Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035490 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200403100315915 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso não pode ser rejeitado com fundamento na deficiência das conclusões, sem prévio convite ao recorrente para corrigir as deficiências. II - Se a deficiência ocorre na motivação não há lugar àquele convite. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na -ª Secção do -º Juízo Criminal do....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 626/01...), foi proferida sentença que: 1 – Absolveu o arguido B..... de dois crimes de injúrias p. e p. no art.°181 do C. Penal; 2 – Condenou o mesmo arguido B..... em: - 100 dias de multa ao quantitativo diário de €.4 euros, por um crime de ofensas à integridade física na pessoa da assistente C.....; - 110 dias de multa ao quantitativos diário de €.4 euros, por um crime de ameaças contra a vida da assistente C.....; - 250 dias de multa ao quantitativos diário de €.4 euros, por um crime de ofensas à integridade física da assistente D.....; e - 110 dias de multa ao quantitativos diário de €.4 euros, por um crime de ameaças contra a vida da assistente D...... E, em cúmulo jurídico destas quatro penas parcelares, na pena única de 350 dias de multa à razão diária de 4 euros, ou, subsidiariamente, na pena de 233 dias de prisão. 3 – Condenou o arguido B..... a pagar as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento: - à C....., €.500 euros, a título de danos não patrimoniais. - à D....., €.1000 euros, a título de danos não patrimoniais. 4 – Condenou o arguido a pagar ao Hospital..... a quantia de €4 080,88 euros (quatro mil e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) acrescido dos juros vencidos até 31.10.02, no montante de 360,51 euros (trezentos e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido o capital ainda dos juros vincendos até integral pagamento. * Suscitam as seguintes questões: - a existência do vício do art. 417 nº 2 al. c) do CPP; - a absolvição pelos crimes de injúrias; - a medida das penas; e - os montantes das indemnizações cíveis. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e a assistente pronunciaram-se no sentido da improcedência dos recursos.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:Cerca das 11h30m do dia 26.07.2002, no cruzamento da Rua de..... com a Rua....., nesta cidade e comarca, o arguido abeirou-se por detrás da ofendida C....., apontou ao pescoço desta uma arma de alarme de que previamente se munira, e declarou-lhe em tom sério, convincente e intimidatório: <<vou matar-te e à tua filha>>. Logo de seguida, e sem qualquer reacção da C....., o arguido desferiu-lhe cerca de 3 socos, que a atingiram na cabeça e nas costas. Como consequência directa e necessária de tal agressão a ofendida sofreu lesões no respectivo corpo e saúde, pelas quais não recorreu a médicos. Ainda, e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e por ter acorrido em auxílio de sua mãe C....., o arguido desferiu - com a referida arma - um número indeterminado de pancadas na cabeça da ofendida D....., ao mesmo tempo que dizia, também em tom sério e intimidatório: «vou-te matar». Como consequência directa e necessária desta conduta do arguido, esta ofendida sofreu as lesões descritas e examinadas no auto de exame de fls.34, 59 a 6187, 88 e 90, junto aos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que lhe determinaram 30 dias de doença com igual período de afectação da capacidade de trabalho. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar cada uma das ofendidas no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que não o podia ou devia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível. Porque munido de uma arma confundível como pistola de fogo e ao acompanhar as referidas agressões com os citados anúncios de morte, logrou o arguido, também de forma livre, voluntária e conscientemente, que as ofendidas acreditassem que o mesmo iria concretizar tais intentos, temendo pela sua vida e ficando afectadas na respectiva capacidade de reacção e movimentação. O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos nos autos. O arguido tem 4 filhos a seu cargo e aufere entre 500 a 1000 euros mensais trabalhando por conta própria. A assistente D....., em consequência da conduta do arguido, sofreu dores bem como vergonha por se ver envolvida nos factos supra descritos, tendo que exibir as marcas da agressão publicamente. A mesma ficou afectada psicologicamente com receio de vir ser morta a tiro e temendo ulteriores agressões por parte do arguido. A assistente C....., nascida em 07.12.1934, em consequência da conduta do arguido, sofreu dores bem como vergonha por se ver envolvida nos factos supra descritos. A mesma ficou afectada psicologicamente com receio de vir ser morta a tiro e temendo ulteriores agressões por parte do arguido. O Hospital..... prestou assistência à ofendida e assistente D..... por força dos ferimentos sofridos em consequência da supra descrita conduta do arguido, no período compreendido de 26.07.2001 a 31.07 2001 e ainda em consulta externa de 06.08.2001. O custo de tal assistência ascende a 4080.88 euros. * Considerou-se não provado:Que o arguido apelidasse a assistente D..... de <<puta>> ou <<vaca>>. Que o arguido apelidasse a assistente C..... de «Minha puta, minha vaca...» * FUNDAMENTAÇÃOI – O recurso da assistente D..... a) A matéria de facto Nesta parte a motivação parte de alguns conceitos mal definidos. Invoca a recorrente a existência do erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410 nº 2 al. c) do CPP. Mas este vício, como aliás, todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. Isso decorre claramente do texto corpo do nº 2 do art. 410 do CPP. Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. Não se trata aqui da demonstração de que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto, para a qual a lei prevê mecanismos próprios (cfr. arts. 363 e 412 nºs 3 e 4 do CPP). Ora, lendo-se a motivação do recurso vê-se que, para demonstrar a existência do vício em causa, a recorrente socorre-se de elementos estranhos à sentença (nomeadamente, o conteúdo do auto de notícia, que na opinião da recorrente faria «fé em juízo», o que, diga-se de passagem, não tem qualquer suporte na lei). Pretenderia a recorrente impugnar a matéria de facto, mas se era essa a sua intenção não cumpriu minimamente o preceituado nos nºs 3 e 4 do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Vejamos: Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP que quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. E determina o nº 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. a) e b) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Nada disto foi observado pela recorrente, sendo que não estamos perante meras questões formais. A motivação do recurso parece pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Vai neste sentido o ponto nº 16 das conclusões que remete para “toda a prova existente nos autos”. Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. A alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. Na impugnação da matéria de facto, esta indicação «expressa» e «precisa» é feita através das especificações a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP. Já se suscitou a questão de saber se, em casos como o em apreço, o recorrente deve ser convidado a suprir as deficiências da motivação. A resposta é negativa. As especificações em causa devem ser feitas na motivação e não nas conclusões. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de vários meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões», que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos. O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art. 412 nº 2 do CPP ou por outro motivo) não pode ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não pode ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP. Se bem se leu e compreendeu, é apenas esse o alcance, nomeadamente do acórdão do TC nº 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-7-02, DR –Iª-A Série de 7-10-02. Nele foi declarada “com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nº 1 da CRP, da norma constante do art. 412 nº 2 do CPP (e não, também, dos nºs 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação. Pelo contrário, escreveu-se no ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02 que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”. Não se vê, assim, fundamento para admitir aqui um convite à recorrente no sentido de vir aperfeiçoar o seu recurso, adequando-o à norma do falado art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Improcedem, assim, as questões de facto suscitadas por esta recorrente. Mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na primeira instância, é evidente que não pode o arguido ser condenado pelo crime de injúrias. 2 – As penas Nos pontos 18 e 23 da motivação a recorrente diz que “não lhe parece que o critério usado para a determinação da medida concreta da pena tenha sido o mais adequado”. Também aqui, verdadeiramente, não alega, tentando demonstrar com a lei e os princípios que a norteiam, porque razão e em que medida, as penas aplicadas deveriam ser agravadas. Diga-se, ainda assim, que o recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente. O acórdão de fixação de jurisprudência 8/99 de 30-10-97 (DR Iª Série - A de 10-8-99), o STJ firmou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Concretizando o que se deve entender pelo referido «concreto e próprio interesse em agir», escreveu-se naquele acórdão que “o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza). (...) Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão da qual se possa achar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer”. Porém, “este interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar”. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, “a medida da pena há-de, primordialmente, ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida – v. ob. cit pag. 227. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena. Ou seja, estão aqui em causa interesses de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização. Ora a prossecução dos fins visados por estes interesses nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares e concretos da recorrente, mas com exigências de outra ordem, que a transcendem, e que apenas ao Estado incumbe tutelar. Não existindo aquele «concreto e próprio interesse em agir», não podia sequer a assistente recorrer, nesta parte – art. 401 nº 2 do CPP. 3 – A indemnização Estão em causa apenas danos não patrimoniais, os quais, não tendo uma dimensão tão económica como os patrimoniais, atingem os valores de carácter espiritual ou moral, como a saúde, a dignidade e a honra da pessoa, por forma a traduzirem-se em sofrimento, dor, desgosto, etc., mitigáveis compensatoriamente, através do arbitramento de certas quantias em dinheiro, sendo que, quanto a eles só relevam os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito - arts. 496 nº 1 e 566 nº 2 do Cod. Civil. Não sendo directamente mensurável, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (art. 496 nº 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. A indemnização reveste, neste caso dos danos não patrimoniais, uma natureza essencialmente mista: por um lado visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 1980, Vol. I, pag. 502. Com estas coordenadas, há a considerar não só as inevitáveis dores resultantes da agressão na cabeça com a arma, mas também o tempo de doença com afectação para o trabalho (30 dias); o facto da agressão ter sido perpetrada na via pública (uma rua central do Porto), a hora de grande movimento, o que a torna ainda mais vexatória; o real temor pela vida sentido pela assistente, que acreditou que o arguido iria concretizar a ameaça de morte; e, finalmente o facto de a recorrente ter de exibir publicamente as marcas da agressão. Para compensar e reprovar tudo isto, afigura-se tem-se por adequada a quantia de 1.500 euros, quantia abaixo da qual a indemnização poderá aparecer como tendo um valor simplesmente simbólico. II – O recurso da assistente C..... 1 – Quanto à parte criminal A motivação desta recorrente segue, ponto por ponto, a mesma argumentação da motivação do recurso da assistente D...... Porque não existem questões novas a tratar, remete-se para o que acima se escreveu, concluindo-se igualmente pela improcedência do recurso. 2 – A indemnização Tem esta recorrente, de menos relativamente à D....., o facto de não ter sofrido ferimentos em consequência dos três murros desferidos pelo arguido. No mais, são similares as coordenadas de que deve partir o cálculo da indemnização – as dores; a agressão ter sido na via pública, no centro do....., a hora de grande movimento; e o real temor pela vida. Para compensar tudo isso, mostra-se ajustada a quantia de 750 euros. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Na parte crime, negam provimento aos recursos interpostos pelas assistentes D..... e C...... 2 – Concedem provimento parcial a ambos os recursos na parte cível fixando em € 1.500 (mil e quinhentos euros) a indemnização a pagar pelo arguido à demandante D..... e em € 750 (setecentos e cinquenta euros) a indemnização a pagar à demandante C...... Juros nos termos fixados na sentença recorrida. Custas, na parte criminal, por ambas as recorrentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida por cada uma delas. As custas dos pedidos cíveis serão suportadas, em ambas as instâncias, por demandantes e demandado, nas proporções dos respectivos decaimentos. Porto, 10 de Março de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |