Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1703/20.9T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: FIANÇA
FORMA
FIANÇA VERBAL
Nº do Documento: RP202210271703/20.9T8VCD.P1
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A fiança pode ser constituída de modo verbal.
II - A expressão «se ele não pagar, pago eu», dita por terceiro na presença de comprador e vendedor, pode ser entendida como aquele se querendo constituir fiador.
III - No caso concreto, desconhecendo-se que efeito terá tido tal frase na formação da vontade do credor em celebrar o contrato e tendo o mesmo credor já mostrado, numa primeira vez, que não perspetivou essa expressão como uma fiança, não deve ser entendida como uma declaração de fiança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1703/20.9T8VCD.P1

Sumário.
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1). Relatório.
A... Unipessoal, Lda., com sede no Largo ..., Vila do Conde
propôs contra
Carnes G... - Comércio e Industria, SL, com sede na Rua ..., ... ..., Espanha e
D... Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., Vila Nova de Famalicão,
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, de forma solidária, a quantia global de 13.865,07 EUR, sendo 11.784,70 EUR a título de capital em dívida, acrescido de I. V. A. à taxa legal de 6%, calculados sobre 14.784,70 EUR, e 1.193,32 EUR a título de juros de mora comerciais à taxa supletiva legal de 8%, calculados sobre o capital 11.784,70 EUR, contados desde 16/08/2019, acrescidos dos juros de mora vincendos fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, nunca inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais nos termos dos §3 e §5 do Código Comercial.
Em síntese alega que:
- em julho de 2019 vendeu à 1.ª Ré «Carnes…» 14 cabeças de gado, pelo valor de 14.784,70 EUR (sem I. V. A.);
- a 1.ª Ré foi-lhe apresentada pela 2.ª Ré «D...…», que era seu cliente habitual;
- como estava relutante em vender à 1.ª Ré, o legal representante da D... disse que «se ele não pagar, pago eu»;
- apenas aceitou concluir o contrato de compra e venda por causa da garantia prestada pela 2.ª Ré;
- os animais foram abatidos no tinal da 2.ª Ré que distribuiu as carcaças pelos clientes;
- vencida a fatura, não foi paga pela 1.ª Ré e a 2.ª recusa-se a pagá-la;
- não aceitando tal recusa de pagamento, anulou a fatura emitida à 1.ª Ré enviou fatura à 2.ª Ré, acrescentando o I. V. A.;
- deu entrada de requerimento de injunção contra a 2.ª Ré, pela venda das cabeças de gado que correu termos sob o n.º 94655/19.5YIPRT, e na qual a Ré foi absolvida do pedido.
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A 1.ª Ré não contestou.
A 2.ª Ré contestou, alegando ser parte ilegítima, existir caso julgado formado pela decisão proferida na ação n.º 94655/19.5YIPRT, na qual a Ré foi absolvida do pedido.
Menciona que não é verdade que tenha afiançado o negócio com a 1.ª Ré. Vendeu algumas carcaças a pedido da 1.ª Ré porque esta não tinha colocação para as mesmas, e que depois entraram em contas.
Pede a condenação da Autora como litigante de má-fé.
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Foi elaborado despacho saneador, elencando-se como
Objeto de litígio:
- valor pago no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a 1.ª ré Carnes G... (art. 762.º e 874.º e ss.do Código Civil e 463.º do Código Comercial).
- se a 2.ª ré D... prestou fiança do pagamento do preço devido pela 1.ª ré Carnes G... à Autora no âmbito do contrato de compra e venda celebrado (art. 627.º e ss. do Código Civil).
- se a autora litiga com má fé.
E como temas de prova
- valor pago à autora no âmbito da venda de 14 cabeças de gado à ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL, celebrado em Julho de 2019.
- se a ré D... Unipessoal, Lda., caso a ré Carnes G... não pagasse à autora, se comprometeu a pagar à autora a quantia devida pela venda das 14 cabeças de gado.
- se há uma conduta processual da Autora com litigância de má fé.
Mais se decidiu, em sede de despacho saneador, julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva e caso julgado.
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Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou as Rés a pagar, solidariamente, à Autora a quantia de 13.865,07 EUR, acrescida de juros de mora à taxa de juros de mora vigente para as relações comerciais desde 16/08/2019, sobre 11.784,70 EUR, até pagamento.
Mais se decidiu não condenar a Autora como litigante de má-fé.
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Inconformada, a 2.ª Ré recorre, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Num processo, a Recorrida diz uma coisa, no processo seguinte diz algo completamente diferente.
2 - Agora, a Recorrente já não é a incumpridora dum contrato de compra e venda, mas antes uma "fiadora" do mesmo!
3 - Em relação a factos concretos, a compra e venda de cabeças de gado, a Recorrida apresenta versões incompatíveis em relação à Recorrente.
Em 2019 afirma que lhe vendeu gado, em 2020 afirma que não lhe vendeu nada, foi só uma fiança.
4 - Portanto, do ponto de vista da Recorrida em relação à Recorrente, a verdade dos factos, transitada em julgado, é que ela é compradora num negócio de compra e venda. E admitiu-o não uma, mas duas vezes! Portanto, com a mesmíssima factualidade, vir agora dizer que a Recorrente passa da posição de Compradora para a de Fiadora, é uma cambalhota factual inadmissível e indigna.
5 - O comportamento da Recorrida revela, de forma clara e inequívoca, um uso indevido do processo uma vez que não tem qualquer pudor em vir para Tribunal afirmar uma coisa e o seu contrário, desde que isso sirva o seu propósito, violando o art. 334.º CC, abuso de direito.
6 - Desta forma, viola o Princípio da Boa Fé.
7 - E configura fraude à Lei. Porque se os Tribunais existem para que as pretensões das pessoas, individuais e colectivas, sejam avaliadas de acordo com a Lei, isso não lhe permite fazer um uso indiscriminado e viciado desse direito.
8 - Não pode a Justiça olhar para o comportamento bipolar da Recorrida e achar que está de acordo com ou que é compatível com os bons costumes e com a boa-fé.
9 - Como se depreende, o condenável comportamento da Recorrida está nos antípodas da boa fé-processual, preenchendo o conceito de litigância de má-fé, já que se verifica uma actuação dolosa ou, pelo menos, com negligência grave consubstanciada, objectivamente, através da dedução de pretensão sabia não ter fundamento, e fazendo uso reprovável dos meios processuais, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor da Recorrente (art. 542 CPC)
10 - Relativamente ao ponto n° 4 dos factos dado como provados, o nº 4 deveria ter sido dado como não provado,
11 - O Tribunal sustentou a sua posição valorando "as declarações de parte dos legais representantes da Autora e da Z" Ré e o depoimento do falecido AA".
12 - O representante da Recorrida passa um pano sobre a realidade que apresentou no primeiro processo e passa a defender que, afinal, o representante da Recorrente. Para alguém que muda constantemente a versão dos factos, o nível de credibilidade só pode zero!
13 - O depoimento de parte do representante da 1 "R, que não contestou, recorde-se, é perentório quanto às pessoas e quanto às condições do negócio: só lá estavam três pessoas e só da primeira vez, já que da segunda apenas estavam o BB e ele. E há algo que não pode ser esquecido: confrontado os depoimentos deste CC aqui e no outro julgamento - a que a sentença se refere - eles são coincidentes e coerentes, ao contrário da posição flutuante do Recorrido.
14 - O depoimento transcrito duma testemunha já falecida, trabalhadora da Recorrida, que depunha numa acção onde a ali A. nem sequer tinha configurado qualquer tipo de "garantia" por parte da Recorrente, antes a colocando como Ré/compradora e respondendo com uma espontaneidade reveladora da sua real intenção.
15 - Portanto, mal andou o Tribunal relativamente ao ponto n? 4 dos factos dado como provados, que deveria ter sido dado como "não provado", nos termos dos arts. 642º e 660º, do CPC.
16 - Nos factos provados, ponto 4, escreveu-se: "Nessa reunião procedeu- se a negociação dos termos do contrato referido em 1) e aí DD, legal representante da Ré D... Unipessoal, Lda. disse "se ele não pagar pagou eu”.
17 - Nos factos não provados, alíneas b) a e) escreveu-se" b) ora, tendo a autora verbalizado tais dúvidas no referido encontro, de imediato o Exmo. senhor DD, legal representante da aqui ré D... Unipessoal, Lda., procurou tranquilizar a Autora, insistindo para que esta efetuasse tal venda à Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL, mencionando inclusive que depositava total confiança naquela sociedade espanhola"
c) quem negociou diretamente com a Autora as condições do contrato de compra e venda foi a ré D... Unipessoal, Lda. acordando quantidades, preço e definiu como a faturação deveria ser realizada.
d) A Autora, confrontada com as informações e a garantia que lhe haviam sido prestadas pela ré D... Unipessoal, Lda., anuiu a conclusão do contrato de compra e venda com a Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL
e) a Ré D... Unipessoal, Lda., determinou os termos em que a Autora deveria proceder à faturação da aludida compra e venda: primeiro deveria emitir a fatura e cobrar a sociedade espanhola; e caso não conseguisse obter o pagamento por parte daquela sociedade deveria emitir fatura em nome da ré D... Unipessoal, Lda.
18 - Como se pode ler na matéria de facto não provada, não é verdade que a conclusão do negócio acontecera por via da garantia que a Recorrente teria atestado.
19 - Verifica-se, assim, uma violação do art. 615º CPC.
20 - De acordo com as guias de transporte de animais e dos depoimentos dos donos dos matadouros, a A./Recorrida não é a proprietária dos animais, logo não é a titular de nenhum dos contratos de compra e venda, seja na configuração da primeira acção, seja na da segunda.
21 - Em lado algum a Recorrida sequer alega a venda, doação, ou outra forma de transmissão entre o BB e a A... Unipessoal Lda. esta não pode ser parte legítima na presente lide, uma vez que se verifica uma ilegitimidade substantiva, violando o art. 30° CPC.
22 - Este facto é do conhecimento do Tribunal, nos termos no art. 5° 2 do CPC, estando dentro dos poderes de cognição do Tribunal
23 - A frase ... se ele não pagar, pago eu!" nunca foi dita pelo representante legal da D..., Lda., mas se por mera hipótese de raciocínio tivesse efectivamente sido dita, então não tinha valor algum, muito menos o de "fiança".
24 - Trata-se duma frase isolada, sem qualquer sequência naquele momento ou em algum posterior, até se chegar à presente acção.
25 - O BB é um homem experiente, com mais de vinte anos no mercado, nunca tomaria como fiança comercial uma expressão tão simples, sem exigir um qualquer outro comprovativo escrito ou até uma reconfirmação oral!
26 - O sentido da expressão, a existir, o que não se concede, não é o de pagar se o devedor falhar, mas apenas o de o descansar mentalmente para fazer o negócio em questão.
27 - Do ponto de vista da Recorrida, se era desde o início conhecedora dos factos, como invoca que era, de que havia uma "fiança" nascida no momento da celebração do negócio, é inexplicável a razão para distribuir uma acção declarativa em que colocou o pretenso "fiador" na posição jurídica de comprador/incumpridor num contrato de compra e venda.
28 - É óbvio que nunca aquela expressão - que nunca a Recorrente disse - se tivesse sido pronunciada seria sempre uma declaração não séria, violando, pela não aplicação, o artº. 257°.1 do Código Civil.».
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Pede que se revogue a decisão, sendo absolvida do pedido.
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As questões a decidir são:
- impugnação da matéria de facto sobre se a recorrente, através do legal representante, referiu que se a compradora não pagasse o preço da venda, ele assumia esse pagamento;
- relevância jurídica, no contexto em causa, dessa afirmação, mormente para se concluir que a recorrente passou a ser fiadora da obrigação da compradora, 1.ª Ré;
- na afirmativa, se a Autora abusa do seu direito a ação e se podia vender à mesma os bens por não ser sua proprietária.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Resultaram provados os seguintes factos:
«1) Em início de Julho de 2019, a Autora vendeu à Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL, contribuinte ES-B ..., 14 (catorze) cabeças de gado, pelo preço de €.14.784,70 (valor sem IVA).
2) A Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL foi apresentada à Autora pela Ré D... Unipessoal, Lda..
3) A negociação ocorreu em instalações da Autora e nele estiveram presentes:
i. da parte da Autora, o seu legal representante, BB e AA, que habitualmente prestava alguns serviços àquele;
ii. da parte das Rés, os legais representantes de ambas as empresas, a saber: CC da Carnes G... - Comércio e Industria, SL e DD da D... Unipessoal, Lda...
4) Nessa reunião procedeu-se à negociação dos termos do contrato referido em 1), e aí DD, legal representante da Ré D... Unipessoal, Lda., disse “…se ele não pagar, pago eu!”.
5) Antes de Julho de 2019, já existia uma relação comercial entre a Autora e Ré D... Unipessoal, Lda., em virtude de negócios prévios de venda de animais realizadas entre ambas sociedades.
6) Na sequência da venda referida em 1), a Autora emitiu em 17/07/2019, a factura ... no valor de €.14.784,70 (isenta de IVA), com vencimento no dia 16/08/2019, e com local de entrega em ..., em Espanha.
7) Em momento posterior, não concretamente apurado, mas antes de 08.07.2019, foi comunicado ao legal representante da Autora que a entrega dos animais deveria ocorrer no Matadouro L....
8) No dia 8 de Julho de 2019, o legal representante da Autora entregou para abate nove cabeças de gado no Matadouro L... e cinco cabeças de gado no Matadouro Carnes K....
9) A entrega das cinco cabeças de gado no Matadouro Carnes K... ficou a dever-se a um lapso do legal representante da Autora.
10) O abate do gado no matadouro K... foi efectuado no tinal (número de identificação da sociedade responsável pelo abate e levantamento do gado já sem vida) da Ré D... Unipessoal, Lda. e não no tinal da Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL
11) As carcaças do gado abatido foram entregues pelos Matadouro Carnes K... e Matadouro L... a clientes indicados pela Ré D... Unipessoal, Lda., em Portugal.
12) No dia 30.07.2019, foi realizado um depósito na conta bancária da Autora no montante de 2.500,00€ para pagamento de parte do valor em débito pela compra e venda em apreço.
13) A Autora interpelou a Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL, mas as diligências levadas a cabo para obtenção do pagamento revelaram-se infrutíferas.
14) Perante o referido em 13), a Autora contactou a Ré D... Unipessoal, Lda., para que esta efetuasse o pagamento dos valores em divida por tal compra e venda de gado (€14.784,70).
15) O legal representante da Ré D... Unipessoal, Lda. declarou que nada iria pagar.
16) A Autora perante o referido em 13) a 15), procedeu à anulação da factura referida em 6).
17) E emitiu factura n.º ..., em 05.09.2019, no valor de €14.784,15 acrescida de IVA no valor de €887,05 e deduzida a quantia de €175,00 de taxa de SIRCA, com vencimento em 05.09.2019, relativa à venda das 14 cabeças de gado referidas em 1) e mencionando como local de entrega Rua ..., Vila Nova de Famalicão.
18) No dia 10.09.2019, a Ré D... Unipessoal, Lda. remeteu à Autora uma missiva, subscrita pelo seu advogado, mencionando que, deveria haver um qualquer equívoco na emissão da aludida fatura e que solicitava esclarecimentos acerca da mesma, tendo inclusive, para surpresa da Autora, ameaçado com recurso a denúncia criminal.
19) Como a Autora nada mais recebeu, deu entrada do procedimento de injunção n.º 94655/19.5YIPRT, contra a Ré D... Unipessoal, Lda., que após oposição, foi distribuída em ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão.
20) No processo referido em 19), por sentença de 20.02.2020, a Ré D... Unipessoal, Lda., foi absolvida do pedido.
21) A sentença referida em 20) foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães já devidamente transitado em julgado.
22) Na pendência da ação judicial n.º 94655/19.5YIPRT, em 24.10.2019, a Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL procedeu ao pagamento de €500,00.».
E resultou não provado:
«a) No momento referido em 2) e 3), a Autora manifestou-se relutante na conclusão do acordo, porquanto tinha somente como área de atuação comercial o território nacional e desconhecia a Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL e a sua liquidez financeira para pagamento do preço que fosse acordado.
b) Ora, tendo a Autora verbalizado tais dúvidas no referido encontro, de imediato o Exmo. Sr. DD, legal representante da aqui Ré D... Unipessoal, Lda., procurou tranquilizar a Autora, insistindo para que esta efetuasse tal venda à Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL, mencionando inclusive que depositava total confiança naquela sociedade espanhola.
c) Quem negociou diretamente com a Autora as condições do contrato de compra e venda foi a Ré D... Unipessoal, Lda., acordando quantidades, preço e definiu como a facturação deveria ser realizada.
d) A Autora confrontada com as informações e a garantia que lhe haviam sido prestadas pela Ré D... Unipessoal, Lda., anuiu à conclusão do contrato de compra e venda com a Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL
e) A Ré D... Unipessoal, Lda., determinou os termos em que a Autora deveria proceder à faturação da aludida compra e venda: primeiro deveria emitir a factura e cobrar à sociedade espanhola; e caso não conseguisse obter o pagamento por parte daquela sociedade deveria emitir factura em nome da Ré D... Unipessoal, Lda..
f) Em momento posterior, não concretamente apurado, mas antes de 08.07.2019, foi comunicado ao legal representante da Autora que a entrega dos animais deveria ocorrer não em ..., conforme havia sido acordado inicialmente, mas antes em dois matadouros sitos em Portugal.
g) Tal alteração aparentemente terá tido por base o facto de a Ré Carnes G... - Comércio e Industria, SL pretender revender as cabeças de gado que havia comprado à Autora a um cliente seu em Espanha, mas que em virtude deste se encontrar em débito por relações comerciais transatas entre ambos, o destino das aludidas cabeça de gado foi alterado e comunicado à Autora.
h) Ao actuar conforme referido em 8), legal representante da Autora procedeu conforme lhe havia sido determinado.
i) O referido em 10) causou alguma desconfiança ao legal representante da Autora.
j) Quem procedeu ao levantamento das carcaças de gado nos referidos matadouros foi a Ré D... Unipessoal, Lda., assim como, foi esta mesma sociedade quem procedeu à distribuição de tais carcaças pelos seus próprios clientes.
k) O pagamento referido em 12) foi feito pela Ré D... Unipessoal, Lda..
l) Até ao dia de vencimento da fatura ..., ..., nada foi pago à Autora.
m) Na factura referida em 17), o local da entrega correspondia à morada matadouros L... e Carnes K..., ambos sitos em Vila Nova de Famalicão.»
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2.2. Do mérito do recurso.
Seguiremos a ordem apresentada pelo recorrente nas suas alegações – análise da prova em relação ao facto 4, contradição na fundamentação (referindo-se, por manifesto lapso, ao Código de Processo Penal) e, se necessário, análise jurídica da obrigação do recorrente em pagar como fiador, com posterior análise, também se se revelar útil, a alegada legitimidade substantiva da recorrida e eventual abuso de direito à ação pela mesma recorrida.
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A). Impugnação da matéria de facto
Está em causa o facto provado 4, com a seguinte redação:
Nessa reunião procedeu-se à negociação dos termos do contrato referido em 1), e aí DD, legal representante da Ré D... Unipessoal, Lda., disse “…se ele não pagar, pago eu!”.
O antecedente facto provado 3, que não é objeto de recurso, menciona que houve uma negociação que dá origem ao contrato celebrado entre as partes, nas instalações da Autora e nele estiveram presentes:
i. da parte da Autora, o seu legal representante, BB e AA, que habitualmente prestava alguns serviços àquele;
ii. da parte das Rés, os legais representantes de ambas as empresas, a saber: CC da Carnes G... - Comércio e Industria, SL e DD da D... Unipessoal, Lda.. (nosso sublinhado).
O que está em causa, neste momento, é aferir se DD, legal representante da ora recorrente, proferiu aquela expressão: se ele não pagar, pago eu, referindo-se à possibilidade de, se Carnes G... (representada por CC) não pagasse o preço da compra e venda, ele pagava essa dívida.
O tribunal recorrido fundamentou a prova com base no depoimento AA, já falecido e que prestou depoimento num outro processo entre as mesmas partes e visando o mesmo contrato base – compra e venda de animais para abate (declarações transcritas nos autos), ponderação efetuada conforme artigo 421.º, do C. P. C. -.
Resulta provado que essa pessoa (AA) estava presente na reunião onde se terá negociado e concluído o contrato (facto 3), ao contrário do que o legal representante da 1.ª Ré (Carnes G...) afirmou, matéria do facto 3 que não é questionada pela ora recorrente.
Temos então uma pessoa que estava presente na reunião e que corrobora o alegado, nestes autos, pela recorrida/vendedora.
AA, no essencial, afirmou o que resulta provado.
Na verdade, estando presente na dita reunião, descreve o que foi mencionado e o que sucedeu (para onde os animais iam ser levados, percentagens de pagamento) e conclui que a venda em causa tinha sido efetuada aos aqui Réus, referindo que, no fim do negócio, o legal representante da recorrida afirmou que se a outra empresa não pagasse, pagava ele.
Não vemos motivos para duvidar deste depoimento, nem pelo facto de inicialmente a testemunha referir desde logo aquela afirmação de assunção de pagamento pois, no caso, a mesma não permite que se conclua que a testemunha, tendo a mentira preparada, tenha querido desde logo tirá-la de dentro de si para seu descanso; é coerente admitir que a testemunha, estando menos calma do que estaria num outro local que não um tribunal, tenha querido desde logo enfatizar essa situação para comprovar que havia um negócio efetuado entre três partes e não duas.
Aliás, nesse outro processo, retratado nos factos 19 a 21, a aqui Autora pedia o pagamento contra a aqui recorrente (D... …) por entender que tinha sido ela a compradora dos animais, pelo que o depoimento nem se pode considerar totalmente favorável ao alegado pela aí Autora quando refere que foram vendidos às aqui duas Rés.
Por outro lado, estando presentes duas empresas do lado oposto a quem vende, tem de existir algum tipo de interesse mútuo para que ambas estejam a falar com o vendedor: ou mera cortesia no sentido de apresentar uma parte ao vendedor, negócio a ser realizado em conjunto pelas duas enquanto compradoras, assegurar o seu cumprimento por uma em relação a outra, entre outras probabilidades.
A testemunha aponta para que havia um negócio que tinha dois compradores e que por isso, um deles (representante da aqui recorrente) sempre iria pagar o preço.
Não se nos afigura que a frase surja desgarrada, mas antes como o corolário possível de uma negociação comercial.
E, num grau seguro de certeza, pensamos que essa testemunha não referiu aquela frase já pensando que tal significava que a aqui recorrente assim assumia a qualidade de fiadora mas no sentido de que qualquer dos dois era responsável pelo pagamento tal como efetivamente mencionou naquele outro julgamento.
Por isso, o que releva nesta apreciação de facto é aferir se há prova suficiente para que se dê como provado facto 4; a sua interpretação, ou melhor, a sua concretização jurídica, terá de ser efetuada posteriormente, na respetiva apreciação jurídica.
Como refere o tribunal recorrido, não vemos motivo para duvidar que a testemunha ouviu aquela frase pois, além de não ter sido suscitada qualquer factualidade que possa abalar a sua credibilidade nem qualquer interesse próprio na demanda, produziu-a num contexto diferente daquele que está em causa nos autos, não se podendo admitir que perspetivasse que o que ali referiu viesse a ser ponderado noutro julgamento e, muito menos, que não tivesse possibilidade de o fazer pessoalmente e que, por isso, faltava à verdade para assegurar um direito do seu conhecido, aqui empresa recorrida/Autora.
Se aquela frase, naquele contexto, permite concluir pela constituição de fiança, é matéria que terá de ser igualmente analisada noutro momento.
Entronca nesta análise a questão suscitada de existir
Contradição entre aquele facto provado 4 e a matéria não provada constante das alíneas b) a e), a saber e que aqui se resumem:
b) Tendo a Autora verbalizado dúvidas sobre não atuar em Espanha e a capacidade financeira de Carnes G..., o legal representante da Ré «D...…» procurou tranquilizar a Autora, insistindo para que esta efetuasse tal venda à Ré «Carnes G......», mencionando que depositava total confiança naquela sociedade espanhola.
c) Quem negociou diretamente com a Autora as condições do contrato de compra e venda foi a Ré «D...…», acordando quantidades, preço e definiu como a facturação deveria ser realizada.
d) A Autora, confrontada com as informações e a garantia que lhe haviam sido prestadas pela Ré «D...…», anuiu à conclusão do contrato de compra e venda com a Ré «Carnes G...…».
e) A Ré «D...…» determinou os termos em que a Autora deveria proceder à faturação da aludida compra e venda: primeiro deveria emitir a fatura e cobrar à sociedade espanhola; e caso não conseguisse obter o pagamento por parte daquela sociedade deveria emitir factura em nome da Ré «D...…».
A recorrente não pretende a alteração desta factualidade, assim a aceitando como correta.
As indicadas alíneas b) e c) não são relevantes para a apontada (pelo recorrente) contradição (a tranquilização da Autora/vendedora através das palavras da recorrente sobre «Carnes G...…» ser um bom cliente ou quem efetuou o negócio, é matéria que não está retratada no facto provado 4).
As alíneas d) e e) reportam-se a, por um lado, à formação da decisão positiva da Autora contratar, alegadamente alicerçada pelas informações, prestadas pela recorrente, de «Carnes G...…» ser um bom cliente e por ter uma garantia de pagamento e, por outro lado, ao modo como o pagamento se iria processar, no fundo refletindo a obrigação principal de pagamento a cargo de «Carnes G...…» e subsidiária pela ora recorrente, «D...…».
A não prova desta matéria, a nosso ver, não entra em contradição com a prova de que foi proferida aquela frase onde se menciona que a recorrente iria pagar se a compradora não o fizesse. A não prova do motivo porque se contratou não significa que o legal representante da recorrente não possa ter afirmado o que se apura no facto 4; essa falta de prova pode implicar que se tenha de vir a analisar aquela mesma frase sem se saber se tal eventual garantia teve ou não influência na decisão de vender. Ou seja, pode essa falta de prova ter de ser analisada para aferir se aquela frase pode significar a assunção da qualidade de fiador ou, ao invés, sem tal prova, se fica com uma frase que se desconhece para o que terá servido.
Mais uma vez, será em sede de apreciação jurídica que se irá aferir de qual a solução que, para nós, é a mais correta.
Improcede assim a pedida alteração da matéria de facto e a alegada contradição.
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C). Da natureza de fiança da expressão se ele não pagar, pago eu!”.
Assente que está, nestes autos, entre as partes, que a Autora vendeu à 1.ª Ré («Carnes G...…») catorze cabeças de gado, sendo assim responsabilidade dessa Ré o pagamento do respetivo preço (artigo 879.º, c), do C. C., ex vi artigo 3.º, do C. Comercial), importa aferir se a 2.ª Ré, ora recorrente, se constituiu fiadora dessa obrigação de pagamento.
A decisão recorrida descreve corretamente a natureza da fiança (garantir a satisfação do direito de crédito – artigo 627.º, n.º 1, do C. C.) e como pode ser prestada (expressamente declarada, sendo que podendo ser verbal a forma exigida para o contrato principal, também pode ser verbalmente constituída – artigo 628.º, n.º 1, do C. C.. A fiança tem de ser prestada na forma exigida para a obrigação principal; no caso, tendo esta sido assumida de forma verbal e podendo-o ser, a fiança pode ser verbal mas se o contrato tivesse de ser celebrado por escrito, a fiança não podia ser verbal).
Vejamos agora se pode considerar-se que o recorrente assumiu a qualidade de fiador.
Aquela expressão «se ele não pagar, pago eu» é equivalente a mencionar-se «eu respondo pelo devedor» tal como exemplificado por Antunes Varela, Das obrigações em geral, II 4.ª edição, página 471 sobre como se constituir uma fiança de modo verbal.
Como declaração verbal, ela é expressa.
Vejamos se foi clara o suficiente, no devido contexto, para se poder concluir que o recorrente é fiador da 1.ª Ré.
A recorrente afirma que a recorrida/Autora tem flutuado nas suas versões sobre com quem foi celebrado o contrato em questão, tendo numa primeira linha entendido que só a recorrente era a compradora (anterior ação judicial) e, improcedendo esta ação, tenta que o pagamento seja efetuado pelas duas Rés, uma como comprador e outra como fiadora (recorrente), figura que só surge mencionada nas decisões proferidas nesse mesmo processo (sentença e Acórdão que a confirmou).
Essa diferente perspetiva em ambos os processos, para nós, não afasta nem a possibilidade de serem apreciadas devidamente em sede judicial nem inquinam a alegação da Autora com uma presunção de inveracidade de qualquer uma ou da que é apresentada nos presentes autos.
A Autora terá entendido, por um ou mais motivos, que era a 2.ª Ré «D... …» a compradora e procurou demonstrá-lo, falhando nessa tentativa. E, lendo as duas decisões proferidas nesse processo, na 1.ª instância e na Relação de Guimarães, teve oportunidade de perceber que aquela expressão podia ser entendida não como a assunção de uma obrigação de compra e pagamento do preço, mas antes como a mera obrigação de se responsabilizar pelo pagamento da dívida do comprador.
E, ao ler esses argumentos jurídicos, decide então a Autora avançar para um passo que se pode afigurar natural: intenta nova ação, figurando a 1.ª Ré como compradora e a 2.ª como fiadora, no fundo, aceitando a perspetiva jurídica daqueles dois tribunais.
Dir-se-á que a Autora deveria estar mais segura da concreta subjetivação do contrato, não tendo de ser o tribunal a informá-la sobre com quem contratou; não sendo totalmente errada esse entendimento, o certo é que também se pode admitir que ou a Autora não teve a serenidade suficiente para perspetivar a solução jurídica de que só havia um comprador, ao lado de um fiador mas ter pensado que, como o legal representante da recorrente referiu que pagava, então só tinha de o demandar, passando a ser ele quem assumia a posição de comprador.
Esta posição seria incorreta, como foi julgada pelos indicados tribunais.
Mas surge aqui uma outra questão que é a de se aferir se, face aos factos provados e não provados, é inquestionável que aquela declaração assume a qualidade de fiança. Na verdade, como referimos, não se sabe afinal para que serviu tal declaração pois não se provou que tenha tido influência na celebração do contrato nem que o negócio ia ser faturado tendo por base essa obrigação subsidiária (faturando sucessivamente a comprador e depois fiador).
Ora, na falta dessa ligação causal entre a afirmação de que se paga e a formação da resolução de se celebrar o contrato, aquela expressão, sendo por si só clara na assunção de qualidade de fiador, no caso concreto, torna-se dúbia. Desconhecendo-se o que afinal convenceu o vendedor a celebrar o negócio, essa expressão pode efetivamente ter contribuído para essa formação de vontade mas com outro significado:
- ao afirmar que pagava ele, o recorrente pode ter declarado que se comprometia a pagar ao vendedor extrajudicialmente mas não assumindo uma obrigação legal, antes como um gesto de amizade;
- ou pode tê-lo afirmado que pagava com o seu dinheiro que emprestava ao devedor mas não querendo poder vir a ser demandado judicialmente como devedor do vendedor;
- pode até ter assumido a obrigação de efetuar essa prestação mas, não o tendo feito por escrito, a declaração verbal não tem valor – artigo 458.º, n.º 2, do C. C. -.
Na nossa opinião, daquela afirmação não resulta inequívoco que a recorrente quis ser fiadora da 1.ª Ré que, pelo que nos apercebemos, nem sequer há prova que tenha pedido essa ajuda à recorrente nem que a credora o tenha exigido.
Por outro lado, se a qualidade de fiador foi tão claramente assumida e consequentemente claramente apreendida por todos, então não conseguimos perceber porque não foi logo demandada a ora recorrente como tal pela Autora/recorrida.
Concluir que a expressão em causa é clara e categórica numa assunção de qualidade de fiador pela recorrente mas depois a beneficiária (credor) não a entendeu como tal e propõe ação judicial contra essa mesma pessoa como compradora, é algo que, na nossa visão, obstaculiza a conclusão de que a recorrente assumiu a qualidade de fiadora.[1]
Procurando ser o mais correto possível nesta apreciação, pensamos que a Autora alega essa situação da fiança após ter sido alertada para essa possibilidade pelo tribunal (no limite poderia ser fiador, mencionou a 1.ª instância naquele outro processo); mas, se era tão manifesto que a recorrente era fiadora, ao propor uma ação alegando que era compradora, a Autora não poderia ter agido de modo diligente pois alegava algo que tinha de saber que não sucedia.
Note-se que também, como afirma a recorrente, não é muito credível que o representante legal de uma empresa assuma um pagamento sem se demonstrar que houve qualquer outra conversa nomeadamente por parte do credor no sentido, por exemplo, quando é que o podia interpelar para pagar e de que modo (a Autora procurou demonstrar que foi essa garantia que conduziu à conclusão do negócio e que a fiadora determinou o modo do seu pagamento, mas não logrou conseguir essa prova).
Deste modo, aquela frase «se ele não pagar, pago eu», potencialmente apta a preencher uma declaração de fiança, desconhecendo-se afinal que força teve na decisão de a Autora decidir vender, no caso concreto não permite a conclusão de que a recorrente assumiu tal qualidade.
Não sendo compradora nem sendo fiadora nem resultando da factualidade qualquer possibilidade de se considerar a recorrente como obrigada ao pagamento da quantia peticionada, conclui-se pela procedência do recurso, sem necessidade de apreciação de outras questões de mérito que pressupunham a obrigação de pagamento: eventual abuso de direito à ação (já acima aflorada quando referimos que não havia impedimento em propor nova ação) e falta de prova de que os bens vendidos à recorrente pertenciam ao vendedor.
Assim, altera-se a decisão, absolvendo a recorrente do pedido, mantendo-se a parte restante do decidido.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente D... Unipessoal, Lda. do pedido, mantendo-se a parte restante do decidido.

Custas do recurso pela recorrida/Autora.

Registe e notifique.


Porto, 2022/10/27.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Isabel Ferreira.
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[1] Porventura não sendo o local mais adequado para o referir, o certo é que as declarações do legal representante da Autora/recorrida, nestes autos, não primam pela assertividade pois inicia as mesmas referindo que vendeu os animais à recorrente, não ia vender a quem não conhecia (1.ª Ré), os animais nunca saíram de Portugal (querendo assim reforçar que afinal a venda foi para empresa que tinha por área Portugal), nunca se referindo à prestação de uma fiança.