Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741015
Nº Convencional: JTRP00021777
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199801289741015
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 936/96
Data Dec. Recorrida: 06/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4 ART32 N9.
CPP87 ART14 ART16 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640730 DE 1996/11/27.
AC RP PROC9640964 DE 1997/02/19.
AC RP PROC9741033 DE 1997/12/17.
Sumário: I - Acusado o arguido por infracções punidas com o máximo de 5 anos de prisão, na sua soma material, e pertencendo ao tribunal colectivo, na data da prática dos factos, a competência para o julgamento, não se altera esta competência com a entrada em vigor do Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, segundo o qual a competência para o julgamento de processos em que a pena máxima abstractamente aplicável seja igual ( como é o caso dos autos ) ou inferior a 5 anos de prisão passou a pertencer ao tribunal singular, porquanto o tribunal colectivo oferece maiores garantias de defesa ao arguido, o que proíbe a aplicação imediata da lei nova atendendo ao princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável.
Reclamações: