrato de agência, mutatis mutandis, as quais se encontram dispostas no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril. LX Verificamos que, no caso dos autos, o contrato de distribuição junto a fls. 46 do procedimento cautelar atribui a exclusividade da distribuição dos produtos C… à Recorrente B…, no território internacional, pelo que estava sujeito à forma escrita, de harmonia com o disposto nos artºs. 1º e 4º do citado diploma. LXI Num contrato sinalagmático, como o contrato que colocamos em crise, temos que a vontade, direitos e obrigações de cada uma das partes têm de ficar expressa, sendo que a perfeição negocial só se atinge no momento em que cada parte toma conhecimento da vontade da outra, o que se opera com a ractificação do pacto - artigo 224º, nº 1, do Código Civil. LXII Ora, a ratificação do acordo de vontades dá-se pela assinatura do documento que titula cada uma das posições jurídicas pelas partes, sendo que a falta de ratificação por uma ou por ambas as partes determina a nulidade do negócio, por inobservância de forma legal, tal como prevê o artigo 220.º do Código Civil. LXIII Sempre sem prescindir do que se alegou supra, a propósito da matéria de facto, verificamos que a última página do contrato junto a fls. 46 do procedimento cautelar, o contrato alegadamente celebrado pela Recorrente e pela Recorrida, está assinado por D…, em representação da Concedente C…, Lda. LXIV Ao confrontarmos o nome correspondente a esta assinatura com a fotocópia da Conservatória do Registo Comercial de fls. 36 e 37 do procedimento cautelar, verificamos que esta sociedade se encontra devidamente representada, uma vez que a titular da assinatura aposta no documento de fls. 49 do mesmo procedimento cautelar tem poderes para vincular, por si só, a sociedade que representa, o que se extrai também dos artigos 192º, nº 1 e 260º, nºs 1 e 4 do Código das Sociedades Comerciais. LXV Todavia, o mesmo não se poderá dizer a respeito da concessionária B…, Lda. uma vez que, da sua banda, as signatárias do documento a fls. 49 dos autos, apesar de sócias da sociedade, não tinham poderes para a representar, visto não serem gerentes da mesma. LXVI É que à data em que terá sido celebrado o contrato de distribuição em crise nos autos, o gerente da Recorrida era S…, sendo este a única pessoa capaz de vincular a sociedade, nos termos das já citadas disposições. LXVII Ora, o pacto de constituição da Recorrida, prevê que esta se obriga com a assinatura do único gerente. LXVIII In casu, resulta assim, que a sociedade recorrida pretendeu vincular-se no contrato em apreço pela intervenção única dos seus sócios, desacompanhados do gerente, conforme obrigava o pacto social, LXIX Pelo que o acto (o dito contrato) não pode produzir quaisquer efeitos quanto a tal sociedade outorgante do mesmo, se o seu gerente, nessa qualidade, não declarar ratificar o acto. LXX E o que se verifica é que, no caso vertente, o gerente da B… nunca ratificou o contrato em apreço. LXXI Assim, tal contrato mostra-se nulo, uma vez que a declaração negocial nele inserta não seguiu a forma prescrita no pacato social, LXXII Nulidade essa que é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada mesmo, oficiosamente pelo Tribunal. LXXIII Assim, no caso dos autos, temos uma circunstância que consubstancia a falta de perfeição negocial, o que, por sua vez, determina a nulidade do contrato cujo cumprimento se discute. LXXIV Nulidade contratual esta que expressamente se invoca para todos os legais efeitos. LXXV E, não havendo contrato, não se pode dizer que haja incumprimento contratual, pois este pressupõe necessariamente a plena validade e eficácia daquele, pelo que a Recorrente deveria ter sido absolvida. LXXVI Ao não ter decidido neste sentido, a Douta sentença recorrida violou o artigo 4º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, os artigos 192º, nº 1 e 260º, nºs 1 e 4 do Código das Sociedades Comerciais e, finalmente, os artigos 220º e 224º, nº 1 do Código Civil.Nstes termos e nos melhores de direito, que Vª. Exºs. muito doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: - deverá ser revogada a douta sentença recorrida; - deverá a mesma sentença ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente acção;e, em consequência, - deverá ser a Recorrente absolvida dos pedidos formulados pela Recorrida. Decidindo neste sentido, farão Vªs Exas. inteira e sã JUSTIÇA! Autora e ré apresentaram contra alegações rebatendo as conclusões de recurso da outra parte, no sentido da improcedência da apelação desta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. DO RECURSOTenha-se em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Ora, como questão prévia, deve considera-se que: Invoca a apelante C…, nas conclusões LVIII a LXXVI duas questões novas no presente recurso, quais sejam a falta de forma escrita da cláusula de exclusividade do contrato celebrado entre as partes e falta de poderes de representação da autora de quem outorga no contrato a que se referem os números 1 e 21 dos factos provados na sentença, que não tinham a qualidade de seus gerentes e que tal contrato não foi ratificado pelo legal representante da autor e seu gerente na data S…. Ora, não há dúvidas que tais questões apenas agora vêem levantadas pela apelante e não foram conhecidas pelo tribunal a quo, dado que nunca foram alegados os respectivos factos pela ré na contestação, não vigorando em processo civil nenhum princípio inquisitório como referem os apelantes, antes o princípio dispositivo- artºs 264º e 664º CPC. Todas essas questões constituem excepções peremptórias, que deveriam ser invocadas no respectivo articulado de defesa pelos réus e que não são de conhecimento oficioso- artºs 487º, nº 1, 489º, 493, nºs 1 e 3 e 496º, CPC e artºs 428º, nº 1, 754º, 847 e 848º, nº 1, Código Civil. Em suma e independentemente da sua bondade, as questões colocadas pelos apelantes, são questões de direito e que apenas foram agora colocadas em alegações de recurso e sobre as quais o tribunal a quo nunca se pronunciou, nem devia pronunciar, porque não são de conhecimento ex officio do tribunal e daí que também não possam ser por nós apreciadas em sede de recurso. Resulta do disposto no artº 676º, nº 1 e 690º CPC e é doutrina e jurisprudência pacífica e constantemente reiterada, que os recursos no nosso sistema judicial são meios de reexame de decisões erradas ou injustas, e não oportunidade para provocar decisão sobre questões novas que não hajam previamente sido submetidas à consideração do tribunal de hierarquia inferior– Ac. do STJ de 02.5.85 (BMJ, 347, p.363), de 9-03-93, in BMJ, 425, p.438 e de 26.11.1980, BMJ 301, p. 384, entre outros, citados por Amâncio Ferreira – Manual dos Recursos em Processo Civil, págs. 155, 7ª edição e Cons. Rodrigues Bastos, Recursos, 1980, p. 91. Assim, as questões que importa decidir são: -reapreciação da matéria de facto. -nulidade da sentença. -mérito da acção. Vejamos. 2.1-Impugnação da matéria de facto: A impugnação da matéria de facto deve ser decidida previamente à decisão da questão de direito, tanto mais que cabe a esta Relação fixar definitivamente a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, conforme decorre do disposto nos artºs 659º, nº 2, 690º, nºs 1 e 2, 690º-A e 712º, todos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável ao presente processo. Quando o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, pretendendo ver alterada a decisão sobre uma concreta e precisa matéria de facto, reapreciando-a em sede de recurso, impõem os arts. 712º e 690º-A do Código de Processo Civil (que abreviadamente designaremos CPC), na versão vigente na data da propositura desta acção (16.07.2007), o cumprimento nas respectivas alegações de recurso dos seguintes deveres processuais: - se especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. - que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação: - tendo havido gravação dos actos da audiência, que seja efectuada a localização na fita registadora, por referência ao assinalado na acta de julgamento, dos respectivos depoimentos, nos termos do artº 522ºC, CPC. É que, para facilitar e viabilizar esta função e este encargo, concedeu-se mesmo à parte que dela pretende usar, e só a ela, um prazo adicional e suplementar para produzir as suas alegações - art. 698º n.º 6 do CPC. Acontece que, no caso concreto, pese embora tenha havido gravação áudio da prova efectuada em julgamento a requerimento de ambas as partes e de acordo com o disposto nos artºs 522º-B e 522º-C, ambos do CPC e DL nº 39/95, de 15.02, o certo é que a autora apelante nas conclusões do recurso não indica os quesitos da base instrutória cujas respostas pretende impugnar, a forma como deveriam ser respondidos pelo tribunal e os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º-C do CPC e artº6º, nº 1, DL 39/95, de 15.02, tudo como exige e impõem a al. b), do n.º 1 e o n.º 2 do art. 690º-A do CPC. Sobre esta matéria e problemática, vejam-se, entre outros, os ensinamentos prestados por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª Ed. vol. I, págs. 468 e 592, em anotação, respectivamente, aos artigo 522º-C e 690º-A do CPC e da finalidade última da disposição legal, sabendo-se que o pretendido pelo legislador não foi, pura e simplesmente, obter a repetição do julgamento junto do Tribunal da Relação, mas antes «a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento». Por outro lado, não previu o diploma a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa esta matéria e com a finalidade evidente de desincentivar o uso de manobras dilatórias, que a lei sempre quer diminuir – art. 265º n.º 1 do CPC. Assim entende Moitinho de Almeida, Ac. STJ, de 25-11-04, em www.dgsi.pt, para quem o convite para o aperfeiçoamento das conclusões do art. 690º n.º 4 do CPC não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do mesmo Código e explica que se o legislador o tivesse querido tê-lo-ia dito expressamente e não o fez por entender que tal convite se prestava a chicanas e atrasos processuais. No mesmo sentido também se manifesta o Ac. STJ, de 20-09-2004, em www.dgsi.pt, segundo o qual, «Não é de atender à pretensão no sentido de ser aplicável o n.º 4 do art.º 690º C.P.C. já que os ónus impostos à recorrente, e a que se fez alusão, visam o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite». E aí se indica, tendo-o como apoiante, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, pág. 161), o qual sufraga o mesmo sentido. No mesmo sentido, ainda o Ac. STJ, de 31-05-06, em www.dgsi.pt para quem: 1. Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada. 2. Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação. 3. A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 3, pág. 53 refere que o recorrente tem de indicar obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados como os concretos meios probatórios constantes da gravação. Como afirma Ac. STJ, de 8-03-05, em www.dgsi.pt, «...não basta nem se pode admitir o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica dos factos que impugna. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. Mas também não é suficiente que ele especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. É preciso que ele indique, em relação a cada um dos pontos que considera mal julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, por referência ao indicado na acta da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC Feitas estas considerações com interesse para a decisão, lidas as conclusões e a exposição das alegações dos apelantes, resulta evidente o seguinte: Quanto à apelante B…, Ldª, não identifica os quesitos da base instrutória que pretende que tenham outra resposta; não precisam qual(is) o(s) sentido(s) dessa(s) reposta(s), nem o(s) meio(s) probatórios em que essas novas respostas deveriam assentar. Aliás, é clarividente este trecho das suas alegações de recurso “nesta sede a Recorrente/A. conforma-se com a douta resposta dada pelo Tribunal a quo, a qual se dá por integralmente reproduzida. Portanto, o objecto do presente recurso concerne ao quantum indemnizatório atribuído pelos danos decorrentes da violação do contrato de distribuição comercial em regime de exclusividade por parte da Ré, sendo que, quanto ao demais, a Recorrente conforma-se com a douta Decisão recorrida”. Tal volta a ser expressamente referido na conclusão primeira das suas alegações (vide supra). Reduziu, claramente, a autora apelante o seu recurso a questões de direito-artºs 682º, nº 1, 684º, nºs 2 e 3, 690º, nºs 1 e 2 e 690º, nº 1, todos do CPC. A sentença foi notificada às partes por carta registada de 25.05.2010, tendo os recursos sido admitidos pelo despacho de 18.06.2010, notificados às tartes por carta registada de 21.06.2010 e por despacho de 01.09.2010 foi expressamente decidido que “o prazo estabelecido no artº 698º CPC se suspendia no período de 15 a 31 de Julho e durante as férias judiciais”. Assim, a notificação do despacho que admitiu o recurso presume-se efectuada em 24.06.2010 e o prazo para alegações de recurso apenas sobre questões de direito terminava em 10.09.2010, data em que foram remetidas a Juízo, por fax, as alegações de recurso da autora (fls 1751). Já quanto à apelante C…, embora com deficiências que se referirão de seguida, entendemos que cumpriu, pelo menos quanto a alguns quesitos da base instrutória, os ónus relativamente à impugnação da matéria de facto, considerando-se que a gravação dos actos de audiência foi feita através do sistema Habilus, em suporte CR-ROm e não em cassete, sendo indicadas as localizações neste suporte dos depoimentos testemunhais a considerar, terminando o prazo para alegações de recurso sobre matéria de facto em 20.09.2010, data em que foram remetidas a Juízo, por fax, as alegações de recurso da ré (fls 1788). Nas conclusões de recurso alega, nesta matéria, a ré apelante que: LIII Em suma, e no que diz respeito à matéria de facto que se vem de impugnar, a Recorrente entende que, pela conjugação da prova produzida em audiência de julgamento com os documentos juntos por ambas as partes aos autos, os quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 9º, 15º, 25.º e 48º deveriam ter sido dados como não provados. LIV Relativamente aos quesitos 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º e 27º, revelam-se, salvo o devido respeito, por melhor opinião, inócuos para a posição que a Recorrente pretende aqui assumir e sustentar. LV O mesmo se dirá dos factos 41º, 49º e 56º. LVI Por sua vez, os quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 42º, 43º, 44º a 47º inclusive, deveriam ter sido dados como provados. Compulsadas as alegações da apelante resulta que a impugnação factual pretendida contem-se entre os artigos 41 a 107 e a ela dizem respeito as conclusões III a LVI. Assim, são impugnadas as respostas dadas aos 1º, 2º, 3º, 5º, 9º, 15º, 25.º e 48º, no sentido que deveriam ter sido dados como não provados. Ora, desde logo se vê pelas respostas dadas a tais quesitos no despacho de fls 1678, que nem todos foram dados como provados totalmente, tendo alguns merecido respostas restritivas ou explicativas. O teor das respostas em causa corresponde aos factos provados na sentença sob os números 21, 22, 23, 25, 29, 35, 43 e 53. Impugnadas são também as respostas dadas aos quesitos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 42º, 43º, 44º a 47º inclusive, no sentido que deveriam ter sido dados como provados. Nem todos esses quesitos, como desde logo se vê pelas respostas dadas a tais quesitos no despacho de fls 1678, foram dados como provados totalmente, tendo os quesitos 34, 35, 36, 37, 39, 42, 44, 45, 46, e 47, merecido respostas positivas embora restritivas, correspondentes aos factos sob os números 46, 47, 49, 51, 52, 53 e 54 da sentença. Vejamos. É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.” (sublinhado nosso). A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância.[10] Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. (…) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “. Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior, suportam a decisão de facto que foi proferida (na parte concretamente impugnada) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes à matéria constante da base instrutória. Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados- neste sentido Acs. desta Relação de 19.09.00 e da RC de 03.10.00, in CJ-00-IV-186 e 27, respectivamente, e doutrina neles citada e os Acs. do STJ de 17.3.05, 20.09.05 e 29.11.05, www.dgsi.pt. Procs. 95P129, O5A2007 e 05A3416, respectivamente. Do teor da suas alegações recursivas, resulta que a apelante apresenta a sua interpretação sobre depoimentos e documentos e pretensas explicações sobre as respostas dadas pelo tribunal a quo, referindo-se, de forma geradora de confusão e dificultadora da tarefa deste tribunal de recurso, a impugnação de quesitos com a numeração da base instrutória e concomitantemente a factos de acordo com a numeração da sentença e indicando como pretenso meio de prova que fundamenta a impugnação a testemunha L…, sem localizar no respectivo CD-Rom o seu depoimento e, quanto à demais testemunhas indicadas e cujos depoimentos localiza genericamente no CR-Rom, I…, K…, N… e P…, sem transcrever os depoimentos concretos dessas testemunhas em que se funda ou as concretas passagens da sua localização. Analisando bem o teor das suas alegações resulta que, apenas são indicados concretamente os quesitos ou factos da sentença e os respectivos meios de prova que em seu entender deveriam fundar respostas diversas da sido tribunal a quo quanto aos quesitos 1º, entendendo que deveria merecer resposta de não provado e quesito 28º, entendendo dever ser provado, invocando em abono da sua tese os depoimentos das testemunhas (que localiza a sua referência de início e fim dos depoimentos no CD-Rom) I…, K… e N… e quanto aos factos provados sob os números 35 e 53 da sentença, invocando em abono da sua tese os depoimentos das testemunhas I…, N… e P…, bem como o número 46 da sentença, invocando o depoimento da testemunha K…, entendendo que deveriam merecer resposta de não provados. Ora, este colectivo na Relação procedeu à devida análise de toda a prova produzida nos autos, mas de toda e não apenas da prova e nas partes que a apelante pretende, porquanto entendemos que o efectivo duplo grau de jurisdição implica que para a efectiva reapreciação da prova, o tribunal da Relação deve considerar a prova testemunhal gravada com os demais elementos da prova produzida e mesmo a prova gravada não pode apenas ser considerada nos trechos indicados pelo impugnante. Não vemos que a apelante logre demonstrar nas alegações de recurso desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e as referidas decisões sobre a matéria de facto da base instrutória posta em causa. A decisão da matéria de facto de 08.01.2010 (fls 1678 a 1688), encontram-se exemplarmente fundamentada, no que diz respeito aos factos provados, parcialmente provados ou não provadas, contendo essas decisões as razões dessas respostas e as provas em que se fundamentam, nomeadamente os depoimentos das testemunhas aí referidos, acompanhados das razões e relatos dos termos dos respectivos depoimentos, no que foi entendido como relevante para aferir a valoração do julgador, de acordo com o disposto no artº 653º, nº 2, CPC, provas essas sujeitas ao princípio da livre convicção do tribunal de acordo com o disposto no artº 655º, nº 1, CPC e as regras do ónus da prova, contidas nos artºs 242º e 346º Código Civil. Também não há qualquer outro fundamento para que esta Relação proceda à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida à luz do disposto no artº 712º, nº 1 CPC ou anular a decisão da primeira instância sobre quaisquer pontos da matéria de facto da base instrutória ou ordenar a ampliação da matéria de facto alegada e com interesse para a decisão da causa, nos termos do nº 4 do mesmo normativo. Conclui-se, assim, pela fixação da matéria de facto com interesse para a decisão da causa nos termos que foram fixados pelo tribunal a quo, salvo a rectificação da referência no número 21 a número i que deve ser a número 4 e que é a seguinte: 1-A Autora “B…, Lda.” é uma sociedade comercial cujo objecto social compreende o comércio por grosso, importação e exportação de mobiliário; 2-A 1ª Ré “C…, Lda.” é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comércio de artigos em madeira; 3- D… e E… são sócias da C…, Lda, sendo gerente da mesma “C…, Lda.” D…; 4-Em 26/05/2006, a ré “C…, Lda.” e a autora “B…, Lda.” celebraram um contrato de distribuição comercial, pelo qual acordaram ficar a “B…, Lda.” distribuidora exclusiva da ré C…, Ldª dos móveis de estilo “marca” “H…” para todo o mercado estrangeiro; 5-E idêntico contrato tinha a ré C.. com a sociedade O… para o mercado nacional; 6-Para desenvolver a sua actividade de venda dos produtos C.., Ldª, no território nacional, a O…, Ldª abriu, por acordo dos sócios, um showroom na Rua …, nº .. no Porto (facto 14 da p.i, aceite no art. 6 da contestação); 7-Sendo que estas duas sociedades assegurariam que os produtos fabricados pela C…, Ldª chegassem mais facilmente ao público em geral e com mais garantias, mormente com participação em feiras de exposições nacionais e internacionais, contratação de publicidade, melhor assistência no pós-venda e maior celeridade no fornecimento com claro benefício também para os clientes; 8- A Autora “B…, Lda.” foi expositora na feira de alta decoração “…/Espanha”, que se realizou de 18 a 23 Setembro de 2006; 9-Para o efeito, a fabricante “C…, Lda.” emitiu à Autora, em 11/09/2006, a Factura à Consignação n.º 2/2006 no valor de € 295.444,27 (Doc. n.º 7 da providência cautelar) e a Factura à Consignação n.º 3/2006 no valor de € 302.500,00 (Doc. n.º 8 da providência cautelar); 10-Nessas facturas à consignação (vulgarmente designadas “facturas proforma”), foram incluídos os móveis que iriam ser expostos na Feira de …, legitimando a posse dos mesmos por parte da Autora; 11-Todavia, para que consignasse os móveis à Autora, a “C…, Lda.” exigiu-lhe que prestasse uma caução de €80.000; 12-Em 20/09/2006 procedeu-se à entrega de um “cheque-caução”, no valor de 80.000 euros, à Ré “C…, Lda.”, antes dos móveis saírem com destino à Feira; 13-Os móveis foram expedidos pela transportadora “T…”, com sede na Rua …, .., ….-… Porto que procedeu à carga dos mesmos na fábrica da “C…, Lda.”, sita na Rua …, …, ….-… … e descarga na Feira de …, mais concretamente, na …, …; 14-A Autora exigiu por escrito, em 17/10/2006, a devolução da caução de €80.000; 15-Tendo a ré respondido conforme documento 10 junto ao procedimento cautelar; 16-Pelo desaparecimento de mercadorias da O…, a sua sócia M… efectuou, por si própria, uma participação criminal na 17ª Esquadra da PSP em 18/10/2006, e à qual foi atribuído o NIPC 681/06.1PUPRT, e em 25/10/2006 apresentou queixa criminal contra U… e as aqui Rés D… e E…; 17-A ré não devolveu á autora o montante da caução no valor de € 80.000,00 euros; 18-Todos os móveis que foram consignados pela 1ª ré á autora foram, na sua totalidade, devolvidos á “C…”; 19-Na referida feira a autora não vendeu nenhum dos móveis da ré; 20-Foi instaurada queixa criminal pela falsificação do contrato, conforme Processo nº 724/07.1TDPRT- 0503, com termo na 5ª secção do Diap, Porto; 21-O contrato supra referido em 4 é o constante do documento 4 junto com a providência cautelar apensa; 22-A caução supra referida em 11 foi recebida pela ré “por conta da mercadoria em regime de consignação para expor na feira de mobiliário de … de 18 a 23 de Setembro”; 23-Aquele valor “podia ser utilizado como pagamento de outras encomendas da B… e/ou para aquisição de mercadoria a favor da firma O…, Ldª”; 24-No final da feira, todos os móveis foram transportados novamente pela “T…”, tendo a carga dos mesmos ocorrido nas instalações da feira de … e a descarga na fábrica “C…, Ldª”; 25-O relatado supra em 13 ocorreu após a devolução daqueles móveis; 26-Para poder prestar a caução de €80.00,00 euros a autora B… teve que recorrer ao F…, SA, que, para o efeito, exigiu da sócia M… a prestação de penhor de depósito a prazo da mesma sócia, no valor de €40.000,00 euros; 27-Porquanto o cheque-caução de €80.000,00 foi descontado pela 1ª ré, ao invés de ser devolvido á autora B…, o Banco F… exigiu então a subscrição de uma livrança no montante de €80.000,00 euros para dar cobertura ao cheque, a que acresceu imposto de selo e comissão, num total acrescido de €454,60; 28-A livrança subscrita ao F…, SA no montante de € 80.000,00 euros tinha vencimento em 28.2.2007; 29-O vencimento da livrança ocorreu naquela data; 30-Pelo que, para manter garantido o descoberto bancário, renovaram-se as obrigações da autora para com o F…, SA desde 2.3.2007 até 30.5.2007, a que correspondeu um acrescido de encargos bancários e de despesas de processamento no montante de € 548,50 = €467,60 + € 3.75 + 0,15 + €77; 31-A autora emitiu a nota de débito com o somatório dos encargos bancários supra mencionados, no valor global de € 4.713,00, conforme aviso de lançamento nº 07/0001, junto por cópia a fls. 104 da providência cautelar, que foi enviado à ré e não foi por ela devolvido; 32-Após 30.5.2007, o F… não aceitou renovar a livrança, exigindo uma conta corrente caucionada, com penhor; 33-A autora esteve impedida de aceder às instalações arrendadas à O…, também utilizadas pela autora, onde se encontrava o showroom e o seu escritório, sitos á Rua …, nº .. no Porto, desde 26.10.2006 até 24.01.2007, por terem sido mudadas as fechaduras, deixando de poder aí desenvolver a sua actividade comercial e que, a autora, após voltar a aceder ao showroom, remeteu à ré a carta junta por cópia a fls. 132 da providência cautelar, solicitando a disponibilização dos produtos da ré; 34-A ré respondeu à autora através da carta junta por cópia a fls.135 da providência cautelar; 35-A recusa no fornecimento de mobiliário para venda inviabilizou o plano de negócios da B… vertido nos programas de incentivo financeiro MODCOM e PRIME; 36-A autora havia-se candidatado ao projecto MODCM promovido pelo IAPMEI destinado a apoiar o financiamento de micro e pequenas empresas na modernização e revitalização da actividade comercial; 37-O apoio financeiro a conceder por este programa tem a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 35% das despesas elegíveis, com um máximo de € 35.000,00 euros por projecto, sendo elegíveis despesas com aquisição de meios informáticos, remodelação de interior e exterior do estabelecimento comercial, aquisição de equipamentos, acções de marketing e outras; 38-A candidatura da B… ao programa MODCOM foi aceite e a empresa foi eleita e seleccionada para o apoio financeiro supra descrito, esclarecendo-se que o apoio financeiro concedido à autora, no âmbito deste programa foi no valor de € 23.690,45; 39-Tal apoio exigia, sob pena de perda do apoio financeiro, o desenvolvimento da actividade comercial, nomeadamente com o funcionamento de um estabelecimento comercial; 40-A B… igualmente candidatou-se e foi eleita para beneficiar do programa “PRIME – Programa de Incentivos á Modernização da Economia” promovido pelo IAPMEI, que de acordo com o documento Programa Prime (aprovado pela Comissão Europeia a 14.5.2003) “(…) visa, por um lado, reforçar a produtividade e competitividade das empresas e, por outro, promover novos potenciais de desenvolvimento”; 41-O PRIME apoia projectos de prospecção internacional destinados a aumentar o peso internacional do negócio das empresas beneficiárias, privilegiando o contacto directo com a procura e a aposta em bens e serviços transaccionáveis; 42-Para o efeito, o PRIME atribuiu á B…, enquanto empresa eleita, um “incentivo não reembolsável” até ao montante de e 40.00,00 euros; 43-A recusa de fornecimento de mobiliário pela ré, pôs em causa a continuidade da autora, que veio a encerrar a sua actividade em 14.7.2008; 44-A autora despendeu € 1.500,00 com a auditoria externa cujo relatório está junto sob o documento 36 com a providência cautelar; 45-A autora recorreu a serviços de advocacia tendo pago € 2.000,00 euros em honorários de advogado; 46-Um dos originais do contrato supra referido ficou na posse da sócia da autora, M…; 47-O supra referido em 23 consta do documento junto a fls. 58 da providência cautelar; 48-A autora nunca efectuou qualquer encomenda à ré; 49-A autora, pelo menos a partir de Abril de 2007, passou a comercializar, entre outro tipo de mobiliário, móveis similares aos produzidos pela ré numa loja em Lisboa e no estabelecimento sito na Rua …, nº .. no Porto; 50-Desapareceram do showroom da O… dois móveis, sendo estes um contador de marfim e uma papeleira de marfim, com o valor comercial de €80.000,00 euros; 51-Após a ruptura do relacionamento comercial com a ré, a autora prosseguiu a sua actividade comercial de venda de mobiliário nas instalações sitas na Rua … nº .. no Porto, em parceria com V…, tendo instalado um reclamo luminoso com publicidade de ambos à entrada daquele edifício, em Maio de 2007; 52-Nas campanhas de marketing e de divulgação dos produtos por si comercializados, levadas a cabo pela autora, esta não fez alusão ao nome do fabricante dos mesmos, a aqui ré; 53-A autora criou o site www.B....com, no qual não se fazia qualquer menção ao nome da ré; 54-Em tal site disponível na internet a autora usa fotografias dos móveis produzidos pela “C…” e de fases de produção dos móveis, conta a história da reflorestação, importação de madeiras e fabrico pertencente á C…, sem qualquer alusão específica á ré, esclarecendo-se, porém que o site foi feito com a colaboração da ré que prestou a informação necessária e cedeu as fotografias para esse efeito; 55-A B…, na pendência do contrato de exclusividade não efectuou qualquer venda de material devido á privação do uso do showroom supra aludida; 56-O documento nº 7 configura um orçamento emitido a M…; 57-A autora criou catálogos com os produtos C… e fez mostruário no que despendeu € 12.594,00 euros. 2.2-Nulidade da sentença: As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do alto 668° do CPC. Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. “Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada” - Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884. Alega a apelante B…, Ldª, que se verifica o vício de omissão de pronúncia na sentença recorrida porquanto “o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão que estaria adstrito pronunciar-se - o quantum indemnizatório devido a título de cláusula penal, reduzido motu proprium pela Credora/A./Recorrente, razão pela qual existe omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente aqui se argúi e, sem embargo, pelos mesmos fundamentos, deverá esta Veneranda Relação concluir estar-se, inequivocamente, perante erro na aplicação do Direito, o que constituiu erro de julgamento da Sentença recorrida e que deverá ser declarado”. Que dizer? Caso se verifique tal nulidade esta Relação deve declará-la, conhecendo de seguida do objecto da apelação caso os autos contenham os devidos elementos, nos termos do disposto no artº 715º, CPC. A omissão de pronúncia enquanto vício da sentença apenas ocorre quando o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas partes e não sobre os argumentos, opiniões ou doutrinas por esta expendidas nos articulados –neste sentido vide Ac. STJ de 11.01.2000, Revista STJ nº 1062/99, www.cidadevirtual.pt/stj/seciv.html e Ac. STJ de 06.01.77, BMJ 263, p.187, entre muitos outros e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, p.143. Como refere Lebre de Freitas, in CPC anotado, vol.2º, Coimbra Editora 2001,p.647, “…o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual”. Ocorrerá omissão de pronúncia se a sentença recorrida não der cabal cumprimento ao disposto no artº 660º, nº 2, CPC, que determina, como corolário do princípio dispositivo que informa o nosso processo civil, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Ora, face aos pedidos formulados pela autora na petição inicial e à causa de pedir em que assentam e que define o thema decidendum, após a decisão transitada em julgado no saneador que considerou serem as 2ª e 3ª rés partes ilegítimas e consequentemente absolvidas da instância e, também a ré C…, Ldª foi julgada parte ilegítima quanto ao pedido contra si formulado na p.i sob a alínea 2) e consequentemente absolvida da instância quanto a esse pedido, a relação jurídica estabelecida entre ao autora e a ré, na qual se funda esta acção quanto aos demais pedidos e tal como foi acolhida na sentença recorrida, assenta na vinculação entre as partes a uma relação contratual, de onde emerge um contrato de concessão comercial, assim qualificado na sentença e cuja qualificação não foi posta em crise nas apelações e a prestação de uma caução pela autora à ré, valor que esta ilicitamente se apropriou. Assim, como acentua a sentença recorrida “as questões que urge solucionar resumem-se á questão de saber se a ré está ou não obrigada a devolver á autora o montante da caução prestada e a ressarci-la das despesas originadas com aquela caução e ainda a questão de saber se houve ou não incumprimento por parte da ré do contrato celebrado entre as partes e consequentemente obrigação daquela em indemnizar a autora nomeadamente pela perda de clientela e lucros cessantes e com as despesas efectuadas pela autora com os serviços jurídicos e auditoria que contratou”. Não há dúvidas que a sentença recorrida resolveu essas questões, como bem reconhece a autora, condenando a ré na devolução da dita caução e despesas bancárias e respectivos juros de mora e fixando uma indemnização em termos de responsabilidade contratual da ré, por danos patrimoniais, quer como danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, pelo incumprimento contratual da ré. Pode-se discordar da sua fundamentação, questão que contende como mérito da acção, mas não ocorre vício de omissão de pronúncia sobre o pedido indemnizatório formulado. Improcede, pois, esta conclusão recursiva. 2.3-Mérito da causa: Na conclusão da petição inicial, deduziu a autora pedido de condenação de todas as rés na quantia de € 200.000,00 euros a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento (número 2), pedido esse de que todas as rés foram absolvidas da instância no despacho saneador transitado em julgado (ver fls 418 e419), referindo-se evidentemente a tal pedido a referência naquele despacho a pedido formulado sob a alínea b). No referido despacho saneador entendeu-se que tal pedido assentava em termos de causa de pedir nos factos alegados pela autora sob os artigos 93 a 100. Não foi tal pedido objecto de instrução e de julgamento, nem tinha que a sentença recorrida sobre ele se pronunciar, dado que a questão estava já decidida e o dito despacho saneador nessa parte fez caso julgado formal- artºs 672º, 673º, 677 e 660º CPC. Logo no início da apreciação jurídica da sentença recorrida esta delimita as questões a decidir ainda subsistentes desta forma: “Tendo sido julgadas parte ilegítimas nesta acção, as 2ª e 3ª rés, as quais foram consequentemente absolvidas da presente instância, assim como a 1ª ré foi absolvida da instância quanto ao 2º pedido contra si formulado e não tendo o tribunal admitido o pedido reconvencional formulado pelas rés contra a autora, as questões que urge solucionar resumem-se á questão de saber se a ré está ou não obrigada a devolver á autora o montante da caução prestada e a ressarci-la das despesas originadas com aquela caução e ainda a questão de saber se houve ou não incumprimento por parte da ré do contrato celebrado entre as partes e consequentemente obrigação daquela em indemnizar a autora nomeadamente pela perda de clientela e lucros cessantes e com as despesas efectuadas pela autora com os serviços jurídicos e auditoria que contratou”. Na sentença recorrida esse contrato foi qualificado, com a concordância das partes, como contrato de concessão comercial. Tem sido entendido [A. Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 39 e segs; também, do mesmo Autor, Contrato de Agência, 5ª ed., 56 e segs.; M. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 179 e segs e 197 e segs e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 509 e segs. Na jurisprudência, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 4.5.93, BMJ 427-524, de 22.11.95, BMJ 451-445, de 5.6.97, BMJ 468-428 e de 10.5.2001, CJ STJ IX, 2, 62] que o contrato de concessão é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controle e fiscalização do concedente. Particularmente relevantes, afirma A. Menezes Cordeiro [Ob. Cit., 514], são as regras relativas à cessação do contrato. A norma atinente à indemnização de clientela – art. 33º do DL 178/86 – tem segura aplicação ao contrato de concessão. O art. 24º deste diploma prevê as formas de extinção do contrato de agência, podendo ser aplicado por analogia ao contrato de concessão [A. Pinto Monteiro, O Contrato de Agência, 111]. Nelas se incluem a denúncia e a resolução, ambas de carácter unilateral. A resolução, porém, ao invés da denúncia, necessita de ser motivada, assentando num poder vinculado: a parte que pretende exercer o direito deve alegar e provar o fundamento previsto na lei ou na convenção das partes que justifica a extinção do contrato (art. 432º do CC e art. 30º do DL 178/86). A denúncia é uma forma autónoma de extinção de contratos duradouros. Admite-se, em geral, que a qualquer das partes é possível pôr termo a um contrato celebrado por tempo indeterminado, a todo o momento, sem necessidade de invocar justa causa. A denúncia opera através de declaração de uma das partes à outra, comunicando-lhe que não quer a continuação do contrato; tem eficácia ex nunc e carácter unilateral, exprimindo uma vontade discricionária [M. Helena Brito, Ob. Cit., 237; cfr. também A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência cit., 120]. A denúncia do contrato pelo concedente corresponde a um direito deste e é, portanto, um acto lícito. Uma referência ainda à indemnização de clientela, prevista no art. 33º do DL 178/86, que depende da verificação cumulativa destes requisitos aí referidos: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na al. a). Deve ter-se em conta que, segundo o art. 34º (redacção do DL 118/93, de 13/4) a indemnização é fixada em termos equitativos mas não pode exceder o valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos. A indemnização de clientela consiste numa compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação [A. Pinto Monteiro, Denúncia ... cit., 79 e 80; cfr. também A. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 507 e 508; Calvão da Silva, Estudos Jurídicos, 215. Entre outros, os Acs. desta Relação de 18.10.94, CJ XIX, 4, 213 e de 9.11.98, CJ XXIII, 5, 181 e da Rel. de Lisboa de 9.7.98, CJ XXIII, 4, 92]. Exposto o regime do contrato invocado nos autos, resulta claro, na estrutura da acção apresentada pela autora na petição inicial, que apenas está em causa a indemnização devida pela ré à autora em virtude da resolução ilícita do contrato operada pela ré por carta remetida à autora, de 223.02.2007, ao abrigo do disposto no artº 798º CC, Resulta inequivocamente do teor dos artigos 89 a 93, que a autora não invoca como causa de pedir para alicerçar o pedido formulado em 3), visto que o formulado em 2) deixou de subsistir após o despacho saneador, qualquer cláusula penal contratualmente fixada para o efeito entre si e a ré e referente ao contrato de concessão comercial entre ambas estabelecido e em causa nos autos, nomeadamente o teor da cláusula 4ª do contrato escrito junto sob doc. 4. Inequivocamente refere a autora nos artigos 92 e 93 da pi que “Por isso tem direito à cláusula penal fixada…no entanto, a A. entende – demonstrando a sua boa-fé processual e conduta moralmente irrepreensível – que deverá peticionar nesta acção principal apenas as perdas e danos e lucros cessantes (estes ainda não possíveis quantificar mas que se apurarão em execução de sentença) que sofreu como decorrência das condutas das 2ª e 3ª Rés bem como da recusa de fornecimento por parte da 1ª ré”. Aliás, se cláusula penal ali foi fixada foi para a indemnização dos danos causados à autora por incumprimento da ré C… da obrigação de exclusividade contratada com aquela, caso a autora tivesse resolvido o contrato por tal motivo, o que não é a situação factualmente provado nos presentes autos. Foi a autora que, em obediência ao princípio do dispositivo que informa o nosso processo civil definiu desta forma os termos do litígio, expressamente referindo que não invoca a dita cláusula penal, nem sequer a sua redução para fundar o pedido do número 3 da petição inicial, dessa forma definindo o thema decidendum e estando o tribunal a quo limitado na apreciação desse pedido conforme o alegado e peticionado- artºs 264º, 661, nº 1 e 664º CPC. Daí que não esteja aqui em causa a aplicação e interpretação das normas relativas à cláusula penal indemnizatória dos artºs 810º a 812º CC e improcedem as conclusões 6º a 19º das alegações da autora apelante. Mas, alega, ainda a apelante autora que, mesmo pela via da fixação equitativa do quantum indemnizatório, “o Tribunal a quo deveria ter condenado a Ré em valor nunca inferior ao prejuízo global quantificado pela SROC num "valor aproximado de 200 mil euros." (Doc. n.° 36 da providência cautelar), sendo que, no cômputo de tal dano, não foi incluído o custo pela falência do projecto societário da A., o qual efectivamente faliu, conforme reconhecido na Decisão recorrida, porquanto "veio a encerrar a sua actividade em 14.7.2008 (facto supra 43) "…a que acrescerão lucros cessantes que se quantificarão em sede de execução de sentença atendendo à impossibilidade da sua liquidação na fase declarativa da lide, entre os quais, pelo prejuízo de tesouraria por não poder dispor dos € 80.000,00 que a A. teve de dar de penhor ao F… e pela ofensa ao bom nome de que a A. gozava no mercado e dificuldades geradas na atribuição de futuros incentivos públicos por incumprimento dos contratos-programa SIME - Internacional e MODCOM por causa imputável à Ré, conforme explicou o consultor Eng. I…: "a empresa B… e até os sócios ficam com um currículo negativo nas entidades que apoiam o investimento. Portanto, no futuro, quer a empresa, quer os sócios, em novos investimentos, terão mais dificuldade em ver os projectos aprovados. " (depoimento de 29-01-2009 às 10:59:33, minuto 30'04 a 30'30)”. Ora, vimos já que a dita apelante não impugnou a matéria de facto fixada na sentença, nem ela foi alterada oficiosamente pelo tribunal. Perante os factos provados e estando em causa, apenas, o pedido do número 3 da petição inicial, continuando a apelante erradamente a incluir no âmbito do recurso o pedido do número 2) do pedido (apelidado de alínea b) no saneador), o tribunal a quo após a respectiva fundamentação jurídica, concluiu pela fixação de todos os danos patrimoniais, em termos de dano emergente e lucro cessante devidos € 37.776,72 euros (11.854,22 + € 25.922,50), em virtude do incumprimento contratual do contrato de concessão em apreço. Diga-se que não está aqui em causa a indemnização de clientela em virtude de denúncia, que constitui uma singularidade do contrato de agência e encontra-se prevista no art. 33º do Decreto-Lei nº 178/86 (alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93), a qual procura repor o equilíbrio quebrado pelo fim da relação contratual em virtude de denúncia. Nesta conformidade, até a ré apelante se conforma com o assim decidido pelo tribunal a quo, nas suas contra legações de recurso. Pese embora, entendermos nós que o pretenso dano emergente alegado pela autora traduzido na devolução de parte do montante subsidiado não configurar, perante a factualidade provada dano emergente no património da autora, pois a autora não demonstra ter já procedido ao reembolso desse montante ao IAPMEI e o pretenso lucro cessante carecer de melhor prova, pois dependeria do cumprimento em concreto por parte da autora dos objectivos previstos pelas entidades financiadoras, certo é que está vedado a este tribunal de recurso apreciar essas questões que não lhe foram colocadas. Resta confirmar, pelos motivos expostos, a sentença recorrida. * 3-DECISÃO:Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes ambas as apelações e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 19-05-2011 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia __________________ [1] Vd. Pinto Monteiro, Clóusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1990,p. 717. [2] Vd, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Dezembro de 1994, processo n.º 084387 em www.dgsi.pt. [3] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Setembro de 1998, processo n.º 98A1090, in www.dgsi.pt [4] Vd. António Pinto Monteiro, op. cit. p. 734, que ensina ainda que, se exigida a pena, O devedor não solicitar a sua redução, "isso significará que ele não acha abusiva a atitude do credor, pese embora o eventual montante elevado da mesma, circunstância esta que não basta, deper si, para legitimar a intervenção do juiz. E aposição que julgamos mais consentânea com a ratio do art 812. °2" - p. 737 [5] Vd. Código Ovil Anotado. [6] Vd. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p. 275. [7] Vd. Direito das Obrigações, p. 444. [8] Processo n.s 03A4080, em www.dgsi.pt. [9] Vd. Fernando AmÂncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, Novembro de 2006, p. 54. [10] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag. 306. |