Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021777 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199801289741015 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 936/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART32 N9. CPP87 ART14 ART16 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9640730 DE 1996/11/27. AC RP PROC9640964 DE 1997/02/19. AC RP PROC9741033 DE 1997/12/17. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por infracções punidas com o máximo de 5 anos de prisão, na sua soma material, e pertencendo ao tribunal colectivo, na data da prática dos factos, a competência para o julgamento, não se altera esta competência com a entrada em vigor do Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, segundo o qual a competência para o julgamento de processos em que a pena máxima abstractamente aplicável seja igual ( como é o caso dos autos ) ou inferior a 5 anos de prisão passou a pertencer ao tribunal singular, porquanto o tribunal colectivo oferece maiores garantias de defesa ao arguido, o que proíbe a aplicação imediata da lei nova atendendo ao princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável. | ||
| Reclamações: | |||