Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038253 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200506290513064 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO VERIFICADO O CONFLITO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O que essencialmente caracteriza e define um conflito positivo ou negativo de competência é a situação de impasse ou paralisia processual que se formou pela prolação de duas (ou mais) decisões incompatíveis, ou de sinal contrário. II - Não há conflito de competência se um Tribunal partiu do pressuposto de que estavam reunidas as condições para operar o cúmulo jurídico e decidiu ser competente para proceder a esse cúmulo outro Tribunal, e este último verificou não estarem reunidas tais condições (por a pena aqui aplicada já estar extinta). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto vem requerida a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso e o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, alegando que, por despachos transitados, ambos os Magistrados, por discordância quanto à realização do cúmulo jurídico, se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a realização do cúmulo jurídico nos Autos de Processo Comum nº ../99 daquele 1º Juízo de Santo Tirso, em que é arguido B...... Instruiu a petição com certidões extraídas dos processos desses dois juízos, pelos quais o arguido sofreu as penas a cumular, certidões de que constam, nomeadamente, as decisões condenatórias do arguido e os despachos em confronto. Os Exmº Juízes em conflito não ofereceram respostas, nos termos do artº 36º, nº 2, do C. P. Penal. O arguido entende que a competência deve ser atribuída a competência ao tribunal da última condenação e o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não existe qualquer conflito negativo de competência, por isso que o Mmº Juiz do Tribunal de Santo Tirso não atribui ao de Famalicão a competência para realizar qualquer cúmulo jurídico, pois entende que, no caso, não há sequer lugar à realização de cúmulo. Cumpridos os vistos, cabe decidir. * Vejamos os termos da questão:Por acórdão de 7/10/2003, proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo nº ../00, do 1º Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B..... condenado na pena de 10 meses de prisão. Por sentença de 9/12/2003, proferida nos Autos de Processo Comum Singular nº ../99, do 1º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso, o mesmo arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, ou seja, em € 270,00. Suscitada no processo de Vila Nova de Famalicão a questão da cumulação jurídica destas duas penas, foi ali proferido despacho (certificado a fls. 17), indeferindo a realização do cúmulo jurídico, nesses autos, por estes não corresponderem ao tribunal da última condenação; e, de seguida, deferindo promoção nesse sentido, considerou-se que aquela competência cabia ao acima referido 1º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso, em cujo processo ocorrera a última condenação do arguido, determinando-se, conforme promovido, a oportuna remessa de certidão. Porém, neste último Tribunal veio a ser proferido despacho (certificado a fls. 32), nos termos do qual se entendeu não ser de proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido no Tribunal de Santo Tirso com qualquer outra pena, pois que aquela pena já se encontrava extinta pelo cumprimento. Sendo este o condicionalismo com que nos deparamos, afigura-se que, como diz o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não existe, em rigor, qualquer conflito a dirimir. Com efeito, na definição do nº 1 do artº 34º do C. P. Penal, “há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”. Ora, atentando no que acima se expôs, logo se conclui que a posição assumida por cada um dos Senhores Juízes em causa não é incompatível com a do outro, em termos de cada um recusar a sua própria competência para aquele acto (a realização do cúmulo), atribuindo-a ao outro; e isto porque, pressuposto necessário para a verificação de conflito quanto à competência para a realização dessa operação de julgamento em que o cúmulo jurídico se traduz seria, como parece evidente, o reconhecimento por ambos de que, na concreta situação ali configurada, se impunha a realização desse cúmulo. E não foi isso o que se verificou, pois que, enquanto o Senhor Juiz de Famalicão partiu do pressuposto e teve como adquirido que estavam reunidas as condições para que se operasse o cúmulo jurídico daquelas penas, já o Senhor Juiz de Santo Tirso, na posse de um elemento (estar já extinta pelo cumprimento a pena aplicada no seu Tribunal) de que o Senhor Juiz de Famalicão não dispunha e que, por isso, certamente não entrara na formação da sua decisão, considerou - na linha do decidido pelo Ac. do STJ, de 31.5.2000, CJ/STJ, VIII, 2º, 207 - que, extinta pelo cumprimento a pena aplicada pelo seu processo, não havia já lugar à realização de cúmulo jurídico. O que essencialmente caracteriza e define um conflito, positivo ou negativo, de competência é a situação de impasse ou paralisia processual que se formou pela prolação de duas (ou mais) decisões incompatíveis ou de sinal contrário e que, sendo de igual força, reciprocamente se anulam e obstam a que alguma delas possa produzir o seu efeito. Ora, no nosso caso, não se verifica essa situação de impasse processual: o que, afinal, o Mmº Juiz de Famalicão disse foi, apenas, que, havendo lugar à formação de cúmulo jurídico, para tal seria competente o Tribunal de Santo Tirso por ser o da última condenação e, por seu turno, o que o Mmº Juiz de Santo Tirso disse foi que, no caso, não havia lugar a cúmulo jurídico, não se debruçando, pois, sobre tal questão de competência e devolvendo-a ao Tribunal de Famalicão. E, sendo assim, nada obsta a que ambos os processos sigam os respectivos termos, designadamente o de Vila Nova de Famalicão com o prosseguimento da execução da pena imposta ao arguido, não havendo, pois, conflito a dirimir. * Destarte e concluindo, acorda-se em julgar não verificado e, por isso, não conhecer o conflito negativo de competência em presença.Sem tributação. * Porto, 29 de Junho de 2005José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |