Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1680/23.2T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: LEI DA AMNISTIA
ARTIGO 6º DA LEI 38-A/2023
NÃO INCLUSÃO DE INFRAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO
Nº do Documento: RP202405201680/23.2T8AGD.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: ,
Sumário: A amnistia prevista no art. 6º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, não se aplica às infrações disciplinares laborais de direito privado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1860/23.2T8AGD.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

AA, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., SA..
Pedido: “Anular-se a sanção de repreensão registada que foi injustamente aplicada ao A. em 4 de maio de 2023”.
Alega, para o efeito e em síntese, que lhe foi aplicada a sanção referida, sem que tivesse praticado qualquer facto que o justificasse.
A ré foi regularmente citada e realizou-se audiência de partes.
A ré contestou sustentando a validade da decisão disciplinar tomada.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o objeto da presente ação em particular o pedido formulado, de anulação de sanção de repreensão registada aplicada pela Ré a 04 de maio de 2023 e ponderando o disposto no art. 6º da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto e os efeitos aí previstos, notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem (nº 3 do art. 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).”
Apenas a ré apresentou requerimento, no qual concluiu: “devem as normas do artigo 2º nº 2 alínea b) e artigo 6º da Lei 38-A/2023 ser consideradas inconstitucionais e, em consequência, não serem as mesmas aplicadas ao caso sub judice, mantendo-se a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada ao Autor.”
Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “declara-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).”
Fixou-se à ação o valor de € 5.001,00.
Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:
I. A Recorrente não se conforma com a Sentença a quo, a qual declarou amnistiada a infração disciplinar cometida pelo Recorrido, aplicando o art. 6º da Lei nº 38-A/2023, subsequentemente determinando a extinção da lide por inutilidade superveniente.
II. Ora, não só o art. 6º da Lei nº 38-A/2023 deve ser interpretado no sentido de apenas abranger as infrações disciplinares cometidas por trabalhadores em regime de função pública, com exclusão dos trabalhadores em relação privada de trabalho subordinado, como uma interpretação em sentido contrário padece de inconstitucionalidade material e formal.
III. Resulta do elemento sistemático que o legislador apenas quis amnistiar aqueles que foram (ou podem ser) objeto do poder sancionatório do Estado, seja ele de natureza penal, contraordenacional ou disciplinar.
IV. A anterior amnistia concedida a propósito da visita do Papa João Paulo II, numa occasio legis semelhante à da atual legislação, apenas contemplava as infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos – cfr. art. 1º, al. ii), da Lei nº 23/91.
V. A não inconstitucionalidade dessa norma foi sufragada pelo Tribunal Constitucional com base em dois argumentos: (i) que os trabalhadores públicos se encontram submetidos a um estatuto diverso, o que consente a adoção de medidas especiais; (ii) que, estando em causa entidades públicas, não é possível falar-se em preterição do direito de propriedade privada – neste sentido, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 152/93, proc. nº 432/91, e nº 153/93, proc. nº 151/92, ambos in www.tribunalconstitucional.pt.
VI. Ora, o poder disciplinar das entidades privadas destina-se à salvaguarda de interesses privados, além de ser uma emanação da juridicidade do próprio contrato de trabalho.
VII. Uma entidade patronal não pode ser, por determinação legal, privada de exercer o seu poder disciplinar, sob pena de se tornar o incumprimento contratual algo inconsequente.
VIII. Tanto o direito de propriedade privada como o direito à livre iniciativa económica contêm um núcleo essencial ao qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias.
IX. Muito embora o poder disciplinar se encontre sujeito a uma tramitação legal, a decisão de o exercer pertence única e exclusivamente à entidade empregadora.
X. O Estado não pode, pois, coartar uma entidade empregadora de o exercer nos termos da lei, sob pena de minar a carga vinculativa subjacente ao contrato de trabalho que fora livremente celebrado.
XI. É este, aliás, o sentido da doutrina dominante: cfr. GOMES CANOTILHO, J. J., e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, cit., pág. 292, PALMA RAMALHO, Maria do Rosário, Tratado de Direito do Trabalho, Vol. II, cit., pág. 643, e MENEZES CORDEIRO, António, “Da «Amnistia» Laboral Perante a Constituição”, cit., pág. 888.
XII. Existindo um princípio de interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com a Constituição, a interpretação do art. 6º da Lei nº 38-A/2023 no sentido de apenas abranger trabalhadores públicos, sem afetar o poder disciplinar de entidades privadas, é o único compatível com a preservação da autonomia contratual, do direito de propriedade privada e do direito à livre iniciativa económica.
Caso assim não se entenda, ad cautelam,
XIII. o art. 6º da Lei nº 38-A/2023, a ser interpretado no sentido de abranger todas as infrações disciplinares laborais, padece de inconstitucionalidade material e orgânica.
XIV. De inconstitucionalidade material, por representar uma restrição intolerável à autonomia contratual, à liberdade de iniciativa económica privada e ao direito de propriedade privada – arts. 61º, nº 1, 80º, al. c), e 62º, nº 1, todos da CRP.
XV. De inconstitucionalidade formal, por, ao tratar-se afinal de legislação laboral, não ter havido intervenção no processo legislativo nem das comissões de trabalhadores nem das associações sindicais, conforme exigível pelos arts. 54º, nº 5, al. d), e 56º, nº 2, ambos da CRP.
Tudo compulsado,
XVI. dúvidas não subsistem de que, tendo o Tribunal a quo decidido como decidiu, violou, entre outras, a norma do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, ao interpretá-la incorretamente, bem como as normas dos arts. 54º, nº 5, al. d), 56º, nº 2, 61º, nº 1, 62º, nº 1, e 80º, al. c), todos da CRP.
XVII. Por isso, corrigidos os erros que aqui se enunciam em conformidade com as Conclusões infra deduzidas, estará o Tribunal em condições de, por imperativo legal e de Justiça, se pronunciar pela inaplicabilidade do art. 6º da Lei nº 38-A/2023 às relações privadas de trabalho subordinado, ou, caso assim não se entender, pela sua inconstitucionalidade material e formal.
XVIII. Revogando-se a Sentença proferida, substituindo-a por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos de defesa, assim se fará, como é apanágio deste Tribunal, a SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!
O autor não alegou.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo nomeadamente: “as leis de amnistia, como refere a jurisprudência, como providências de excepção que são, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, observando-se um critério de interpretação estrita, que exclua a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa. (v. acs. do STJ, de 21.07.1987, proc. 039119, JSTJ00001529, www.dgsi.pt, da RC de 24.01.2024, proc. 14/23.2GTCBR.C1, da RL de 09.12.2020, proc. 690/12.2PFAMD.L3-3, e da RP de 27.11.2023, proc. 24/21.4PEPRT-B.P1). Uma interpretação literal do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, como deverá ser feita, conduzirá, pois, à inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva, no âmbito da amnistia, incluindo as laborais.”
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. A questão colocada pela recorrente consiste em determinar se é aplicável à sanção disciplinar laboral dos autos o art. 6º da Lei nº 38-A/2023.
Importa considerar a matéria que consta do relatório.

Consta da sentença recorrida:
“(...) vem-se entendendo nada impedir que a amnistia seja estendida ao domínio laboral.
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional [Ac. TC nº 152/1993, disponível em www.tribunalconstitucional.pt] decidiu que “em Portugal, a par de amnistia no domínio do direito penal geral, do direito penal económico e do direito penal militar, tem havido amnistias no domínio do direito disciplinar dos funcionários públicos civis e no domínio do direito disciplinar militar. Mas também têm sido amnistiadas infracções disciplinares de profissionais liberais (art. 1º, alínea ff), da Lei nº 16/86, de 11 de Junho), infracções desportivas (alínea bb) do nº 1 dessa Lei nº 16/86), infracções praticadas por estudantes (Decreto-Lei nº 259/74, de 15 de Junho, art. 2º, alínea l), por jornalistas (art. 1º da Lei nº 17/85, de 17 de Julho) e infracções praticadas por trabalhadores de empresas públicas (art. 1º da citada Lei nº 17/85; alínea ee) do art. 1º da Lei nº 16/86, de 11 de Junho). No que toca às amnistias laborais de 1985 e de 1986, importa pôr em realce que a primeira contemplou infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstos no art. 39º da Constituição (versão de 1982), isto é, nos órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, quando tivessem decorrido da «legítima expressão da liberdade individual ou colectiva dos respectivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas»; a segunda abrangeu apenas as «infracções disciplinares cometidas por membros representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com despedimento».
Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que é inconstitucional a extensão da amnistia a infracções não penais, nomeadamente quando estejam em causa infracções sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se que a alínea g) do art. 164º da Constituição, restringe as amnistias à matéria penal, isto pela circunstância de a Constituição atribuir competência reservada à Assembleia da República para definir crimes e penas (veja-se, considerando exclusiva a competência da Assembleia da República para conceder amnistias, o Parecer nº 13/79 da Comissão Constitucional, já citado; em sentido diverso, o voto de vencido de Figueiredo Dias nesse parecer; também em sentido crítico sobre a posição de Figueiredo Dias, veja-se ainda Afonso Rodrigues Queiró, comentário ao Acórdão nº 308 da Comissão Constitucional, in Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 114º, págs. 242-245. Este último autor sustenta que o exercício da prerrogativa de amnistia não constitui, numa perspectiva substancial, actividade legislativa, por não ocorrer a generalidade no tempo, defendendo igualmente que o Governo pode amnistiar o ilícito de ordenação social, salvo quando exista um recurso jurisdicional de plena jurisdição). Por outro lado, o poder de amnistiar infracções não penais não pressupõe que o Estado tenha de ter poder disciplinar sobre os autores das infracções amnistiadas: o Parlamento tem competência conferida pela Constituição para amnistiar infracções como órgão de soberania, no exercício de um poder soberano. Não se confunde com o Estado-Administração, nem o exercício do seu poder soberano de clemência está dependente da existência de uma relação de serviço com os autores das infracções (...)”.
Decidiu ainda o Supremo Tribunal Administrativo [Ac. STA 20.01.1993, www.dgsi.pt] que “a Constituição da República limita-se a atribuir competência à Assembleia da República para conceder amnistias, sem estabelecer qualquer concessão entre essa competência e a sua competência em matéria penal e sem impor qualquer restrição quanto ao âmbito dessa competência, podendo consequentemente, abranger as infracções disciplinares, qualquer que seja o seu tipo.
Com especial relevo para o caso, na al. c) do art. 7º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio passou a prever-se que “desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções: (...) c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar”.
No mesmo sentido, no art. 6º da Lei nº 38-A/2023 de 02.08.2023, que entrou em vigor no dia 01.09.2023 (vide seu art. 15º), plasmou-se que “são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
Pese embora vozes dissonantes na doutrina [ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da «Amnistia» Laboral Perante a Constituição da República, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, nº 3 (Dezembro de 1992), pág. 869 e ss.; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 605, nota 5; MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 752], foi, assim, estendida a figura da amnistia às infracções disciplinares laborais em geral, não sendo limitada a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos como o foi anteriormente ao abrigo de outros diplomas.
Uma vez mais enquanto expressão do direito de graça, foi afectado o poder disciplinar enquanto prerrogativa do empregador.
Tendo-o sido dentro de determinadas condições objectivas e legalmente estabelecidas – ancoradas e norteadas pela legitimidade material e teleológica da medida – e sempre ressalvando o devido respeito por posição contrária, não se vislumbra ficar afectada a iniciativa económica ou a liberdade de iniciativa e organização empresarial constitucionalmente consagrados no nº 1 do art. 61º e na al. c) do art. 80º.
Em primeiro lugar, estes preceitos constitucionais encontram-se intrinsecamente relacionados com o poder directivo de empregador (art. 97º do Código do Trabalho), com a tomada de decisões de gestão das unidades produtivas.
Por outra banda, mesmo na óptica do poder disciplinar (art. 98º do Código do Trabalho), embora a amnistia faça esquecer as infracções disciplinares, quedando-se prejudicado o exercício do poder disciplinar quanto a elas (tal como fica, de resto, o poder de julgamento pelos Tribunais), não afecta já o poder disciplinar do empregador, que pode continuar a exercê-lo em relação a quaisquer outras infracções disciplinares não amnistiadas. [Neste sentido, Ac. STJ 06.10.1993, www.dgsi.pt]
Não se antolha, pois, fundamento para a sua não aplicação, conforme defendido pela Ré.
Descendo ao caso dos autos, está em discussão a aplicação de uma sanção disciplinar de repreensão registada pela Ré Empregadora ao Autor, seu Trabalhador.
De acordo com os nº 1 e 2 do art. 328º do Código do Trabalho, “no exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. 2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador”.
A sanção aplicada encontra-se no segundo menor grau de gravidade (al. b) do nº 1) sendo, pois, inferior a sanção de suspensão prevista na al. e) do nº 1 do art. 328º do Código do Trabalho (vide, no domínio do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 272009 de 28 de Julho, o nº 1 do seu art. 30º).
Por sua vez, tendo sido aplicada por decisão de 04.05.2023 e por factos de 09.01.2023 (anteriores a 19.06.2023 – vide al. b) do nº 2 do art. 2º da Lei nº 38-A/2023), a presente acção, com vista à anulação da aplicação de tal sanção, foi instaurada em 28.07.2023.
Derradeiramente, a infracção em causa não constitui ilícito criminal excluído do âmbito de aplicação da Lei no 38-A/2023 [O que não se limita, assim, à integração do tipo legal – vide Ac. STA 19.02.2002, www.dgsi.pt; Ac. STA 12.12.2002, www.dgsi.pt], não resultando dos autos constituir crime público e nada tendo resultando dos autos no sentido de ter sido apresentada queixa criminal.
O direito de queixa constitui um pressuposto positivo da punição, sendo o seu titular o ofendido (titular dos interesses protegidos pela incriminação, portador do bem jurídico) – nº 1 do art. 113º do Código Penal.
A queixa consiste no requerimento através do qual o respectivo titular exprime a sua vontade para que se verifique procedimento por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada, dela dependendo a intervenção Estadual.
Devendo ser exercido no prazo de seis meses contados desde a data em que o titular tenha conhecimento do facto e dos seus agentes, no caso de pessoa colectiva tal prazo e contado desde a data em que o órgão competente para apresentar queixa tenha esse conhecimento. [JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pá. 674; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 5ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2022, pág. 530] Vem-se entendendo tratar-se de um prazo de caducidade. [MANUEL DE OLIVEIRA LEAL-HENRIQUES, MANUEL JOSÉ CARRILHO DE SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1o Volume, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2002, pág. 1193; Ac. RL 22.01.2003, CJ, ano XXVII, tomo I, pág. 127]
Preenchida que se mostra a hipótese legal do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, desaparece, retroactivamente, o objecto da acção.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em aresto recente [Ac. STA 16.11.2023, www.dgsi.pt], “sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente – o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”.
Assim e por todo o exposto, declara-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).”
Discordando do decidido, alega a recorrente:
9. Ao perscrutar-se o citado normativo, verifica-se não haver nenhum elemento textual que permita concluir pela extensão da amnistia às sanções disciplinares aplicadas em contexto de uma relação de trabalho subordinado entre entidades privadas.
10. De facto, as amnistias concedidas, sem prejuízo das exceções legalmente contempladas, abrangem as penas aplicadas em contexto penal (art. 3º da Lei nº 38-A/2023), as infrações penais (art. 4º da Lei nº 38-A/2023), as sanções acessórias relativas a contraordenações (art. 5º da Lei nº 38-A/2023) e, por fim, as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares (art. 6º da Lei nº 38-A/2023).
11. Sondando-se o elenco, verifica-se estar nitidamente em causa o exercício do poder sancionatório do Estado, seja ele de natureza penal, contraordenacional ou disciplinar.
12. E compreende-se que assim o seja, já que apenas o titular do poder sancionatório - o Estado - se pode eximir de o exercer.
13. A amnistia representa, por isso, o retraimento do poder sancionatório do Estado, motivado por um projeto de redenção e restauração moral do infrator.
(...)
25. o juízo de não inconstitucionalidade continuamente sufragado pelo Tribunal Constitucional prendeu-se essencialmente com duas linhas de raciocínio: (i) os trabalhadores em regime de função pública encontram-se sujeitos a um estatuto específico, não se podendo equiparar de lege lata a trabalhadores privados; e (ii) não existe qualquer coartação do direito de propriedade privada ou de liberdade empresarial, justamente por estarmos diante entidades públicas.
(...)
sabe-se que a força normativa dos preceitos constitucionais importa que estes devam ser encarados enquanto parâmetros interpretativos das normas infraconstitucionais.
30. Existe, com efeito, um princípio geral de interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com as normas constitucionais, como forma de assegurar a unidade e coerência do sistema jurídico.
(...)
33. será indesmentível que a amnistia das sanções laborais se encontra numa linha de tensão com o poder disciplinar laboral das entidades privadas.
34. Tal poder disciplinar é, como se sabe, uma materialização da autonomia privada.
35. Ao credor de uma obrigação - seja ela civil ou laboral – assiste o direito a reagir a um incumprimento contratual.
36. Ainda que, diante a especificidade da relação de trabalho subordinado e dos valores sociais que à mesma subjazem, tal poder se encontre balizado por normas legais, a decisão de sancionar continua a ser o núcleo indeclinável e essencial do poder disciplinar da entidade empregadora.
37. Privar a entidade empregadora desse direito é, muito simplesmente, privá-la do direito a reagir a um incumprimento contratual.
38. Simultaneamente, é privá-la do direito a gerir livremente a sua organização económica, punindo, dentro dos termos da lei, os infratores.
39. Logo aqui se vislumbra um clara tensão com direitos e princípios constitucionalmente chancelados, entre os quais:
- A liberdade de iniciativa económica e organização empresarial, previstas nos arts. 61º, nº 1, e 80, al. c), ambos da CRP; e
- O direito de propriedade privada, previsto no art. 62º, nº 1, da CRP.
(...)
Tudo compulsado,
58. o art. 6º da Lei nº 38-A/2023 deve ser interpretado no sentido de que as infrações disciplinares amnistiadas são apenas aquelas decorrentes do regime de trabalho em funções públicas, não abrangendo as relações privadas de trabalho subordinado, o que aqui se alega para todos os devidos efeitos legais e processuais.
59. Apenas assim se salvaguarda a autonomia privada, o direito de propriedade privada e a liberdade de iniciativa económica privada.
60. Devendo-se, como acima exposto, privilegiar-se a interpretação mais conforme ao texto constitucional, deve-se por isso recusar o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, revogando-se a douta Sentença ora em crise.
(...)
67. Admitindo-se ser o art. 6º da Lei nº 38-A/2023 extensível às relações privadas de trabalho subordinado, conforme entendimento do Tribunal a quo, então deve o mesmo ser declarado materialmente inconstitucional por ofensa, entre outros, aos arts. 61º, nº1, 80, al. c), e 62º, nº 1, todos da CRP.
(...)
71. Determina o art. 54º, nº 5, al. d), da CRP, que as comissões de trabalhadores têm o direito a participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económicos sociais que contemplem o respetivo setor.
(...)
73. Ora, a entender-se que o art. 6º da Lei nº 38-A/2023 aplica-se igualmente a infrações disciplinares praticadas numa relação privada de trabalho subordinado, dúvidas não poderão subsistir que estamos diante uma lei materialmente laboral – neste sentido, vide MENEZES CORDEIRO, António, “Da «Amnistia» Laboral Perante a Constituição”, cit., pág. 885.
74. Na produção do diploma legal ora em crise não participaram nem as comissões de trabalhadores nem sequer os sindicatos.
75. O que sempre determina a inconstitucionalidade formal do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, por ofensa aos preceitos dos arts. 54º, nº 5, al. d), e 56º, nº 2, al. a), ambos da CRP, o que sempre se alega para todos os devidos efeitos legais.”
Nos termos do art. 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que “estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
A questão que se coloca consiste em saber se a amnistia referida se aplica ou não a infracções disciplinares laborais no âmbito de empresas privadas. Sustenta-se na sentença sob recurso que nada obsta à resposta afirmativa a tal questão, pelo que a aplicou, e defende a recorrente a negativa, sustentando, em última análise a inconstitucionalidade do entendimento acolhido na sentença.
Importa começar por referir que a jurisprudência invocada na sentença sob recurso, nomeadamente o acórdão do Tribunal Constitucional nº 152/1993, de 3 de Fevereiro de 1993, processo 151/92, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, foi tirada a propósito da amnistia da Lei nº Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não respondendo a esta questão, uma vez que a mesma jurisprudência apenas se pronuncia, de forma positiva, sobre a aplicação de tal amnistia às infrações disciplinares laborais no âmbito de empresas públicas ou de capitais públicos, deixando de fora a sua aplicação às infrações disciplinares laborais no âmbito de empresas privadas. Isso mesmo se refere expressamente no referido acórdão do Tribunal Constitucional: “não tem o Tribunal Constitucional de curar agora da questão de natureza seguramente diferente, a saber, a da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de normas de amnistia que tivessem por destinatários trabalhadores de empresas privadas, autores de infracções disciplinares.”
Aliás, analisando tal acórdão, que faz uma resenha histórica no direito português e de direito comparado, resulta que a aplicação das leis de amnistia a infrações disciplinares laborais no âmbito de empresas privadas, ocorreram em escassas situações, em Espanha, França e Brasil, em contextos historicamente excepcionais de mutações constitucionais, ou semelhantes.
De todo o modo, isso não impediria o legislador nacional de consagrar a amnistia das infracções aqui em causa no art. 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, como se defende na sentença sob recurso, mesmo que tal se pudesse configurar como inconstitucional.
Entendemos, porém, que não foi essa a situação, como defende a recorrente.
Sobre a questão em análise pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Janeiro de 2024, processo 778/23.3T8PDL-A.L1-4, acessível em www.dgsi,pt, nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 98º do Código do Trabalho, “O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.”
Como se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 21.03.2012, Proc. 161/09.3TTVLG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “I - A titularidade do poder disciplinar, enquanto emanação essencial contida no contrato de trabalho, (que, por definição, conforma a posição de supremacia ou autoridade do empregador, nessa relação, por contraposição à característica subordinação jurídica do trabalhador), está legalmente conferida ao empregador. (…).” E como também elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2022, Proc. 9443/19.5T8LRS.L1, igual pesquisa: “I– O poder disciplinar caracteriza-se por ser um poder subjetivo do empregador, que se reconduz à categoria de direito potestativo, traduzindo-se para o trabalhador numa posição de sujeição face às alterações que o exercício de tal poder implicam na sua esfera jurídica. (…).”
E de acordo com o mesmo aresto, trata-se de um poder exclusivo do empregador, que pode ser exercido directamente pelo empregador ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele (art. 329º nº 4 do Código do Trabalho).
(...)
Não obstante, o despacho recorrido considerou que a sanção disciplinar aplicada à Autora está amnistiada.
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A amnistia, é assim, uma medida de clemência emanada da vontade do poder político.
E como se afirma no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2023, Proc. nº 2436/03.6PULSB-D.L1, consultável em www.dgsi.pt, “A amnistia e perdão são medidas penais que concedem a graça inerente, ou seja, amnistiando certos crimes e/ou perdoando certas penas, de determinada natureza e dentro de determinados limites, como ali se imponha. Enquanto reminiscências históricas e manifestação de soberana vontade de quem assim podia dispor dos poderes do Estado, chega aos nossos dias sobretudo com um âmbito que, ainda por conceder uma vantagem decorrente de uma circunstância não especificamente judiciária, se prefigura mais como a oportunidade de esbater os efeitos da generalidade e abstracção das normas legais.”
Por outro lado, há que ter presente que as Leis de Amnistia têm um carácter excepcional pelo que não comportam aplicação analógica (art. 11º do Código Civil).
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Sucede, porém, que, nem o artigo 2º nº 2 al. b), nem o artigo 6º da Lei esclarecem sobre a natureza das “infracções disciplinares” contempladas pela amnistia colocando-se, pois, a questão de saber se nelas estarão incluídas as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores de empresas privadas.
Ora, limitando-se as mencionadas normas a aludir às “infracções disciplinares” sem operar qualquer distinção entre as praticadas por trabalhadores de empresas privadas e trabalhadores ao serviço de empresas ou organismos públicos e sendo conhecido o brocardo “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”, à primeira vista, a conclusão a retirar seria a de que a Lei da Amnistia também abrangeria as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados por relação laboral privada.
Mas dizemos à primeira vista porque não será assim.
Como é sabido, a interpretação da lei não se cinge ao elemento literal.
Com efeito, estatui o artigo 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
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Donde, a letra da lei é o ponto de partida e não pode ser considerado o pensamento legislativo que não tenha o mínimo de expressão no texto da Lei.
A par, impõe-se ao intérprete socorrer-se dos demais elementos de interpretação da lei, assumindo, por vezes, particular importância, na busca da mente do legislador, a proposta que antecedeu a lei.
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Porém, no que respeita à questão em análise, a “Exposição de motivos” nada adianta quanto ao que extrair do artigo 2º nº 2 al. b) e 6º na parte relativa às “infracções disciplinares.”
Sustenta a Recorrente que o elemento histórico aponta no sentido de que as “infracções disciplinares” não respeitam às praticadas por trabalhadores de empresas privadas e chama à colação a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, referindo que esta estendeu a amnistia mas limitada às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos e que a Lei nº 29/99, de 12 de Maio, excluía liminarmente do âmbito da amnistia os “ilícitos laborais” e incluía as “infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares.”
A Recorrida, por seu turno, invoca que a inclusão de matéria disciplinar laboral comum no regime de amnistias, ao contrário do que alega a Recorrente, não foi apenas contemplada na Lei nº 23/91 de 4 de Julho, existindo, pelo menos, dois precedentes nesta matéria constantes na Lei nº 17/85, de 17 de Julho e na Lei nº 16/86, de 11 de Junho, mas reconhecendo que as amnistias anteriormente decretadas foram aplicadas a empresas públicas, concluindo, contudo, não haver fundamento para negar a amnistia a infracções disciplinares no domínio das relações laborais privadas.
Analisadas as referidas Leis constata-se que a Lei nº 23/91 de 4 de Julho amnistiou as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos (art. 1º al. ii) e a Lei 29/99 de 12 de Maio, amnistiou as infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituíssem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão ou prisão disciplinar, desde que não constituíssem ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral (artigo 7º al. c).
De tal análise cremos poder concluir que a história recente das Leis de Amnistia nunca seguiu no sentido de abranger as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
E a explicação para tanto parece dever radicar na circunstância de o Estado não ter poderes para dispor de um direito de que não é titular.
Sobre esta questão escrevem António de Lemos Monteiro Fernandes e João Vilaça, em RH Magazine, 12 de Setembro de 2023, consultável em https://rhmagazine.pt/atualidade-laboral-estarao-as-infracoes-laborais-cobertas-pela-amnistia/: (...) “Quanto a este último ponto, todavia, a Lei nº 38-A/2023 parece deixar em aberto o significado a atribuir à expressão “infrações disciplinares”. O restante texto não oferece nenhuma indicação a esse propósito. Fica, aparentemente, de pé a questão de saber se essa expressão também abrangerá as sanções disciplinares laborais, aplicadas pelos empregadores privados, no exercício do seu poder disciplinar. A infeliz opção do legislador atual foi a de reproduzir uma parte da solução acolhida pela Lei nº 29/99 (a inclusão na amnistia das infrações disciplinares e dos ilícitos disciplinares militares) omitindo a fórmula através da qual esse diploma afastava liminarmente da amnistia os “ilícitos laborais”. Uma interpretação literal do art. 6º da Lei nº 38-A/2023 conduzirá, assim, à inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva no âmbito coberto pela amnistia. Mas será, a nosso ver, uma interpretação errónea. O ato de clemência que se corporizou na Lei 38-A/2023 representa uma renúncia parcial e momentânea do Estado ao seu poder de punir (ius puniendi), reduzindo ou anulando penas aplicadas por crimes, coimas correspondentes a contraordenações e sanções fundadas em infrações disciplinares praticadas no âmbito de funções públicas, incluindo o sector militar. O Estado dispôs assim de faculdades sancionatórias que lhe pertencem, com o propósito de assinalar o acontecimento relevante que foi a Jornada Mundial de Juventude, com a presença do Papa. Fora desse domínio se situa a disciplina laboral, conjunto de dispositivos de natureza normativa e sancionatória que se encontram na titularidade de quem gere empresas, como condição de viabilidade do funcionamento e da coesão interna destas. Em relação ao exercício do poder disciplinar, o legislador cria, normativamente, condições de controlo dos excessos e abusos a que ele pode conduzir, como poder funcionalizado ao interesse de uma das partes no contrato de trabalho. Mas não pode ir além disso. Não pode, nomeadamente, agir como se lhe pertencesse esse poder, renunciando totalmente ou parcialmente ao seu exercício – e privando da sua titularidade plena os empregadores. A neutralização de decisões disciplinares nas empresas – para além dos casos em que a sua ilicitude seja declarada pelos tribunais – teria consequências conflituantes com a liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei Fundamental. Esvaziar juízos disciplinares legitimamente realizados sobre comportamentos dos trabalhadores constitui um facto de enorme perturbação na ordem e na coesão interna das empresas, sem apoio no ordenamento constitucional. Assim, pode bem interpretar-se o art.º 6º da Lei 38-A/2023, nomeadamente no tocante à omissão do segmento que, na Lei 29/99, expressamente excluía os “ilícitos laborais”, como a expressão do reconhecimento das evidências que se acaba de apontar e, por conseguinte, em sentido restritivo, deixando à margem da amnistia decretada as infrações praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho.”
Considerando o que acima se referiu sobre os contornos do poder disciplinar e sobre as Leis de Amnistia acompanhamos aquela interpretação, sendo certo que considerar o contrário violaria o quadro constitucional vigente.
Com efeito, a interpretação de que o artigo 2º nº 2 al. b) da Lei da Amnistia quando refere “infracções disciplinares” está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, para além de esvaziar o poder disciplinar do empregador sem, em simultâneo, alterar o Código do Trabalho na parte relativa àquele poder, representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial e com o princípio de que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial, consagrados nos artigos 61º nº 1, 80º al. c) e 82º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, como afirmado por aqueles autores.
Por conseguinte, resta concluir no sentido de que a Lei nº 38-A /2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), não abrange as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.”
Este é o entendimento igualmente sufragado no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, com a mesma data, 24 de Janeiro de 2024, processo 24210/21.8T8LSB.L2-4, assim como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de Maio de 2024, processo 1773/23.8T8VCT-A.G1, também acessíveis em www.dgsi.pt, bem como pela doutrina citada pela recorrente nas suas alegações e na própria sentença recorrida.
Procede, portanto, o recurso.

Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se a prossecução dos autos até decisão final.
Custas do recurso pelo recorrido.

Porto, 20 de Maio de 2024
Rui Penha
António Luís Carvalhão
Germana Ferreira Lopes