Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426835
Nº Convencional: JTRP00037566
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO
CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200501110426835
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir; a lei exige outra garantia especial, que é a caução.
II - Esta nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – No Tribunal Judicial da Comarca do ....., -ª Vara Cível, -ª Secção, corre uma acção executiva para pagamento de quantia certa, em que figura como Exequente,
B....., LDA.
e como executado ,
C....., LDA. ,
servindo de título executivo uma livrança no valor de Esc. 51.300.000$00.
*
Por apenso a essa execução veio a executada deduzir embargos, nos quais, além do mais, requereu a suspensão da execução e arguiu a excepção de ilegitimidade da exequente.

Por despachos de 24/3/2004, foi tal requerimento indeferido.

Inconformada, a embargante agravou, formulando, no que toca ao despacho que indeferiu a pedida suspensão da instância, as seguintes conclusões:
1 - Para suspender uma execução nos termos do artº 818º do CPC, não se torna necessária a prestação de caução, se o crédito tiver garantia real.
2- Sendo função estrita da caução a mera garantia da dívida exequenda, e não também a de cobrir prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva, não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g., hipoteca) - cfr neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução., Almedina, 4ª Edição, pág. 149.
3- O requerimento da suspensão da execução, na sequência da prestação de caução, ou pela demonstração da existência de garantia real suficiente, pode ocorrer em qualquer altura. O seu decretamento é que só poderá verificar-se após o recebimento da oposição”.
4- Também, José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Coimbra Editora, 2ª Edição, pág. 166, nota 76, concorda com Anselmo de Castro, na esteira de Vaz Serra, afirmando que: “Esta posição é a correcta: havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível eventualmente existente entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros, que em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo”.
12- Assim sendo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo quando decidiu que a execução apenas poderia ser suspensa através de caução prestada após a dedução de embargos e através de incidente processual.
13- Por todo o exposto, e inversamente ao entendimento do MM. Juiz a quo, a decisão recorrida violou o disposto no artº 818º do CPC.
Termina, pedindo a revogação da decisão agravada, e sua substituição por outra que suspenda a execução.

Não houve contra-alegações e o M.Juiz manteve o seu despacho.

No que toca ao recurso do despacho que indeferiu a arguida ilegitimidade da exequente, a embargante termina a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - A execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, sendo que, o título ao portador, será a execução promovida pelo portador deste - cfr. Art° 55°, nºs 1 e 2 do CPC.
2ª- O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título. O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão, e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
3ª- O art° 55° do CPC foi redigido de forma a evitar-se a confusão entre exequente legítimo e credor real, entre executado legítimo e verdadeiro devedor; não se diz no artigo que é parte legítima como exequente o credor; o que se diz é que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor, o que equivale a dizer que essa pessoa é parte legítima como exequente, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, o que significa que esta pessoa é parte legítima como executado; figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor, ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor.
4ª - Resulta do artº' 43° da Lei Uniforme aplicável ás livranças por força do artº do mesmo diploma, que o portador de uma letra pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacado e outros co-obrigados; mas para que assim seja é necessário que o portador seja um portador legítimo.
5ª- Diz-nos o art° 16° da lei Uniforme que “o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco”.
6ª- Ora, o endosso transmite todos os direitos resultantes da letra (art° 14° da LULL), deve ser puro e simples, escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo) e assinado pelo endossante (art° 13° da LULL).
7ª - Portanto, a letra é um documento gizado, salvo cláusula em contrário, para circular à ordem; mas pode validamente ser convertida em título ao portador, embora nunca perca a susceptibilidade de voltar a circular à ordem.
8ª- Evidentemente que a letra pode ser transmitida por outro meio: já por acto entre vivos, com o efeito de uma cessão ordinária de créditos, já por sucessão mortis causa, transmitindo-se aos herdeiros a posse legítima da letra e o crédito que ela encerra (Ferrer Correia, obra citada pág. 179).
9ª - É preciso, porém, ter em atenção que se a letra for adquirida por tradição ou as formas que lhe correspondem (cessão, doação, etc.) tal não é fonte de autonomia cambiária, já que, se assim fosse seria reconhecer a validade da letra ao portador, o que seria uma falsa conclusão face ao nosso ordenamento do direito uniforme.
10ª- No presente caso a exequente não justifica o seu direito com qualquer endosso, antes é a detentora da livrança por simples tradição manual, que como se viu não a legítima como portadora - art° 16° da LULL.
11ª - Para valer como título executivo - e é disso que aqui se cura - a livrança deveria apresentar na sua literalidade, a exequente como credora e os executadas como devedores, coisa que não acontece, como já se referiu, em relação àquela (cfr. Art° 55°, n° 1 do CPC), pois que, nos títulos à ordem, como é a livrança em causa, só há posse cambiária se existir endosso mesmo que seja em branco, e tal não aconteceu no caso concreto.
12ª- Por conseguinte, com o devido respeito, andou mal o Mº. Juiz a quo, quando decidiu que estaríamos perante um desvio à regra geral da determinação da legitimidade prevista no art° 56° n° 1 do CPC., e que a exequente é parte legítima na execução.
13ª - Por todo o exposto, e inversamente ao entendimento do MM- Juiz a quo, a decisão recorrida violou o disposto nos art°s 55°, nºs 1 e 2 e 56°, n° 1, ambos do CPC e 13°,14° e 16° da LULL, todos aplicáveis ex vi art° 77° da LULL.
Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida deve ser revogada, e sua substituição por outra que rejeita liminarmente a execução por ilegitimidade da exequente.

Contra-alegando, a embargada pugna pela manutenção da decisão e o M.Juiz também manteve o seu despacho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - Para resolução dos recursos, para além dos já referidos, temos como assentes os seguintes factos:
1 - A Exequente, ora Embargada, é possuidora de uma Livrança no valor de Esc. 51.300.000$00 (€ 255.883,32), emitida em 05/10/97 e com vencimento em 31/12/97, que titula um crédito no montante de € 245.798,70, que se encontra junta a folhas 6 dos autos de execução.
2 - O crédito mencionado em 1) adveio à Embargada por contrato de cessão de créditos, outorgado em 21/03/2003, conforme consta do documento junto a folhas 7 a 8 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - A emissão da referida Livrança resultou de um contrato de abertura de credito celebrado em 19 de Setembro de 1996 entre a entidade bancária cedente, Banco D....., S.A. e a sociedade executada, conforme consta do documento junto a folhas 9 a 14 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 - Nos termos da cláusula l0ª do contrato referido em 3) e para garantia do pontual cumprimento de todas as obrigações, a aqui Embargante e E..... entregaram uma Livrança subscrita pela primeira e avalizada pelo segundo, respectivamente, conforme consta do documento junto aos autos de execução e referido em 1).
5 – A entidade cedente, Banco D....., S.A., ficou autorizada pela aqui Embargante e pelo referido E..... a preencher a Livrança, caso o contrato não fosse cumprido em todas as suas cláusulas.
6 - Estabeleceu-se na clausula 5ª do contrato de abertura de crédito, referido em 3), entre a Embargante e o Banco F....., que “o contrato pode ser resolvido antes do termo do período para que se encontra estabelecido, por qualquer dos outorgantes, desde que o aviso de rescisão seja feito com pelo menos um mês de antecedência em relação à data a partir da qual o considera resolvido e o mutuário liquide integralmente o montante em divida na data que se venha a estabelecer para a resolução do contrato”.-
7 - Perante o incumprimento do contrato de abertura de credito, referido em 3), a entidade cedente, Banco D....., S.A., preencheu a livrança pelo valor em divida e apresentou o título a pagamento em 31 de Dezembro de 1997.
8 - Posteriormente, e no seguimento de negociações havidas entre as partes, a entidade bancária cedente acordou com a aqui Embargante e pelo referido E..... um plano de pagamento de todas as responsabilidades que aqueles mantinham perante aquela instituição bancária, conforme comunicação enviada em 9 de Fevereiro de 1999 e nos termos que aí constam, cuja cópia se encontra junta a folhas 15 a 17 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 - O Sr. Dr. E..... não é gerente da Embargante.

III – O DIREITO.
1º AGRAVO:
A questão a resolver consiste em saber se o M.Juiz deveria, no caso sujeito, suspender a execução.

Vejamos.
De harmonia com o estatuído no nº 1 do art. 818º do C.P.Civil, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução.
E, uma vez prestada a caução, a execução pode prosseguir se o processo de embargos estiver parado mais de 30 dias por negligência do embargante em promover os seus termos (nº3 do mesmo normativo).
Diga-se ainda que a suspensão da execução, mediante a prestação da caução, pode ser obtida a todo o tempo, enquanto os embargos não forem decididos.

Para Anselmo de Castro, não pode ver-se na caução qualquer outra função que não seja a de mera garantia da dívida exequenda.
E, assim, escreveu: «Quanto a nós, é impossível ver-se na caução outra função que não seja a de mera garantia da dívida exequenda. É-lhe absolutamente estranha aquela outra função que pretende assinalar-se-lhe de visar a cobrir os prejuízos resultantes da demora da execução» (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág.319).
E, de acordo com este entendimento, defende que, uma vez efectuada a penhora de bens suficiente, não é necessária a prestação de caução para obter a suspensão da execução.
Por outro lado, sustenta que a penhora já efectuada pode ser substituída por caução.
Daí que, prestada caução, o executado possa obter o imediato levantamento da penhora (Ob. citada, pág-316 ss).

Mas esta não nos parece ser a melhor solução.
Com efeito, ao invés do defendido por Anselmo de Castro, a caução não desempenha a função de mera garantia da dívida exequenda, mas também a função de cobertura dos prejuízos advindos da demora da execução.
A exigência legal de que o embargante preste caução para alcançar a suspensão da execução, visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa entretanto proceder ao esbanjamento do seu património.
“Desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser” (cfr. A. Reis, “Processo de Execução”, vol. II, pág. 66).

Mas não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir.
Bem ou mal, a lei exige claramente, por razões especiais, uma outra garantia, que agora nos ocupa e que é a caução.
Por isso, deve acrescentar-se, a caução nem sequer é dispensada para provocar a suspensão da execução, quando o crédito exequendo esteja antecipadamente provido da outra garantia real, nomeadamente hipotecária (cfr. Acs. do STJ de 12/X/62, Bol. 120, pág. 333, de 8/4/87, Bol. 366, pág. 481, e de 16/XII/87, Bol. 372, pág. 408; e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 304).
Nesta obra, escreve este Autor expressamente :
“Por virtude do disposto nesse artigo (artº 818º), a execução embargada não se suspende, nem antes nem depois da penhora, salvo se o executado prestar caução .
Não basta a garantia da penhora para que a execução deixe de prosseguir. Bem ou mal, a lei exige outra garantia especial, que é a caução. Pelo mesmo motivo, esta nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real.”
Termos em que se conclui, sem mais considerandos, por desnecessários, pela improcedência das conclusões da recorrente.
2º AGRAVO:
A questão agora a conhecer consiste em saber se a exequente tem legitimidade para tal.

Escreveu-se na decisão agravada:
“Na livrança junta com o requerimento executivo não consta o nome da Exequente como portadora do mesma. Sendo certo que a Exequente não justifica a titularidade dessa livrança por uma sucessão de endossos.
Na verdade, a Exequente habilitou-se como sucessora na titularidade dessa livrança, pela transmissão do crédito que a mesma titula (através do contrato da cessão de créditos igualmente junto no requerimento executivo).
Esta situação constitui um desvio à regra geral da determinação da legitimidade e está expressamente prevista no art°. 56°, do C.P.C., maxime no seu nº 1. De acordo com este preceito legal fica assegurada a legitimidade do Exequente desde que este deduza no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão nos direitos incorporados no título dado à execução. O que a Exequente, ora Embargada, fez, tendo até apresentado o documento que prova plenamente a sua sucessão nos direitos do portador do título executivo em causa o contrato de cessão de créditos respectivo.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no art°. 56°, nº 1, do C.P.C., tem de se reconhecer à Exequente legitimidade para instaurar a execução em causa.
Pelo que improcede a excepção de ilegitimidade arguida pela Embargante”.

Que dizer?

No que a esta questão concerne, após a necessária análise crítica e ponderada dos factos que se deixaram alinhados como provados e ponderando e valorando devidamente a decisão agravada, bem como os respectivos fundamentos, os Juízes desta relação, por unanimidade, chegaram ao entendimento e conclusão de que o acerto da decisão recorrida é inquestionável, razão pela qual expressamente a aceitam e acolhem em si e na respectiva fundamentação, confirmando-a na íntegra.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Negar provimento ao 1º agravo, mantendo-se o despacho agravado.
- Custas pela agravante.
b) Por estarem inteiramente de acordo com a decisão recorrida e respectivos fundamentos, acordam em negar provimento ao 2º agravo e, com base nos art°s 713°, n° 5 e 749° do Cód.Proc.Civil, remetem para os fundamentos dessa decisão.
- Custas pelo recorrente.
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PORTO, 11 de Janeiro de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho