Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031402
Nº Convencional: JTRP00030692
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: SEGURO
ANULAÇÃO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
EXPLOSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200011230031402
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 3478/93-2S
Data Dec. Recorrida: 04/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
DL 37925 DE 1950/08/01 ART43.
DL 376/84 DE 1984/11/30 ART5 N4.
CCIV66 ART493 N2 ART487 N1 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG172.
AC STJ DE 1996/06/05 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG121
Sumário: I - Nos termos do artigo 429 do Código Comercial, a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado, apenas são causa de anulação do contrato se se provar que teriam podido influir sobre a sua existência ou condições.
II - Quer o artigo 43 do Decreto-Lei n.37925, quer o artigo 5 n.4 do Decreto-Lei n.376/84, de 30 de Novembro, não desobrigam o proprietário do estabelecimento de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos do dever de indemnizar por danos nos bens afectados com a explosão, ainda que os mesmos estejam na zona de segurança, desde que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil.
III - O fabrico e armazenamento de substâncias explosivas é por excelência o exemplo do que é uma actividade perigosa, por natureza, logo de perigosidade constante.
IV - Ocorrendo, no caso, inversão do ónus da prova, a lesante, para afastar as sua responsabilidade, tem de demonstrar não só que agiu sem culpa como também que adoptou todas as providências destinadas a evitar o perigo, não bastando demonstrar que a explosão ocorreu fora do horário de laboração da oficina, sem ninguém se encontrar dentro da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: