Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19684/24.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
Nº do Documento: RP2025121219684/24.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Considerando que o executado/embargante pôde oferecer as suas razões de facto e de direito para se opor à execução instaurada contra si que as tais razões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal a quo, considerando também que pôde oferecer as suas provas, as quais apenas não foram produzidas porque o Tribunal a quo julgou manifestamente improcedentes os embargos e, coerentemente, indeferiu-os liminarmente, considerando ainda que pôde impugnar esta decisão perante um tribunal superior, é manifesto que não foi violado direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
II – Tendo a nossa lei processual acolhido a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, incumbia ao embargante a alegação dos factos susceptíveis de fundamentar a sua pretensão de extinção da execução, designadamente o pagamento, total ou parcial, da quantia exequenda, mostrando-se totalmente espúria a afirmação de que desconhece se esse pagamento foi feito e que tal deve ser apreciado após produção da prova, pois não cabe ao tribunal coligir os factos em que deve assentar a pretensão do embargante de extinção da execução.
III – Há preenchimento abusivo quando uma livrança em branco é preenchida em desacordo com o que foi convencionado no pacto de preenchimento. Não tendo sido aí estipulada a obrigatoriedade de interpelação do avalista, previamente ao preenchimento da livrança, comunicando-lhe a quantia em dívida e concedendo-lhe prazo para o seu pagamento, a falta desta interpelação é insusceptível de configurar um preenchimento abusivo.
IV – A obrigatoriedade de o emitente comunicar ao avalista que interveio no pacto de preenchimento o montante da dívida e a data de vencimento a inscrever na livrança radica no princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762.º do CC. Mas esta não é uma questão de preenchimento abusivo, mas simplesmente de interpelação e exigibilidade.
V – A falta de interpelação tem como única consequência que a obrigação apenas se pode considerar vencida com a citação do avalista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 19684/24.8T8PRT-A.P1






Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

Por apenso à execução ordinária que Banco 1..., S.A. move contra A..., Lda., AA e BB, o segundo executado veio deduzir oposição à execução por via dos presentes embargos de executado.
Alegou, em síntese, o seguinte:
- A sociedade subscritora das livranças apresentadas como título executivo submeteu-se a um PER, pelo que a execução deve ser suspensa;
- O embargante não foi informado e desconhece se foram e em que termos foram acionadas as garantias bancárias associadas aos contratos subjacentes às livranças, o que implica concluir que o embargante não preencheu e nem concedeu autorização para o preenchimento das livranças, seja quanto à data e local de emissão, seja quanto ao montante, sendo, por conseguinte, abusivo o preenchimento das livranças pela exequente;
- A exequente não concretizou a que respeita o montante das livranças e preencheu-a à revelia do embargante, atuando em abuso de direito;
- A exequente não interpelou o embargante para o pagamento das prestações contratuais em falta e nem da resolução do contrato e ou para o preenchimento das livranças, com caráter admonitório;
- Os contratos subjacentes às livranças estão abrangidos pelo regime das cláusulas contratuais gerais e a verdade é que a exequente não explicou devidamente ao embargante o conteúdo da cláusula 12ª, relativa ao preenchimento das livranças e aval, devendo, por isso, tal cláusula ser excluída dos contratos, levando à inexistência/inexequibilidade das livranças.
Concluiu pedido que os presentes embargos sejam julgados procedentes, com as legais consequências.
*
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado.
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Inconformado, o executado embargante apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
(…)
*
Não foi apresentada resposta à alegação de recurso.
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*

II. Fundamentação

A. Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
i) A violação do direito de acesso à justiça, previsto nos artigos 2.º do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
ii) O pagamento da quantia exequenda (por via do acionamento da garantia bancária);
iii) O preenchimento abusivo das livranças que servem de base à execução (por falta de comunicação dos pagamentos que possam ter ocorrido e por falta de interpelação para pagamento do valor em dívida em determinado prazo sob pena de preenchimento das livranças).
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B. Os factos

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A exequente apresentou à execução, como título executivo, a livrança junta como documento 1 do requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, além do mais, a importância de € 13.371,80, donde consta: o local e data de emissão de “Porto 2024-10-14”; a data de vencimento de “2024-10-18”; no local do subscritor, “A..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval à firma subscritora”, duas assinaturas, uma do executado embargante.
2. A exequente apresentou à execução, como título executivo, a livrança junta como documento 3 do requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, além do mais, a importância de € 19.735,92, donde consta: o local e data de emissão de “Porto 2024-10-14”; a data de vencimento de “2024-10-18”; no local do subscritor, “A..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval à firma subscritora”, duas assinaturas, uma do executado embargante.
3. A exequente apresentou à execução, como título executivo, a livrança junta como documento 5 do requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, além do mais, a importância de € 21.595,85, donde consta: o local e data de emissão de “Porto 2024-10-14”; a data de vencimento de “2024-10-18”; no local do subscritor, “A..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval à firma subscritora”, duas assinaturas, uma do executado embargante.
4. A livrança referida em 1. havia sido assinada e entregue em branco (pelo menos quanto ao valor e data), associada ao documento 2 do requerimento executivo, intitulado “Contrato de Mútuo”, datado de 19.10.2022, no qual a exequente e a “A..., Lda.” constam como outorgantes, com o teor que aqui se dá por reproduzido, de onde consta, além do mais, o seguinte:
“(…)


(…)



(…)”.

5. O embargante, enquanto avalista, apôs a sua assinatura no documento associado ao contrato referido no artigo anterior, com o seguinte teor:


6. A livrança referida em 2. havia sido assinada e entregue em branco (pelo menos quanto ao valor e data), associada ao documento 4 do requerimento executivo, intitulado “Contrato de Mútuo”, datado de 22.11.2023, no qual a exequente e a “A..., Lda.” constam como outorgantes, com o teor que aqui se dá por reproduzido, de onde consta, além do mais, o seguinte:
“(…)


(…)”.

7. O embargante, enquanto avalista, apôs a sua assinatura no documento associado ao contrato referido no artigo anterior, com o seguinte teor:




8. A livrança referida em 3. havia sido assinada e entregue em branco (pelo menos quanto ao valor e data), associada ao documento 6 do requerimento executivo, intitulado “Contrato de Abertura de Crédito”, datado de 13.12.2022, no qual a exequente e a “A..., Lda.” constam como outorgantes, com o teor que aqui se dá por reproduzido, de onde consta, além do mais, o seguinte:
“(…)


(…)



9. O embargante, enquanto avalista, apôs a sua assinatura no documento associado ao contrato referido no artigo anterior, com o seguinte teor:

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C. O direito

1. O recorrente alega em primeiro lugar que, ao ter sido decidida a causa sem ser facultada a possibilidade de discutir, após exercício do contraditório, os fundamentos invocados na petição de embargos, a sentença violou do direito de acesso à justiça, legal e constitucionalmente previsto nos artigos 2.º do CPC e 20.º da CRP.
É manifesta a sua falta de razão.
O invocado artigo 20.º da CRP, sob a epígrafe Acesso a direito e tutela jurisdicional efectiva, preceitua o seguinte:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
Em consonância com este preceito constitucional, mas com um alcance menor, o artigo 2.º do CPC, sob a epígrafe Garantia de acesso aos tribunais, dispõe o seguinte:
«1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação».
De acordo com a jurisprudência do TC (cfr. ac. do TC n.º 771/2017, proc. n.º 225/17, rel. Maria de Fátima Mata Mouros), «“o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (cfr. Acórdão n.º 839/2013)».
No caso concreto, afigura-se indiscutível não estar comprometida nenhuma destas vertentes do direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional. Os autos demonstram que o recorrente exerceu o seu direito de acção, ou melhor, o seu direito de oposição à execução por via dos presentes embargos, tendo visto a sua pretensão apreciada por tribunal de primeira instância, de forma fundamentada e em prazo razoável, tal como exerceu o seu direito de impugnar esta decisão perante um tribunal superior.
Embora sem o afirmar explicitamente, o recorrente parece entender que, ao indeferir liminarmente a sua pretensão sem ouvir a parte contrária e sem produzir a prova apresentada, o Tribunal a quo violou o princípio da proibição da indefesa, ínsito no mesmo comando constitucional.
No ac. do TC antes citado refere-se que «“o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (Acórdão n.º 86/88 […]. Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras” (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96)» (cfr. Acórdão n.º 186/2010, ponto 2)».
Acrescenta-se no mesmo acórdão que o princípio da proibição da indefesa, enquanto «dimensão do direito à tutela jurisdicional efetiva, (…) afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal». Citando outros arestos do mesmo tribunal, afirma-se ainda no mesmo acórdão que o princípio da proibição da indefesa «tem sido caracterizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”».
Voltando ao caso concreto, já vimos que o executado/embargante pôde oferecer as suas razões de facto e de direito quanto à execução instaurada contra si, as quais foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal a quo. Independentemente do mérito desta decisão, que será apreciado mais adiante, o direito de defesa do recorrente foi plenamente assegurado.
O recorrente pôde, igualmente, oferecer as suas provas, que apenas não foram produzidas porque o Tribunal a quo considerou manifestamente improcedentes os embargos e, coerentemente, indeferiu-os liminarmente. Esta consequência está expressamente prevista no artigo 732.º, n.º 1, al. c), do CPC e, naturalmente, prejudica o prosseguimento dos embargos, maxime a notificação do embargado para contestar e a subsequente produção da prova, sem que tal se traduza na violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Na hipótese de estar errado o entendimento do Tribunal a quo, estaremos perante um erro de julgamento, sindicável por via deste recurso, mas não perante a invocada violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
Pelas razões expostas, improcede tal invocação.
2. O recorrente alega, de seguida, que lhe era lícito invocar todos os fundamentos que invocou.
Contudo, tanto na motivação como nas conclusões daquela alegação, para além da já apreciada violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, limitou-se a invocar o pagamento das livranças (por via de acionamento da garantia bancária) e o preenchimento abusivo das mesmas (por falta de comunicação dos pagamentos que possam ter ocorrido e por falta de interpelação para pagamento do valor em dívida em determinado prazo sob pena de preenchimento das livranças).
Nada se refere o recorrente na sua alegação, maxime nas respectivas conclusões, sobre a apreciação que o Tribunal a quo fez acerca da pendência do PER da subscritora da livrança, nem acerca da pretendida exclusão da cláusula 12.ª dos contratos subjacentes à emissão das livranças, assim se tendo conformado com o que foi decidido pelo Tribunal a quo a esse respeito, sendo certo que também não se vislumbram quaisquer razões para, oficiosamente, alterar essa parte da decisão.
Posto isto, importa apreciar as questões antes enunciadas.
3. O recorrente veio alegar que «tem conhecimento que foi acionada a garantia bancária e que, pela Exequente/Recorrida foram recebidas quantias, que, porém, não deu a conhecer ao Recorrente e que só após a produção da competente prova se lograria demonstrar».
Invoca, assim, o pagamento da quantia exequenda (sem esclarecer se o mesmo foi total ou parcial e, neste caso, em que medida foi extinto o crédito exequendo).
Mas esta alegação do pagamento surge como uma questão nova, que não foi alegada qua tale na petição de embargos e, por isso, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. O que o embargante alegou nessa petição foi algo distinto: que não foi informado e, por isso, desconhece se foram e em que termos foram acionadas as garantias bancárias associadas aos contratos subjacentes à emissão livranças, o que implica concluir que o embargante não preencheu e nem concedeu autorização para o preenchimento destas, seja quanto à data e local de emissão, seja quanto ao montante, sendo, por conseguinte, abusivo o preenchimento das mesmas pela exequente. Em suma, na petição de embargos, o embargante alegou o preenchimento abusivo das livranças, mas não o pagamento, total ou parcial, do valor nelas inscrito.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 139-140), «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso».
O pagamento não é uma questão de que o tribunal possa conhecer ex officio, configurando um facto extintivo do crédito do exequente cujo conhecimento depende da alegação das partes.
Recorde-se que, nos termos do disposto no artigo 5.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes (que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas), dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar), bem como dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Coerentemente, o artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC dispõe que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Em sentido próximo, o artigo 572.º, alíneas b) e c), estatui que, na contestação, o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas.
Destas disposições legais resulta clara a necessidade de as partes alegarem os factos essenciais sobre os quais assentam a sua pretensão, isto é, o título particular de aquisição desse direito, ou as excepções deduzidas contra a mesma, sob pena daquela pretensão ou destas excepções não poderem ser atendidas.
A nossa lei processual acolheu, portanto, a teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra 1981, p. 353 s.), pelo que incumbia ao embargante a alegação dos factos susceptíveis de fundamentar a sua pretensão de extinção da execução, designadamente o pagamento, total ou parcial, da quantia exequenda, mostrando-se totalmente espúria a afirmação de que desconhece se esse pagamento foi feito e que tal deve ser apreciado após produção da prova, pois não cabe ao tribunal coligir os factos em que deve assentar a pretensão do embargante de extinção da execução.
Não tendo cumprido o seu ónus de alegação, está vedado a este Tribunal ad quem, como estava ao tribunal a quo, suprir a alegação em falta.
Nestes termos, não pode ser atendida a alegação da excepção de pagamento em sede de recurso.
4. O recorrente alega também que o preenchimento das livranças foi abusivo, por duas razões: porque o exequente não lhe comunicou os pagamentos que possam ter ocorrido, como decorria dos deveres gerais de boa-fé e dos deveres de informação; porque o exequente não o interpelou, enquanto avalista, informando que iria preencher a livrança e concedendo-lhe um prazo para pagar o valor em dívida antes desse preenchimento.
Estas razões acabam por se fundir e podem resumir-se assim: o preenchimento das livranças é abusivo porque o exequente não interpelou o embargante, comunicando-lhe o valor em dívida e concedendo-lhe um prazo para proceder ao respectivo pagamento, sob pena de preenchimento das livranças.
Dos factos julgados provados resulta que as livranças que servem de base a execução foram emitidas e avalizadas em branco, como tal se qualificando as livranças em que falte algum ou alguns dos requisitos previstos no artigo 75.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), mas onde exista a assinatura de pelo menos uma pessoa que exprima a intenção de se obrigar cambiariamente.
Nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 76.º da mesma lei, o escrito a que faltar algum dos aludidos requisitos não produz efeitos como livrança, salvo nas situações referidas nos parágrafos seguintes do mesmo artigo (falta de indicação da época do pagamento, do lugar do pagamento, do lugar do domicílio do subscritor da livrança e do lugar onde foi passada).
Isso significa que aqueles são requisitos de eficácia da livrança e não requisitos de existência da mesma.
O artigo 10.º da LULL, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.º da mesma lei, permite o preenchimento dos elementos em falta na livrança incompleta, em conformidade com o acordo de preenchimento que tiver sido celebrado, para que aquela fique apta a produzir os seus efeitos.
No caso dos autos, decorre dos factos julgados provados que, no momento em que foram dados à execução, os escritos em causa cumpriam todos os requisitos previstos no artigo 75.º da LULL, por terem sido preenchidos pela exequente os elementos em falta, assim produzindo efeitos como livranças.
O acordo ou pacto de preenchimento é a convenção extracartular, não sujeita a forma, por via da qual as partes ajustam os termos que deverão definir a obrigação cambiária, nomeadamente a fixação do seu montante, o tempo do seu vencimento, a data do seu pagamento, etc.
De harmonia com o já citado artigo 10.º da LULL, se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Mas assim não será no âmbito das relações imediatas. Nesse caso é lícito ao obrigado cambiário invocar a violação do pacto de preenchimento, como decorre dos artigos 10.º e 17.º da LULL, cabendo-lhe o ónus da prova dessa violação (cfr. artigos 342.º, n.º 2, e 378.º do CC).
Compreende-se que assim seja, pois as normas dos artigos 10.º e 17.º da LULL destinam-se a proteger a circulação dos títulos e a boa-fé dos adquirentes que não intervieram na relação anterior, isto é, quando a livrança está no domínio das relações mediatas, não existindo a mesma necessidade de protecção no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, quando a livrança está no domínio das relações imediatas.
A presente acção situa-se no âmbito das relações entre o banco emitente das livranças e o avalista da sociedade subscritora das mesmas.
Nos termos do disposto no artigo 32.º da LULL, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.º da mesma lei, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a obrigação daquele mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Assim, não padecendo a obrigação garantida (no caso, a obrigação da subscritora perante o emitente das livranças) de algum vício de forma, a obrigação do dador do aval é independente e autónoma daquela. A acessoriedade do aval apenas se manifesta quando a obrigação garantida é nula por vício de forma (ou quando o avalista paga a letra, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 32.º da LULL).
Por isso, como se escreve no sumário do ac. do TRP, de 09.03.2020 (proc. n.º 1500/19.4T8LOU-A.P1, citado pelo recorrente), «[e]m princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se fora das relações imediatas que se estabelecem entre o emitente desta e a subscritora, encontrando-se apenas numa relação de imediação com a subscritora avalizada».
Mas – acrescenta-se no mesmo acórdão – «já estará naquelas relações imediatas, podendo defender-se com os vícios da relação fundamental perante o credor-emitente-portador da livrança, se, tendo assinado o título em branco, for envolvido por esse emitente no pacto de preenchimento, ou com ele participar numa relação extra-cartular que interfira nas condições para esse preenchimento».
No mesmo sentido, cita-se neste aresto Carolina Cunha, Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Colecção Teses, Almedina, pp. 286, 290 e 291.
A decisão recorrida acaba por preconizar este entendimento, quando afirma que o avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que assistem ao avalizado e que decorram das obrigações estabelecidas entre o portador e o subscritor da livrança, com excepção do pagamento e, em determinados casos, da eventual violação de pacto de preenchimento em que o avalista tenha participado diretamente.
É, precisamente, este o caso dos autos, pois decorre dos factos julgados provados que os avalistas, entre eles o embargante, aderiram ao pacto de preenchimento das livranças em questão (cfr. pontos 5, 7 e 9) e que estes títulos não entraram em circulação, tendo sido preenchidos e dados à execução pelo respectivo emitente.
Em suma, mantendo-se as livranças no âmbito das relações imediatas, é lícito ao embargante opor à exequente a excepção de preenchimento abusivo daqueles títulos.
5. Já antes dissemos que o recorrente considera que o preenchimento das livranças foi abusivo porque o exequente não interpelou o embargante, comunicando-lhe o valor em dívida e concedendo-lhe um prazo para proceder ao respectivo pagamento, sob pena de preenchimento das livranças.
Mas não alegou que tenha sido estipulado, ainda que apenas verbalmente, a necessidade dessa interpelação prévia ao preenchimento, nem tal resulta do teor dos pactos de preenchimento descritos nos pontos 5, 7 e 9 dos factos provados. Pelo contrário, o que decorre destes pactos é, tão somente, que o ora exequente ficou autorizado a completar as livranças em causa com todos os elementos em falta, nomeadamente a data de vencimento, o local do pagamento (Banco 1..., SA – Lisboa) e o valor a pagar, devendo este corresponder aos valores que forem devidos pela avalizada, podendo o emitente apresentar as livranças a pagamento ou descontá-las, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando ainda autorizado a apor nos títulos a cláusula “sem despesas”, com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento.
Dito de outro modo, o recorrente não alegou e, por isso, não poderá fazer prova de que o preenchimento das livranças não respeitou o acordado, sendo certo que sobre si impendia o ónus dessa alegação e prova.
A alegada falta de interpelação prévia é, assim, insusceptível de configurar um preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.
À mesma conclusão chegou o ac. do STJ, de 30.04.2019 (proc. n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1), no qual, a respeito de uma situação similar à destes autos, se escreve o seguinte:
«Daqui que não vemos que venha muito ao caso a figura do preenchimento abusivo. É que há preenchimento abusivo quando, e apenas quando, o título subscrito e entregue em estado incompleto vem a ser preenchido de forma não correspondente à vontade manifestada pelo obrigado nos termos do pacto de preenchimento subjacente. Como nos diz Carolina Cunha (Manual de Letras e Livranças, p. 175) – e se dúvidas houvesse sobre o assunto, que não há – “se o preenchimento se deu em conformidade não existe conflito; só quando a formação sucessiva do título dá origem a uma divergência entre a vontade e a declaração o ordenamento jurídico é chamado a reagir”.
Ora, não estamos perante qualquer situação de preenchimento das livranças exequendas em desacordo com o que foi convencionado (pacto de preenchimento), mas, pelo contrário, perante situação em que o preenchimento foi feito de acordo com o estabelecido entre as partes contratantes».
Tal não significa que a lei não imponha que o emitente comunique ao avalista o montante da dívida a inscrever nas livranças e a data do vencimento. Pelo contrário, o acórdão antes citado admite que essa obrigatoriedade pode radicar no princípio da boa fé consagrado no artigo 762.º do CC. Mas conclui que esta não é uma questão de preenchimento abusivo, mas simplesmente uma questão de interpelação e de exigibilidade. No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TRP, de 03.04.2014 (proc. n.º 1033/10.4TBLSD-A.P2, rel. Leonel Serôdio, citado na decisão recorrda) e do TRL, de 13.04.2023 (proc. n.º 2280/21.9T8PDL-A.L1, rel. Carla Sousa Oliveira), citando diversa jurisprudência no mesmo sentido. E em todos os acórdãos antes cotados se conclui que a falta de interpelação tem como consequência que a obrigação apenas se pode considerar vencida com a citação do avalista.
Escreve-se o seguinte no ac. do TRP de 03.04.2016:
«O principio da boa fé e o dever de actuação em conformidade com ele, consagrado, entre outros, no art. 762º n.º2 do Código Civil, impõe ao exequente a obrigação de informar aos avalistas dos títulos, simultaneamente partes no pacto de preenchimento, quais os montantes em dívida e as datas de vencimento e em que termos será preenchido o título em caso de não pagamento, com realce para os casos, como o presente, em que os subscritores dos pactos não são parte nos contratos cujo cumprimento os títulos visam garantir.
(…)
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor.
A interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação.
Como referimos sendo o pacto de preenchimento um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos vai ocorrer o preenchimento do título subscrito em branco total ou parcialmente, em regra, sem fixação de prazo certo para o preenchimento, nem montante previamente determinado, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título.
(…)
A questão que se coloca é a de saber qual a consequência dessa falta de interpelação.
(…)
O cumprimento das obrigações está ou não sujeito a prazo, conforme os casos.
O prazo para cumprimento da obrigação, quando existe, é em regra, fixado pelas partes no próprio contrato.
(…)
Apenas quando a obrigação está sujeita a prazo, durante a pendência deste é inexigível, ou seja, enquanto o prazo estiver a decorrer, o credor não pode reclamar a realização da prestação, porque o prazo é concedido justamente como lapso de tempo de que ele dispõe para cumprir.
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor.
Assim, dado que não tinha sido fixado um prazo nos pactos de preenchimento, como se referia na decisão sumária, a falta de comunicação do Banco/ Exequente à Executada, implica tão só que a obrigação apenas se considera vencida com a citação desta.
Esta consequência está expressamente prevista no art. 662º n.º2 al. b) do CPC, então em vigor (a que corresponde com a mesma redacção o actual art. 610º n.º 2 al. b) do NCPC), que estipula: “quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.”»
Por sua vez, acrescenta-se o seguinte no ac. do TRL de 13.04.2023, citando o acórdão das mesma Relação de 20.12.2016 (proc. n.º 5528/11.4 YYLSB-Al.1.7):
«Só por via desta comunicação, o avalista adquire o conhecimento do montante em dívida por que foi preenchida a livrança e da data em que se vence a garantia prestada. Para que a possa pagar no momento do vencimento, sem incorrer no agravamento da dívida, tem que saber a data em que ela se vence. Pelo que se justifica que se ponha a cargo do credor o ónus de se lhe dar conhecimento dessa data.
(…) ao assinar o aval na livrança em branco quanto ao vencimento, pré avalista aceita, ex ante, poder ter de cumprir na data do vencimento, a prestação que, então for devida e a partir daí as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. A assunção do risco tem esse limite. Assim sendo, se não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o subscritor, daí não poderá resultar um aumento do risco do pré-avalista. Ou seja: o pré avalista, quando não for mais tarde intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do que aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação.
(…)
A consequência da não observância desse ónus, pelo credor, é a de ele não poder fazer responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela. É como se o vencimento da obrigação só tivesse ocorrido, do ponto de vista do avalista, a partir da citação para a execução, se esse tiver sido o primeiro momento em que teve conhecimento do vencimento da obrigação do subscritor.”.
Concluindo, “a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros – sendo que, nas livranças pagáveis à vista o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para as pagar – art.º 805º, nº 1, do CC” (cfr. ac. do STJ de 27.11.2018, proferido no processo nº 9334/11.8TBOER-G.L1.S1, in www.dgsi).
A este propósito, veja-se ainda o ac. do STJ de 06.04.2021, relatado por Pedro de Lima Gonçalves, in www.dgsi.pt, no qual se sumariou que “o avalista do subscritor adquire o conhecimento do montante em dívida quando a livrança é preenchida, com indicação da data em que se vence a garantia prestada, se lhe for dado conhecimento pelo beneficiário, o que equivale a interpelação para pagar. II.- Os juros de mora serão devidos pelo avalista desde a data da citação, que funciona como interpelação, se antes daquela a Exequente não tiver feito a comunicação do preenchimento, do montante da dívida e da data do vencimento.”»
No caso sub judice, o exequente veio pedir o pagamento das quantias tituladas pelas três livranças dadas à execução, acrescidas de juros de mora contados desde a data de vencimento aposta naquelas livranças (18.10.2024), alegando que as mesmas foram apresentadas a pagamento na referida data.
Por sua vez, o executado veio alegar não ter sido interpelado para pagar os montantes em dívida e que estes nem sequer lhe foram comunicados.
Perante esta alegação, aderindo à jurisprudência antes descrita, o indeferimento liminar da petição de embargos revela-se precipitado, pois embora sejam manifestamente improcedentes os fundamentos aí invocados tendo em vista a extinção total da execução, mais concretamente no que concerne ao capital em dívida, importa apurar se os juros peticionados são devidos desde a data aposta nas livranças, conforme peticionado, ou apenas desde a data da citação do ora recorrente, o que implica permitir ao exequente/embargado pronunciar-se sobre a alegada falta de interpelação e, se necessário, apurar se e quando o exequente interpelou o embargante para pagar as quantias tituladas pelas livranças dadas à execução.
5. Pelas razões expostas, impõe-se revogar o despacho de indeferimento liminar e ordenar o prosseguimento dos embargos, apenas para os fins assinalados, assim procedendo parcialmente a apelação.
A custas da apelação são da responsabilidade do recorrente – artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto revogam parcialmente o despacho recorrido e ordenam o prosseguimento dos embargos de executado tendo em vista apurar a data do vencimento da dívida exequenda.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.
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Porto, 12 de Dezembro de 2025

Relator: Artur Dionísio Oliveira

Adjuntos: Maria do Céu Silva (vencida) [Voto de vencido: Atentas as questões a decidir no recurso enunciadas no acórdão, não apreciaria a questão do vencimento da obrigação cambiária e manteria na íntegra a decisão recorrida.]

Rodrigues Pires