Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA TESTEMUNHO SOBRE CONVERSA TELEFÓNICA OUVIDA MEIO DE PROVA VÁLIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20190320950/15.0SMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 793, FLS 249-264) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A mais recente orientação jurisprudencial é no sentido da admissibilidade de testemunho sobre conversas telefónicas que se escutaram. II – A ideia base é a de que, quando a comunicação telefónica é o meio utilizado para cometer um crime, como seja a ameaça, se a vítima consente, de modo expresso ou implícito, na sua divulgação a terceiros (por exemplo accionando o sistema de alta voz) como forma de se proteger de tal ameaça, tal não constitui prova proibida, pois o agente ao comunicar via telefone tem que ter presente que a conversa pode ser escutada por outros além do destinatário, seja por estarem perto do auscultador seja por estar em alta voz, não se configurando qualquer intromissão ilícita nas telecomunicações que careça de ser salvaguardada, pois não existe sequer intromissão na privacidade. III – Apesar de a ligação telefónica não ter sido estabelecida entre arguida e ofendida, mas sim entre a filha da arguida e esta, não se vê que exista qualquer intromissão do pai da E... (testemunha) e/ou da companheira do pai da E... (ofendida) na conversação telefónica que se estava a processar entra a E... e a sua mãe (a arguida), que passivamente se limitaram a ouvir o que estava ao alcance do seu sentido de audição, pelo que a razão do conhecimento dos factos não afeta o seu depoimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal n.º 950/15.0SMPRT.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal do Porto – J1 Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Por sentença proferida no Juízo Local Criminal do Porto – J1, da Comarca do Porto, processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 950/15.0SMPRT foi decidido: a) absolver o arguido B..., do crime de ameaça previsto e punível pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, de que vinha acusado; b) condenar a arguida C..., pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça previsto e punível pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 480,00. c) julgar parcialmente procedente o pedido cível de fls. 157ss, e, consequentemente: -- condenar a demandada C..., a pagar à demandante, D..., a quantia de € 1.200,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde o trânsito em julgado da sentença, até efetivo e integral pagamento, improcedendo quanto ao restante; -- absolver o demandado B..., do pedido cível quanto ao mesmo formulado. Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a arguida C... interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: ................................................. ................................................. ................................................. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. «.» FUNDAMENTAÇÃOConforme têm considerado a doutrina e a jurisprudência, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Aquilo que importa apreciar e decidir é saber se: -- a acusação é nula porque contém transcrição de parte de prova ilícita, e/ou a sentença é nula por estar fundamentada a decisão com base em meio de prova proibido? -- a prova produzida, e admissível, não permite dar como provado que: no dia 10.12.2015, pelas 22h10, a menor E..., que se encontrava em casa do pai F..., companheiro, naquela data, da ofendida D..., que também aí estava, sita na ..., .., casa ., no Porto, ligou para o telemóvel da arguida C..., sua mãe, para falar com esta? Na sentença objeto de recurso foram dados como assentes os seguintes factos: 1. No dia 10.12.2015, pelas 22h10, a menor E..., que se encontrava em casa do pai F..., companheiro da ofendida D..., que também aí estava, sita na ..., .., casa ., no Porto, ligou para o telemóvel da arguida C..., sua mãe, para falar com esta. 2. Nessa altura, e na sequência de desentendimentos anteriores, a ofendida D... ouviu a arguida C..., referindo-se a si (ofendida) e ao pai da E... dizer: “que um dia até pego fogo à casa”, “um dia o menino vai para a escola e não está lá, de resto vão todos para o caralho”, “essa D..., vou rebentá-la toda”. 3. No decurso do referido telefonema a arguida C..., referia-se ainda à ofendida D... como “puta”, “vaca” e “badalhoca”. 4. Por força destes factos, a ofendida D... ficou com medo que a arguida C... efetivamente concretizasse aquelas ofensas. 5. Ao atuar do modo descrito, a arguida C... agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que ao proferir aquelas expressões visando a ofendida provocaria, como provocou, nesta medo e inquietação e agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. Na data referida em 1), quando proferiu as expressões referidas em 2-3), a arguida C... estava furiosa e revoltada pelo facto da filha E... ter feito um piercing na língua, com o consentimento do pai e com o qual a arguida não concordava, após o que a referida filha se refugiou na casa do pai. 7. Em virtude das expressões referidas pela arguida no dito telefonema, a ofendida passou a ter receio de ficar com os filhos em casa à noite, quando o companheiro trabalha no turno da noite, bem como, passou a ter receio de sair sozinha à rua; 8. A arguida: a) trabalha como esteticista por conta própria, em casa e ao domicílio e aufere cerca de € 400,00 mensais; b) vive em união de facto com o arguido, o qual trabalha em serviço de catering, por conta de outrem, quando é chamado e aufere cerca de € 600,00 mensais; c) tem 4 filhos: 3 filhas (uma delas a E... referida na acusação) que vivem com os arguidos e um filho que vive com a avó paterna; d) residem em casa arrendada, pela qual pagam de renda € 400,00 mensais; e) tem como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade; f) Já respondeu, pela prática: f.1- em 27/07/12, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, tendo sido condenada por decisão de 09/01/14, transitada em 24/03/14, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 450,00, declarada extinta em 14/01/15 (Proc. Sumaríssimo n.º 356/12.2SLPRT, do 1.º Juízo do T.PIC do Porto); f.2- em 21/10/14, de um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, tendo sido condenada por decisão de 09/01/17, transitada em 14/12/17, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 480,00 e 9 meses de prisão substituídos por 270 horas de trabalho a favor da comunidade (Proc. Com. Sing. n.º 1225/14.7PJPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-J6); f.3- em 29/01/17, de um crime de dano simples, tendo sido condenada por decisão de 28/02/18, transitada em 04/04/18, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 1.170,00 (Proc. Com. Singular n.º 108/17.3GAMAI, do Juízo Local Criminal da Maia-J1). 8. O arguido: a) trabalha em catering para várias empresas e aufere cerca de € 600,00 mensais; no Verão trabalha nos cruzeiros da “G...”, onde ganha quantia superior, valor não apurado; b) tem outro filho que vive com a respetiva progenitora; c) tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade; d) Já respondeu, pela prática: d.1- em 17/11/12, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 19/11/12, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 400,00, declarada extinta em 11/12/13 (Proc. Sumário n.º 494/12.1SGPRT, do 1.º Juízo do T.PIC do Porto); d.2- em 27/07/12, de um crime de injúria, tendo sido condenado por decisão de 09/01/14, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, num total de €840,00, declarada extinta em 06/03/15 (Proc. sumaríssimo n.º 356/12.2SLPRT, do 1.º Juízo do T.PIC do Porto); d.3- em 16/11/12, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, tendo sido condenado por decisão de 06/11/14, na pena de 4 meses de prisão substituídos por multa, declarada extinta em 31/03/16 (Proc. Com. Sing. n.º 574/12.3SLPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-J5); d.4- em 12/11/12, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 15/01/14, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 700,00, declarada extinta em 24/07/15 (Proc. Abreviado n.º 482/12.8SGPRT, do Juízo Local de P. Criminal do Porto-J2); d.5- em 11/08/13, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 23/08/13, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.200,00, declarada extinta em 16/07/14 (Proc. Sumário n.º 483/13.9PFPRT, do Juízo Local de P. Criminal. do Porto-J3); d.6- em 05/11/11, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 09/09/13, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500,00, declarada extinta em 03/03/15 (Proc. Sumaríssimo n.º 250/12.7PFVNG, do Juízo Local Criminal de VNG-J2); d.7- em 15/10/10, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por decisão de 13/03/14, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 750,00 (Proc. Com. Singular n.º 837/11.5TAMAI, do 1.º Juízo Criminal da Maia); d.8- em 16/05/14, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 16/05/14, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 12 meses, declarada extinta em 16/06/16 (Proc. Sumário n.º 156/14.5SGPRT, do Juízo Local de P. Criminal. do Porto-J1); d.9- em 25/09/15, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 10/07/14, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 12 meses, declarada extinta em 25/09/15 (Proc. Sumário n.º 452/14.1PTPRT, do Juízo Local de P. Criminal. do Porto-J2); d.10- em 21/10/14, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, tendo sido condenado por decisão de 09/01/17, na pena de 8 meses de prisão substituídos por 240 horas de trabalho a favor da comunidade (Proc. Com. Sing. n.º 1225/14.7PJPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-J6); d.11- em 29/01/17, de um crime de injúria, tendo sido condenado por decisão de 28/02/18, na pena de 6 meses e 15 dias, suspensa por 12 meses e com regime de prova (Proc. Com. Sing. n.º 108/17.3GAMAI, do Juízo Local Criminal da Maia-J1). E foram dados como não provados os seguintes factos: a) que durante o telefonema referido em 1), a arguida C... disse “olha eles é que nem tentem sequer fazer absolutamente nada”; Estás a perceber? Estás a perceber E...? Agora digo-te eu: que não se metam comigo e com os meus! Agora sou eu que te digo e avisa-os para o bem deles que não façam o mínimo ... o mínimo, uma unha, que não mexam uma unha, porque senão caralho, estão fodidos, estão fodidos! Podes ter a certeza!"; b) que durante o telefonema referido em 1), a arguida C... disse "O quê D...! Olha diz a essa grande puta, a essa grande vaca, dessa D..., dessa grande badalhoca, mas diz-lhe mesmo, que ela vai levar no focinho que nem vai saber ... que nem vai ver donde é que elas vão cair!; c) que durante o telefonema referido em 1), a arguida C... disse: "Tu vais-te arrepender, tu vais-te arrepender e avisa essa grande puta, dessa D... porque ela vai levar no focinho quando menos ela esperar"; d) que durante o telefonema referido em 1), o arguido B... disse: “Ela o que está a arranjar é que eu vá lá e os foda a todos” ou, “querem que vá aí e os foda a todos”, “que ia lá a casa e a fodia toda”, “que ia todos para o caralho” ou qualquer outra expressão similar; e) que o arguido B... tenha agido de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que ao proferir aquelas expressões visando a ofendida provocariam nesta medo e inquietação e agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; f) que em virtude das expressões proferidas pela arguida a ofendida passou a ter insónias; g) que em virtude das expressões proferidas pela arguida a ofendida sofreu uma depressão, passando a ter acompanhamento médico e a tomar medicação; h) que em virtude das expressões proferidas pela arguida a filha da ofendida, de nome H..., passou a ter consultas de pedopsiquiatria e/ou ainda é assistida no Centro Hospitalar ...; i) não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa. Quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto foi escrito o seguinte na sentença objeto de recurso: ................................................. ................................................. ................................................. «» Da nulidade da acusação/sentença:................................................. ................................................. ................................................. Refere ainda a recorrente (conclusão XXIII) que não deu autorização para que a sua conversa telefónica com a sua filha fosse posta em alta voz perante terceiros sem o seu conhecimento e consentimento, tendo sido assim violado o seu direito a palavra, direito constitucionalmente protegido. Na verdade, está referido na motivação que a Jéssica pediu para ligar à mãe, e a ofendida lhe entregou o telefone para tal, e porque a arguida começou a insultar a E..., esta pôs a chamada em alta voz para o pai ouvir, e a arguida começou a insultar a ofendida, estando todos (a E..., o pai e a ofendida) na sala e ouviram. A E... e a ofendida consentiram, esta pelo menos implicitamente (nada opondo), em que a conversa fosse partilhada pelo sistema de alta voz pelos presentes em casa (que prestaram declarações/testemunharam em julgamento). A questão está em saber se a arguida também tinha que consentir. A (não) admissibilidade de testemunho sobre conversas telefónicas que se escutaram no telefone de outrem, em alta voz, provocou discussão jurisprudencial no passado, mas a orientação da jurisprudência mais recente é serena no sentido da admissibilidade deste tipo de prova nalgumas circunstâncias. A ideia base é esta: quando a comunicação telefónica é o meio utilizado para cometer um crime, como seja a ameaça, se a vítima consente, de modo expresso ou implícito, na sua divulgação a terceiros (por exemplo acionando o sistema de alta voz) como forma de se proteger de tal ameaça, tal não constitui prova proibida, pois o agente ao comunicar via telefone tem que ter presente que a conversa pode ser escutada por outros além do destinatário, seja por estarem perto do auscultador seja por estar em alta voz, não se configurando qualquer intromissão ilícita nas telecomunicações que careça de ser salvaguardada, pois não existe sequer intromissão na privacidade[1]. Escreveu-se no Ac. do TRC de 26.06.2013[2], que resultando da prova produzida que o ofendido acionou, no seu telemóvel, o sistema sonoro de alta voz, quando estava a receber ameaças, visando, por esse meio, a obtenção de prova contra o arguido, atuou com causa legítima, mostrando-se proporcional e adequada a divulgação da conversação telefónica; consequentemente, a prova testemunhal obtida desta forma constitui prova válida, idónea a basear-se nela a condenação do autor do telefonema. No caso em apreço, a ligação telefónica não foi estabelecida entre arguida e ofendida, mas sim entre a filha da arguida e esta. Mas tal não impede se trate esta situação de forma idêntica ao acabado de expor, pois revela-se adequado que a filha, de menor idade, ao ouvir ameaças dirigidas a si/à companheira do seu pai se proteja acionando a alta voz, e a arguida sabia, ou devia saber, que, estando a filha em casa do pai e sua companheira, podia vir a ser escutada por eles ou por algum deles. Ou seja, não se vê que exista qualquer intromissão do pai da E... (testemunha) e/ou da companheira do pai da E... (ofendida) na conversação telefónica que se estava a processar entra a E... e a sua mãe (a arguida), que passivamente se limitaram a ouvir o que estava ao alcance do seu sentido de audição, pelo que a razão do conhecimento dos factos não afeta o seu depoimento. E sendo assim, revelando-se adequado o acionar da alta voz, a arguida não tinha que consentir nesse acionar a alta voz pela sua filha. Deste modo, concluímos que a sentença não se baseou em provas inválidas como defendia a recorrente, isto é, não se verifica nulidade da sentença, tudo estando em saber se a decisão sobre a matéria de facto deve ou não ser alterada, o que se passa a apreciar. Da impugnação da matéria de facto: ................................................. ................................................. ................................................. *** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s (art.º 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e art.º 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa a este). Notifique. (texto processado e revisto pelo relator, impresso em frentes e versos) Porto, 20 de março de 2019 António Luís Carvalhão Borges Martins ____________ [1] Cfr. o acórdão do TRC de 10.07.2013 (processo nº 907/10.7TAGRD.C1), e o acórdão do TRE de 25.11.2014 (processo nº 187/10.4ZRLSB.E1), ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [2] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 467/11.1GBAGD.C1. |