Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410018
Nº Convencional: JTRP00012398
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: RECURSOS
MATÉRIA DE FACTO
FALÊNCIA
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RP199410119410018
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 195/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART713 N2 ART1174 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/02 IN DR IS N117 DE 1994/05/20.
AC STJ DE 1977/10/25 IN BMJ N270 PAG184.
Sumário: I - Haja ou não pedido das partes nesse sentido, incumbe sempre à Relação, oficiosamente, reapreciar e fixar a matéria fáctica, com a mesma obrigação do juiz de sentença, por imperativo peremptório do artigo 713, n. 2, que lhe torna aplicável o estatuído no artigo 659, n. 3, ambos do Código de Processo Civil.
II - O efectivo pressuposto da declaração de falência não
é apenas a constatação da realidade falimentar mas, para que este possa relevar, salvo os casos de sociedade de responsabilidade limitada, tem de se provar também, em princípio, um dos pressupostos legais para a sua declaração. Nas sociedades de responsabilidade limitada a lei contenta-se com a mera constatação de manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo, sendo este definitivo e não apenas temporário.
III - A cessação de pagamentos refere-se à falta de pagamento que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revela a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos, não devendo, portanto, ser interpretado no sentido restrito como significando a total e absoluta falta de pagamentos.
Reclamações: