Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1258/11.5TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÕES POR MORTE DE UM DOS MEMBROS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP201211201258/11.5TBVCD.P1
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais por morte de um dos membros de uma união de facto, foi prolatado o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 15/03/2012, que fixou o seguinte: "A alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime"
II - Desta forma, todos aqueles que não venham a adulterar a sua condição de membros sobrevivos de uma união de facto, pelo casamento ou por nova união de facto, encontram-se sempre na situação prevista na nova lei, seja aqueles que ainda nada haviam requerido em juízo (como no caso dos presentes autos), ou mesmo aqueles que não tivessem visto reconhecido o seu direito às prestações sociais, e ainda que por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Lei Antiga.
III - Todavia, no que respeita à matéria do subsídio por morte, em face da sua natureza instantânea, aplica-se, em matéria de sucessão de leis no tempo, o regime do n°1 do art° 12° CCiv - a lei só dispõe para futuro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1258/11.5TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 3/5/2012.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº1258/11.5TBVCD, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde.
Autora – B….
Réu – Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS) / Centro Nacional de Pensões.

Pedido
Que seja declarado que:
a) a Autora vivia em união de facto com o malogrado C…, em condições análogas às dos cônjuges, reconhecendo-se a união de facto;
b) é reconhecida a união de facto existente entre a Autora e o falecido;
c) a Autora tem direito a exigir alimentos da herança do falecido;
d) a referida herança não dispõe de bens suficientes para a satisfação das necessidades da Autora;
e) não pode a Autora obter alimentos nos termos das als. a) a f) do artº 2009º CCiv;
f) a Autora goza da qualidade de titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da Segurança Social previstos no D-L nº 322/90 de 18/10, no DecReg 1/94 de 18/1 e na al.e) do nº3 “ex vi” artº 6º da Lei nº 7/2001 de 11/5, decorrentes da morte de C… e a Ré condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências.

Tese da Autora
C… faleceu em 25/10/09, no estado de viúvo de D…. Todavia, desde meados de 1983 que a Autora viveu com o citado C…, em comunhão de mesa, habitação e cama, partilhando rendimentos do trabalho no sustento do casal, sendo a Autora divorciada.
A Autora tem dois filhos maiores de um casamento, anterior à união de facto com C…, casamento dissolvido por divórcio.
Nem os filhos da Autora, nem o ex-cônjuge, de quem até é ignorado o paradeiro, têm quaisquer possibilidades de prestar alimentos à Autora. Igualmente ignora a Autora o paradeiro de seus seis irmãos, com quem perdeu o contacto.
Aufere um rendimento mensal de € 379,04, tendo encargos com a casa de habitação, sua propriedade, despesas de supermercado, água, luz, gás e saúde (sofreu já um AVC).
A herança do falecido, pensionista da Ré, também não é suficiente para fazer face às despesas mensais da Autora.
Tese da Ré
Impugna, por desconhecimento e não se tratarem de factos pessoais, o alegado na petição inicial.

Sentença
A decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, no pressuposto de que não ficou demonstrado, por um lado, que a Autora necessite de alimentos e, por outro lado, a impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, julgou improcedentes a generalidade dos pedidos formulados, embora haja declarado que a Autora vivia em união de facto com o subscritor falecido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora:
1. Viola a sentença “a quo” o art. 6.º e 2.º-A da Lei 7/2001 de 11/05, na redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2010 de 30/08.
2. Deveria o Tribunal de que se recorre ter aplicado a Lei n.º 7/2011 de 11/05, com as alterações da Lei n.º 23/2010 de 30/08, que implicam que basta provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, para haver o direito às prestações sociais deixando a Apelante de estar condicionada à prova da necessidade de alimentos, ou dos demais requisitos anteriormente exigidos.
3. Na Douta Sentença de que se recorre, é reconhecida a união de facto entre a Apelante e o falecido C…, desde meados de 1983 até à sua morte em 25 Outubro de 2009.
4. A Lei Nova (com as alterações da Lei n.º 23/2010) contempla apenas a situação de membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que a união de facto haja cessado.
5. Tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita, ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se - abstrai - da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto preexistente.
6. O que permite concluir que as alterações introduzidas na Lei n.º 7/2001, por via da Lei n.º 23/2010, são aplicáveis ao caso em questão, nos termos do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, tendo a ora Apelante direito às reclamadas prestações sociais, independentemente da necessidade de alimentos, como decorre da actual redacção do art. 6.º, n.º1, da Lei n.º 7/2001.
7. Pelo próprio conteúdo da Lei Nova, o direito às prestações sociais, no caso concreto, apenas abrangerá as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011.
8. Perante a posição do Réu e do próprio Tribunal “a quo”, a Apelante tem manifesto interesse em agir, como interesse instrumental ao interesse substancial primário, sendo a providência utilizada idónea a essa pretensão.
9. A prova de união de facto superior a dois anos, para efeitos da Lei 7/2011, com as alterações da Lei 23/2010, poderá necessariamente ser efectuada através de decisão judicial. Meio de prova por excelência.
10. Face à posição assumida nos autos pelo Réu de que a Lei n.º 23/2010 não se aplica ao caso dos autos, sempre obrigaria a Apelante a instaurar nova acção, não lhe sendo indiferente declarar-se nos presentes autos o eventual direito à pensão de sobrevivência ou o de ter de instaurar nova acção, agora administrativa, mas com efeitos a partir da data da instauração dessa nova acção.

Factos Provados
A. No dia 25 de outubro de 2009 faleceu C…, com 82 anos de idade, no estado de viúvo de D…, em …, concelho de Barcelos.
B. A autora tem dois filhos maiores, de anterior casamento, dissolvido por divórcio já transitado em julgado: E…, divorciado, e F…, casado.
C. O falecido C… era pensionista da ré I.S.S. Centro Nacional de Pensões, com o nº ………….
D. A autora aufere um rendimento mensal de € 379,04.
E. Desde meados de 1983 que a autora viveu com C…, até à data da sua morte.
F. Durante todos estes anos a autora sempre se dedicou inteiramente e em exclusivo a C…, ora falecido.
G. Vivendo em economia comum.
H. Partilhando a mesma cama e relacionando-se afetiva e sexualmente.
I. Tomando as refeições em conjunto e passeando e saindo juntos.
J. Tendo o mesmo círculo de amizades.
L. Ambos contribuíam para as despesas da casa, pagando em conjunto bens alimentares, contas de gás e luz.
M. A autora e o falecido auxiliavam-se mutuamente, cuidando um do outro quando um deles estava doente, amparando-se e protegendo-se um ao outro.
N. Vivendo como se fossem marido e mulher, sendo assim reputados e conhecidos, quer familiar, quer social ou profissionalmente.
O. O filho da autora E…, divorciado, com dois filhos para cujo sustento contribui com a pensão de € 150,00 mensais, auferindo a quantia anual de € 4.368,72.
P. O filho da autora F…, encontra-se de baixa médica desde 2007, uma vez que tem tuberculose, tendo sido em abril deste ano, sujeito a um transplante pulmonar.
Q. O filho da autora não recebe qualquer rendimento, vivendo juntamente com a mulher, que aufere o ordenado mínimo e um filho, com recurso a ajuda de amigos.
R. O ex-cônjuge da autora faleceu no dia 03.08.2008.
S. A autora não tem progenitores e tem seis irmãos vivos, alguns residentes no estrangeiro, todos maiores, e com os quais pouco contacto mantém.
T. A casa onde reside é sua propriedade, com os inerentes encargos.
U. Tendo despesas de supermercado, luz, gás e saúde no valor mensal de entre 300,00€ a 400,00€.
V. A autora sofreu em 2008 um AVC, o que faz com que tenha cuidados acrescidos na sua saúde.
X. O falecido deixou uma filha maior, do seu casamento, para quem ficou uma propriedade do C… com a sua falecida esposa.

Fundamentos
A questão colocada pelas doutas alegações de recurso resume-se a saber se, em face da factualidade apurada e da recente vigência da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, foram correctamente julgados os pedidos formulados.
Vejamos então.

A douta sentença recorrida, como visto, fundamentou-se no facto de a Autora não ter logrado esclarecer a prova positiva da sua necessidade de alimentos e a prova negativa relativa a “não poder obter alimentos nos termos das als. a) a d) do artº 2009º”, isto é, in casu, de seus descendentes e irmãos, para fazer improceder a pretensão da Autora de obtenção de prestações sociais a cargo da Ré.
Aplicou a lei vigente à data da morte do falecido C…, antes unido de facto à Autora, fundamentando-se, para tal, em diversos arestos quer desta Relação do Porto, quer do Supremo Tribunal de Justiça.
Como é sabido, o regime anterior decorrente do artº 8º nº1 D-L nº 322/90 de 18 de Outubro estabelecia que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº1 do artº 2020º CCiv”. Os sucessivos diplomas que regularam a matéria, quer regulamentares (Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro), quer legislativos (Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, na sua versão inicial) continuaram sempre a reportar o direito às prestações sociais por morte de um membro da união de facto à demonstração das condições constantes no artº 2020º CCiv (na redacção anterior a 2010), através de acção judicial a correr nos tribunais civis.
Desta forma, a matéria relativa à integração do disposto no artº 2020º, enquanto condição necessária para a atribuição de prestações sociais por morte, vinha sendo alvo de decisão largamente maioritária, como assinalou a douta sentença recorrida – sublinhamos apenas o Ac. S.T.J. 23/5/06 Col.II/100, bem como, das Relações, o Ac.R.E. 12/3/98 Bol.475/792 (não deixaremos porém de salientar que uma outra corrente doutrinária, expressa, v.g., em acórdãos das Relações, Ac.R.L. 25/11/04 Col.V/101 ou Ac.R.E. 9/12/04 Col.V/250, insistia no facto, que defendia, de não impender sobre o requerente o ónus de prova quer da sua necessidade de alimentos, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) artº 2009º CCiv).
Na já assinalada linha de entendimento (maioritária, na vigência da lei antiga), a Autora deveria provar quer a sua necessidade de alimentos, quer a impossibilidade de os obter dos seus parentes referidos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º CCiv; tratava-se de um elemento constitutivo do seu direito, integrador da causa de pedir, e, dessa forma, seguindo a lei antiga e a apontada doutrina, não há dúvida que o raciocínio da Mmª Juiz “a quo” seria inteiramente de sufragar.
Entretanto, ainda antes da pendência da presente acção, entrou de vigorar a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou sobremaneira o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artº 2020°) e no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro (a considerar-se que estes dois últimos diplomas não haviam antes sido revogados tacitamente, pelas leis de 99 e de 2001 já aludidas).
O artº 3º da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, passou a dispor que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.”
E o artº 6º da mesma Lei, relativo ao regime de acesso às prestações por morte, passou a dispor do seguinte modo: “1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos.”
“2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.”
“3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.”
O artº 2020º nº1 CCiv passou a prever que o membro sobrevivo da união de facto possui o direito de exigir alimentos da herança do falecido, tout court, isto é, independentemente de não os poder exigir de quaisquer outros obrigados a alimentos, ascendentes, descendentes ou irmãos.
Para além disso, a Lei Nova estendeu o direito às prestações por morte de membro de união de facto (pensão de sobrevivência e subsídio por morte) mesmo independentemente da necessidade de alimentos.
Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais, por morte de um dos membros de uma união de facto, a jurisprudência do Supremo e das Relações dividiu-se, de tal maneira que foi prolatado, no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, um acórdão uniformizador de jurisprudência, datado de 15 de Março de 2012, que fixou o seguinte: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”
Portanto, todos aqueles que não venham a adulterar a sua condição de membros sobrevivos de uma união de facto, pelo casamento ou por nova união de facto, encontram-se sempre na situação prevista na nova lei, seja aqueles que nada haviam ainda requerido em juízo (é o caso dos presentes autos), ou mesmo aqueles que não tivessem visto reconhecido o seu direito às prestações sociais, mesmo por decisão judicial transitada em julgado, embora no âmbito da Lei Antiga.
Desta forma, nada se pode objectar para a aplicação nos presentes autos do citado Acórdão Uniformizador, até porque nenhum outro desenvolvimento doutrinário ou jurisprudencial se observou entretanto.
Provada a qualidade de beneficiário do membro decesso da união de facto e provada a união de facto entre a Autora e o citado beneficiário, por mais de dois anos, não há dúvida que a Autora demonstra um concreto jus às prestações sociais por morte do seu companheiro, à luz da Lei Nova.
A questão é que o direito às citadas prestações sociais apenas deve ser reconhecido desde a entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, ou seja, 1 de Janeiro de 2011, por força do disposto no artº 11º Lei nº 7/2001, na sua nova redacção e com a entrada em vigor da nova Lei do Orçamento (“os preceitos da presente lei, com repercussão orçamental, produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”).
No que respeita à matéria do subsídio por morte, cumpre constatar que, em face da sua natureza instantânea, se aplica, em matéria de sucessão de leis no tempo, o regime do nº1 do artº 12º CCiv – a lei só dispõe para futuro.
Ora, o que veio impugnado por via de recurso foi apenas a aplicação aos autos do disposto na Lei nº 23/2010, razão pela qual o dispositivo do presente acórdão se deverá reportar apenas às prestações de sobrevivência, com exclusão do subsídio por morte.

Resumindo a fundamentação:
I – Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais por morte de um dos membros de uma união de facto, foi prolatado o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 15/03/2012, que fixou o seguinte: “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.
II – Desta forma, todos aqueles que não venham a adulterar a sua condição de membros sobrevivos de uma união de facto, pelo casamento ou por nova união de facto, encontram-se sempre na situação prevista na nova lei, seja aqueles que ainda nada haviam requerido em juízo (como no caso dos presentes autos), ou mesmo aqueles que não tivessem visto reconhecido o seu direito às prestações sociais, e ainda que por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Lei Antiga.
III – Todavia, no que respeita à matéria do subsídio por morte, em face da sua natureza instantânea, aplica-se, em matéria de sucessão de leis no tempo, o regime do nº1 do artº 12º CCiv – a lei só dispõe para futuro.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, condenando agora o Réu Instituto de Segurança Social, IP, a pagar à Autora as prestações de sobrevivência que lhe são devidas em resultado da situação de união de facto entre ela Autora e C…, a contar do dia 01/01/2011.
No mais, manter o dispositivo recorrido.
Custas pela Apelada.

Porto, 20/XI/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa