Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012398 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RECURSOS MATÉRIA DE FACTO FALÊNCIA REQUISITOS PRESSUPOSTOS CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199410119410018 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART713 N2 ART1174 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/02 IN DR IS N117 DE 1994/05/20. AC STJ DE 1977/10/25 IN BMJ N270 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Haja ou não pedido das partes nesse sentido, incumbe sempre à Relação, oficiosamente, reapreciar e fixar a matéria fáctica, com a mesma obrigação do juiz de sentença, por imperativo peremptório do artigo 713, n. 2, que lhe torna aplicável o estatuído no artigo 659, n. 3, ambos do Código de Processo Civil. II - O efectivo pressuposto da declaração de falência não é apenas a constatação da realidade falimentar mas, para que este possa relevar, salvo os casos de sociedade de responsabilidade limitada, tem de se provar também, em princípio, um dos pressupostos legais para a sua declaração. Nas sociedades de responsabilidade limitada a lei contenta-se com a mera constatação de manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo, sendo este definitivo e não apenas temporário. III - A cessação de pagamentos refere-se à falta de pagamento que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revela a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos, não devendo, portanto, ser interpretado no sentido restrito como significando a total e absoluta falta de pagamentos. | ||
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