Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831481
Nº Convencional: JTRP00042868
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Nº do Documento: RP200909100831481
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 808 - FLS 60.
Área Temática: .
Sumário: I – A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associad à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21. 09, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros.
II – A interpretação do disposto no art. 3º, bem como dos demais preceitos do DL nº 359/91, de 21.09, não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser uma mera transposição para o direito interno das Directivas nº/s 87/102/CEE, de 22.12.86, e 90/88/CEE, de 22.02.90, tendo como elemento teleológico a protecção aos consumidores, como transparece do respectivo regime legal.
III – Uma vez que o regime especial deste diploma visa a especial protecção do consumidor, não poderá afastar-se com uma interpretação literal da referida norma, pois tal interpretação equivaleria na prática a tornar inútil a tutela pretendida pelo legislador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1481/08 - Apelação
Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível do Porto
[Processo nº …../03.6TJPRT-A da .ª Secção]
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por apenso à execução sumária para pagamento de quantia certa, em que é exequente B………., SA, com sede na Rua ………., nº … – ., Porto, e em que são executados C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., nº .., ……, ………., ….-… Vila Nova de Gaia, vieram estes, deduzir oposição à execução pedindo que seja julgada extinta.
Alegam para tanto, e em síntese, que os termos da proposta de financiamento que subscreveram em 10 de Julho de 2002 com a embargada/exequente, aquando da celebração com a sociedade “E………., Lda.” do contrato de compra e venda de um colchão ortopédico, não foram os que posteriormente lhes foi transmitido, sendo que os apontados termos eram essenciais para a perfeição de ambos os contratos, como era do conhecimento das mesmas, atenta a relação entre um e outro. Por outro lado, também os embargantes/executados não se conseguiram adaptar ao colchão adquirido, pelo que logo disso reclamaram verbalmente e por escrito junto da empresa fornecedora do colchão, denunciando o contrato de compra e venda e, consequentemente, também o contrato de financiamento. Alegam ainda que tais contratos enfermam de nulidade porque, de nenhum dos dois contratos lhes foi entregue o respectivo original ou cópia aquando da respectiva celebração, só posteriormente lhes tendo sido remetido pelo correio uma nota de encomenda do produto adquirido, juntamente com o documento junto aos autos a fls. 35, emitido pela embargada/exequente, contendo os termos da concessão do empréstimo, e que recepcionaram tão somente em 15 de Julho de 2002.
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Na sua contestação a embargada defendeu-se por impugnação, alegando que a relação contratual havida com os embargantes/executados se subsume exclusivamente ao contrato de mútuo celebrado, pelo que, sendo absolutamente alheia ao contrato de compra e venda celebrado entre aqueles e a sociedade “E………”, a eventual resolução deste último não afecta aquele outro. Acrescenta que previamente à celebração do contrato de financiamento em apreço foi-lhes remetida, devidamente preenchida, a correspondente proposta, nos precisos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 99 e que foram exactamente os por si posteriormente aprovados, sem que alguma vez lhe tenha sido comunicada, exigida ou dada a conhecer qualquer condição ou cláusula condicional, a qual, de todo o modo, também desconhece se foi ou não sequer comunicada à entidade fornecedora do bem financiado. Mais, tendo o crédito sido concedido sem juros ou quaisquer outros encargos, não lhe é aplicável o regime do Dec.-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que regulamenta o crédito ao consumo, nem, consequentemente, as apertadas regras nele consagradas. Conclui pela total improcedência dos embargos.
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O processo seguiu os seus termos, e, a final foi proferida sentença com o seguinte conteúdo decisório:
“Em conformidade com todo o exposto, julgo os presentes embargos inteiramente improcedentes, por não provados, e consequentemente:
- absolvo a embargada do pedido e determino que a execução de que estes autos são apenso, instaurada pela exequente/embargada “B………., S.A.” contra os executados/embargantes C………. e D………. prossiga os seus normais termos.
Custas pelos embargantes, nos termos do artº 446º do C.P.C., todavia sem prejuízo, do apoio judiciário de que beneficiam”.
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Inconformados, vieram os embargantes, ora apelantes, interpor o presente recurso de apelação pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare nulo o contrato de crédito, e consequentemente declare inexigível a livrança junta aos autos como título executivo.

Em síntese, são as seguintes, as conclusões dos apelantes:

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Em contra-alegações a apelada pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a. A embargada/exequente é legítima portadora da livrança junta a fls. 5 dos autos de execução nº …../03.6TJPRT, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente o montante € 3.345,31, a data de vencimento 28.06.2003 e, no lugar destinado ao(s) subscritor(es), as assinaturas dos embargantes C………. e D……….;
b. Tal livrança foi entregue à embargada apenas com as assinaturas dos dois embargantes e em branco quanto ao mais, para garantia do cumprimento pelos segundos do contrato de crédito nº ….. junto aos autos em fotocópia a fls. 97 e 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente as assinaturas nele apostas pelos embargantes;
c. No entanto, apesar de já vencida, a mesma não foi paga até à presente data;
d. Em 10 de Julho de 2002 os embargantes/executados celebraram com a empresa “E………., Lda.” o contrato de compra e venda de um colchão a que se reporta a nota de encomenda nº …. junta aos autos a fls. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e. Paralelamente, nessa mesma data os embargantes/executados subscreveram uma proposta de crédito ao consumo com a empresa de crédito “B………., S.A”;
f. Na altura da celebração do aludido contrato de compra e venda, foi também determinado pelos compradores/embargantes e vendedores, que a celebração do mesmo, tal como do contrato de crédito ao consumo, estaria dependente, como condição essencial, da aprovação deste último nas condições requeridas pelos primeiros;
g. Com o intuito de estes últimos poderem pagar a prestações o bem a adquirir;
h. Nomeadamente, pretenderam desde logo os embargantes/executados que a concessão deste crédito fosse deferida por um período de quatro anos, em 48 mensalidades no valor parcelar de € 67,33;
i. Do que, aliás, os embargantes/executados informaram a empresa vendedora;
j. Não obstante, o crédito a que se refere a proposta aludida em e) veio a ser aprovado em 12 de Julho de 2002 pelo período de apenas três anos (36 meses), sendo no valor de €89,76 a respectiva prestação mensal;
k. Por se sentirem violentados e enganados, quer na apresentação do produto, quer na elaboração do contrato, os executados manifestaram verbalmente, por telefone, junto da empresa vendedora (“E……….”), logo no dia 16 de Julho de 2002 e, posteriormente, nos dias 25 e 29 do mesmo mês, a retractação da sua declaração negocial;
l. Posteriormente, os executados, quer por si, quer por intermédio de entidades de protecção ao consumidor, às quais os mesmos recorreram na tentativa de resolver este assunto, manifestaram por escrito, o seu desagrado com o produto, reiterando a retractação do contrato de compra e venda e consequentemente o do crédito ao consumo;
m. Mais solicitaram, sem sucesso, à empresa vendedora que procedesse ao levantamento do produto, que ainda hoje se encontra intacto na residência dos executados à espera de ser levado por tal empresa;
n. Nomeadamente remeteram à embargada/exequente, sob registo e aviso de recepção, a carta junta aos autos em fotocópia a fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
o. Na sequência de uma denúncia efectuada junto do Ministério da Economia – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade pelo C.I.A.C. (Centro de Informação Autárquico ao Consumidor) da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, à sociedade “E……….” veio a ser instaurado procedimento contra-ordenacional no desfecho do qual, por decisão proferida em 13.2.2004, a mesma veio a ser condenada, como autora da contra-ordenação p. e p. pelos artºs 16º, nº 1, alínea b), e 32º do Dec.-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril, no pagamento de uma coima de € 4.000,00;
p. Posteriormente à data da celebração do contrato referido em d), aos embargantes foi enviado pelo correio o documento junto aos autos a fls. 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contendo os termos da concessão do empréstimo;
q. Documento esse que foi recepcionado pelos embargantes/executados apenas no dia 15 de Julho de 2002;
r. Nessa data tiveram eles conhecimento, pela primeira vez, das condições sob as quais lhes havia sido concedido o crédito solicitado;
s. Os embargantes/executados não conseguiram adaptar-se ao referido colchão, pelo que nos seus telefonemas comunicaram tal facto à vendedora “E………., Lda.”;
t. Apesar da insistência dos embargantes/executados no sentido da devolução do colchão, a vendedora nunca se dignou a ir buscar o artigo, que ainda se encontra intacto no domicílio daqueles à espera de ser levantado.
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III - APRECIAÇÃO JURÍDICA

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Considerando as alegações dos apelantes importa apenas determinar se deve considerar-se válido ou inválido o contrato de crédito em causa nos autos.
Para o efeito importa analisar as duas razões invocadas, a saber:
-> Anulabilidade por erro na declaração, nos termos do artigo 247º do Código Civil, e
-> Nulidade por aplicação do regime do DL 359/91 de 21 de Setembro.
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Da anulabilidade por erro na declaração
Dispõe o artº 247º do Código Civil:
“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.
Na sentença recorrida, considerou-se a este propósito que “De todo o modo, não existe desconformidade alguma entre os termos constantes da aludida proposta (ressalvado o valor da prestação mensal - € 90,00 -, que, face às premissas que o sustentam, só pode dever-se a simples erro de cálculo), e aqueles que foram feitos constar do contrato de crédito propriamente dito, reproduzindo este os termos daquela, ou seja, o financiamento pelo valor global de € 3232,00, sendo o respectivo pagamento fraccionado em 36 prestações mensais”.
Salvo o devido respeito, cremos que o valor da prestação mensal não pode ser subvalorizado como aconteceu na sentença recorrida.
Para análise desta matéria realçamos os factos que a seguir mencionamos, bem como a fundamentação das respostas aos quesitos, na parte em que ali se menciona o que disseram as testemunhas, designadamente as testemunhas da apelada. O que é relevante para podermos proceder a uma correcta qualificação jurídica do negócio jurídico em causa nos autos.
Em 10 de Julho de 2002, foi celebrado, entre a sociedade E………., Lda e os apelantes, um contrato de compra e venda de um colchão. Simultaneamente os apelantes subscreveram uma proposta de crédito ao consumo com a apelada, e ainda, na mesma altura, mas com data aposta 12 de Julho de 2002, veio a ser celebrado o contrato de crédito nº ….. .
As cláusulas de todos os aludidos contratos (compra e venda, proposta de crédito, contrato de crédito ao consumo), foram negociadas sempre directamente com a sociedade E………. numa relação triangular; a E………. contratou com os recorrentes, por si - na qualidade de vendedora, e em representação da empresa de crédito, a B………., S.A.
É o que resulta do factos acima dados como provados e do depoimento da testemunha F………., chefe do núcleo da área do pré-contencioso, funcionária da recorrida a qual esclareceu que “a B………. recebeu, vinda da “E……….”, a ficha de pedido de empréstimo junta aos Autos a fls 99, já integralmente preenchida com as condições particulares que são as constantes no contrato de fls. 97/98…ao contrato de mútuo recepcionado a B………. apenas aditou o número ….. assim aceitando a concessão do crédito nos termos propostos, admitindo, apenas porque nada em contrario chegou ao seu conhecimento, que tais documentos espelham o que foi acordado entre o vendedor “E……….” e os embargantes…os pontos de venda estão devidamente instruídos pela B………. para explicarem o conteúdo do contrato, garantias, obrigações, etc., mas nada sabendo sobre se tais instruções foram cumpridas no presente caso”.
Ou seja, quem negociava, esclarecia e contratava em nome da apelada, eram os ditos “posto de venda” neste caso concreto a “E……….”; dai dever concluir-se que todos os elementos constantes no contrato de crédito nº ….., nomeadamente o período de pagamento do mesmo, em 36 prestações mensais, foram negociados e assentes com a “E……….” e os apelantes, estando a E………. em representação da B………., S.A.
Acresce que, como evidencia a factualidade supra descrita nas alíneas f), g) e h), a celebração do contrato de compra e venda, estaria dependente da aprovação do contrato de crédito, como condição essencial da aprovação deste último, nas condições requeridas pelos recorrentes. Ora, uma destas condições, foi a concessão deste crédito fosse deferida por um período de quatro anos, em 48 mensalidades no valor parcelar de €67,33.
Tanto que, no único documento que lhes foi facultado no dia da compra do colchão, a cópia da nota de encomenda do colchão nº 0434 consta que os apelantes pretendem a concessão deste crédito por um período de quatro anos – 48 mensalidades no valor de 67,33 €.
Foi esta prestação mensal, neste valor que a “E……….”, por si e em representação da apelada, negociou com os apelantes, ciente que se tratava de uma condição essencial para a contratação, e estando devidamente informada da imprescindibilidade da aprovação do contrato de crédito nestes termos.
Porém, apesar das 48 prestações, constituírem condição essencial para a contratação, os apelantes vieram a recepcionar o contrato de crédito nº ….., aprovado pelo período de 36 meses, com as prestações mensais no valor de €89,76.
Tão evidentemente os apelantes estavam em desacordo com tal cláusula, que adoptaram as condutas que acima se descrevem nas alíneas k) a o) dos factos provados, todas com vista à imediata retratação da sua declaração negocial, colocando à disposição da vendedora, para restituição o produto adquirido e informando a entidade credora da resolução/retratação contratual.
Tudo porque um dos elementos essenciais, que estiveram na base da contratação foi valor mensal das prestações, negociado e acordado em 48 prestações, mas que veio a ser determinado em 36 prestações mensais, pela credora e/ou pela E………, sendo certo que esta, como resulta do aludido depoimento nada fez para alertar a entidade credora da essencialidade deste elemento.
Por outro lado, os apelantes nunca tiveram contacto directo com a apelada, mas sim sempre com a E………., quer por si enquanto vendedora, quer em representação da recorrida; assim, ao darem conhecimento à mesma dos termos em que queriam ver o contrato de crédito deferido, quer na data da contratação (10 de Julho de 2002) quer em momento posterior (16 de Julho 2002), automática e necessariamente estavam a dar conhecimento à recorrida de todos estes factos. A recorrida estava então, bem ciente do erro em que os requeridos incorreram, quer antes, quer depois da aprovação do contrato, pelo que é lícito aos apelantes, oporem tal vício de vontade à recorrida – erro na declaração - para obter a anulação da declaração negocial exarada no contrato de crédito subscrito por eles.
Deste modo, reputamos tal requisito de essencial e imprescindível para a celebração válida do contrato de crédito em causa.
Contrato que é assim anulável, de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 247º e 289º nº 1, do Código Civil.
Deve ser restituído tudo o que foi prestado e não pode ser exigido o que não chegou a ser prestado, sendo inexequível a livrança junta aos autos de execução.
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-> Da nulidade por aplicação do regime do DL 359/91 de 21 de Setembro
Afirma-se na sentença recorrida que “ao apontado crédito não é aplicável o regime previsto no Dec.-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, e que estabelece as regras relativas ao crédito ao consumo, tendo em conta, nomeadamente, a exclusão prevista na alínea d) do seu artº 3º e a circunstância de resultar claro e inequívoco do teor do correspondente contrato que é efectivamente igual o montante do crédito concedido e o do reembolso a efectuar pelos embargantes/executados à embargada/exequente ao cabo do prazo de 36 meses para tanto convencionado, dele constando expressamente que a taxa de juro (TAEG) é de 0%”.
Vejamos se assim é!
“Entende-se por “contrato de crédito ao consumo” o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (artigo 2º, nº 1, alínea a), do D. L. nº 359/91, de 21/09). A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros. A recíproca dependência, nas situações de crédito ao consumo, entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da “união de contratos”, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro”. – (sublinhado nosso); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2008, proferido no processo nº 295/06.6TBCNT.C1, e publicado em ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrc
Dispõe-se no artº 3º do diploma citado, sobre as operações que estão excluídas da aplicação deste regime, que:
O presente Decreto-Lei não se aplica aos contratos em que:
a) Uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro, excepto se o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
b) O crédito concedido se destine predominantemente à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios ou à aquisição de terrenos;
c) O montante do crédito concedido seja inferior a 30.000$ ou superior a 6.000.000$;
d) O crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos;
e) Não sejam cobrados juros, mas existam outros encargos, se o reembolso do crédito se efectuar numa só prestação;
f) O prazo de reembolso do crédito não ultrapasse três meses e o credor não seja uma instituição de crédito.
Certo que no contrato junto aos autos é igual o montante do crédito concedido e o do reembolso a efectuar pelos apelantes, dele constando expressamente que a taxa de juro (TAEG) é de 0%.
Mas isto significa apenas que a entidade credora diluiu o que cobraria em juros no capital mutuado, agravando consequentemente as prestações periódicas a pagar pelos apelantes, não a título de juros, mas a título de capital.
Daí não podermos concluir que a recorrida, qual instituição de beneficência, nada ganha com o crédito concedido; quanto a nós, a recorrida faz diluir o TAEG (taxa anual de encargos efectiva global) no capital mutuado, e com isso pretende, apenas, o que conseguiu em 1ª instância: é que não lhe seja aplicado o regime de crédito ao consumo estabelecido pelo DL 359/91.
Temos presente que os apelantes assinaram uma nota de encomenda nas instalações da E………., e só dias depois receberam cópias do contrato de crédito, que imediatamente denunciaram por não estar em conformidade com o acordado.
Não há dúvida de que estamos perante um contrato de crédito ao consumo para aquisição de um colchão, com pagamento faseado em prestações, a entidade financeira paga o colchão ao fornecedor e o adquirente fica-lhe a pagar a ela as prestações. Temos para nós que a lei em causa é aplicável, sem qualquer dúvida ao contrato de que tratam os autos.
A interpretação do disposto no artº 3º, bem como nos demais preceitos do DL Nº 359/91, de 21/09, não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser uma mera transposição para o direito interno das Directivas nºs 87/102/CEE, de 22/12/1986, e 90/88/CEE de 22/2/90, com o propósito de conceder protecção aos consumidores como transparece do regime legal em causa.
Deverá, na interpretação, valorar-se, esse elemento teleológico – a protecção do consumidor. E, sendo assim, essa tutela do consumidor não pode ficar dependente, das relações estabelecidas entre os fornecedores e as sociedades financeiras com as quais estabelecem os acordos relativos aos créditos por elas concedidos nem é defensável que a sociedade financeira ou o fornecedor possam eximir-se aos ditames da referida lei, incluindo juros e taxas no capital e preço, tentando, desse modo afastar a aplicação do diploma.
Uma vez que o regime especial deste diploma visa a especial protecção do consumidor, não poderá afastar-se com uma interpretação literal da referida norma, pois tal interpretação equivaleria na prática a tornar inútil a tutela pretendida pelo legislador.
Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei em causa, através dele introduz-se na esfera interna o sistema já fixado nas Directivas nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
A Directiva do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo (87/102/CEE) estabelece no seu artº 4º que os contratos de crédito devem ser feitos por escrito e o consumidor deve receber uma cópia do contrato escrito.
Por sua vez estabelece-se no artº 7º nº 1 que o contrato de crédito é nulo quando não for observado o aqui prescrito ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior; nº 4 que estabelece exactamente que a inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. – (sublinhado nosso)
“Poder-se-ia defender que a lei portuguesa foi além da Directiva ao fulminar com a nulidade a não entrega imediata de um exemplar do contrato ao consumidor, mas, salvo o devido respeito, tal argumento não colhe. Não colhe porque, como se pode ver no restante articulado legal, a subscrição do contrato e a entrega de um exemplar do mesmo ao consumidor constitui o termo inicial do período de reflexão obrigatório, no decurso do qual o consumidor pode rescindir o contrato, conforme se pode ver no artº 8º do mesmo Decreto-Lei. Ora não se compreende que este período decorra sem que o consumidor seja detentor de uma cópia do contrato – ninguém pode reflectir seriamente sobre o conteúdo de um contrato de que não disponha um exemplar. Repare-se ainda que o Decreto-Lei em causa estabelece como sanção, neste caso, a nulidade, ao passo que relativamente a outros vícios estabelece uma sanção menos severa, ou seja, a simples anulabilidade – veja-se o nº 2 do artº 7º. Cremos pois que a lei está redigida com grande clareza e sem qualquer ambiguidade: quando no acto da subscrição do contrato não for entregue ao consumidor uma cópia do contrato, este considera-se nulo”. – (sublinhados nossos); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2008, publicado em ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrl
E não se argumente que é, em geral, impossível cumprir o comando legal, porque normalmente o representante da financiadora não está presente no momento e local de subscrição do contrato.
Primeiro porque, como resultou da factualidade provada, a própria entidade financiadora, no caso a recorrida, deu à vendedora E………. poderes para a representar e celebrar contratos que a envolviam.
Depois porque, admitindo tratar-se de um contrato entre ausentes, importa relembrar que a razão de ser do comando legal é justamente inviabilizar que este tipo de contrato, de crédito ao consumo, seja celebrado entre ausentes.
Não colhe também o argumento de que antes da subscrição do contrato pelo representante da apelada este não existia: existia, sim, gerando desde logo obrigações e direitos, mas estava formalmente incompleto com a falta de uma das assinaturas que nele deveriam constar.
O contrato de que tratam os presentes autos está pois ferido de nulidade.
Orientação jurisprudencial que vimos seguindo e que aqui deixamos mencionada nos seguintes termos:
“I - Nos contratos de crédito ao consumo a não entrega, ao mutuário no acto do contrato, de um exemplar do mesmo, implica a nulidade do contrato.
II - Isto verifica-se mesmo no caso de o mutuário celebrar o contrato perante um intermediário, que o remeteu ao mutuante”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/1999, www.dgsi.pt/jstj
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“I - No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (artigo 6º nº 1 do Citado DL nº 359/91), sob pena de nulidade.
II - E porque neste tipo de contratos o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido”. - Acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2008, www.dgsi.pt/jtrl
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IV – DECISÃO

Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente este recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julga-se procedente a oposição à execução, e, em conformidade, julga-se extinta a execução.

Custas pela apelada.

Porto, 10 de Setembro de 2009
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo