Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1179/10.9TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO MARIA ROBERTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP201412171179/10.9TTPNF.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Age em manifesto abuso de direito o trabalhador que intenta uma ação na qual peticiona que lhe seja reconhecida como trabalho subordinado a relação de quase 10 anos de atividade na Ré ao abrigo de um contrato de trabalho a termo e de sucessivos contratos de agência, pedindo a condenação da Ré no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal, tendo entretanto celebrado com a Ré um contrato de trabalho sem termo e acordando com esta que o contrato de agência em vigor ficava suspenso, terminando no dia em que vier a cessar o contrato de trabalho e ficando o trabalhador com direito a uma indemnização pela cessação daquele, correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas até ao termo do contrato de agência.
II - Ao celebrar este último acordo, o A. gerou expetativas legítimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados, sendo que a propositura da presente ação por parte do A., trai não só aquelas expetativas, como representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada que aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade.
III - Um trabalhador que procede à troca de faturação, prática expressamente proibida pela Ré e da qual tinha conhecimento, viola os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência; de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e de lhe guardar lealdade, não sendo aceitável nem exigível à empregadora que mantenha ao seu serviço um trabalhador que adotou o comportamento descrito pois exerce funções (vendedor de produtos da Ré, cobrando o respetivo preço) que assentam numa confiança absoluta que foi quebrada.
IV - O comportamento do trabalhador supra descrito é doloso (procedeu à troca de faturas tendo conhecimento da proibição de tal conduta por parte da Ré), grave, sendo irrelevante o facto de não se terem apurado prejuízos concretos para a sua empregadora e tornou impossível a subsistência da relação laboral (artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, a) e d), do C.T.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1179/10.9TTPNF.P1
Tribunal do Trabalho de Penafiel (1º juízo)
___________________________________
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
B…, residente em Penafiel,

intentou a presente ação declarativa de processo comum contra

C…, S.A., com sede em Linda-a-Velha

alegando, em síntese, que em Outubro de 1999 foi contratado pela Ré para exercer as funções de vendedor substituto, vínculo que se manteve até Janeiro de 2003; em fevereiro de 2003 foi-lhe proposto exercer a atividade de vendedor principal, impondo-lhe a cessação do vínculo laboral e a realização de um contrato de agência e que se viu obrigado a subscrever, desempenhando as mesmas funções e da mesma forma, salvo quanto à retribuição; celebrou contratos de agência de 2004 a 2008; e Ré, em Fevereiro de 2008 iniciou um processo de reestruturação e, em consequência, em 30/09/2008, apresentou ao A. três contratos para este assinar, um designado de contrato de transação preventiva que nunca chegou a assinar, outro de contrato de trabalho sem termo e um terceiro de acordo de suspensão do contrato de agência, estes dois últimos subscritos pelas partes em 30/09/2008; a partir de 01/11/2008 o vínculo contratual passou a ter a designação de “contrato de trabalho sem termo”; em consequência das pressões exercidas pelos chefes de equipa da Ré e outros superiores hierárquicos, o A. obrigou-se a aceitar os termos desse acordo, pois que a Ré lhe garantiu que todas as condições de prestação da sua atividade se manteriam inalteráveis, não sofrendo quaisquer prejuízos patrimoniais; desde outubro de 1999 que mantinha um vínculo laboral com a Ré, consubstanciando os contratos de agência um só contrato de trabalho por tempo indeterminado; em 06/04/2009 foi suspenso preventivamente; a Ré moveu-lhe um processo disciplinar que culminou com a aplicação da decisão de despedimento com justa causa por troca de faturação; a Ré teve conhecimento de que o A. realizava troca de faturação em Agosto de 2003 e não se importava, nunca tendo advertido o A. de que tal não poderia ser feito; assim, não é legítima a sanção de despedimento, devendo o mesmo ser considerado ilícito, inexistindo justa causa; não gozou mais de 15 dias úteis de férias de 2003 a 2008, pelo que, tem direito a receber a quantia total de € 5.783,83; a título de subsídio de férias que nunca recebeu reclama o montante total de € 14.245,53 dos anos de 2003 a 2008; a título de subsídio de Natal reclama os proporcionais do ano de 2003, no valor de € 2.511,01 e € 10.771,26 correspondentes aos anos de 2003 a 2008; as férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2008, no valor de € 4.198,43 e os proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2008, no valor de € 2.093,38; uma indemnização por férias não gozadas que computa em € 17.351,49; tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, no valor de € 2.100 mensais; uma indemnização em substituição da reintegração no valor de € 32.200 (10 anos e 4 meses x € 2.100).
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser reconhecida a qualificação do vínculo contratual do A. como contrato de trabalho subordinado com efeitos desde 01/02/1999 até à data da cessação do contrato em 09/07/2009; ser declarado ilícito o despedimento do A. e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao A. os créditos salariais supra discriminados e os derivados do despedimento ilícito, quantias acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos.
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Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 247 e na qual não foi obtido acordo.
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A , devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que:
Em 01/02/2003 o A. e a Ré acordaram a celebração de um contrato de agência e, posteriormente, outros idênticos até agosto de 2008; em setembro de 2008 celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem termo e em outubro de 2008 um contrato de suspensão do contrato de agência celebrado em agosto de 2008 e, neste, reconheceu expressamente que desde 01/02/2003 se encontrava vinculado à Ré mediante um contrato de agência; o A. foi agente da Ré durante mais de 5 anos e não seu trabalhador subordinado e era substancialmente mais bem remunerado; o exercício do suposto direito do A., para além de revestido de má fé, não pode deixar de ser configurado como um claro abuso de direito; o A., na qualidade de agente da Ré não tinha direito a nenhuma das prestações pecuniárias que ora peticiona que a Ré não lhe deve; o A. praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa e o seu comportamento censurável e grave tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, sanção proporcional à gravidade do comportamento do A..
Termina, dizendo que deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos, condenando-se o A. como litigante de má fé em indemnização adequada a fixar pelo Tribunal.
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O A. respondeu à contestação nos termos constantes de fls. 443 e segs., concluindo como na p. i. e no sentido de que devem ser julgados totalmente improcedentes e não provados os pedidos formulados pela Ré
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Teve lugar uma audiência preliminar, conforme ata de fls. 451 e 452.
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Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória de fls. 453 e segs., obejto de reclamação indeferida por despacho de fls. 522 e segs..
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e o tribunal respondeu à matéria constante da base instrutória nos termos constantes da ata de fls. 1313 e segs..
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De seguida, foi proferida a sentença de fls. 1323 e segs. que julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decidiu:
“I) Reconheço a qualificação do vínculo contratual do Autor como contrato de trabalho subordinado, com efeitos desde o dia 18 de Outubro de 1999 até à data da cessação do contrato, 9 de Julho de 2009.
II) Absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados nesta acção.
III) Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
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O A., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito, pois não devia qualificar-se de abusivo o exercício do direito efectuado pelo Autor na acção, e deveria ter-se declarado o despedimento ilícito em virtude da inexistência de justa causa.
2. A sentença recorrida qualificou a relação que vigorou entre Autor e Ré, no período compreendido entre 18 de Outubro de 1999 até à data da cessação do contrato, em 9 de Julho de 2009 como relação laboral subordinada.
3. Entendeu a sentença recorrida que a propositura da acção por parte do Autor ao reclamar os créditos salariais que lhe seriam devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008 trai as expectativas da Ré, e representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada, que o Autor aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade, ao celebrar um contrato de trabalho subordinado.
4. Que o Autor actuou em manifesto abuso de direito e, consequentemente, com tal fundamento, considerou improcedentes os pedidos respeitantes à condenação da Ré aos créditos salariais.
5. Do teor da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou provado no ponto 90) que: “Para a celebração a celebração 4), 11), 18), 25), 32, 38) e 40) não existiu qualquer processo negocial entre Autor e Ré, esclarecimentos ou conversas prévias acerca dos termos, conteúdo, qualificação e implicação de cada contrato que ia sendo subscrito.”.
6. Resultou provado no ponto 86) da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória que: “No dia 30 de Setembro de 2008 a Ré apresentou ao Autor três contratos para este assinar: um primeiro contrato designado por contrato de transacção preventiva, que o Autor nunca chegou a subscrever, um segundo contrato que é o referido em 47) e um terceiro contrato que é o mencionado em 48)”.
7. Do teor da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, mais concretamente ponto 88), resultou provado que: “O Autor obrigou-se a aceitar os termos do acordo referido em 48) em consequência das pressões exercidas pelos Chefes de Equipa da Ré e outros superiores hierárquicos”.
8. A sentença recorrida, considerando os factos que resultaram provados, entendeu que a celebração de um contrato de trabalho subordinado foi negociada, quando para todos os outros contratos celebrados entendeu o contrário.
9. Em contradição com o referido na douta sentença do Tribunal a quo, a solução não foi negociada, antes imposta unilateralmente, pois conforme resultou provado, não existiu qualquer processo negocial, na iniciativa da Ré, de reposição da legalidade ao celebrar com o Autor um contrato de trabalho.
10. No que tange à subsunção legal dos factos que resultaram provados, que o Tribunal a quo considerou que: “Em síntese, se associarmos todo o histórico da relação contratual entre as partes, bem como a regulação maioritariamente consensual da transição e consequências no novo modelo adoptado, concluímos que o Autor gerou expectativas legítimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados. De outro modo, não celebraria o último acordo que referimos.”
11. Considerou o Tribunal recorrido que o Autor ao assinar o acordo de suspensão do contrato de agência, gerou expectativas legítimas de que os interesses da Ré estariam suficientemente acautelados, ou não celebraria tal acordo.
12. Da matéria assente, ponto 90) e 91), resulta que não existiu qualquer processo negocial, tratando-se de um procedimento estereotipado que era imposto ao Autor de forma reiterada e sistemática.
13. Nada permite afirmar que quando o autor propôs a acção, o direito reclamado não carecesse de tutela nos moldes em que o reclama.
14. Não ocorre a actuação com abuso de direito por parte do Autor, nos termos do art. 334.º CC, uma vez que o A. não excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito.
15. A haver abuso não é por parte do Autor, na medida em que ficou demonstrado que quanto aos contratos subscritos, não existiu qualquer processo negocial, designadamente esclarecimentos ou conversas prévias acerca dos seus termos, conteúdo ou qualificação.
16. Tratando-se de um procedimento estereotipado, imposto pela Ré ao Autor, de forma sistemática e reiterada, sem que este o pudesse questionar.
17. A Ré era responsável exclusiva pela elaboração dos contratos sucessivos que vigoraram entre as partes, não sendo aceitável que o Tribunal recorrido reverta tal situação a favor da Ré, imputando um comportamento abusivo ao Autor por este reclamar os créditos salariais que lhe seriam devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008.
18. A decisão assim tomada, em total desconsideração por esse facto, alegado pelo Recorrente na sua P.I. e que resultou provado, não pode deixar de ser encarada, na perspectiva do Apelante, como resultado de uma má interpretação e aplicação da norma do art. 334.º Cód. Civil.
19. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, reconhecendo o vínculo contratual como sendo contrato de trabalho subordinado e a respectiva antiguidade, e não condenando a Ré no pagamento das retribuições de férias, subsidio de férias e de Natal e indemnização por férias não gozadas, viola de forma clamorosa, princípios constitucionalmente consagrados.
20. O princípio a “trabalho igual, salário igual”, encontra expressão a nível constitucional, mais propriamente no artigo 59º, n.º 1 al. a) da CRP que estabelece que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência condigna, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada.
21. Como se sabe este princípio é um dos corolários do princípio da igualdade de tratamento, também constitucionalmente protegido (artigo 13.º da CRP), e veio a ser acolhido ao nível das leis laborais, e muito concretamente, no que ora releva no artigo 270º, do Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
22. A base do princípio reside na identidade de natureza da actividade e na igualdade do tempo de trabalho.
23. Como refere Bernardo Lobo Xavier, não deve haver “discriminação retributiva entre trabalhadores que não resulte da sua categoria profissional, tarefas executadas, rendimento e qualidade de execução”, sendo que não violam a constituição as formas de retribuição que escapam aos critérios acima definidos (v.g retribuições em função da antiguidade ou que contemplam situações pessoais…) (curso de direito do trabalho, Verbo, 401)
24. Para além da retribuição, está constitucionalmente garantido, ainda, o direito a férias periódicas pagas, em conformidade com o disposto artigo 59, n.º d) da CRP, visando a recuperação física e psíquica do trabalhador, assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, sendo irrenunciável, cf. artigo 237º, n.º 3 do CT.
25. A douta sentença do Tribunal a quo colide de forma ostensiva e incompreensível com o espírito do legislador ao consagrar os normativos legais que visam combater o fenómeno de utilização de trabalhadores sobre a forma aparentemente autónoma.
26. O artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos Portugueses, o direito ao trabalho, e o artigo 53º da CRP garante o direito à segurança no emprego. Trata-se de um direito social fundamental e que leva a que haja um combate ao fenómeno supra referido.
27. Foi nessa circunstância que, já no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o legislador criou uma presunção da existência de um contrato de trabalho através da verificação de um conjunto de indícios.
28. Desta forma, retirou o ónus da prova da existência de um contrato de trabalho ao trabalhador e transferiu-o para o empregador.
29. O código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, para além de alterar a presunção estabelecida, simplificando os requisitos e dando-lhes por isso maior exequibilidade prática, criou igualmente um regime sancionatório para o empregador que recorrer a estes expedientes.
30. A douta sentença ao absolver a Recorrida do pagamento dos créditos peticionados, premeia o comportamento que o legislador pretende ver punido com o regime legal consagrado.
31. O Tribunal a quo interpretou os factos e aplicou erradamente o disposto no art. 334.º CC e ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 13º, 53º, 58º e 59º, todos da CRP.
32. A sentença recorrida entendeu que existia a justa causa de despedimento invocada pela empregadora, considerando estarmos perante um despedimento lícito.
33. Isto porque o Tribunal “a quo” entendeu que o Recorrente não cumpriu os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e o dever de guardar lealdade do empregador, sendo, por isso, a sua conduta merecedora de censura.
34. Mais considerou o Tribunal “a quo” que tendo em consideração que a troca de facturação constitui um ilícito, cuja proibição expressa por parte da Ré era do conhecimento do Autor, este último, com tal conduta destruiu irremediavelmente o necessário suporte psicológico mínimo para desenvolvimento da relação laboral, determinando uma absoluta quebra de confiança entre Autor e ré, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.
35. O recorrente discorda do decidido por considerar que outra deveria ter sido a decisão, tendo em conta, que no dia 5 de Agosto de 2003, declarou, no âmbito do processo disciplinar com intenção de despedimento instaurado ao ex-trabalhador da Ré S… que “quer como vendedor substituto, quer como agente comissionista, efectuou por bastantes vezes trocas de facturação.
36. E tal facto não obstou a que permanecesse ao serviço da Ré, tendo mesmo o Autor celebrado contrato de trabalho sem termo com a Recorrida, não se vislumbrando de que forma a prática em causa tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
37. O facto de o Réu ter admitido a prática de troca de facturação em 2003, não foi impedimento para a celebração do contrato de trabalho.
38. Para que se esteja perante justa causa de despedimento, necessário se torna que haja uma conduta culposa do trabalhador, uma infracção disciplinar por acção ou omissão, violadora dos deveres a que o trabalhador esteja adstrito por força do vínculo laboral, seja por força da realização da actividade a que funcionalmente se obrigou, seja por imposição da disciplina decorrente da organização em que a sua actividade se integra.
39. O conceito de justa causa, adoptado pelo citado art. 396º do Código do Trabalho tem pois implícitas as regras conformativas dos conflitos de direitos, nomeadamente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
40. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bonus pater familia ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
41. O comportamento culposo assim aferido constituirá justa causa de despedimento quando se conclua que determina a impossibilidade prática da subsistência da relação juslaboral. O que sucederá sempre que a crise aberta na relação seja irremediável, isto é, sempre que se conclua que nenhuma outra sanção se apresente como susceptível de a sanar.
42. A impossibilidade prática, não sendo física ou legal, transporta-nos para o campo da inexigibilidade, determinável através do balanço dos interesses conflituantes em presença: o da urgência da desvinculação, por um lado, e o da conservação do contrato de trabalho, por outro.
43. Por isso, só poderá concluir-se pela existência de justa causa quando, comparando-se em concreto a diferença dos interesses contrários das partes, o estado de premência do despedimento seja de julgar prevalecente/mais ponderoso que o interesse oposto da permanência do contrato, tornando inexigível ao empregador o respeito das garantias de estabilidade do vinculo laboral.
44. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico – o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
45. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vinculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
46. Releva aqui particularmente a exigência geral da boa fé na execução dos contratos (art. 762 do Código Civil), atenta a específica natureza deste tipo de vinculo obrigacional, caracterizado pela sua vocação duradoura e pessoal das relações dele emergentes, sendo por isso necessário que o comportamento do trabalhador se apresente caracterizado como susceptível de destruir ou abalar seriamente a confiança, ou de criar no espírito do empregador dúvidas ou reservas sobre a idoneidade futura da sua conduta, na medida em que quebra a "fides" ou a base de confiança do contrato.
47. A doutrina e a jurisprudência, na análise do conceito de justa causa, retiram a existência/exigência cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva consistente na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e, por fim, a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
48. Ora, no caso em apreço, face à matéria de facto dada como provada e supra elencada, não resultou demonstrado o requisito que consiste na impossibilidade prática da subsistência da relação juslaboral.
49. Não se verificarem os pressupostos de que depende a justa causa de despedimento, por não estar preenchido o requisito da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
50. Ora, posto isto, entende-se que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 351.º, n.º 1 CT.
51. O Tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação do Direito, tendo violado, entre outros, os artigos 334.º Cód. Civil, 13.º, 53.º, 58.º e 59.º da CRP, 351.º, n.º 1, 351, n.º 2, al) a), d) e e), 396.º e 128.º, n.º 1 al) c), e) e f) todos do Código do Trabalho
Nestes termos, apreciadas as conclusões apresentadas deve o presente recurso merecer provimento, alterando-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré de pagar ao autor os créditos salariais referentes ao período de 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008, e respectivos juros de mora, e que declare ilícito o despedimento do recorrente, com as inerentes consequências.
Fazendo-o, V. EX. As estarão a fazer inteira e Sá Justiça.”
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A apresentou resposta e ampliou, a título subsidiário, o âmbito do recurso nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do C.P.C., concluindo que:
1. Nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, sendo certo que a distinção entre o que se entende por matéria de direito e por matéria de facto constitui uma das questões de maior complexidade de todo o direito processual civil e laboral;
2. Nos casos em que as expressões têm, simultaneamente, um sentido técnico-jurídico, de onde o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente, facilmente captado pelas pessoas comuns (por exemplo, exercer a actividade ou desempenhar as funções inerentes a uma determinada categoria profissional, progredir ao serviço da Empresa, cumprir um período de trabalho semanal, a actividade ser dirigida, retribuição, superiores hierárquicos, exercer funções sob as ordens, autoridade, direcção, subordinação e fiscalização da Empresa, etc.), suscitam-se sérias dúvidas quanto à sua integração no campo da matéria de direito ou no campo da matéria de facto;
3. A inclusão de tais expressões numa ou noutra das categorias (matéria de direito ou matéria de facto) dependerá fundamentalmente do objecto da acção, pois, se o thema decidendum da acção, no todo ou em parte, estiver precisamente dependente e localizado no significado real de tais expressões, então, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida);
4. O objecto dos presentes autos, ou seja, o que está causa nos presentes autos, consiste em decidir se existia, ou não, entre as partes, um contrato de trabalho subordinado, entre 01 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008, pelo que se tem de considerar que os factos provados 76), 77), 78), 80), 83), 84), 85), 88), 92), 95), 123), 124) e 158), constituem matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida);
5. O facto provado 76), na parte em que se refere «exercer a actividade de vendedor principal», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «76) No início do mês de Fevereiro de 2003, a Ré propôs ao Autor a cessação do contrato referido em 2) e a celebração do contrato mencionado em 4)»;
6. O facto provado 77), na parte em que se refere «para passar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «77) Pois que só nestas condições o Autor poderia deixar de ser vendedor substituto»;
7. O facto provado 78), na parte em que se refere «e sabendo o Autor que não tinha outra forma de progredir ao serviço da Ré» e na parte em que se refere «uma vez que, à contrário, a empresa não lhe permitiria exercer as funções de vendedor», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, nas referidas partes, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «78) Perante essa proposta, o Autor subscreveu o contrato referido em 4)».
8. O facto provado 80) constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo ser eliminado;
9. O facto provado 83), na parte em que se refere «cumpria pelo menos o período de trabalho semanal», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «83) O Autor trabalhava pelo menos 8 horas por dia e 40 horas por semana, com início por volta das 8.30 horas e com intervalo para almoço.»;
10. O facto provado 84), na parte em que se refere «dirigida», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «84) A actividade do Autor era fiscalizada pela Ré»;
11. O facto provado 85), na parte em que se refere «retribuição», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «85) Com a celebração do contrato mencionado em 4) o Autor passou a auferir uma quantia fixa mensal de € 461,39, acrescida de uma comissão variável em função dos valores das vendas efectuadas»;
12. O facto provado 88), na parte em que se refere «superiores hierárquicos», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «88) O Autor obrigou-se a aceitar os termos do acordo referido em 48) em consequência das pressões exercidas pelos Chefes de Equipa da Ré e outros»;
13. O facto provado 92), na parte em que se refere «correspondentes à categoria de vendedor», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «92) Desde 1 de Fevereiro de 2003 até 31 de Outubro de 2008 as funções que o Autor exerceu consistiam em efectuar a venda de café da marca D… e produtos associados, nas áreas geográficas que lhe eram atribuídas pela Ré, efectuando ainda a prospecção de mercado»;
14. O facto provado 95) constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo ser eliminado e o facto provado 96) passar a ter a redacção seguinte: «96) A Ré programava a actividade do Autor e determinava o seu método de trabalho.»;
15. O facto provado 123) constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo ser eliminado e o facto provado 122) passar a ter a redacção seguinte: «122) O Autor e os outros colegas de trabalho eram organizados pela Ré em equipas de vendas, com 5 a 6 elementos e um vendedor substituto, dirigidas por um supervisor de vendas.»;
16. O facto provado 124), na parte em que se refere «Que era o seu superior hierárquico directo», constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, na referida parte, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo passar a ter a redacção seguinte: «124) O supervisor de vendas dava ordens e instruções ao Autor, em representação da Ré»;
17. O facto provado 158) constitui matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, devendo ser eliminado;
18. Ao considerar como provados os factos provados 76), na parte em que se refere «exercer a actividade de vendedor principal», 77), na parte em que se refere «para passar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor», 78), na parte em que se refere «e sabendo o Autor que não tinha outra forma de progredir ao serviço da Ré» e na parte em que se refere «uma vez que, à contrário, a empresa não lhe permitiria exercer as funções de vendedor», 80), 83), na parte em que se refere «cumpria pelo menos o período de trabalho semanal», 84), na parte em que se refere «dirigida», 85), na parte em que se refere «retribuição», 88), na parte em que se refere «superiores hierárquicos», 92), na parte em que se refere «correspondentes à categoria de vendedor», 95), 123), 124), na parte em que se refere «Que era o seu superior hierárquico directo», e 158), que constituem matéria de direito, insusceptível de ser incluída na base instrutória, de ser objecto de instrução (artigos 511.º, n.º 1 e 513.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida), uma vez que o objecto dos presentes autos consiste precisamente em decidir se existia, ou não, entre as partes, um contrato de trabalho subordinado, entre 01 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 511.º, n.º 1, 513.º, 646.º, n.º 4, e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que a mesma foi proferida;
19. O facto provado 50) encontra-se em contradição com os factos provados 2), 5), 12), 19), 26), 33), 41), 62) e 85), pois, no facto provado 50), o Tribunal a quo considerou como provado que «50) Ao longo da prestação da sua actividade o Autor sempre auferiu estas comissões», ou seja, no facto provado 50), o Tribunal a quo considerou como provado que o Recorrente sempre, isto é, a partir de 18 de Outubro de 1999 – facto provado 2), auferiu «uma comissão percentual sobre as vendas realizadas, variável em função do prazo de cobrança e, numa fase anterior, o tipo de café vendido», tal como consta do facto provado 49), quando resulta dos factos provados 2), 5), 12), 19), 26), 33), 41), 62) e 85) que o Tribunal a quo não considerou como provado que o Recorrente, entre 18 de Outubro de 1999 e 31 de Janeiro de 2003, período durante o qual esteve vinculado à Recorrida mediante um contrato de trabalho subordinado, exercendo a actividade de Vendedor Substituto, – factos provados 2) e 3), tivesse auferido tal comissão percentual, pelo que o facto provado 50) deve ser eliminado e o facto provado 49) passar a ter a redacção seguinte: «49) A partir de 01 de Fevereiro de 2003, o Autor passou a receber da Ré uma comissão percentual sobre as vendas realizadas, variável em função do prazo de cobrança e, numa fase anterior, o tipo de café vendido» ou, em alternativa, mantendo-se a redacção do facto provado 49), o facto provado 50) deve passar a ter a redacção seguinte: «50) A partir de 01 de Fevereiro de 2003, o Autor passou a auferir estas comissões»;
20. O facto provado 76) encontra-se em contradição com os factos provados 3) e 4), pois, se o Tribunal a quo considerou como provado, e bem, no facto provado 3), que o Recorrente rescindiu, no dia 31 de Janeiro de 2003, o contrato mencionado em 2), e se o Tribunal a quo considerou como provado, e bem, no facto provado 4), que o contrato junto a fls. 106 a 117, intitulado de “contrato de agência”, foi celebrado no dia 01 de Fevereiro de 2003, então, o Tribunal a quo não poderia ter considerado como provado, no facto provado 76), que «No início do mês de Fevereiro de 2003, a Ré propôs ao Autor exercer a actividade de vendedor principal, propondo-lhe para o efeito a cessação do contrato referido em 2) e a realização do contrato mencionado em 4)», devendo o mesmo passar a ter a redacção seguinte: «76) Em data anterior a 31 de Janeiro de 2003, a Ré propôs ao Autor a cessação do contrato referido em 2) e a realização do contrato mencionado em 4)»;
21. A Recorrida, para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, considera incorrectamente julgado o facto provado 50): «50) Ao longo da prestação da sua actividade o Autor sempre auferiu estas comissões»;
22. Os concretos meios probatórios que, para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, impunham decisão diversa sobre o facto provado 50) são os depoimentos gravados das testemunhas E…, F…, G…, H… e I…, e o doc. n.º 1, junto com a petição inicial.
23. A decisão que, no entender da Recorrida, e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, deve ser proferida sobre o facto provado 50) é a de provado que «A partir de 01 de Fevereiro de 2003, o Autor passou a auferir estas comissões», atentos os depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, H… e I…, e o doc. n.º 1, junto com a petição inicial;
24. Nos termos do disposto no artigo 511.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, os factos alegados pela Recorrida nos artigos 81.º a 122.º, da contestação, são relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções de plausíveis da questão de direito, pois, é com base nos mesmos que a Recorrida fundamenta a excepção peremptória de abuso de direito do Recorrente que invoca na sua contestação;
25. O Tribunal a quo, dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 81.º a 122.º, da contestação, apenas incluiu no despacho saneador, como matéria de facto assente, a alínea BBB), que corresponde ao facto provado 48), e apenas incluiu na decisão recorrida os factos provados 163) e 164);
26. Por se tratar de matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, nos termos do disposto no artigo 511.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, pois, é com base nos mesmos que a Recorrida fundamenta a excepção peremptória de abuso de direito do Recorrente que invoca na sua contestação, e por se encontrarem provados pelos docs n.ºs 1, 3, 4, 6, 7, 9, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, juntos com a contestação, e pelos docs. n.ºs 1, 3, 4, 5 , 6, 7, 8, juntos com a petição inicial, os quais não foram impugnados, e pelos depoimentos gravados das testemunhas J…, F…, G…, K… e H…, deve ser ampliada a matéria de facto, aditando-se os factos provados seguintes, alegados pela Recorrida nos artigos 81.º a 122.º, da contestação, ou surgidos no decurso da produção de prova, embora não articulados pelas partes: A partir de 01 de Novembro de 2008, a Recorrida deixou de ter ao seu serviço qualquer colaborador anteriormente vinculado por contrato de agência; O «documento escrito cuja cópia consta de fls. 159 e 160, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datado de 20 de Outubro de 2008, intitulado de “acordo de suspensão do contrato de agência”», especialmente a redacção da sua cláusula quarta (“indemnização devida pela cessação do contrato de agência”), foi o culminar de um processo de negociação da Recorrida com o Recorrente e com os outros agentes ao serviço da Recorrida; A partir de 1999, os agentes ao serviço da Recorrida recebiam uma comissão de Esc. 142,00, por cada quilo de café Premium vendido e cobrado; A partir de 1999, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de Esc. 112,00, por cada quilo de café Premium vendido e cobrado; A partir de 1999, os agentes ao serviço da Recorrida recebiam uma comissão de Esc. 88,00, por cada quilo de café Gold vendido e cobrado; A partir de 1999, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de Esc. 71,00, por cada quilo de café Gold vendido e cobrado; A partir de 2000, os agentes ao serviço da Recorrida recebiam uma comissão de Esc. 148,00, por cada quilo de café Premium vendido e cobrado; A partir de 2000, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de Esc. 117,00, por cada quilo de café Premium vendido e cobrado; A partir de 2000, os agentes ao serviço da Recorrida recebiam uma comissão de Esc. 88,00, por cada quilo de café Gold vendido e cobrado; A partir de 2000, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de Esc. 73,00, por cada quilo de café Gold vendido e cobrado; A partir de 2001, os agentes ao serviço da Recorrida recebiam uma comissão de Esc. 156,00, por cada quilo de café Premium vendido e cobrado; A partir de 2001, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de Esc. 121,00, por cada quilo de café Premium vendido e cobrado; A partir de 2001, os agentes ao serviço da Recorrida recebiam uma comissão de Esc. 93,00, por cada quilo de café Gold vendido e cobrado; A partir de 2001, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de Esc. 76,00, por cada quilo de café Gold vendido e cobrado; A partir de 2002, os agentes ao serviço da Recorrida entre os quais o Recorrente, a partir de 01 de Fevereiro de 2003, recebiam uma comissão de 5,50%, 5,00%, 4,75%, 4,50% e 4,25%, sobre as vendas líquidas, consoante o prazo de cobrança; A partir de 2002, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de 4,00%, 3,60%, 3,40%, 3,20% e 3%, sobre as vendas líquidas, consoante o prazo de cobrança; A partir de 2002, os agentes ao serviço da Recorrida entre os quais o Recorrente, a partir de 01 de Fevereiro de 2003, recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 110% no valor de € 399,04, € 648,44 e € 823,02, caso o cumprissem no primeiro, segundo e terceiro mês do trimestre; A partir de 2002, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 110% no valor de € 299,28, € 399,04 e € 548,68, caso o cumprissem no primeiro, segundo e terceiro mês do trimestre; A partir de 2005, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam uma comissão de 5,50%, 5,00%, 4,75%, 4,50%, 3,00%, 2,00% e 1,00%, sobre as vendas líquidas, consoante o prazo de cobrança; A partir de 2005, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de 4,00%, 3,60%, 3,40%, 3,20%, 2,00%, 1,00% e 0,50%, sobre as vendas líquidas, consoante o prazo de cobrança; A partir de 2005, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 100% no valor de € 300,00, € 400,00, € 500,00 e € 600,00, caso o cumprissem no primeiro, segundo, terceiro e quarto mês do quadrimestre; A partir de 2005, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 100% no valor de € 170,00, € 270,00, € 370,00 e € 470,00, caso o cumprissem no primeiro, segundo, terceiro e quarto mês do quadrimestre; A partir de 2005, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 105% no valor de € 380,00, € 480,00, € 580,00 e € 680,00, caso o cumprissem no primeiro, segundo, terceiro e quarto mês do quadrimestre; A partir de 2005, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 105% no valor de € 220,00, € 320,00, € 420,00 e € 520,00, caso o cumprissem no primeiro, segundo, terceiro e quarto mês do quadrimestre; A partir de 2005, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 110% no valor de € 470,00, € 570,00, € 670,00 e € 770,00, caso o cumprissem no primeiro, segundo, terceiro e quarto mês do quadrimestre; A partir de 2005, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio de cumprimento do objectivo a 110% no valor de € 270,00, € 370,00, € 470,00 e € 570,00, caso o cumprissem no primeiro, segundo, terceiro e quarto mês do quadrimestre; A partir de Março de 2008, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam uma comissão de 3,55%, 3,45%, 3,35%, 3,15%, 2,00%, 1,00% e 0,50%, sobre as vendas líquidas, consoante o prazo de cobrança; A partir de Março de 2008, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam uma comissão de 2,60%, 2,50%, 2,40%, 2,30%, 1,50%, 0,70% e 0,40%, sobre as vendas líquidas, consoante o prazo de cobrança; A partir de Março de 2008, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo igual ou superior a 105% no valor de € 1.200,00; A partir de Março de 2008, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo igual ou superior a 105% no valor de € 925,00; A partir de Março de 2008, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 100% e 105% no valor de € 900,00; A partir de Março de 2008, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 100% e 105% no valor de € 695,00; A partir de Março de 2008, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 95% e 100% no valor de € 700,00; A partir de Março de 2008, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 95% e 100% no valor de € 540,00; A partir de Março de 2008, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 90% e 95% no valor de € 500,00; A partir de Março de 2008, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 90% e 95% no valor de € 385,00; A partir de Março de 2008, os agentes ao serviço da Recorrida, entre os quais o Recorrente, recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 85% e 90% no valor de € 250,00; A partir de Março de 2008, os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado recebiam um prémio mensal de cumprimento do objectivo entre 85% e 90% no valor de € 195,00; e O Recorrente e os outros agentes ao serviço da Recorrida eram substancialmente mais bem remunerados que os vendedores da Recorrida com contrato de trabalho subordinado;
27. A decisão recorrida, ao ter decidido que o Recorrente, ao propor a presente acção, actuou em manifesto abuso de direito, concluindo que nenhum dos créditos reclamados pelo mesmo lhe pode ser reconhecido, não passível de qualquer censura, pelo que as alegações do Recorrente, a este respeito, não podem, de forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos;
28. No quadro de gestão da Recorrida, a aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar de despedimento imediato, com invocação de justa causa e sem qualquer indemnização ou compensação, prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 328.º, do Código do Trabalho, é proporcional à gravidade do comportamento do Recorrente, ao grau de lesão dos interesses da Recorrida, à culpabilidade do Recorrente, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias concretas que no caso se mostram relevantes;
29. A decisão recorrida, ao ter decidido que o comportamento do Recorrente (troca de facturação) constituiu justa causa de despedimento, não passível de qualquer censura, pelo que as alegações do Recorrente, a este respeito, não podem, de forma alguma, proceder, devendo ao presente recurso ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, pois, só assim se fará inteira JUSTIÇA!”
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O Exm.º Procurador Geral Adjunto, emitiu o parecer de fls. 1642 e segs., no sentido de que o acórdão a proferir deve contemplar a continuidade da sentença impugnada, improcedendo o recurso, ficando prejudicado o pedido da Ré de ampliação do âmbito do recurso, sobre a impugnação de diversos pontos da matéria de facto.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
a) - Factos provados
1) A Ré dedica-se à atividade industrial de produção de cafés de diversas marcas, chás, chocolate em pó e em barra, açúcares, adoçantes e outros artigos relacionados, bem como ao comércio e distribuição por grosso e a retalho dos mesmos produtos.
2) Em 18 de outubro de 1999 o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls. 103 a 104, intitulado de “contrato de trabalho a termo certo”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para exercer as funções inerentes à categoria de vendedor substituto, mediante a retribuição mensal ilíquida de esc. 116.000$00, funções essas a exercer na Rua …, Apart…..-….,, estabelecendo-se como horário de trabalho do Autor 40 horas semanais.
3) No dia 31 de janeiro de 2003, através da comunicação escrita junta a fls. 105, o Autor rescindiu o contrato mencionado em 2), com efeitos a partir desse dia 31 de Janeiro.
4) Em 1 de Fevereiro de 2003, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls. 106 a 117, intitulado de “contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor se comprometeu a promover e celebrar, em nome e por conta da C…, na área geográfica e em relação à clientela indicada no Anexo “A” (junto a fls. 111), contratos de compra e venda de produtos constantes do Anexo “B” (junto a fls. 112) nas condições aí estabelecidas, cabendo-lhe a visita de clientes e prospeção de mercado, elaboração de notas de encomenda e cobrança do respetivo preço, ali se estabelecendo como prazo de duração do contrato 6 meses, com início em 1 de fevereiro de 2003.
5) No âmbito do contrato referido em 4), Autor e Ré acordaram em que esta pagaria àquele uma quantia fixa de € 461,39 como comparticipação nas suas despesas fixas, independentemente do valor das suas vendas, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos de compra e venda que o Autor promovia e/ou celebrava, nos termos e nas condições constantes do anexo C daquele contrato.
6) Por força da Parte V, nº1 e 3 do contrato mencionado em 4), o Autor ficou constituído como fiel depositário de todos os produtos e mercadorias que lhe sejam entregues pela Ré, os quais permaneciam propriedade desta até serem entregues ao comprador, e as reposições dos produtos e mercadorias vendidos eram feitas em regime de consignação, nos mesmos termos da entrega inicial.
7) Como anexo “D” do contrato referido em 4), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de viatura”, cuja cópia consta de fls. 114 e 115, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-JE, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 4).
8) Como anexo “E” do contrato referido em 4), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de um conjunto informático de marca Casio”, cuja cópia consta de fls. 116, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização do conjunto informático ali descrito, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 4).
9) Como anexo “F” do contrato referido em 4), Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 117, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização de um telemóvel, ficando o Autor com direito ao reembolso das despesas de comunicação relativas a esse telemóvel até ao limite de €15,78, que deveria justificar mensalmente com os respetivos documentos.
10) Por cartas datadas de 22 de julho de 2003, cujas cópias constam de fls. 311 e 312, Autor e Ré manifestaram reciprocamente o seu “interesse em celebrar um novo contrato de agência pelo período de 6 meses”.
11) Em 1 de agosto de 2003, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls.313 a 326, intitulado de “contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor comprometeu-se a promover e celebrar, em nome e por conta da C…, na área geográfica e em relação à clientela indicada no Anexo “A” (junto a fls. 318), contratos de compra e venda de produtos constantes do Anexo “B” (junto a fls. 319) nas condições aí estabelecidas, ali se estabelecendo como prazo de duração do contrato 6 meses, com início em 1 de agosto de 2003.
12) No âmbito do contrato referido em 11), Autor e Ré acordaram em que esta pagaria àquele uma quantia fixa de € 461,39 como comparticipação nas suas despesas fixas, independentemente do valor das suas vendas, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos de compra e venda que o Autor promovia e/ou celebrava, nos termos e nas condições constantes do anexo C daquele contrato.
13) Por força da Parte V, nº1 e 3 do contrato mencionado em 11), o Autor ficou constituído como fiel depositário de todos os produtos e mercadorias que lhe sejam entregues pela Ré, os quais permaneciam propriedade desta até serem entregues ao comprador, e as reposições dos produtos e mercadorias vendidos eram feitas em regime de consignação, nos mesmos termos da entrega inicial.
14) Como anexo “D” do contrato referido em 11), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de viatura”, cuja cópia consta de fls. 321 e 322, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-VA, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 11).
15) Como anexo “E” do contrato referido em 11), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de um conjunto informático de marca Casio”, cuja cópia consta de fls. 323 e 324, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização do conjunto informático ali descrito, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 11).
16) Como anexo “F” do contrato referido em 11), Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 325, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização de um telemóvel, ficando o Autor com direito ao reembolso das despesas de comunicação relativas a esse telemóvel até ao limite de €15,78, que deveria justificar mensalmente com os respetivos documentos.
17) Por cartas datadas de 18 de dezembro de 2003 e de 23 de dezembro de 2003, cujas cópias constam de fls. 326 e 327, Autor e Ré manifestaram reciprocamente o seu “interesse em celebrar um novo contrato de agência pelo período de 6 meses”.
18) Em 1 de fevereiro de 2004, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls. 328 a 339, intitulado de “contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor comprometeu-se a promover e celebrar, em nome e por conta da C…, na área geográfica e em relação à clientela indicada no Anexo “A” (junto a fls. 333), contratos de compra e venda de produtos constantes do Anexo “B” (junto a fls. 334) nas condições aí estabelecidas, ali se estabelecendo como prazo de duração do contrato 6 meses, com início em 1 de fevereiro de 2004.
19) No âmbito do contrato referido em 18), Autor e Ré acordaram em que esta pagaria àquele uma quantia fixa de € 461,39 como comparticipação nas suas despesas fixas, independentemente do valor das suas vendas, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos de compra a venda que o Autor promovia e/ou celebrava, nos termos e nas condições constantes do anexo C daquele contrato.
20) Por força da Parte V, nº2 e 4 do contrato mencionado em 18), o Autor ficou constituído como fiel depositário de todos os produtos e mercadorias que lhe sejam entregues pela Ré, os quais permaneciam propriedade desta até serem entregues ao comprador, e as reposições dos produtos e mercadorias vendidos eram feitas em regime de consignação, nos mesmos termos da entrega inicial.
21) Como anexo “D” do contrato referido em 18), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de viatura”, cuja cópia consta de fls. 336 a 337, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-VA, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 18).
22) Como anexo “E” do contrato referido em 18), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de um conjunto informático de marca Casio”, cuja cópia consta de fls. 338, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização do conjunto informático ali descrito, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 18).
23) Como anexo “F” do contrato referido em 18), Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 339, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização de um telemóvel, ficando o Autor com direito ao reembolso das despesas de comunicação relativas a esse telemóvel até ao limite de € 15,78, que deveria justificar mensalmente com os respetivos documentos.
24) Por cartas datadas de 21 de junho de 2004, cujas cópias constam de fls. 340 e 341, Autor e Ré manifestaram reciprocamente o seu “interesse em celebrar novo contrato pelo período de 1 ano”.
25) Em 1 de agosto de 2004, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls.118 a 129, intitulado de “contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor comprometeu-se a promover e celebrar, em nome e por conta da C…, na área geográfica e em relação à clientela indicada no Anexo “A” (junto a fls. 123), contratos de compra e venda de produtos constantes do Anexo “B” (junto a fls. 124) nas condições aí estabelecidas, ali se estabelecendo como prazo de duração do contrato 1 ano, com início em 1 de agosto de 2004.
26) No âmbito do contrato referido em 25), Autor e Ré acordaram em que esta pagaria àquele uma quantia fixa de € 461,39 como comparticipação nas suas despesas fixas, independentemente do valor das suas vendas, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos de compra e venda que o Autor promovia e/ou celebrava, nos termos e nas condições constantes do anexo C daquele contrato.
27) Por força da Parte V, nº2 e 4 do contrato mencionado em 25), o Autor ficou constituído como fiel depositário de todos os produtos e mercadorias que lhe sejam entregues pela Ré, os quais permaneciam propriedade desta até serem entregues ao comprador, e as reposições dos produtos e mercadorias vendidos eram feitas em regime de consignação, nos mesmos termos da entrega inicial.
28) Como anexo “D” do contrato referido em 25), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de viatura”, cuja cópia consta de fls. 126 e 127, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-VA, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 25).
29) Como anexo “E” do contrato referido em 25), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de um conjunto informático de marca Casio”, cuja cópia consta de fls. 128, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização do conjunto informático ali descrito, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 25).
30) Como anexo “F” do contrato referido em 25), Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 129, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização de um telemóvel, ficando o Autor com direito ao reembolso das despesas de comunicação relativas a esse telemóvel até ao limite de €15,78, que deveria justificar mensalmente com os respetivos documentos.
31) Por cartas datadas de 27 de junho de 2005 e de 28 de junho de 2005, cujas cópias constam de fls. 342 e 343, Autor e Ré manifestaram reciprocamente o seu “interesse em celebrar um novo contrato pelo período de 3 anos”.
32) Em 1 de agosto de 2005, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls. 130 a 141, intitulado de “contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor comprometeu-se a promover e celebrar, em nome e por conta da C…, na área geográfica e em relação à clientela indicada no Anexo “A” (junto a fls. 135), contratos de compra e venda de produtos constantes do Anexo “B” (junto a fls. 136) nas condições aí estabelecidas, ali se estabelecendo como prazo de duração do contrato 3 anos, com início em 1 de agosto de 2005.
33) No âmbito do contrato referido em 32), Autor e Ré acordaram em que esta pagaria àquele uma quantia fixa de € 461,39 como comparticipação nas suas despesas fixas, independentemente do valor das suas vendas, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos de compra e venda que o Autor promovia e/ou celebrava, nos termos e nas condições constantes do anexo C daquele contrato.
34) Por força da Parte V, nº2 e 4 do contrato mencionado em 32), o Autor ficou constituído como fiel depositário de todos os produtos e mercadorias que lhe sejam entregues pela Ré, os quais permaneciam propriedade desta até serem entregues ao comprador, e as reposições dos produtos e mercadorias vendidos eram feitas em regime de consignação, nos mesmos termos da entrega inicial.
35) Como anexo “D” do contrato referido em 32), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de viatura”, cuja cópia consta de fls. 138 e 139, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-..-VA, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 32).
36) Como anexo “E” do contrato referido em 32), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de um conjunto informático de marca Casio”, cuja cópia consta de fls. 140, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização do conjunto informático ali descrito, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 32).
37) Como anexo “F” do contrato referido em 32), Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 141, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização de um telemóvel, ficando o Autor com direito ao reembolso das despesas de comunicação relativas a esse telemóvel até ao limite de €15,78, que deveria justificar mensalmente com os respetivos documentos.
38) Em 29 de fevereiro de 2008, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls.344 a 347, intitulado de “aditamento a contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual alteraram o conteúdo do “Anexo C”, relativo ao modo de cálculo das comissões, do contrato celebrado em 1 de agosto de 2005, referido em 32).
39) Por cartas datadas de 25 de junho de 2008 e de 30 de junho de 2008, cujas cópias constam de fls. 348 e 349, Autor e Ré manifestaram reciprocamente o seu “interesse em celebrar um novo contrato pelo período de 3 anos”.
40) Em 1 de agosto de 2008, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls.142 a 154, intitulado de “contrato de agência”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, através do qual o Autor comprometeu-se a promover e celebrar, em nome e por conta da C…, na área geográfica e em relação à clientela indicada no Anexo “A” (junto a fls. 147), contratos de compra e venda de produtos constantes do Anexo “B” (junto a fls. 148) nas condições aí estabelecidas, ali se estabelecendo como prazo de duração do contrato 3 anos, com início em 1 de agosto de 2008.
41) No âmbito do contrato referido em 40), Autor e Ré acordaram em que esta pagaria àquele uma quantia fixa de €461,39 como comparticipação nas suas despesas fixas, independentemente do valor das suas vendas, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos de compra a venda que o Autor promovia e/ou celebrava, nos termos e nas condições constantes do anexo C daquele contrato.
42) Por força da Parte V, nº2 e 5 do contrato mencionado em RR), o Autor ficou constituído como fiel depositário de todos os produtos e mercadorias que lhe sejam entregues pela Ré, os quais permaneciam propriedade desta até serem entregues ao comprador, e as reposições dos produtos e mercadorias vendidos eram feitas em regime de consignação, nos mesmos termos da entrega inicial.
43) Como anexo “D” do contrato referido em 40), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de viatura”, cuja cópia consta de fls. 151 e 152, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização da viatura ligeira de mercadorias de matrícula ..-FI-.., para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objeto do contrato identificado em 40).
44) Como anexo “E” do contrato referido em 40), Autor e Ré subscreveram um contrato intitulado de “contrato de comodato de um conjunto informático de marca”, cuja cópia consta de fls. 153, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização do conjunto informático ali descrito, para ser utilizada exclusivamente no exercício da atividade objecto do contrato identificado em 40).
45) Como anexo “F” do contrato referido em 40), Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 154, através do qual a Ré cedeu ao Autor a utilização de um telemóvel, ficando o Autor com direito ao reembolso das despesas de comunicação relativas a esse telemóvel até ao limite de €15,78, que deveria justificar mensalmente com os respetivos documentos.
46) A partir de fevereiro de 2008, a Ré iniciou um processo de reestruturação da sua organização, cujos efeitos se prolongaram por todo o ano de 2008.
47) Em 30 de setembro de 2008, o Autor e a Ré celebraram o contrato junto a fls.155 a 158, intitulado de “contrato de trabalho sem termo”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, com produção de efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2008, sem período experimental, através do qual o Autor comprometeu-se a exercer, sob a autoridade e direção da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor, na zona do distrito do Porto, com um período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias, e uma retribuição base de €620,00 mensais ilíquidos, acrescida das comissões de vendas calculadas de acordo com o plano de comissões a definir e alterar unilateralmente pela Ré.
48) Por documento escrito cuja cópia consta de fls. 159 e 160, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datado de 20 de outubro de 2008, intitulado de “acordo de suspensão do contrato de agência”, Autor e Ré declararam que “reconhecem expressamente a qualificação do contrato que os vincula desde o dia 1 de agosto de 2008 como contrato de agência” e acordaram em suspender esse contrato que os vinculava desde o dia 1 de agosto de 2008 com efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2008.
49) O Autor recebia da Ré uma comissão percentual sobre as vendas realizadas, variável em função do prazo de cobrança e, numa fase anterior, o tipo de café vendido.
50) Ao longo da prestação da sua actividade o Autor sempre auferiu estas comissões.
51) A Ré pagava ao Autor a quantia fixa de €461,39, referida em 5),12), 19), 26), 33) e 41), doze meses por ano, quantia essa que nos recibos era processada sob a designação de “comissão 1”.
52) As comissões correspondiam a uma percentagem sobre os resultados, existindo, ainda, as denominadas “comissão 2” e “comissão 3”, distinguidas em virtude dos lotes de café vendidos e a “comissão 4” correspondente à venda de maquinarias e equipamentos.
53) Todos os instrumentos de trabalho utilizados pelo Autor pertenciam à Ré, que além de assegurar o uso e fruição de veículos ligeiros de mercadorias no exercício da sua atividade profissional, suportava todas as despesas daí decorrentes, designadamente, o combustível, prémios de seguro respeitantes aos veículos distribuídos ao Autor, despesas de aparcamento das viaturas, diurno e noturno, taxas das portagens, despesas com a reparação de avarias ou manutenção da viatura, inclusive, as lavagens efetuadas pelo Autor às mesmas.
54) Tais veículos estavam munidos com uma impressora portátil e um módulo de transmissões de dados, destinados a ser conectados a um PDA.
55) O risco inerente às mercadorias transportadas pelo Autor recaía, exclusivamente, sobre a Ré.
56) O Autor frequentava ações de formação, cujos custos eram suportados pela Ré, em áreas como: assistência técnica a equipamentos relacionados com café e afins, informática, técnicas de venda, nutricionismo, condução defensiva, confeção de especialidades de café e relacionamento com clientes.
57) Todas as cobranças referentes ao preço dos contratos celebrados entre a Ré e os clientes das respetivas zonas, tinham que ser efetuadas pelo Autor de acordo com as instruções daquela.
58) Os vendedores que prestavam a sua atividade à Ré na qualidade de seus trabalhadores recebem 14 vezes por ano, com subsídio de férias, subsídio de Natal, a par de outras regalias como, pagamento de subsídio de alimentação e abono de falhas, comparticipação em despesas de educação dos próprios e do agregado familiar e em sede de proteção social e de seguro de acidentes de trabalho, com acesso, também, à “Loja de Pessoal”, que vendia os mais variados artigos C… a preços muito inferiores ao de mercado.
59) A comissão percentual sobre as vendas realizadas pelo Autor, que a Ré lhe pagava mensalmente traduzia-se numa percentagem sobre o valor faturado e cobrado, líquido, vencendo-se até ao último dia do mês seguinte àquele em que o direito à comissão tivesse sido adquirido.
60) Para além do valor faturado, a Ré fazia depender a atribuição da percentagem do prazo de cobrança do preço ao cliente final.
Assim sendo:
a) prazo de cobrança até 8 dias -percentagem de 5,5%;
b) prazo de cobrança de 9 a 15 dias -percentagem de 5,0%;
c) prazo de cobrança de 16 a 22 dias -percentagem de 4,75%;
d) prazo de cobrança de 23 a 30 dias -percentagem de 4,5%;
e) prazo de cobrança de 31 até 60 dias – percentagem de 3%;
f) prazo de cobrança de 61 a 90 dias -percentagem de 2%;
g) prazo de cobrança superior a 90 dias -percentagem de 1%.
61) A partir de Fevereiro de 2008, verificou-se uma redução dessas percentagens para 3,55%, 3,45%, 3,35%, 3,15%, 2,00%, 1,00% e 0,5%, respetivamente, conforme se retira do “aditamento ao contrato de agência” junto a fls. 344 a 347.
62) A Ré pagou ao Autor os seguintes valores de comissão percentual sobre as vendas por ele realizadas:
a) Ano de 2003 – 29.102,88 €.
b) Ano de 2004 – 20.666,28 €.
c) Ano de 2005 – 21.252,00 €.
d) Ano de 2006 – 19.785,72 €.
e) Ano de 2007 – 22.311,36 €, sendo as comissões de novembro de 2007 (vencidas e pagas em dezembro de 2007), no valor de 1.809,46€.
f) Ano de 2008 – 22.557,37 €, sendo:
- comissões de dezembro de 2007 (vencidas e pagas em janeiro de 2008), no valor de 2.449,78€
- comissões de janeiro de 2008 (vencidas e pagas em fevereiro de 2008), no valor de 1.979,32 €;
- comissões de fevereiro de 2008 (vencidas e pagas em março de 2008), no valor de 1.515,90 €;
- comissões de março de 2008 (vencidas e pagas em abril de 2008), no valor de 1.207,20 €;
- comissões de abril de 2008 (vencidas e pagas em maio de 2008), no valor de 2.641,97 €;
- comissões de maio de 2008 (vencidas e pagas em junho de 2008), no valor de 1.078,57 €;
- comissões de junho de 2008 (vencidas e pagas em julho de 2008), no valor de 2.585,29 €;
- comissões de julho de 2008 (vencidas e pagas em agosto de 2008), no valor de 1.121,83 €;
- comissões de agosto de 2008 (vencidas e pagas em setembro de 2008), no valor de 2.506,36 €;
- comissões de setembro de 2008 (vencidas em outubro de 2008), no valor de 2.818,93 €.
- comissões de outubro de 2008 (vencidas em novembro de 2008), no valor de 2.652,27 €.
63) Em 06 de abril de 2009, foi o A. suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, conforme documento junto a fls. 212 e 213.
64) No dia 28 de abril de 2008 a Ré enviou ao Autor a nota de culpa cuja cópia consta de fls. 214 a 218, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual acusa o Autor, em síntese, de ter efetuado “troca de facturação” com conhecimento de que tal prática é total e expressamente proibida pela Ré e concluindo que o comportamento do Autor torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com a Ré, constituindo justa causa de despedimento face ao disposto no nº1 e nas alíneas a), d) e e), do nº2, do artigo 351º, do Código do Trabalho.
65) O Autor respondeu à nota de culpa, nos termos constantes do documento junto a fls. 219 a 228, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos, aí concluindo pelo arquivamento do processo disciplinar sem a aplicação de qualquer sanção ao aqui Autor ou, em alternativa, uma sanção disciplinar mais leve.
66) Por decisão datada de 25 de junho de 2009, expedida através de carta registada com aviso de recepção de 29 de junho de 2009 e recebida pelo Autor no dia 9 de julho de 2009, cuja cópia consta de fls. 229 a 239 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento com invocação de justa causa.
67) A troca de faturação consiste na venda e no pagamento a pronto de uma determinada quantidade de café a um determinado cliente sem a emissão da respectiva fatura ou venda a dinheiro e na correspetiva emissão de fatura ou de venda a dinheiro dessa mesma quantidade de café a um determinado cliente sem entrega do produto e sem o seu conhecimento.
68) Antes de fevereiro de 2008, o Autor entregou 200 quilos de café ao cliente “L…, Lda.”, que procedeu ao seu pagamento em numerário; contudo, emitiu quatro faturas em nome de “M…” correspondentes a 50 quilos de café cada.
69) No dia 23 de fevereiro de 2009 o Autor vendeu 90 quilos de café Lote Superior a um vendedor de vinhos de nome N…, sem a emissão da respetiva fatura ou venda a dinheiro e fez-lhe uma bonificação de produto (6 quilos de café e 75 quilos de açúcar).
70) O Autor não deu conhecimento da venda do café ao vendedor de vinhos N… sem a emissão da respetiva fatura ao seu chefe de equipa O....
71) Naquele mesmo dia 23 de fevereiro de 2009 o Autor faturou (fatura nº ……) a P…, cliente nº ……, proprietária do Q…, os 90 quilos de café Lote Superior que havia vendido naquele dia, sem a emissão da respetiva fatura ou venda a dinheiro, ao referido vendedor de vinhos.
72) A fatura nº …… foi emitida pelo Autor no dia 23 de fevereiro de 2009, em nome de P…, sem a entrega dos referidos 90 quilos de café Lote Superior e sem o seu conhecimento, estando tal fatura rubricada por alguém que não aquela senhora ou algum seu funcionário.
73) Posteriormente o Autor deslocou-se ao Q… e solicitou a P… que aceitasse a fatura nº …… e a entregasse na contabilidade, o que esta ficou de confirmar depois.
74) No dia 5 de agosto de 2003, o Autor declarou, no âmbito do processo disciplinar com intenção de despedimento instaurado ao ex-trabalhador da Ré S… que “quer como vendedor substituto, quer como agente comissionista, efetuou por bastantes vezes «trocas de facturação»”.
75) Relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2003 e 31 de outubro de 2008 a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de férias, subsídio de Natal, diuturnidades, subsídio de alimentação, abono por falhas, nem qualquer ajuda pecuniária que era concedida pela Ré a todos os seus trabalhadores subordinados, no âmbito da educação dos descendentes a cargo e de cursos de valorização profissional, e que se traduziam, anualmente, na quantia de €200 por cada descendente com frequência escolar no ensino básico ou secundário e na quantia de € 1.500 no caso de frequência do ensino superior.
76) No início do mês de fevereiro de 2003, a Ré propôs ao Autor exercer a atividade de vendedor principal, propondo-lhe para o efeito a cessação do contrato referido em 2) e a realização do contrato mencionado em 4).
77) Pois que só nestas condições o Autor poderia deixar de ser vendedor substituto para passar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor.
78) Perante essa proposta, e sabendo o Autor que não tinha outra forma de progredir ao serviço da Ré, o Autor subscreveu o contrato referido em 4), uma vez que, à contrário, a empresa não lhe permitiria exercer as funções de vendedor.
79) Por força do contrato referido em 4), o Autor obrigou-se a prestar serviços de manutenção preventiva das máquinas utilizadas pelos clientes.
80) Através do contrato referido em 4), o Autor obrigou-se a desempenhar as funções de vendedor principal.
81) Na zona geográfica que já se encontrava definida unilateralmente pela Ré.
82) Utilizando os equipamentos e materiais pertencentes à Ré.
83) O Autor cumpria pelo menos o período de trabalho semanal de 40 horas, trabalhando pelo menos 8 horas por dia, com início por volta das 8.30 horas e com intervalo para almoço.
84) A atividade do Autor era dirigida e fiscalizada pela Ré.
85) Com a celebração do contrato mencionado em 4) o Autor passou a auferir uma retribuição fixa mensal de € 461,39, acrescida de uma comissão variável em função dos valores das vendas efetuadas.
86) No dia 30 de setembro de 2008 a Ré apresentou ao Autor três contratos para este assinar: um primeiro contrato designado por “contrato de transacção preventiva”, que o Autor nunca chegou a subscrever, um segundo contrato que é o referido em 47) e um terceiro contrato que é o mencionado em 48).
87) Como condição para a continuidade da prestação da atividade pelo Autor a Ré exigiu a outorga do acordo referido em 48).
88) O Autor obrigou-se a aceitar os termos do acordo referido em 48) em consequência das pressões exercidas pelos chefes de equipa da Ré e outros superiores hierárquicos.
89) Pois a Ré garantiu-lhe que todas as condições de prestação da sua atividade se manteriam inalteráveis, não sofrendo quaisquer prejuízos patrimoniais.
90) Para a celebração dos contratos referidos em 4), 11), 18), 25), 32), 38) e 40) não existiu qualquer processo negocial entre Autor e Ré, esclarecimentos ou conversas prévias acerca dos termos, conteúdo, qualificação e implicação de cada contrato que ia sendo subscrito.
91) Tratando-se de um procedimento estereotipado que era imposto ao Autor de forma reiterada e sistemática.
92) Desde 1 de fevereiro de 2003 até 31 de agosto de 2008 que o Autor exerceu as mesmas funções, correspondentes à categoria de vendedor, que consistiam em efetuar a venda de café da marca D… e produtos associados, nas áreas geográficas que lhe eram atribuídas pela Ré, efetuando ainda a prospeção de mercado.
93) Em regime de exclusividade, não tendo prestado qualquer atividade ao serviço de outra entidade.
94) Tendo como única fonte de rendimento para a sua sobrevivência as quantias que recebia da Ré.
95) Sempre sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré.
96) Que programava a atividade do Autor e determinava o seu método de trabalho.
97) Ordenando ao Autor a observância de uma rota diária predefinida que este devia seguir na sua atividade.
98) Definindo quais os clientes que o Autor deveria visitar.
99) Devendo, em relação aos potenciais clientes, ser desenvolvida uma atividade de prospeção de mercado.
100) A Ré fiscalizava o cumprimento e observância dessa rota através de uma aplicação informática instalada no computador portátil.
101) Mediante a transmissão de dados à distância, com recurso a um PDA distribuído ao Autor, no qual era diariamente gerada a rota a cumprir.
102) Sistema que monitorizava, de forma contínua, toda a atividade do Autor, designadamente emissão de documentos pelo mesmo, como faturas, guias de circulação, recibos, notas de oferta, contratos, comodatos, pedidos de serviço, de assistência, de reparações, pedidos e carga e confirmação de cargas.
103) Sistema esse através do qual a Ré controlava a informação sobre os locais e horas em que essas operações eram efetuadas.
104) Em caso de incumprimento da rota previamente estabelecida, o Autor tinha a obrigação de justificar a não visita ou a não compra, registando tal situação no sistema informático.
105) Sob pena de ser advertido pelo chefe da equipa, a quem o Autor tinha que prestar contas no final do dia.
106) Tendo o Autor que justificar os tempos mortos ou as não visitas.
107) Até à introdução dos meios informáticos na empresa, o Autor sempre foi obrigado a preencher de forma manual os modelos escritos pré-estabelecidos pela Ré.
108) Nomeadamente relatórios diários, com a indicação detalhada de rotas e clientes visitados, com menção da hora, motivos de não venda, cobranças efetuadas, ações de prospeção.
109) E mesmo após o uso dos meios informáticos a Ré exigia que o Autor elaborasse relatórios semanais manuscritos.
110) O carregamento de mercadorias era efetuado nas instalações da Ré.
111) No caso de se verificarem alterações inesperadas, o Autor estava obrigado a cumprir essas determinações, fixando-lhe a Ré horas e locais para deslocações e actividades não programadas.
112) A Ré estabelecia datas e horas para efetuação, pelo Autor, do último pedido remoto, assim como da transmissão à distância das informações relativas ao contratos celebrados e cobrados, que deveriam ser feitas até às 23h00 horas.
113) Cabia à Ré ordenar a forma e quantidade de acondicionamento da mercadoria nas carrinhas.
114) A Ré conferia aleatoriamente as mercadorias que entravam e saíam da empresa na viatura distribuída ao Autor.
115) Fixando os prazos, horários e datas que o Autor deveria observar na sua atividade diária.
116) Estipulando a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.
117) A Ré definia passo a passo todas as operações físicas que integravam as operações de carga, descarga, contagem e conferência de mercadorias, o que difundia por escrito junto do Autor.
118) A Ré ordenava ao Autor o que deveria fazer com os contratos a aguardar assinatura e os momentos de conclusão de contratos com os clientes.
119) A Ré organizava e sistematizava procedimentos e boas práticas dirigidos ao Autor em matéria como fecho do dia, de pedidos de aprovisionamento e replicações informáticas, faturação e elaboração de documentos.
120) No exercício das suas funções, a Ré exigia ao Autor que trajasse sempre gravata e calça clássica, tendo uma apresentação cuidada e barbeada.
121) A Ré dava ao Autor instruções no modo de execução da sua atividade, designadamente na abordagem e contacto com os clientes.
122) O Autor e os outros colegas de trabalho eram organizados pela Ré em equipas de vendas, com 5 a 6 elementos e um vendedor substituto.
123) No exercício das suas funções o Autor estava sob a dependência e subordinação do denominado supervisor de vendas.
124) Que era o seu superior hierárquico directo, que lhe dava ordens e instruções, em representação da Ré.
125) E que, por diversas vezes, acompanhava o Autor na sua rota diária para fiscalizar o cumprimento das suas determinações.
126) A Ré ordenava ao Autor a visita de todos os clientes agendados para o respetivo dia na rota diária predefinida, atividade essa que ocupava o Autor, pelo menos, 8 horas por dia, durante, pelo menos, os cinco dias da semana.
127) Chamando a atenção sempre que o Autor incorria em atrasos.
128) A Ré exigia que o Autor prestasse serviços de assistência técnica ou de reposição urgente de stokcs em qualquer dia e a qualquer hora, exigindo-lhe uma disponibilidade permanente, mesmo em altura de férias.
129) A Ré, através de um prestador de serviços de portaria e segurança, procedia ao registo de entrada e saída nas suas instalações de todas as viaturas, incluindo a que era utilizada pelo Autor.
130) A Ré repreendia o Autor sempre que entendia que aquele estava temporariamente indisponível.
131) A Ré impunha que o Autor procedesse ao encerramento das contas diárias até às 21h00, através do envio eletrónico de todos os dados, de forma a poder controlar a sua atividade.
132) Esse horário de entrega das ditas contas foi entretanto alargado para as 23.00 horas.
133) A Ré convocava o Autor e demais colegas de atividade para comparecerem nas reuniões semanais e entregas de documentos nas instalações da empresa, sitas na Rua …, s/n, …, definindo as datas, os horários e as frequências.
134) A Ré não permitia que o Autor contratasse trabalhadores, auxiliares ou qualquer tipo de colaboradores, no exercício da sua atividade.
135) A Ré só permitia que o Autor gozasse o período de férias correspondente a 15 dias úteis, em cada ano.
136) Na organização do mapa de férias a Ré impedia que gozassem férias, em simultâneo, mais do que um elemento de cada equipa, sendo que, em caso de desacordo entre os elementos da equipa, era o chefe de equipa que fixava as férias de cada elemento da equipa.
137) A Ré não permitia ao Autor o gozo de quaisquer outros dias de férias para além daqueles que constavam do mapa de férias.
138) Durante o período de férias a Ré colocava um vendedor substituto a desempenhar as funções do Autor.
139) A Ré revezava o Autor pelo vendedor substituto sempre que este estava impedido, por motivo de doença ou por força de ações de formação impostas por aquela, de prestar a sua atividade normal.
140) A Ré atribuía ao Autor os produtos que este estava encarregue de vender, adjudicando-lhe outros diferentes sem qualquer negociação, em virtude das suas conveniências.
141) A Ré, com exceção das despesas de alimentação e o valor que excedesse o plafond fixo do telemóvel por ela concedido (previsto no anexo F dos contratos intitulados de “contratos de agência”) suportava todos os custos resultantes da atividade prestada pelo Autor.
142) A área geográfica em que o Autor desenvolvia a sua atividade era determinada pela Ré, sem consulta prévia nem assentimento do Autor, alterando-a de forma temporária ou permanente, segundo os seus próprios critérios.
143) A Ré suprimiu várias freguesias, mesmo contra a vontade expressa do Autor, designadamente, Paços de Ferreira, vendo aquele reduzida a sua área de atuação.
144) O Autor estava proibido, através de ordens expressas dadas pela Ré, de se fazer acompanhar nos veículos àquele entregues por qualquer desconhecido à empresa.
145) O aparelho de telemóvel usado pelo Autor no exercício da sua atividade pertencia à Ré.
146) A Ré exigia que o Autor procedesse à entrega física do café e artigos afins.
147) A Ré exigia que o Autor prestasse serviços de assistência técnica aos seus clientes, designadamente, máquinas de café e moinhos elétricos, entre outros, cujos acessórios de substituição e consumíveis eram fornecidos pela Ré.
148) Tendo o Autor sempre cumprido essas determinações, mesmo quando colidiam com os seus períodos de descanso, tais como sábados, domingos e dias feriados.
149) O Autor estava, ainda, obrigado a realizar o transporte, entrega, montagem ou recolha de bens e equipamentos que a mesma oferecia aos clientes, nomeadamente, cadeiras e mesas de esplanadas, guarda-sóis, máquinas de café, moinhos, entre outros.
150) E de proceder à venda de maquinarias relacionadas com a preparação de café aos clientes.
151) O Autor, em virtude das ordens recebidas pela Ré nesse sentido, deu formação “no terreno” aos colegas mais novos para que estes o pudessem substituir nas suas ausências.
152) Em todos os eventos e convívios realizados pela Ré o Autor era convidado a participar juntamente com os demais trabalhadores que a Ré reconhecia como trabalhadores subordinados.
153) O Autor estava obrigado a proceder ao depósito de cheques ou valores todos os dias na conta n.º …… – Balcão … do T…, de que era titular a Ré.
154) Nas últimas duas ou três semanas de cada ano, a Ré ordenava que o Autor e demais colegas comparecessem nas suas instalações, em …, atribuindo-lhes funções administrativas, designadamente, preenchimento de fichas de avaliação individuais por cliente, com plano de investimento no mesmo para o ano seguinte, preenchimento de fichas de clientes com a indicação de respetivos hábitos de pagamento e bancos com que trabalhavam, em virtude do fecho anual de contas.
155) A Ré só permitiu que o Autor gozasse 15 dias úteis de férias em cada um dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
156) A assistência técnica aos equipamentos de café era efetuada, na parte correspondente à assistência preventiva, pelos vendedores, incluindo o Autor, e na parte correspondente à assistência curativa, por empresas especializadas contratadas pela Ré.
157) Entre 18 de outubro de 1999 e 31 de janeiro de 2003 o Autor desempenhou as funções de vendedor substituto, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré.
158) Entre 1 de fevereiro de 2003 e 31 de outubro de 2008 o Autor exerceu as funções correspondentes à categoria de vendedor principal, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, nos termos descritos nos artigos 81) a 85), 92), 93) e 95) a 154) dos factos provados.
159) A atividade do Autor envolvia o contacto pessoal com clientes e potenciais clientes dos produtos da Ré.
160) O referido no artigo 129) dos factos provados permitia controlar todas as pessoas que acediam às instalações da Ré.
161) A troca de faturação era uma prática total e expressamente proibida pelo Ré, e o Autor disso tinha conhecimento.
162) O Autor nunca reclamou da Ré o pagamento das prestações pecuniárias referidas em 75).
163) O Autor efetuou descontos para a Segurança Social, ao abrigo do regime dos trabalhadores independentes, no período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de dezembro de 2008.
164) O Autor apresentou declarações periódicas de IVA nos 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e nos quatro trimestres dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, tendo, relativamente a esses períodos, declarado ser beneficiário de rendimentos da categoria B, tal como classificado pelo Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
*
Sem prejuízo do conteúdo dos demais acordos formalmente celebrados entre as partes e supra mencionados, passa-se a transcrever o conteúdo do “Acordo de suspensão do Contrato de Agência”, datado de 20/10/2008, incluindo a sua cláusula 4ª, que consta do documento que constitui fls. 159 a 160 dos autos e a que se reportam os pontos 48 e 87 dos factos provados:
“Acordo de suspensão do Contrato de Agência”
(…)
CONSIDERANDO:
Que desde o dia 1 de Fevereiro de 2003 os CONTRAENTES encontram-se vinculados mediante contrato de agência;
Que o contrato de agência celebrado no dia 01 de Fevereiro de 12003 foi sucessivamente renovado;
Que o contrato de agência em vigor foi celebrado no dia 1 de Agosto de 2008;
Que os CONTRAENTES, a partir do dia 01 de Novembro de 2008 passarão a estar vinculados mediante contrato de trabalho;
Que os CONTRAENTES, a partir de 01 de Novembro de 2008 pretendem suspender o contrato de agência celebrado no dia 01 de Agosto de 2008;
Que os CONTRAENTES, em caso de cessação do contrato de trabalho a celebrar no dia 01 de Novembro de 2008 pretendem fazer cessar automaticamente o contrato de agência celebrado no dia 01 de Agosto de 2008;
É livremente, de boa-fé e em plena consciência celebrado o presente acordo de suspensão do contrato de agência, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
(QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO)
Os CONTRAENTES declaram e reconhecem expressamente a qualificação do contrato que os vincula desde o dia 01 de Agosto de 2008 como contrato de agência.
SEGUNDA
(SUSPENSÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
Os CONTRAENTES acordam suspender o contrato de agência que os vincula desde o dia 01 de Agosto de 2008 com efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2008.
TERCEIRA
(CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
No caso de cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 1 de Novembro de 2008 cessa automaticamente, na mesma data, o contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Agosto de 2008.
QUARTA
(INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
1. A cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Agosto de 2008, em consequência da cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 01 de Novembro de 2008, por caducidade, que confira direito a indemnização, ou por extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, despedimento colectivo, despedimento por inaptidão ou por iniciativa do SEGUNDO CONTRAENTE (resolução com justa causa), confere ao SEGUNDO CONTRAENTE) o direito a uma indemnização correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas até ao termo do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Agosto de 2008, a qual não pode ser inferior a 18 (dezoito) meses de comissões.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se comissões a média das comissões auferidas pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do presente acordo.
3. A cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Agosto de 2008, em consequência da cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 01 de Novembro de 2008, por caducidade (reforma por velhice ou invalidez), por revogação, por facto imputável ao SEGUNDO CONTRAENTE (despedimento com justa causa) ou por iniciativa do SEGUNDO CONTRAENTE (denúncia sem justa causa), não confere ao SEGUNDO CONTRAENTE o direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Junho de 2008.
QUINTA
(CONFIDENCIALIDADE)
(…)”.
*
*
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do NCPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
*
Assim, cumpre conhecer as questões suscitadas pelo A. recorrente, quais sejam:
1ª – Se o A. não exerceu o seu direito de forma abusiva.
2ª – Se o despedimento do A. foi ilícito por inexistência de justa causa.
*
1ª questão:
Se o A. não exerceu o seu direito de forma abusiva
Alega o A. recorrente que não existiu da sua parte uma atuação com abuso de direito, na medida em que não existiu qualquer processo negocial, designadamente esclarecimentos ou conversas prévias acerca dos seus termos, conteúdo ou qualificação, tratando-se de um procedimento estereotipado imposto pela Ré ao A., de forma sistemática e reiterada, sem que este o pudesse questionar; que a decisão do tribunal de não condenação da Ré no pagamento das retribuições peticionadas viola de forma clamorosa princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio a “trabalho igual, salário igual”, o do direito ao trabalho e à segurança no emprego e, ainda, que a mesma decisão premeia o comportamento que o legislador pretende ver punido com o regime legal consagrado no Código do Trabalho.
A este propósito, além do mais, consta da sentença recorrida o seguinte:
“Em síntese, se associarmos todo o histórico da relação contratual entre as partes, bem como a regulação maioritariamente consensual da transição e consequências no novo modelo contratual adoptado, concluímos que o Autor gerou expectativas legítimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados. De outro modo, não celebraria o último acordo que referimos.
Ora, a propositura desta acção por parte do Autor ao reclamar os créditos salariais que lhe seriam devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008 trai não só aquelas expectativas, como representa um conduta contraditória em relação à solução negociada, que aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade, ao celebrar um contrato de trabalho subordinado.
Daí entendermos que o Autor actua em manifesto abuso de direito e, consequentemente, com tal fundamento, improcedem os pedidos constantes dos pontos III), IV e V), respeitantes à condenação da Ré a pagar-lhe os créditos salariais ali referidos”.
Vejamos, então, se assiste razão ao A. recorrente.
Tendo em conta a matéria de facto apurada, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida.
Na verdade, <<é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito>> - artigo 334.º, do C.C..
E, como já foi decidido por esta secção, passamos a citar o acórdão desta Relação de 28/01/2013[1], no qual a ora relatora figura como 1ª adjunta:
“Como vimos, o abuso de direito traduz-se num exercício disfuncional de uma posição jurídica. E é, justamente, por conduzir a resultados opostos àqueles que legalmente foram associados a essas posições que o referido exercício deve ser neutralizado.
Não é, porém, qualquer exercício excessivo de um direito que o torna, só por si, proibido. Essencial é que o respectivo titular ultrapasse manifesta e clamorosamente, os limites que deve observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. Em qualquer uma destas hipóteses, o dito excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça[2]. E é, por isso, que não pode ser juridicamente tolerado.
Pressupõe-se, com efeito, numa ordem jurídica estruturada que os direitos sejam exercitados para os fins económicos e sociais para que foram criados.
Por conseguinte, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, o exercita fora ou contra esses fins, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do seu direito e as consequências a suportar por aquele contra o qual o mesmo é invocado, devem ser paralisados os efeitos desse exercício.
E isso independentemente da intencionalidade do respectivo titular, pois, "a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”[3].
Uma das modalidades mais frequentes de abuso de direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium). Corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[4].
Nessas situações, a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança.
“O princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença.
Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.
(…)
Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições.
Assim:
1ª- Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2ª- Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;
3ª- Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª- A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.
Estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha”[5].
Impõe-se, pois, verificar, no caso em apreço, se verifica algumas ou alguma dessas proposições, sendo certo que é, justamente, a tutela da sua confiança que a Ré reclama para a paralisação dos direitos de crédito que o A. pretende exercitar nesta acção.
Vejamos, então:
O relacionamento contratual que aqui está em causa teve início no ano de 1995[6]. Mais concretamente, no dia 17/09/1995, quando o A. foi admitido ao serviço da U…, para desempenhar as funções de vendedor, em regime de trabalho subordinado, por seis meses.
A dada altura, o A. passou a estar ao serviço da Ré e esta comunicou-lhe que o contrato de trabalho celebrado com a sua anterior empregadora terminaria no dia 17/09/1996 (fls. 67). E, no dia seguinte, ambos, A. e Ré celebraram um contrato de agência por três anos, celebração essa que veio a repetir-se, por diversas vezes, até ao ano de 2008, após manifestação de recíproco interesse nesse sentido[7].
Durante esse período de tempo, no entanto e como já vimos, o A. não passou, de facto, de um trabalhador subordinado. Mas, com algumas especificidades que, para o efeito que estamos agora a analisar, não são de menosprezar.
Com efeito, e em primeiro lugar, o A. tinha plena consciência do seu estatuto formal perante a Ré. Não só porque foi subscrevendo, sem oposição conhecida, os contratos de agência que foi celebrando com a mesma, mas ainda porque tinha a trabalhar consigo outros vendedores vinculados por contratos de trabalho subordinado, podendo, assim, aperceber-se da diferença de estatutos (reais e formais) e, particularmente, de remunerações. Nesta parte, era para si, desde logo, evidente que tinha um distinto enquadramento fiscal e contributivo, na medida em que era sujeito passivo de IVA pelos rendimentos que auferia da Ré.
Apesar disso, ou seja, apesar dessa consciência do seu estatuto formal perante a Ré em termos contratuais, o A. continuou a desenvolver a sua actividade sensivelmente nos mesmos moldes. Com o acordo da Ré, naturalmente, para quem não era, nem podia ser, estranho o desfasamento entre o vínculo formalizado e o executado, dada a sua dimensão financeira.
Mas, para o A., a execução deste vínculo também não pode afirmar-se que fosse completamente desinteressante. Pelo menos em termos patrimoniais era-lhe, nalguma medida, vantajoso, porquanto auferia comissões superiores aos trabalhadores subordinados que exerciam as mesmas funções e a Ré suportava todos os custos, fixos e variáveis decorrentes da sua actividade (pontos 113 e 131 dos factos provados)[8].
Seja como for, certo é que esta relação contratual se manteve sem alterações estatutárias significativas entre 18/09/1996 e o dia 31/10/2008.
Neste ano de 2008, porém, a Ré iniciou um processo de reestruturação da sua organização. E isso teve reflexos, desde logo, no quadro dos seus colaboradores. (…)
Para alcançar este objectivo, a Ré encetou um processo de negociações com o A. (e os outros agentes ao seu serviço) que culminou com a celebração, no dia 30/09/2008, de dois contratos com aquele: um contrato de agência para vigorar durante o mês de Outubro de 2008 e um contrato de trabalho subordinado para vigorar a partir do dia 01/11/2008, por tempo indeterminado.
Propôs-lhe ainda a celebração de um “contrato de transacção preventiva”, mas o A. recusou-se a assiná-lo (ponto 61 dos Factos Provados)[9].
Mais tarde, no dia 20/10/2008, o A. e a Ré celebraram um “Acordo de Suspensão do Contrato de Agência”, que foi dado por reproduzido na matéria de facto, mas cujo teor, ainda que parcialmente, é importante recordar:
“(…)
CONSIDERANDO:
Que desde o dia 18 de Setembro de 1996 os CONTRAENTES encontram-se vinculados mediante contrato de agência;
Que o contrato de agência celebrado no dia 18 de Setembro de 1996 foi sucessivamente renovado;
Que o contrato de agência em vigor foi celebrado no dia 1 de Outubro de 2008;
Que os CONTRAENTES, a partir do dia 01 de Novembro de 2008 passarão a estar vinculados mediante contrato de trabalho;
Que os CONTRAENTES, a partir de 01 de Novembro de 2008 pretendem suspender o contrato de agência celebrado no dia 01 de Outubro de 2008;
Que os CONTRAENTES, em caso de cessação do contrato de trabalho a celebrar no dia 01 de Novembro de 2008 pretendem fazer cessar automaticamente o contrato de agência celebrado no dia 01 de Outubro de 2008;
É livremente, de boa-fé e em plena consciência celebrado o presente acordo de suspensão do contrato de agência, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes.
PRIMEIRA
(QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO)
Os CONTRAENTES declaram e reconhecem expressamente a qualificação do contrato que os vincula desde o dia 01 de Outubro de 2008 como contrato de agência.
SEGUNDA
(SUSPENSÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
Os CONTRAENTES acordam suspender o contrato de agência que os vincula desde o dia 01 de Outubro de 2008 com efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2008.
TERCEIRA
(CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
No caso de cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 1 de Novembro de 2008 cessa automaticamente, na mesma data, o contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008.
QUARTA
(INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA)
1. A cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008, em consequência da cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 01 de Novembro de 2008, por caducidade, que confira direito a indemnização, ou por extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, despedimento colectivo, despedimento por inaptidão ou por iniciativa do SEGUNDO CONTRAENTE (resolução com justa causa), confere ao SEGUNDO CONTRAENTE) o direito a uma indemnização correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas até ao termo do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008, a qual não pode ser inferior a 18 (dezoito) meses de comissões.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se comissões a média das comissões auferidas pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do presente acordo.
3. A cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008, em consequência da cessação do contrato de trabalho celebrado pelo SEGUNDO CONTRAENTE no dia 01 de Novembro de 2008, por caducidade (reforma por velhice ou invalidez), por revogação, por facto imputável ao SEGUNDO CONTRAENTE (despedimento com justa causa) ou por iniciativa do SEGUNDO CONTRAENTE (denúncia sem justa causa), não confere ao SEGUNDO CONTRAENTE o direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato de agência que vincula os CONTRAENTES desde o dia 01 de Outubro de 2008.
QUINTA
(CONFIDENCIALIDADE)
(…)”.[10]
Da análise deste contrato, ressaltam com maior evidência duas características:
Em primeiro lugar, os pressupostos, traduzidos em considerandos, que levaram à sua celebração. E aí aparece não só a referência ao histórico formado pelos sucessivos contratos de agência, mas também a celebração do contrato de trabalho sem termo, que teria início no dia 01/11/2008.
E, em segundo lugar, a estipulação de uma indemnização para a cessação do contrato de agência, que seria arrastada pela cessação do contrato de trabalho, e para as quais foram estipuladas, desde logo, as devidas compensações patrimoniais, no que concerne à extinção deste último por razões objectivas ou por justa causa do trabalhador.
Ou seja, o A. e a Ré pretenderam nesta sede regular não só o período de transição entre os dois modelos contratuais, mas acautelaram logo indirectamente os reflexos da cessação do contrato de trabalho, nas últimas circunstâncias referidas, levando em consideração toda a sua relação contratual anterior. Só assim se percebem as referidas compensações patrimoniais, que, de resto, encontram explicação nos pressupostos expressos no contrato em apreço.
Em suma: se associarmos todo o histórico desta relação contratual entre as partes com mais de 12 anos[11] sem ter sido questionada pelo A. a natureza do seu vínculo com a Ré e, ao invés ter sido dado o seu acordo formal expresso nesse sentido, a iniciativa desta no sentido de repor a legalidade nesse aspecto e a regulação maioritariamente consensual da transição e consequências no novo modelo contratual adoptado, concluímos que o A. gerou expectativas legitimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados. De outro modo não celebraria o último acordo que referimos.
Ora, a propositura desta acção por parte do A., trai não só aquelas expectativas, como representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada que aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade.
Daí que se entenda que o A. actua em manifesto abuso de direito.
(…) (fim de citação).
E, no mesmo sentido, transcrevemos, ainda, o acordão desta Relação proferido no processo n.º 132/10.6TTMTS.P1[12], relativo a um colega do A., no qual se chegou a idêntica conclusão, nos seguintes termos:
6.4. Todavia, considerando os mencionados pressupostos do abuso de direito, designadamente na modalidade do venire contra factum proprium, afigura-se-nos, perante o concreto circunstancialismo do caso, abusivo o exercício do direito aos subsídios de férias e de Natal e à indemnização por violação do direito a férias que a sentença recorrida reconheceu serem devidos.
É certo que o abuso de direito não se pode sustentar, apenas, na falta de reação ou reclamação do trabalhador durante um prolongado período de tempo, já que o contrato de trabalho se reveste de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais, especificidade esta que, aliás e aliada ao interesse da pacificação laboral no decurso da relação, estão presentes na razão de ser do regime especial de prescrição dos direitos de natureza laboral.
Não obstante, o caso em apreço apresenta contornos específicos que, a nosso ver, o afastam do comum das situações em que o não exercício, ou a não reclamação, dos direitos correspondentes à existência de um contrato de trabalho assentam nessa situação de maior fragilidade do trabalhador.
Com efeito, a relação contratual foi desenvolvida, de boa-fé, entre as partes durante cerca de 19 anos (desde 1989) ao abrigo, formalmente, de vários “contratos de agência” que, não obstante não hajam sido precedidos de efetivas negociações, foram contudo, expressamente e por escrito, celebrados entre as partes, sem que o A. os tenha posto em causa ou manifestado a sua discordância. Ou seja, durante esse longo período de tempo, a relação processou-se, de boa fé e com a concordância de ambas as partes, incluindo do A., sob a aparência de um contrato de agência, sendo certo que este sempre outorgou os respetivos “contratos de agência” e que a remuneração variável dos “vendedores comissionistas” era superior à dos vinculados por contrato a termo - cfr. nº 58 dos factos provados. E processou-se no pressuposto da verificação desse tipo contratual, designadamente em matéria fiscal e remuneratória e, por consequência, no não exercício ou não atribuição de determinados direitos que resultariam do reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado, direitos esses que, a serem agora reconhecidos, até o seriam com base em condições remuneratórias que não vigorariam se a relação, ao invés de ter sido considerada como de agência, tivesse sido reconhecida como tendo natureza laboral.
E se é certo que o nomen juris não é vinculativo, não se poderá deixar de ter em atenção que, de forma sucessiva e reiterada e, afigura-se-nos, de forma esclarecida por parte do A., foram sendo celebrados, pelo período de 3 anos cada, os mencionados “contratos de agência”, o que seria também do interesse do A. e que não poderá deixar de ser atendido como manifestação da vontade contratual não apenas da ré, mas também do A..
Mas, sobretudo, foi da Ré, e não do A., que, em Setembro de 2008, partiu a iniciativa de adequar a situação contratual à real, com a celebração, agora formal, do contrato de trabalho, celebração essa que até, e como decorre do nº 23 dos factos provados, nem era do agrado do A. na medida em que a mesma lhe foi exigida pela Ré como condição de lhe continuar a prestar a sua atividade, a significar que não era esse, mas sim o contrato de agência, o tipo contratual que o A. considerava estar subjacente à sua contratação desde 1989 até final de Outubro de 2008, sendo com base nesse pressuposto que as partes, designadamente a Ré, foram desenvolvendo e executando o vínculo contratual, mormente no que se reporta ao regime remuneratório relativo às comissões, ao exercício do direito a férias e ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
E, por outro lado, foi por reivindicação dos próprios vendedores comissionistas que, ao “acordo de suspensão do contrato de agência”, foi introduzida a clª 4ª, visando a salvaguarda, em caso de cessação do contrato de trabalho, das comissões (de acordo com os montantes auferidos nos 12 meses anteriores) que aufeririam até ao termo do contrato de agência “em vigor” e sem que conste que o A. haja então, perante essa alteração formal do vínculo contratual e tendo em conta o largo período de tempo decorrido até então (19 anos), dado conta à ré da sua pretensão de reclamar os direitos ora invocados com base na relação pretérita.
O concreto circunstancialismo do caso afigura-se-nos que, objetivamente, aponta no sentido da razoabilidade do convencimento da ré de que os direitos, decorrentes de um contrato de trabalho, mas relativos à situação pretérita que tinha como pressuposto a sucessiva celebração de contratos de agência e que foi pretendida e mantida pelas partes durante 19 anos, não seriam exercidos ao fim de tão longo período de tempo, mostrando-se, a nosso ver e salvo melhor opinião, violador do princípio geral da boa-fé o exercício, ao fim de todo esse período e atento o restante circunstancialismo apontado, do direito aos subsídios de férias e de Natal e à indemnização por violação do direito a férias, sendo que nem resulta dos factos provados que, alguma vez, tenha o A. posto em causa a validade do tipo contratual que reiteradamente celebrou e/ou a violação de tais direitos, tanto mais tendo em conta que as condições remuneratórias (comissões) dos vendedores/comissionistas eram superiores às dos vendedores vinculados por contrato de trabalho (pese embora as demais regalias de que estes usufruíam).
Por fim, chama-se à colação o douto Acórdão do STJ de 16.11.2011 in www.dgsi.pt, Processo 203/08.0TTSNT.P1.S1, em que, versando embora sobre situação diferente mas com alguma similitude com o caso em apreço, se referiu o seguinte:
“(…)
Na sequência do ensinamento dos ilustres mestres, poder-se-á dizer, em síntese, que existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se, entre outras que aqui não importa considerar, a do “venire contra factum proprium”.
Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.
O “venire” tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se encontra organizada na base de relacionamentos estáveis, em que cada um deve ser congruente, não mudando, constante e arbitrariamente, de condutas, mormente que sejam prejudiciais para outrem.
A questão que se coloca no caso vertente é a de saber se o Autor ao propor a presente acção contra a Ré actuou com abuso do direito.
(…)
O que está em discussão é saber se o Autor, ao intentar a acção, actuou com abuso do direito, tomando em consideração o modo como se desenvolveu a relação de trabalho nos últimos 21 anos da sua existência, em que as partes, por mútuo acordo lhe deram a aparência de um contrato de prestação de serviço, trabalhando o Autor como empresário em nome individual, com a actividade de "Angariador/Comissionista" e sendo remunerado em função do número de horas disponibilizadas.
Sabendo-se ainda que perante as entidades fiscais e a Segurança Social o contrato foi configurado como contrato de prestação de serviço, o que foi feito de comum acordo e, certamente, no interesse de ambas as partes, designadamente do Autor, pois que, de contrário, não teria anuído à proposta de alteração do regime laboral do seu contrato, sendo que teve liberdade para a aceitar, visto que outros trabalhadores recusaram proposta idêntica e não foram objecto de qualquer represália.
Ao aceitar a mudança que se operou no seu estatuto laboral, com os inerentes benefícios, não podia o Autor deixar de aceitar as respectivas inconveniências, entre elas a de ver o seu contrato moldado por um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual poderia vir a ser dispensado, sem o cumprimento das legais formalidades do despedimento.
É certo que o contrato, apesar de tudo, se continuou a desenvolver dentro de certos parâmetros, próprios de um contrato de trabalho, designadamente da fiscalização e orientação do trabalho, mas tal não é bastante para afastar o tipo de contrato que as partes não podiam deixar de considerar celebrado a partir do momento em que resolveram proceder à alteração acima referida.
Quer dizer: o Autor ao aceitar passar a trabalhar para a Ré como empresário em nome individual e a ser remunerado em função das horas de trabalho prestadas e de dentro deste modelo se relacionar com as entidades fiscais e da Segurança Social, não podia deixar de aceitar a eventualidade de ver cessado o seu contrato sem poder usufruir das garantias inerentes a um inequívoco contrato de trabalho subordinado, nomeadamente de só poder ser dispensado mediante justa causa e o formalismo do processo disciplinar.
Por sua vez a entidade empregadora, que teve a iniciativa de propor a alteração dos termos do contrato, poderá ter ficado no aceitável convencimento de que, a ter de fazer cessar o contrato do Autor, não necessitava de cumprir o formalismo próprio do despedimento.
E tendo-se mantido, por cerca de 21 anos, a nova situação da relação de trabalho, sem reparo por parte do Autor, mais se deveria ter cimentado entre as partes o modelo da nova relação.
Assim, tem de se concluir que o Autor, ao vir, através da presente acção, a invocar um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, veio assumir uma conduta contrária àquela que teve ao aceitar a alteração do seu contrato com a Ré, por então ter aceitado consequências que agora pretende rejeitar.
Ou seja, ao propor a presente acção, o Autor actuou com abuso do direito nos termos do artigo 334.º do CC, como bem se entendeu na decisão proferida em 1.ª instância, porque sendo embora detentor do direito à presente demanda, exercita-o, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, claramente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente por criar uma desproporção objectiva entre a utilidade que pretende alcançar e as consequências a suportar pela Ré contra a qual é invocado.” (fim de citação).
*
Resta dizer que no caso dos autos a relação laboral que existiu entre o A. e a Ré, de quase 10 anos, não foi sempre de sucessiva celebração de contratos de agência, sendo certo que, antes da celebração do primeiro destes em 2003, em 18/10/1999 o A. celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo. No entanto, no dia 31/01/2003, o A. rescindiu este contrato e, em 01/02/2003, celebrou o já citado primeiro contrato de agência.
Acresce que, também resultou provado que foi a Ré que propôs ao A. o exercício da atividade de vendedor principal e, para o efeito, a cessação do referido contrato pois só nestas condições o A. poderia deixar de ser vendedor substituto para passar a exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor e, perante tal proposta, sabendo que não tinha outra forma de progredir ao serviço da Ré, o A. subscreveu o citado primeiro contrato de agência.
Ora, pese embora esta factualidade, a mesma não belisca em nada o que ficou dito, uma vez que o A. rescindiu o contrato de trabalho e subscreveu o contrato de agência de forma livre, aceitando a proposta da Ré de só assim poder exercer a atividade de vendedor principal.
Como já ficou dito, mas repetimos, pese embora para a celebração dos contratos de agência não tenha existido qualquer processo negocial entre o A. e a Ré, esclarecimentos ou conversas prévias, tratando-se de um procedimento estereotipado imposto ao A., tal não significa que o A. não tenha celebrado os mesmos contratos de forma livre, sendo que, também resultou provado que através das respetivas cartas anteriores à celebração dos mesmos, A. e Ré manifestaram reciprocamente o seu “interesse em celebrar um novo contrato de agência pelo período de 6 meses”.
E, o mesmo ocorre quanto ao acordo referido no ponto 48, ou seja, ao acordo de suspensão do contrato de agência, pese embora a Ré tenha exigido a outorga do mesmo como condição para a continuidade da prestação da atividade por parte do A. e este se tenha obrigado a aceitar os termos do mesmo em consequência das pressões exercidas pelos chefes de equipa e outros superiores hierárquicos da Ré. Aliás, na sequência desse acordo de suspensão, começa a produzir efeitos, em 01/11/2008, o contrato de trabalho sem termo celebrado entre o A. e a Ré em 30/09/2008, tendo esta garantido àquele que todas as condições de prestação da sua atividade se manteriam inalteráveis, não sofrendo quaisquer prejuízos patrimoniais.
Por tudo o que ficou dito concluímos, assim, que o A. atuou em manifesto abuso do direito.

Por fim, o A. recorrente veio invocar a violação dos princípios constitucionais: “trabalho igual, salário igual”; o direito a férias periódicas pagas; o direito ao trabalho e à segurança no emprego e, assim, os artigos 13.º, 53.º, 58.º e 59.º, todos da C.R.P..
Na verdade, todos os cidadãos são iguais perante a lei (artigo 13.º da CRP), sendo garantida aos trabalhadores a segurança no emprego (artigo 53.º, n.º 1 da CRP); todos têm direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1, da CRP) e todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual (artigo 59.º, n.º 1, a), da CRP).
Apreciando:
Salvo melhor opinião não vislumbramos que a sentença recorrida tenha violado os normativos ora enunciados.
Na verdade, da matéria de facto apurada não resulta ter existido qualquer discriminação por parte da Ré relativamente ao A.. Pese embora se tenha concluído pela existência de uma relação de trabalho subordinado no período compreendido entre 01/02/2003 e 31/10/2008 e tenha resultado provado que durante este período a Ré não pagou ao A. qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal e outras que concedia aos seus trabalhadores subordinados, certo é que se estes auferiam a retribuição descrita no ponto 58 (14 vezes ao ano, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação, abono para falhas e outras regalias), o A. auferia uma quantia fixa, acrescida de uma comissão sobre o valor das vendas e que foi no montante de € 29.102,88 em 2003, de € 20.666,28 em 2004, de € 21.252 em 2005, de € 19.785,72 em 2006, de € 22.311,36 em 2007 e de 22.557,37 em 2008 e a Ré suportava todos os custos resultantes da atividade do A., com exceção das despesas de alimentação e do valor que excedesse o plafond fixo do telemóvel.
Não resulta da matéria de facto provada que o A. exercendo a mesma atividade (em termos de natureza, quantidade e qualidade) que os seus colegas tenha auferido uma retribuição inferior.
No mais, não existe qualquer violação do direito ao trabalho ou da segurança no emprego, desde logo, porque existiu uma relação de trabalho entre o A. e a Ré formalizada em contratos de agência (entre fevereiro de 2003 e outubro de 2008) mas reconhecida pela sentença recorrida como contrato de trabalho subordinado com efeitos desde o dia 18/10/1999 até à data da cessação do contrato em 09/07/2009.
*
Assim, nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

2ª – Se o despedimento do A. foi ilícito por inexistência de justa causa
O A. recorrente alega que no dia 05/08/2003 declarou, no âmbito do processo disciplinar instaurado a um trabalhador da Ré, que quer como vendedor substituto quer como agente comissionista efetuou, por bastantes vezes, trocas de faturação, e tal facto não obstou a que permanecesse ao serviço da Ré, tendo mesmo celebrado com esta um contrato de trabalho sem termo, não se vislumbrando de que forma a prática em causa tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não resultou demonstrado este requisito, pelo que, não se verificam os pressupostos de que depende a justa causa de despedimento, devendo declarar-se ilícito o despedimento do recorrente.
A este propósito consta da sentença recorrida que:
A conduta que a Ré imputou ao Autor, e que logrou provar, reporta-se à chamada troca de facturação.
A troca de facturação consiste na venda e no pagamento a pronto de uma determinada quantidade de café a um determinado cliente sem a emissão da respectiva factura ou venda a dinheiro e na correspectiva emissão de factura ou de venda a dinheiro dessa mesma quantidade de café a um determinado cliente sem entrega do produto e sem o seu conhecimento.
Apurou-se que:
- Antes de Fevereiro de 2008, o Autor entregou 200 quilos de café ao cliente “L…, Lda”, que procedeu ao seu pagamento em numerário; contudo, emitiu quatro facturas em nome de “M…” correspondentes a 50 quilos de café cada.
- No dia 23 de Fevereiro de 2009 o Autor vendeu 90 quilos de café Lote Superior a um vendedor de vinhos de nome N…, sem a emissão da respectiva factura ou venda a dinheiro e fez-lhe uma bonificação de produto (6 quilos de café e 75 quilos de açúcar).
- O Autor não deu conhecimento da venda do café ao vendedor de vinhos N… sem a emissão da respectiva factura ao seu Chefe de Equipa O….
- Naquele mesmo dia 23 de Fevereiro de 2009 o Autor facturou (factura nº ……) a P…, cliente nº ……., proprietária do Q…, os 90 quilos de café Lote Superior que havia vendido naquele dia, sem a emissão da respectiva factura ou venda a dinheiro, ao referido vendedor de vinhos.
- A factura nº …… foi emitida pelo Autor no dia 23 de Fevereiro de 2009, em nome de P…, sem a entrega dos referidos 90 quilos de café Lote Superior e sem o seu conhecimento, estando tal factura rubricada por alguém que não aquela senhora ou algum seu funcionário.
- Posteriormente o Autor deslocou-se ao Q… e solicitou a P… que aceitasse a factura nº …… e a entregasse na contabilidade, o que esta ficou de confirmar depois.
- No dia 5 de Agosto de 2003, o Autor declarou, no âmbito do processo disciplinar com intenção de despedimento instaurado ao ex-trabalhador da Ré S… que “quer como vendedor substituto, quer como agente comissionista, efectuou por bastantes vezes «trocas de facturação»”.
- A troca de facturação era uma prática total e expressamente proibida pelo Ré, e o Autor disso tinha conhecimento.
Perante os factos provados, é legítimo concluir que o Autor não cumpriu os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho e o dever de guardar lealdade ao empregador, sendo, por isso, a sua conduta merecedora de censura.
No entanto, há que apurar da gravidade de tal comportamento, por forma a saber se o despedimento será a sanção adequada e proporcional à sua conduta.
Como bem ensina Júlio Gomes “sendo o despedimento uma sanção disciplinar, está sujeita, na sua aplicação, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade. (...) A existência de sanções disciplinares menores, que, aliás, foram nascendo e expandindo-se para proporcionar uma alternativa viável ao despedimento, implica que o empregador só pode lançar mão do despedimento quando, em boa fé, não lhe é exigível recorrer a outra sanção face à gravidade do comportamento e da culpa do trabalhador.” O despedimento-sanção constitui, assim, a ultima ratio, só aplicável em situações de impossibilidade de aplicação de sanções conservatórias – são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que o conceito de justa causa tem implícitos.
Devemos, pois, ter em conta, na apreciação da gravidade da infracção, o grau de perturbação provocado no vínculo laboral, na organização e imagem empresariais; a afectação (real ou potencial) de interesses da empresa; a possibilidade de reincidência; os efeitos produzidos (presentes e futuros); o comportamento habitual dos restantes trabalhadores, etc. e, na avaliação da culpabilidade do trabalhador, se este actuou com dolo (e qual o tipo de dolo) ou negligência, bem como a existência de circunstâncias exteriores e sua influência para a determinação do agente. A justa causa tem, pois, de ser apreciada em concreto e o comportamento do trabalhador de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa.
Ora, no caso em análise, tendo em consideração que a troca de facturação constitui um ilícito, cuja proibição expressa por parte da Ré era do conhecimento do Autor, entendemos que com tal conduta, de facto, o Autor destruiu irremediavelmente o necessário suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, determinando uma situação de absoluta quebra de confiança entre o Autor e a Ré, que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa do despedimento face ao disposto no nº1 e nº2, als. a), d) e e), do artigo 351º, do Código do Trabalho.
Consequentemente, e face a tal conclusão, improcedem também os pedidos formulados pelo Autor nos pontos II) e VI do petitório”.
Vejamos:
O contrato de trabalho pode cessar, além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador, por facto imputável ao trabalhador.
Na verdade, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 351.º, do C.T. <<constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho >>.
Por outro lado, o trabalhador deve: realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e guardar lealdade ao empregador – artigo 128.º, n.º 1, c), e) e f), do C.T..
Acresce que, a justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa - neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2010 e 29-09-2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, <<para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes >> – n.º 3 do citado artigo 351.º, do C.T..
Cumpre, ainda, dizer que compete ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal incumbe provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu.
Após estas considerações jurídicas, cumpre verificar se a empregadora logrou provar, como lhe competia, os comportamentos que imputou ao trabalhador e se os mesmos integram aquele conceito de justa causa, ou seja, se este praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme entendeu o tribunal de primeira instância.
Face à matéria de facto apurada, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida.
Na verdade, o A. efetuou as trocas de faturação supra descritas, ou seja, vendeu quantidades de café a determinados clientes sem emitir as respetivas faturas ou vendas a dinheiro e emitiu estas a outros clientes sem entrega de qualquer produto.
Acresce que a troca de faturação era uma prática total e expressamente proibida pela Ré, do que o A. tinha conhecimento.
Por outro lado, o <<dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam).
É necessário – quanto a este aspecto do dever de lealdade – que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele>>[13].
<<(…) há violação do dever de lealdade, quando o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, afecta a relação de confiança estabelecida com o empregador, causando, ainda, que pontencialmente, uma violação dos interesses da empresa>>[14].
Ora, um trabalhador que procede à troca de faturação, prática expressamente proibida pela Ré e da qual tinha conhecimento, viola os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência; de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e de lhe guardar lealdade.
Não é aceitável nem exigível à empregadora que mantenha ao seu serviço um trabalhador que adotou o comportamento descrito pois exerce funções que assentam numa confiança absoluta que foi quebrada - o A. era vendedor de produtos da Ré, cobrando o respetivo preço.
<<I – O trabalhador que exercendo funções de responsabilidade, detendo a confiança da entidade patronal, deve ter uma especial conduta correcta no desempenho dessas funções, e lisura no seu comportamento. II – A violação culposa desses deveres torna praticamente impossível a manutenção da relação laboral (Ac. do STJ de 28/01/1998, CJ do STJ, 1998, 1º, 258).
O comportamento do trabalhador supra descrito é doloso (procedeu à troca de faturas tendo conhecimento da proibição de tal conduta por parte da Ré) e grave, sendo irrelevante o facto de não se terem apurado prejuízos concretos para a sua empregadora.
A gravidade do comportamento do trabalhador inviabilizou definitivamente a continuação da prestação do seu trabalho para a empregadora, na medida em que <<a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador>> - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª ed., Almedina, pág. 561.
E nem se diga, como alega o recorrente, que o seu comportamento não tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, uma vez que em 05/08/2003 declarou num processo disciplinar de um colega que efetuou por bastantes vezes trocas de faturação e tal não obstou a que permanecesse ao serviço da Ré e a que tivesse celebrado um contrato de trabalho sem termo.
Na verdade, o facto de, aparentemente, a Ré nada ter feito (nem sabemos se o poderia fazer) perante tal declaração, não permite concluir, sem mais, que deu o seu aval ou que não deu relevância a tal comportamento do A., nem a impede de, tendo conhecimento de factos concretos praticados por este, exercer o seu poder disciplinar.
Estamos, assim, perante um comportamento doloso e grave do trabalhador e que tornou impossível a subsistência da relação laboral (artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, a) e d), do C.T.).
Tendo em conta o que ficou dito, e não olvidando que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (n.º 1, do artigo 330.º, do C.T.), entendemos que a sanção de despedimento aplicada ao trabalhador se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento.
Pelo exposto, existiu justa causa para o despedimento do trabalhador e, consequentemente, o seu despedimento é lícito.
Improcede, desta forma, mais esta conclusão do recorrente.
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Face ao exposto, improcedem as conclusões formuladas pelo recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
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A Ré recorrida, como já ficou dito, na sua resposta ao recurso interposto pelo A. veio ampliar o âmbito deste, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do C.P.C., ou seja, a título subsidiário, veio impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
Tendo sido julgadas improcedentes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do objeto da ampliação do âmbito do recurso requerida pela Ré recorrida.
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IV – Sumário[15]
1. Age em manifesto abuso de direito o trabalhador que intenta uma ação na qual peticiona que lhe seja reconhecida como trabalho subordinado a relação de quase 10 anos de atividade na Ré ao abrigo de um contrato de trabalho a termo e de sucessivos contratos de agência, pedindo a condenação da Ré no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal, tendo entretanto celebrado com a Ré um contrato de trabalho sem termo e acordando com esta que o contrato de agência em vigor ficava suspenso, terminando no dia em que vier a cessar o contrato de trabalho e ficando o trabalhador com direito a uma indemnização pela cessação daquele, correspondente ao valor das comissões que lhe seriam devidas até ao termo do contrato de agência.
2. Ao celebrar este último acordo, o A. gerou expetativas legítimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados, sendo que a propositura da presente ação por parte do A., trai não só aquelas expetativas, como representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada que aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade.
3. Um trabalhador que procede à troca de faturação, prática expressamente proibida pela Ré e da qual tinha conhecimento, viola os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência; de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e de lhe guardar lealdade, não sendo aceitável nem exigível à empregadora que mantenha ao seu serviço um trabalhador que adotou o comportamento descrito pois exerce funções (vendedor de produtos da Ré, cobrando o respetivo preço) que assentam numa confiança absoluta que foi quebrada.
4. O comportamento do trabalhador supra descrito é doloso (procedeu à troca de faturas tendo conhecimento da proibição de tal conduta por parte da Ré), grave, sendo irrelevante o facto de não se terem apurado prejuízos concretos para a sua empregadora e tornou impossível a subsistência da relação laboral (artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, a) e d), do C.T.).
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso acorda-se:
- em julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas do recurso a cargo do A. recorrente.
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Porto, 2014/12/17
Paula Maria Roberto
Paula Leal de Carvalho
Fernanda Soares (Vencida por considerar que a matéria dada como provada sob os nºs 2, 3, 4, 76, 77, 78, 87, 88, 90 e 91 afasta a existência do abuso do direito do autor)
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[1] Proferido no processo n.º 842/09.1TTMTS.P1. e confirmado pelo Acórdão do STJ de 12/09/2103, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1973, pág 422-423; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, pág 217
[3] Cfr. Código Civil Anotado, 2ª ed. Vol. 1, pág. 298; em sentido idêntico, António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª ed., 2000, pág. 247.
[4] Cfr. Vaz Serra, RLJ, 111º, pág. 296.
[5] António Menezes Cordeiro, “O abuso de direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol II, consultável em www.oa.pt.
[6] O dos autos iniciou-se em 18/10/1999.
[7] Nos presentes autos o A. rescindiu o contrato de trabalho a termo que tinha celebrado com a Ré com efeitos a partir de 31/01/2003 e, em 01/02/2003, celebrou com a Ré um primeiro “contrato de agência” e, posteriormente, vários outros até ao ano de 2008.
[8] Pontos 58, 62 e 141 da matéria de facto provada nos presentes autos.
[9] Ponto 86 da matéria de facto provada nos presentes autos, sendo que o aqui A. nunca chegou a subscrever tal contrato.
[10] O contrato junto aos presentes autos só difere do ora transcrito quanto à data de celebração do 1º contrato de agência e quanto à data da celebração do mesmo contrato em vigor.
[11] De quase 10 anos nos presentes autos.
[12] Relatado pela Exm.ª Desembargadora ora 2ª adjunta.
[13] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pág. 236.
[14] Código do Trabalho Anotado, Paula Quintas e Hélder Quintas, 2.ª edição, Almedina, pág. 348.
[15] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.