Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
888/10.7TBVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ARRESTO
BENS PRÓPRIOS DO DEVEDOR
BENS COMUNS DO CASAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CÔNJUGE
PROVEITO COMUM DO CASAL
ENCARGOS
Nº do Documento: RP20131118888/10.7TBVRL-A.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1692º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O arresto há-de incidir sobre bens próprios do devedor e não sobre bens comuns, pois são aqueles que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação.
II - A excepção prevista na parte final da alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido no Processo n.º 888/10.7TBVRL-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- O arresto há-de incidir sobre bens próprios do devedor e não sobre bens comuns, pois são aqueles que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação.
II- A excepção prevista na parte final da alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B…, L.da, invocando o disposto nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil e 406.º e seguintes do Código de Processo Civil, veio propor procedimento cautelar de arresto, contra C… e D…, todos melhor identificados nos autos.
1.1 A requerente afirmou ser credora dos requeridos pelas razões que pormenoriza e existir justo receio da perda da garantia patrimonial do respectivo crédito, pedindo que se decrete a seu favor o arresto dos bens que discrimina – terreno para construção, seguro de poupança e saldos e/ou valores de contas bancárias.
Produzida prova testemunhal, sem audiência prévia dos requeridos, foi proferida decisão que determinou o arresto a favor da requerente dos seguintes bens:
«1 - Terreno para Construção, sito na Rua …, Freguesia …, ….-… …, Concelho e Distrito de Vila real, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2084, que teve origem no artigo rústico 3105 da Freguesia …, Concelho de Vila Real, com área de 1750 m2, com área de implantação de edifício de 182 m2, área bruta de construção de 267 m2 e área bruta dependente de 85 m2, a confrontar do Norte com E…, do Sul com caminho público, do Nascente com F… e do Poente com G… e Outro;
2 - Seguro de poupança no valor de 2.078,00 € subscrito no Banco H…, na sucursal de Vila Real, sita no …, .., ….-… Vila Real;
3 - Saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que o Requerido possua em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal, requerendo-se que seja oficiado tal pedido ao Banco de Portugal, que por sua vez procederá à sua difusão a cada instituição bancária ou financeira, devendo o saldo arrestado ficar indisponível desde a data do arresto.»
1.2 A requerida, citada, veio deduzir oposição, afirmando que o arresto decretado carece de legitimidade e não tem qualquer sentido jurídico, uma vez que não é responsável pelo pagamento do suposto crédito que é invocado, impugnando parte dos factos alegados pela requerente.
Produzida a prova testemunhal, com a audição das testemunhas apresentadas pela requerida, foi proferida decisão, nos seguintes termos:
«Pelo exposto, nos termos do art.º 388.º, n.º2, determino a redução da providência decretada relativamente ao arresto do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial, da freguesia …, sob a ficha n.º 1383/19980316, o prédio urbano situado em …, com a área total de 1750 metros2, composto de parcela de terreno para construção, o qual confronta do norte com E…, sul com caminho, nascente com F… e do poente com G…, o qual pela Ap. 2189 de 2010/05/24 tem inscrita a aquisição, como causa em partilha subsequente a divórcio a favor de D1…, sendo sujeito passivo C…, mais se determinando o levantamento do respectivo arresto em relação a este imóvel
2.1 A requerente, inconformada com tal decisão, interpôs recurso, concluindo assim a respectiva motivação:
«1.ª O Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1) Mostra-se junto aos presentes autos de procedimento cautelar de arresto o Assento de Nascimento n.º 472 respeitante ao C…, do qual consta o averbamento de que casou catolicamente com D…, em 12 de Maio de 2001 na freguesia de Vila Real, consoante assento n.º 79, de 2001, da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, sendo que pelo averbamento n.º 1, de 3 de Maio de 2010 se fez constar que o casamento averbado sob o n.º 1 foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 30 de Maio de 2010, transitada na mesma data, proferida na Conservatória do Registo Civil de Valongo, Processo n.º 959/2010 da Conservatória do Registo Civil de Valongo. 2) Encontra-se junta aos autos a fls. 150 e ss. escritura pública denominada de “Partilha” outorgada em 21 de Maio de 2010, no Cartório Notarial de Vila Real, mediante a qual C… e D1…, que usou D…, declararam que pela referida escritura procedem à partilha do bem pertencente ao património comum do dissolvido casal, composto pelo activo, verba um, prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, sito em …, freguesia …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º 1383/Campeã, inscrito a favor da extinta comunhão conjugal pela inscrição Ap.19 de 2007/10/08, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2084, com o valor patrimonial tributário de 14.230,00 euros, nos termos que da mesma constam, que pela sua extensão aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, que em essência foi no sentido de adjudicar exclusivamente à ré o prédio arrestado nos apensos autos, ficando a ré responsável pela liquidação total do passivo no valor de 152.401,02 euros. 3) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, da freguesia …, sob a ficha n.º 1383/19980316, o prédio urbano situado em …, com a área total de 1750 metros2, composto de parcela de terreno para construção, o qual confronta do norte com E…, sul com caminho, nascente com F… e do poente com G…, o qual pela Ap. 2189 de 2010/05/24 tem inscrita a aquisição, como causa em partilha subsequente a divórcio a favor de D1…, sendo sujeito passivo C…. De igual modo se encontra averbada pela Ap. 877 de 2010/03/16 Hipoteca voluntária a favor do H…. 4) A situação financeira e económica do casal não obteve melhorias nos últimos 4 anos, não tendo o casal adquirido qualquer viatura automóvel, mobiliário, ou bens de acentuado valor pecuniário, tendo apenas sido efectuada a aquisição do prédio arrestado e a edificação de uma moradia para residência permanente do casal, mas cujo preço de aquisição foram custeadas pelo recurso a crédito bancário. 5) A oponente encontra-se a desempenhar funções mediante contrato de trabalho para a I… desde o ano de 2003 até ao presente. 6) O requerido contribuía com quantias inferiores às da oponente para o orçamento familiar, o que esteve na origem do desentendimento do casal e dissolução do casamento.
2.ª Todavia, da análise da prova, nomeadamente do depoimento das testemunhas indicadas pela Recorrida e ouvidas em audiência de julgamento, cujo depoimento adiante se irá transcrever, outra factualidade se retira.
3.ª Todavia, os factos dados como provados deveriam ter sido dados como não provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo.
4.ª Por tudo o exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e conclusão da matéria de facto dada como provada.
5.ª Os factos, supra expostos, que deveriam ter sido considerados totalmente não provados, na ótica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida.
6.ª Pelo que se deveriam ter considerado tais factos como não provados.
7.ª A razão de ciência neste particular é simples e ficou manifestamente provada nos autos, através da análise dos depoimentos das testemunhas: J… as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 20.05.2013 pelas 14:52:07h até às 15:13:03h; K…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 20.05.2013 pelas 15:13:07h até às 15:25:35h; e L…, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal. Depoimento recolhido no dia 20.05.2013 pelas 15:25:38h até às 15:40:24h.
8.ª Por tudo o exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e decisão da matéria de facto.
9.ª Pelo exposto, deverá o Tribunal ad quem alterar a decisão recorrida, dando como não provados os factos constantes da oposição.
10.ª Pois só assim se alcançará uma justa decisão, atendendo quer às declarações prestadas pelas testemunhas quer à prova documental junta aos autos pelo Recorrente na sua p.i. e resposta à oposição, o que erradamente não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo.
11.ª Por tudo o exposto, violou o Tribunal a quo as disposições dos artigos 668.º, n.º 1, al. b), 659.º, n.º 2 e 3 e 515.º do C.P.C, 205.º, n.º 1 da C.R.P. e 341.º e 362.º do C.C..
12.ª As quantias em dinheiro que foram sonegadas e subtraídas pelo Requerido C… à Recorrente, serviram para pagar despesas várias do seu agregado familiar.
13.ª Constituído pelos Requeridos C… e D…, enquanto marido e mulher e na constância do respectivo matrimónio, já que, conforme foi afirmado pela testemunha J…, ambos só de separaram depois dos factos descritos nos presentes autos, designadamente na p.i. e na resposta à oposição, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
14.ª Nomeadamente, para liquidar prestações mensais de amortização de um empréstimo contraído pelos RR. junto do H…, na sucursal de Vila Real, sita no …, .., ….-… Vila Real, no valor em Março de 152.600,72 €.
15.ª Mas também para liquidar dívidas contraídas pela R. mulher junto de fornecedores na sua actividade de comerciante, o que também foi demonstrado pelas testemunhas.
16.ª Portanto, o dinheiro retirado pelo R. à Requerente foi assim aplicado em proveito comum do casal de RR..
17.ª A qual porque originada e aplicada em proveito comum do casal responsabiliza ambos os cônjuges e estende-se à R. mulher – artigo 1691.º do C.C.
18.ª No caso dos autos, em função da alteração da matéria de facto provada para não provada, como pugnado neste recurso, ressalta à evidência que o divórcio e a partilha feito pelos Requeridos não passou de uma tentativa de ludibriar o Tribunal a quo, o que lamentavelmente conseguiram.
19.ª A Recorrente confrontou o R. com a situação exposta, tendo este confessado e assumido os factos por si praticados e suas finalidades, com a justificação que estava a precisar de dinheiro.
20.ª Tanto assim que pagou de imediato os valores dos dois documentos contabilísticos pelos quais foi desmascarado.
21.ª E aceitou outorgar uma escritura pública de Confissão de Dívida como devedor no Cartório Notarial de Vila Real, tendo como credor a ora Recorrente (Cfr. Doc. 4 junto com o procedimento cautelar de arresto).
22.ª A qual esteve marcada para o dia 19 de Maio de 2010, pelas 15:30 horas (Cfr. Doc. 4 junto com o procedimento cautelar de arresto).
23.ª Nela constando um plano de pagamento acordado entre as partes.
24.ª Porém, ao contrário do que havia combinado com a Recorrente, o R. marido nos instantes imediatos à celebração da escritura pública não quis assinar a respectiva escritura (Cfr. Doc. 4 junto com o procedimento cautelar de arresto).
25.ª Razão pela qual não foi a dita escritura realizada (Cfr. Doc. 4 junto com o procedimento cautelar de arresto).
26.ª Mas, entretanto, ausentou-se para Londres, na Inglaterra, sem ter liquidado mais nenhuma quantia, designadamente a quantia total supra indicada.
27.ª Depois destes actos assim praticados, o R. deixou de trabalhar para a Recorrente em Abril de 2010.
28.ª Tendo a Recorrente apurado que os RR. estão a tratar do seu divórcio para, posteriormente, se atribuírem os bens do casal à R. mulher.
29.ª O R. marido durante este tempo todo agiu com o único propósito de ganhar tempo e “empatar” a Recorrente.
30.ª Tanto assim que obrigou-se a celebrar a confissão de dívida e plano de pagamento, para depois se recusar a assinar a respectiva escritura (Cfr. Doc. 4 junto com o procedimento cautelar de arresto).
31.ª O que tudo levou a Recorrente a interpor contra os RR. o procedimento cautelar de arresto que foi decretado pelo Tribunal a quo.
32.ª Os requeridos nunca procederam à partilha por forma a que à requerida, em pagamento da sua meação, foi adjudicado o mencionado prédio, nem ficou ela com o encargo de liquidar o passivo no montante global ali referido.
33.ª Assim como não existe insuficiência do activo nos bens comuns para pagamento das dívidas do casal.
34.ª As quais nunca ficaram de ser pagas à custa de bens próprios do segundo outorgante.
35.ª O requerido nunca levou a mais em bens imóveis a quantia de 7.115,00 €.
36.ª Os requeridos nunca se mostraram satisfeitos, nem prescindiram de qualquer tipo de compensação.
37.ª Assim como na verdade nunca deram a partilha por concluída.
38.ª Ou seja as declarações prestadas pelos requeridos na aludida escritura pública de partilha não correspondem, como nunca corresponderam à realidade.
39.ª Existindo, desta maneira, uma divergência entre as declarações negociais e a vontade real dos declarantes.
40.ª O que sucedeu é que os requeridos de comum acordo fizeram tais declarações com o intuito de prejudicar os terceiros credores, entre eles a requerente.
41.ª Por forma a que o património do casal aparentemente fique adjudicado à requerida mulher.
42.ª Para depois se invocar perante tais terceiros que as dívidas reclamadas ao casal são apenas da responsabilidade do requerido.
43.ª O qual, por via da partilha impugnada, nenhum património aparente tem ou lhe foi adjudicado.
44.ª Na tentativa de frustrar a cobrança dos créditos dos terceiros credores, entre eles a requerente.
45.ª Tudo para dizer que os requeridos realizaram entre si uma partilha aparente ou melhor um negócio simulado
46.ª Tal negócio simulado é nulo.
47.ª O que tudo se invoca nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 240.º do C.C..
48.ª No seguimento, mais se impugna por não corresponder à realidade o registo do imóvel a favor da requerida realizado com base em tal partilha fictícia, constante da AP. 2189 de 2010/05/24.
49.ª Devendo o mesmo ser declarado nulo e cancelado, com as legais consequências.
50.ª Daí que na verdade o imóvel urbano acima identificado pertence aos requeridos a título de domínio e posse.
51.ª Por outro lado, a requerida é também responsável pelo pagamento do crédito invocado pela requerente, conforme se alegou no requerimento inicial e foi dado como provado na decisão judicial que decretou o arresto.
52.ª Em primeiro lugar, porque se trata de actos praticados pelo requerido com o consentimento da requerida, para acorrer aos encargos normais da vida familiar e em proveito comum do casal – artigo 1691.º, n.º 1, a), b) e c) do C.C..
53.ª Em segundo lugar, porque não obstante tais actos estarem sujeitos a eventual responsabilidade criminal do requerido, o certo é que nos presentes autos tais actos implicam responsabilidade meramente civil.
54.ª E estão abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1691.º do C.C.
55.ª Pelo que oneram ambos os requeridos – artigo 1692.º, b) do C.C.
56.ª Pelo que, deverá o arresto do bem imóvel identificado ser novamente decretado, já que se mantêm os mesmos pressupostos iniciais em que assentou a convicção do Tribunal a quo para o decretamento do arresto.
57.ª Nada de novo foi provado nos presentes autos que impusesse a decisão recorrida.
58.ª Pelo que violou o Tribunal a quo, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 240.º, n.º 1 e 2, 1691.º, n.º 1, al. a), b), c) e 1692.º, al. b) todos do C.C.».
Termina afirmando que a decisão recorrida deve ser revogada quanto ao levantamento do arresto sobre o bem imóvel supra identificado, substituindo-a por outra que determine a procedência desse arresto, conforme alegado e concluído, assim se fazendo justiça.
2.2 Os requeridos não apresentaram resposta.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela recorrente definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar:
● A alegada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com referência ao artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
● Determinar se há fundamento para a alteração da matéria de facto.
● A alegada simulação da partilha.
● A responsabilidade da requerida.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que foram julgados provados, em ambas as decisões proferidas.
1.1 Na decisão inicialmente proferida, antecedendo a notificação dos requeridos (fls. 48 e seguintes dos autos), considerou-se que «com relevo para a apreciação da presente providência cautelar resultaram provado os seguintes factos:
1.º A Requerente dedica-se ao comércio de micro-informática e trabalhos gráficos.
2.º O Requerido marido foi admitido para trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção da Requerente, em 1 de Dezembro de 1997, com a categoria de Auxiliar Administrativo, conforme contrato de trabalho a termo certo.
3.º Por contrato de trabalho sem termo, o Requerido marido passou a trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção da Requerente como técnico de informática.
4.º E, desde 31 de Outubro de 2001, o Requerido passou a trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção da Requerente como Responsável geral pelo funcionamento das lojas.
5.º O Requerido trabalhou por conta da Requerida desde 1 de Janeiro de 1997 até Abril de 2010.
6.º Ultimamente, tinha a categoria e desempenhava as funções de responsável geral pelo funcionamento das lojas da Requerente, auferindo o vencimento mensal médio de 750,00 €
7.º O período normal de trabalho diário do Requerido situava-se em 7 horas e 18 minutos em média, de Segunda a Sexta-Feira e em 3 horas e 309 minutos ao Sábado, sendo o período normal de trabalho semanal de 40 horas.
8.º A Requerida mulher é comerciante.
9.º Os Requeridos são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, pelo menos há 5 anos.
10.º Em Abril de 2010, a Requerente detectou, nos procedimentos habituais de cobrança a clientes, que o Requerido desviava, como desviou, dinheiro do Caixa diário da sociedade.
11.º Tal operação consistia em alterar a data de documentos de Caixa do dia actual para dias já passados.
12.º De forma a não ser detectado o erro nos Caixas do dia actual e sujeitos a verificação pela Gestão da Requerente.
13.º Desse modo, o dinheiro sobrava no fim do dia actual.
14.º O qual em vez de ser entregue para depósito era subtraído pelo Requerido, que dele se apropriava, como apropriou, e fazia, como fez, seu.
15.º Tal sucedeu, designadamente, nos movimentos e actos do Requerido praticados no período de tempo entre os dias 12 de Abril de 2006 e 8 de Março de 2010, por referência aos documentos, dias, anos, valores, movimentos e clientes da Requerente melhor descritos e identificados no Documento n.º 2 que se junta e cujo teor se dá aqui como reproduzido em termos de fazer parte integrante deste articulado, por razões de economia e celeridade processuais.
16.º Este tipo de desvios de dinheiro não podia ser, como não foi, detectado no Caixa diário, pois este apresentava-se sempre correcto.
17.º Apenas podendo ser detectado nos valores acumulados na Contabilidade.
18.º De facto, a contabilização de documentos de venda que não apareciam no Caixa da Gestão e, consequentemente, sem os talões de depósito correspondentes geravam de forma acumulada um aumento do valor do saldo do Caixa da Contabilidade em relação ao saldo apresentado todos os dias no Caixa pela Gestão.
19.º Porém, a Contabilidade da Requerente que é feita num gabinete externo à sociedade não sinalizou à Gestão esta diferença de saldos contabilísticos.
20.º Esta situação está, no entanto, a ser tratada pela Requerente em sede própria e pela via adequada.
21.º Porém, o que interessa para os presentes autos é que o Requerido marido ao longo de 4 anos desviou todos os meses em vários documentos, como recibos e algumas vendas a dinheiro, valores em dinheiro na ordem dos 2.000,00 € por mês.
22.º Num total apurado até ao momento de 94.203,56 €.
23.º O Requerido marido apropriou-se deste dinheiro da Requerente, que fez seu.
24.º Tudo sem o conhecimento, autorização ou consentimento da Requerente.
25.º Estas quantias em dinheiro foram sonegadas e subtraídas pelo Requerido marido à Requerente para pagar despesas várias do seu agregado familiar.
26.º Constituído pelos Requeridos, enquanto marido e mulher e na constância do respectivo matrimónio.
27.º Nomeadamente, para liquidar prestações mensais de amortização de um empréstimo contraído pelos Requeridos junto do H…, na sucursal de Vila Real, sita no …, .., ….-… Vila Real, no valor em Março de 152.600,72 €.
28.º Mas também para liquidar dívidas contraídas pela Requerida mulher na sua actividade de comerciante.
29.º Portanto, o dinheiro retirado pelo Requerido marido à Requerente foi assim aplicado em proveito comum do casal de Requeridos.
30.º A Requerente perdeu a quantia total até agora apurada de 94.203,56 €, sem prejuízo de posteriores para valores mais elevados.
31.º A qual foi retirada e deixou de integrar o seu activo patrimonial.
32.º O Requerido marido causou um prejuízo à Requerente até agora apurado de 94.203,56 €, sujeito a actualização em função do eventual aparecimento de mais documentos e situações de desvios de dinheiro causados à Requerente.
32.º O Requerido marido deve à Requerente a dita quantia até esta data de 94.203,56 €, sem prejuízo de posteriores actualizações.
33.º Pelo que os Requeridos devem à Requerente a quantia de 94.203,56 €.
34.º A Requerente confrontou o Requerido marido com a situação exposta, tendo este confessado e assumido os factos por si praticados e suas finalidades, com a justificação que estava a precisar de dinheiro.
35.º Tanto assim que pagou de imediato os valores dos dois documentos contabilísticos pelos quais foi desmascarado.
36.º E aceitou outorgar uma escritura pública de Confissão de Dívida como devedor no Cartório Notarial de Vila Real, tendo como credor a ora Requerente.
37.º A qual esteve marcada para o dia 19 de Maio de 2010, pelas 15:30 horas.
38.º Nela constando um plano de pagamento acordado entre as partes.
39.º Porém, ao contrário do que havia combinado com a Requerente, o Requerido marido nos instantes imediatos à celebração da escritura pública não quis assinar a respectiva escritura.
40.º Razão pela qual não foi a dita escritura realizada.
41.º A Requerente mais apurou que o Requerido, entretanto, ausentou-se para Londres, na Inglaterra, o que fez sem ter liquidado mais nenhuma quantia, designadamente a supra a quantia total supra indicada.
42.º A Requerente pretende interpor contra os Requeridos as competentes acções judiciais para reclamar o pagamento total das quantias em dívida.
43.º Só que teve conhecimento que os Requeridos levam, desde há algum tempo, uma vida irregular e agitada.
44.º Com efeito, a relação laboral entre o Requerido marido e a Requerente cessou em Abril de 2010.
45.º O Requerido marido, apesar de ter confessado os seus actos perante a Requerente, ter-se comprometido em pagar o devido e celebrar a escritura de confissão de dívida, ausentou-se para parte incerta de Londres na Inglaterra.
46.º Requerido e requerida já estão divorciados.
47.º Tendo o Requerido marido durante este tempo todo agido com o único propósito de ganhar tempo e “empatar” a Requerente.
48.º Tanto assim que obrigou-se a celebrar a confissão de dívida e plano de pagamento, para depois se recusar a assinar a respectiva escritura.
49.º Acresce que o estabelecimento comercial da Requerida mulher, composto por uma loja de roupa, encerrou a sua actividade ao público.
50.º Tendo deixado dívidas ao senhorio e a fornecedores.
51.º Sendo que a Requerida mulher evita e furta-se ao contacto com a gerência da Requerente.
52.º Os Requeridos têm outros credores que procuram obter a cobrança dos seus créditos.
53.º Os Requeridos não têm dinheiro disponível para pagar as suas dívidas e encargos.
54.º Os Requeridos mais devem ao dito banco a quantia de 1.761,80 € pelo saldo devedor relativo ao uso de cartão de crédito.
55.º Os Requeridos devem ainda ao Banco a quantia de 152.600,72 € por empréstimo ali contraído e ainda não pago.
56.º Os Requeridos têm dificuldade em obter créditos junto da demais banca.
57.º A Requerente não conhece mais património real aos Requeridos, para além do seguinte:
a) Terreno para Construção, sito na Rua …, Freguesia …, ….-… …, Concelho e Distrito de Vila real, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2084, que teve origem no artigo rústico 3105 da Freguesia …, Concelho de Vila Real, com área de 1.750 m2, com área de implantação de edifício de 182 m2, área bruta de construção de 267 m2 e área bruta dependente de 85 m2, a confrontar do Norte com E…, do Sul com caminho público, do Nascente com F… e do Poente com G… e Outro, descrito na C.R.Predial de Vila Real sob o nº 1383/19980316, com inscrição de aquisição a seu favor pela AP. 19 de 2007/10/08;
b) seguro de poupança no valor de 2.078,00 € subscrito na Banco H…, na sucursal de Vila Real, sita no …, .., ….-… Vila Real;
c) e outras eventuais contas bancárias.
58.º Atenta a fuga do Requerido marido para o estrangeiro, bem como a recusa da Requerida mulher em contactar com a Requerente, é certo que os Requeridos estão a diligenciar para extraviar, ocultar e dissipar o seu património, para que a Requerente não possa ficar com ele.
Os restantes factos resultaram não provados ou não se responderam por serem conclusivos ou mesmo alegações de direito.»
Na mesma decisão, fundamentou-se a fixação da matéria de facto nos seguintes termos:
«Os factos dados como provados resultam da análise crítica e global de toda a prova produzida, nomeadamente:
Nos documentos juntos aos autos, alguns deles de natureza autênticos dos factos e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, de que se extraiu nomeadamente a relação laboral do requerido com a requerente, bem como as suas funções.
Mais se levou em consideração o extracto de movimentos contabilístico, onde resulta o montante ilicitamente apropriado pelo requerido, bem como o declarado pelo notário quanto a comparência do requerido no notário para assinar a confissão de dívida e a recusa do mesmo em não assinar tal documento.
Mais se ponderou o depoimento das testemunhas ouvidas que revelaram razão de conhecimento directo dos factos, explicando as concretas funções e responsabilidades do requerido na empresa requerente, como o mesmo desde sempre assumiu a autoria pelos desvios das verbas constantes no doc. 2, tendo o mesmo feito pagamento imediato através de Multibanco pessoal de 3 recibos respeitantes do montante de que se apropriou em dívida.
Mais esclareceram o Tribunal quanto a precariedade financeira actual do requerido e dificuldades que a requerente tem para obter boa cobrança junto do requerido, o que justifica o seu receio e como tal o presente procedimento cautelar.
Por tudo o exposto com base nos referidos documentos e em todas os depoimentos o Tribunal julgou provado indiciariamente os referidos factos.
Os factos que se determinaram por não provados, obtiveram tal resposta por nenhum elemento de prova se ter produzido nesse sentido.»
1.2 Na decisão proferida após a audição dos requeridos, exarada a fls. 301 e seguintes, consta:
«Em face da prova agora produzida, de entre a matéria alegada em sede de requerimento de oposição, consideramos indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1) Mostra-se junto aos presentes autos de procedimento cautelar de arresto o Assento de Nascimento n.º 472 respeitante ao C…, do qual consta o averbamento de que casou catolicamente com D…, em 12 de Maio de 2001 na freguesia de Vila Real, consoante assento n.º 79, de 2001, da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, sendo que pelo averbamento n.º 1, de 3 de Maio de 2010 se fez constar que o casamento averbado sob o n.º 1, foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 30 de Maio de 2010, transitada na mesma data, proferida na Conservatória do Registo Civil de Valongo, Processo n.º 959/2010 da Conservatória do Registo Civil de Valongo.
2) Encontra-se junta aos autos a fls. 150 e ss. escritura pública denominada de “Partilha” outorgada em 21 de Maio de 2010, no Cartório Notarial de Vila Real, mediante a qual C… e D1…, que usou D…, declararam que pela referida escritura procedem à partilha do bem pertencente ao património comum do dissolvido casal, composto pelo activo, verba um, prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, sito em …, freguesia …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º 1383/ Campeã, inscrito a favor da extinta comunhão conjugal pela inscrição Ap.19 de 2007/10/08, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2084, com o valor patrimonial tributário de 14.230,00 euros, nos termos que da mesma constam, que pela sua extensão aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, que em essência foi no sentido de adjudicar exclusivamente à ré o prédio arrestado nos apensos autos, ficando a ré responsável pela liquidação total do passivo no valor de 152.401,02 euros.
3) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, da freguesia …, sob a ficha n.º 1383/19980316, o prédio urbano situado em …, com a área total de 1750 metros2, composto de parcela de terreno para construção, o qual confronta do norte com E…, sul com caminho, nascente com F… e do poente com G…, o qual pela Ap. 2189 de 2010/05/24 tem inscrita a aquisição, como causa em partilha subsequente a divórcio a favor de D1…, sendo sujeito passivo C…. De igual modo se encontra averbada pela Ap. 877 de 2010/03/16 Hipoteca voluntária a favor do H….
4) A situação financeira e económica do casal não obteve melhorias nos últimos 4 anos, não tendo o casal adquirido qualquer viatura automóvel, mobiliário, ou bens de acentuado valor pecuniário, tendo apenas sido efectuada a aquisição do prédio arrestado e a edificação de uma moradia para residência permanente do casal, mas cujo preço de aquisição foram custeadas pelo recurso a crédito bancário.
5) A oponente encontra-se a desempenhar funções mediante contrato de trabalho para a I… desde o ano de 2003 até ao presente.
6) O requerido contribuía com quantias inferiores às da oponente para o orçamento familiar, o que esteve na origem do desentendimento do casal e dissolução do casamento.
Factos Não Provados:
Não se provaram os demais factos constantes da oposição.»
Nesta decisão, fundamentou-se a fixação da matéria de facto nos seguintes termos:
«Encontrando-se registada em suporte magnético a prova testemunhal produzida em sede de audiência de testemunhas arroladas na oposição (como aliás também já se tinham gravado os depoimentos das testemunhas ouvidas para a decretação do arresto), será sucinta a motivação que segue.
Os documentos juntos com a oposição são de natureza autêntica, escritura pública e certidão da Conservatória do Registo Predial, foram impugnados pela requerente que alegou factos para demonstrar que o seu teor é falso, pedindo mesmo que se declarasse nulo o negócio de partilha.
Todavia, não foi produzida prova que neste momento, ainda indiciário, legitime o tribunal a questionar a validade formal e substancial dos referidos documentos, pelo que os mesmos são suporte para os factos que se deram como provados.
Os demais factos com base nas testemunhas da requerida que pelas suas relações pessoais de amizade ou profissional lograram convencer o tribunal quanto aos demais factos.»
2. A alegada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com referência ao artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
A recorrente reporta-se ainda aos artigos 659.º, n.º 2 e 3 e 515.º do daquele diploma, 205.º, n.º 1 da Constituição e 341.º e 362.º do Código Civil.
Na fundamentação da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer – artigo 659.º do Código de Processo Civil.
Nos termos artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não se basta com a existência de uma fundamentação que seja incompleta ou deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente, casos em que se poderá questionar o mérito da própria decisão e a procedência dos seus argumentos, mas não afirmar a sua nulidade.
O dever de fundamentação decorre do princípio consagrado do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 154.º, n.º 1, na redacção actual do diploma, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), onde se diz que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Esta exigência já constava na redacção inicial do diploma (Decreto-lei n.º 29637, de 28 de Maio de 1939) e é óbvia a sua razão de ser: a apreciação do acerto ou do desacerto da decisão proferida e a sua eventual impugnação por via de recurso só é possível com o conhecimento dos seus fundamentos de facto e de direito. No ensinamento já antigo de Alberto dos Reis, “desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei” (“Código do Processo Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, página 284, em anotação ao artigo 158.º); mas o mesmo autor salientava, relativamente à nulidade: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (obra citada, volume V, página 140, em anotação ao artigo 668.º); no mesmo sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (“Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª edição, página 687).
O artigo 615.º do Código de Processo Civil, na sua redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mantém a aludida nulidade.
Confrontando o que se deixa exposto com os termos da decisão recorrida, incluindo o despacho inicialmente proferido, não se vê que haja fundamento consistente para afirmar a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, entendida como falta absoluta. Podem ser discutidos alguns dos factos consignados, tal como as razões afirmadas para sustentar as decisões, podem considerar-se escassos os argumentos, particularmente na decisão inicialmente proferida, antes da audição dos requeridos. É certa também a discordância da recorrente quanto à decisão que determinou a redução da providência decretada relativamente ao arresto do imóvel. Esta discordância legitimou o recurso, não determinando no entanto a pretendida nulidade da decisão recorrida.
Assim, não se verifica a pretendida nulidade.
3. Importa então determinar se há fundamento para a alteração da matéria de facto.
3.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida – o regime mantém-se essencialmente idêntico na redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (artigos 662.º e 639.º).
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil (artigo 607.º, n.º 5, na redacção actual), em face do qual a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
3.2 A recorrente, a este propósito e depois de transcrever os seis artigos que integram os factos que se julgaram indiciariamente provados no despacho subsequente ao exercício do contraditório pela requerida, pretende que deve alterar-se a decisão recorrida nessa parte, dando como não provados todos os factos que integram aqueles seis artigos e que diz terem sido incorrectamente julgados.
Remete, no essencial, para os depoimentos das testemunhas J…, K… e L…, indicadas pela requerida ao deduzir a respectiva oposição, procedendo à transcrição parcial dos depoimentos, especificamente, da parte em que foram inquiridas pelo mandatário da requerente, assinalando alguns trechos a negrito.
Importa salientar que, ao fazer a transcrição, a recorrente não cumpre de forma correcta as exigências do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na medida em que não explicita a exacta localização das passagens transcritas e que, especificamente, impõem decisão diversa quanto à matéria de facto, em depoimentos com totais de 20m:54s, 12m:27s e 14m:44s, respectivamente, na certeza de que o sistema de registo da gravação permite essa localização com rigor, além de não reportar os trechos transcritos a cada um dos pontos em questão.
a) De qualquer modo, apreciando a matéria em discussão, regista-se que no ponto 1) dos factos provados a que a recorrente se reporta consigna-se que se mostra junto aos presentes autos de procedimento cautelar de arresto o Assento de Nascimento n.º 472 respeitante a C…, do qual consta o averbamento de que casou catolicamente com D…, em 12 de Maio de 2001 na freguesia de Vila Real, consoante assento n.º 79, de 2001, da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, sendo que pelo averbamento n.º 1, de 3 de Maio de 2010 se fez constar que o casamento averbado sob o n.º 1, foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 30 de Maio de 2010, transitada na mesma data, proferida na Conservatória do Registo Civil de Valongo, Processo n.º 959/2010 da Conservatória do Registo Civil de Valongo.
O teor deste artigo mais não é do que a transcrição do que consta na certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Real, em 2 de Junho de 2010 e que faz fls. 35 e seguintes dos autos; este documento foi, aliás, apresentado pela requerente no acto de inquirição de testemunhas, realizado nessa mesma data, na sequência da apresentação da providência cautelar e antes da audição dos requeridos, e aí admitida, nos termos documentados na respectiva acta, a fls. 46, documento relativamente ao qual nenhum vício foi suscitado. Questão diversa é a de saber as concretas razões e motivações que determinaram os requeridos a formalizar o divórcio.
Quanto a esta questão, também não há elementos consistentes que permitam conclusões seguras, sendo certo que as testemunhas – J… (03m:10s; 03m:25s; 03m:50s), K… (02m:20s; 03m:10s; 04m:00s) – relataram, quanto à requerida, a efectiva intenção de ruptura e a existência de uma nova relação marital, o que prejudica a pretendida afirmação de falso divórcio.
Em face disso, não há razão para eliminar ou julgar não provado o que consta no aludido artigo 1).
Em relação ao mesmo – e embora não tenha sido suscitado pela recorrente – impõe-se apenas proceder à correcção do que se afigura ser um manifesto erro de escrita, que se evidencia na simples leitura do próprio artigo 1) dos factos indiciados e que é confirmado pelo seu confronto com o teor da certidão a que se reporta.
Na verdade, é evidente que algo está incorrecto quando se afirma que num averbamento ao registo de nascimento, de 3 de Maio de 2010, se faz constar uma decisão de divórcio de 30 de Maio de 2010, isto é, um acto posterior em vinte e sete dias. A leitura da certidão a que se reporta (fls. 37) demonstra que a aludida decisão de divórcio ocorreu em 30 de Abril de 2010.
Assim, nos termos do disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, impõe-se a correcção do aludido ponto da matéria de facto, de modo que nele passe a constar:
«1) Mostra-se junto aos presentes autos de procedimento cautelar de arresto o Assento de Nascimento n.º 472 respeitante ao C…, do qual consta o averbamento de que casou catolicamente com D…, em 12 de Maio de 2001 na freguesia de Vila Real, consoante assento n.º 79, de 2001, da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, sendo que pelo averbamento n.º 1, de 3 de Maio de 2010 se fez constar que o casamento averbado sob o n.º 1, foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 30 de Abril de 2010, transitada na mesma data, proferida na Conservatória do Registo Civil de Valongo, Processo n.º 959/2010 da Conservatória do Registo Civil de Valongo.»
b) Também não há razão válida para julgar não provada a matéria consignada no ponto 2) dos factos provados.
Aí consta que se encontra junta aos autos, a fls. 150 e seguintes, escritura pública denominada de “Partilha” outorgada em 20 de Maio de 2010, no Cartório Notarial de Vila Real, mediante a qual os requeridos declararam que pela referida escritura procediam à partilha do bem pertencente ao património comum do dissolvido casal, composto em relação ao activo por prédio urbano constituído por parcela de terreno para construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º 1383/…, inscrito a favor da extinta comunhão conjugal pela inscrição Ap.19 de 2007/10/08, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2084, com o valor patrimonial tributário de 14.230,00 euros, nos termos que da mesma constam e que em essência foi no sentido de adjudicar exclusivamente à requerida o prédio arrestado nos presentes autos, ficando a ré responsável pela liquidação total do passivo no valor de 152.401,02 euros.
Está aqui em causa escritura pública cuja realização não é questionada; não tem essa virtualidade a argumentação da recorrente no sentido da simulação da partilha; a procedência desta arguição, prejudicando a validade do acto, não significa que não se tenha verificado; o teor dos factos que integram o ponto 2) não afirma nem questiona a validade ou invalidade do acto, limitando-se a consignar a sua concretização, nos termos do documento para o qual remete.
c) De igual modo não há razão válida para julgar não provada a matéria consignada no ponto 3) dos factos provados.
Aí consta que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, da freguesia …, sob a ficha n.º 1383/19980316, o prédio urbano situado em …, com a área total de 1750 m2, composto de parcela de terreno para construção, com menção das respectivas confrontações, o qual pela Ap. 2189, de 2010/05/24, tem inscrita a aquisição, por partilha subsequente ao divórcio, a favor de D1…, sendo sujeito passivo C…; de igual modo se encontra averbada pela Ap. 877, de 2010/03/16, hipoteca voluntária a favor do H….
O teor do ponto 3) que se deixa sumariado corresponde ao que resulta das certidões de registo predial emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Vila Real, a fls. 24 e seguintes, 119 e seguintes e 154 e seguintes dos autos, valendo aqui o que se mencionou a propósito dos pontos antecedentes.
d) No ponto 5) dos factos provados a que se reporta a recorrente consigna-se que a oponente se encontra a desempenhar funções mediante contrato de trabalho para a “I…”, desde o ano de 2003 até ao presente.
Feita a leitura dos trechos transcritos pela recorrente, não se vê que o relato das testemunhas J…, K… e L… ponha em causa este facto.
Da audição da respectiva gravação resulta que as testemunhas confirmam que a requerida trabalha na I… há alguns anos, depois de fechar uma loja de roupas que explorou; a testemunha J… esclareceu que ela explorou essa loja em dois locais distintos, até 2003, e que só depois do encerramento passou a trabalhar na I…/M… (cf. sensivelmente 08m:40s e 16m:40s); a testemunha K… confirmou este relato, esclarecendo ainda ser colega de trabalho da requerida; a validade do seu depoimento não é posta em causa pelo facto de desconhecer o vencimento então auferido pela requerida, o que justificou pelo facto de não fazerem o mesmo e terem diferentes categorias, dado que a testemunha “só estava a part-time, só trabalhava duas vezes por semana, só fazia folgas” (cf. 11m:48s).
Os documentos de fls. 157 e 181 confirmam a relação laboral da requerida com a I…, daí resultando que trabalhava na M…, como recepcionista.
Perante estes elementos, que não ficam prejudicados pela ponderação do depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente, não há razão para alterar a decisão do tribunal recorrido quanto aos factos vertidos no ponto 5).
e) No ponto 4) mostra-se consignado que a situação financeira e económica do casal não obteve melhorias nos últimos 4 anos, não tendo o casal adquirido qualquer viatura automóvel, mobiliário, ou bens de acentuado valor pecuniário, tendo apenas sido efectuada a aquisição do prédio arrestado e a edificação de uma moradia para residência permanente do casal, mas cujos preços de aquisição foram custeados pelo recurso a crédito bancário.
As testemunhas indicadas pela requerida, particularmente as testemunhas J… (07m:51s e 14m:14s) e K… (06m:30s e 10m:01s) confirmam a aquisição, pelos requeridos e no decurso do respectivo casamento, ocorrido em Maio de 2001, conforme certidão de fls. 37, do terreno a que se reportam os autos e a edificação de casa que seria a casa de morada da família, ainda que esta não esteja concluída (depoimento da testemunha J…, 15m:43s), bem como o recurso a crédito bancário.
Estes elementos mostram-se compatíveis com o que resulta do teor das certidões de registo predial emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Vila Real, a fls. 24 e seguintes, 119 e seguintes e 154 e seguintes dos autos.
Os “últimos 4 anos” reportam-se ao ano de 2010, em que foi detectado o comportamento do requerido, em que ocorreu o divórcio, em que foi instaurado o presente procedimento e em que a requerida deduziu oposição. A certidão de fls. 24 dá conta da inscrição de aquisição por compra do terreno a que se reportam os autos, pelos requeridos – Ap. 19 de 2007/10/08; a generalidade das certidões documenta a inscrição de hipotecas voluntárias a favor do H…, S.A., sobre o aludido prédio, sendo sujeitos passivos os requeridos, para garantia de empréstimos (Ap. 22 de 2008/09/10, hipoteca provisória, convertida pela Ap. 4 de 2008/10/08, para garantia do montante máximo de 171.287,50 € e Ap. 877 de 2010/03/16, para garantia do montante máximo de 57.200,00 €).
Os depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente e que foram inquiridas inicialmente (N…, O… e P…) não contrariam o que resulta destes elementos.
Assim, também aqui se mantém a matéria que em primeira instância se julgou indiciariamente provada, por não haver fundamento para a sua alteração ou exclusão.
f) Finalmente, no ponto 6) da matéria de facto provada consta que o requerido contribuía com quantias inferiores às da oponente para o orçamento familiar, o que esteve na origem do desentendimento do casal e dissolução do casamento.
Conforme resulta da fundamentação da decisão recorrida, ao julgar provado este facto, o tribunal considerou os depoimentos das testemunhas indicadas pela requerida, e que “pelas suas relações pessoais de amizade ou profissional lograram convencer o tribunal”.
A este propósito e no essencial, a testemunha J… relatou que a requerida lhe chegou a pedir dinheiro emprestado, nomeadamente para pagamento de prestação de empréstimo bancário, justificando essa necessidade pela contribuição irregular que era feita pelo requerido C… para assegurar a satisfação das despesas familiares e desabafando consigo que os pais é que a ajudavam (07m:20s; 08m:13s; 09m:40s); a testemunha afirmou ainda constar que o requerido teve recaída, relativamente a problemas de toxicodependência que temporariamente teria ultrapassado, na sequência de tratamentos de desintoxicação (11m:20s). Evidenciou, no entanto, não ter um conhecimento efectivo da situação real do casal, dos rendimentos verdadeiramente auferidos e das circunstâncias em que contraiu empréstimo bancário para construção da casa, tal como a situação da requerida ao cessar a exploração de um estabelecimento comercial e as concretas razões que justificaram a partilha relativa ao prédio a que se reportam os autos (13m:50s; 14m:14s; 15m:43s; 19m:48s).
A testemunha K… revelou total desconhecimento da partilha em causa (04m:30s); quanto à situação económica do casal, rendimentos auferidos, recurso a empréstimo bancário e problemas existentes, revelou conhecimento indirecto dos factos, resultante do que lhe foi narrado pela própria requerida (04m:50s; 06m:30s; 11m:35s).
A testemunha L… – que, tendo sido colega de trabalho do requerido, trabalhou para a requerente até há cerca de cinco anos – não revelou um conhecimento mais consistente; depois de afirmar não saber se e em que termos o requerido contribuía para as despesas comuns do casal, nomeadamente em relação à casa, educação dos filhos e alimentação, relatou que a requerida se queixava bastante da falta de colaboração do marido e da necessidade de ser ajudada pelos pais; nunca confirmou as queixas por outras vias, nomeadamente confrontando o requerido com as mesmas (06m:20s; 12m:48s; 14m:30s).
As testemunhas indicadas pela requerente não têm, quanto a este ponto, um relato mais consistente. A testemunha N…, colega de trabalho do requerido e que foi quem entretanto descobriu as operações por este efectuadas (03m:35s), referiu a explicação que então foi dada pelo requerido, nomeadamente para satisfazer as despesas com a construção da casa, salientando no entanto que tal resulta de conhecimento indirecto, dado que o requerido nunca lhe disse nada a tal propósito; a própria testemunha afirmou a sua convicção de que o requerido não gastava sozinho o dinheiro, revertendo este para proveito comum do casal (11m:15s; 12m30s). A testemunha O…, empregado da requerente, relata que, na sua maneira de ver, o comportamento do requerido terá sido determinado por problemas da loja e depois com a construção da casa (07m:30s). A testemunha P…, igualmente empregado da requerente, onde foi colega de trabalho do requerido, caracterizando este como pessoa discreta (06m:20s), afirmou que, “possivelmente” (06m:58s), os valores de que o mesmo se apropriou poderão ter sido gastos pelo casal, “provavelmente” (07m:01s) no pagamento de prestações de crédito bancário (sabe que fizeram casa e compraram carro com recurso a crédito).
Sem prejuízo das limitações destes relatos, é certo que os depoimentos das testemunhas indicadas pela requerida não são mais consistentes quanto à matéria a que se reporta o ponto 6 dos factos provados, quer quanto à efectiva contribuição de cada um dos cônjuges para o orçamento familiar, quer quanto às razões que determinaram a dissolução do casamento.
Daí que, mesmo em termos meramente indiciários, não se justifique a afirmação do que consta neste ponto como factos provados, mostrando-se procedente nesta parte a pretensão da recorrente.
Determinar-se-á, por isso, a exclusão do elenco dos factos provados da matéria que consta no seu ponto 6, importando determinar se, em face disso e pelas razões enunciadas pela recorrente, se justifica a revogação da decisão proferida e que é objecto do recurso.
3. A alegada simulação da partilha.
Nos termos do artigo 240.º do Código Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado; o negócio simulado é nulo.
Reportando-nos ao caso dos autos, demonstra-se que se encontra junta a fls. 150 e seguintes escritura pública denominada de “Partilha” outorgada em 21 de Maio de 2010, no Cartório Notarial de Vila Real, mediante a qual os requeridos, C… e D1…, declararam que pela referida escritura procediam à partilha do bem pertencente ao património comum do dissolvido casal, composto pelo activo, verba um, prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, sito em …, freguesia …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º 1383/ …, inscrito a favor da extinta comunhão conjugal pela inscrição Ap.19 de 2007/10/08, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2084, com o valor patrimonial tributário de 14.230,00 euros, nos termos que da mesma constam, que em essência foi no sentido de adjudicar exclusivamente à requerida o aludido prédio, ficando a mesma responsável pela liquidação total do passivo no valor de 152.401,02 euros.
É de admitir, segundo juízos de normalidade, que os factos praticados pelo requerido enquanto empregado da requerente determinaram o divórcio dos requeridos e a ulterior realização da referida partilha.
As razões que determinaram a prática do acto não se confundem com a efectiva intenção de o realizar e não se traduzem necessariamente em divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes.
Não resulta do elenco dos factos provados que haja uma efectiva divergência entre a vontade real e a declarada, nos termos pretendidos pela requerente. Improcede por isso a pretensa simulação, sem prejuízo da oposição fundamentada que a requerente possa fazer em acção própria relativamente à aludida partilha.
4. A responsabilidade da requerida.
4.1 A este propósito, a recorrente pretende que, além do requerido, a requerida é também responsável pelo pagamento do crédito que invoca, em primeiro lugar, porque se trata de actos praticados pelo requerido com o consentimento da requerida, para acorrer aos encargos normais da vida familiar e em proveito comum do casal – artigo 1691.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil – e, em segundo lugar, porque não obstante tais actos estarem sujeitos a eventual responsabilidade criminal do requerido, o certo é que nos presentes autos tais actos implicam responsabilidade meramente civil e estão abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, pelo que oneram ambos os requeridos – artigo 1692.º, alínea b), do mesmo diploma.
Podem ser arrestados todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida.
Nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar e as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelas razões enunciadas no parágrafo antecedente – artigo 1692.º, alínea b), do Código Civil.
Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – artigo 1696.º do mesmo diploma.
Neste caso, no que concerne ao arresto e em relação a dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e à meação nos bens comuns, questiona-se a possibilidade de nomeação e de arresto de concretos bens comuns. A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça expressou o seguinte entendimento:
«O arresto e a penhora obedecem a regimes jurídicos diferentes, sem embargo de apresentarem algumas semelhanças quer nos efeitos de garantia quer na forma da sua efectivação.
Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, o arresto, acto preventivo e conservatório, tem uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens, mas para salvaguarda do receio da perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito.
Os requisitos do arresto e os seus efeitos estão determinados no Código Civil – artigo 619.º e seguintes; o modo de o realizar e a sua tramitação estão previstos no Código de Processo Civil – artigo 406.º e seguintes.
Há-de incidir apenas sobre bens do devedor, pois são estes que, em princípio, garantem o cumprimento da obrigação – artigo 601.º, do Código Civil.
As disposições da penhora são aplicáveis ao arresto em tudo que não contrariem os termos dos artigos 406.º e seguintes do Código de Processo Civil, sendo-lhe extensivos, na parte aplicável, os demais preceitos – n.º 2 do artigo 622.º do Código Civil – a partir da sua conversão nesta – artigo 846.º do Código de Processo Civil.
A partir da conversão o arresto deixa de existir como tal, não lhe sendo mais aplicáveis as disposições próprias.
Na execução por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens próprios dele e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns do casal, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 1696.º do Código Civil.
Mas neste caso, a título provisório, podem ser penhorados bens comuns do casal desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nos termos do n.º 1, do artigo 825.º, do Código de Processo Civil.
Se este pedido de citação não for formulado conjuntamente com a nomeação à penhora de bens comuns do casal, o cônjuge do executado pode embargar de terceiro, relativamente aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência judicial – artigo 352.º, do Código de Processo Civil.
No caso do arresto não há lugar a esta citação visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide, podendo acontecer que nem tenha seguimento qualquer acção executiva.
Só quando o arresto é convertido em penhora por simples despacho, nos termos do artigo 846.º, do Código de Processo Civil, é que o cônjuge do executado deve ser citado, então, para requerer a separação de bens. É esta a única maneira de não se frustrar o direito à salvaguarda do seu património.
A impor-se a citação do cônjuge do executado esta seria inócua, por ele não poder requerer a separação de bens pelas razões já apontadas e não poder então, também, embargar, ficando sem possibilidade de defender os seus direitos.
A antiga moratória, agora suprimida pela nova redacção do n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil, em nada afecta o que se deixou exposto, pois nele continua a estabelecer-se que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, ressalvando o citado n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil que incumbe ao exequente o ónus de, conjuntamente com a nomeação dos bens à penhora, pedir a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens» – Acórdão de 6 de Junho de 2000, proferido no recurso 75/00, publicado na “Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça”, tomo II/2000, página 141.
Especificamente em relação ao disposto na parte final da alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil, que antes se deixou transcrito, também importa salientar que a excepção aí prevista só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal.
4.2 A recorrente, no sentido da responsabilização da requerida, começa por invocar o disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil, alegando que os actos praticados pelo requerido o foram com o consentimento da requerida, para acorrer aos encargos normais da vida familiar e em proveito comum do casal.
Analisado o elenco de factos que se julgaram indiciados e na parte que aqui interessa, regista-se que o requerido, empregado da requerente até Abril de 2010, desviou ao longo de vários meses, sem conhecimento, autorização ou consentimento desta, dinheiro do caixa diário da sociedade, num valor apurado até ao momento de 94 203,56 € – que fez seu.
Ainda de acordo com os factos indiciados, estas quantias em dinheiro foram sonegadas e subtraídas pelo requerido marido à requerente para pagar despesas várias do seu agregado familiar, constituído pelos requeridos, enquanto marido e mulher e na constância do respectivo matrimónio, nomeadamente, para liquidar prestações mensais de amortização de um empréstimo contraído pelos requeridos junto do H…, cujo valor ascendia, em Março de 2010, a 152.600,72 €, mas também para liquidar dívidas contraídas pela requerida na actividade de comerciante e que exerceu até 2003.
Não se evidencia perante os factos indiciados que a actuação do requerido C… tenha ocorrido com o conhecimento e consentimento da requerida, isto é, que esta soubesse que seu marido desviava regularmente dinheiro do caixa diário da respectiva entidade patronal e nisso consentisse, ou com isso se conformasse. Na verdade, esse facto não resulta explicitamente provado, não se afigurando que seja suficiente para extrair tal conclusão a afectação dada aos valores subtraídos; na verdade, o facto dos valores em causa terem servido para satisfazer despesas comuns não legitima que se conclua que a requerida tivesse conhecimento das exactas condições em que o requerido obtinha tais rendimentos.
Esta conclusão não se altera pelo facto de entretanto ter sido detectado o procedimento ilícito do requerido e de, perante o mesmo, ter ocorrido o divórcio dos requeridos e terem estes procedido à partilha de bens. Não se quer com isto desvalorizar a relevância deste acto na justificação do receio da requerente e que a levou a instaurar o presente procedimento. Apenas se salienta que o conhecimento que resulta da detecção do comportamento do requerido não permite, por si só, que se conclua que a requerida já antes conhecia tal comportamento e o apoiava ou nele consentia.
De igual modo não se altera a conclusão antes afirmada perante o teor do ponto 33 dos factos indiciados (“Pelo que os Requeridos devem à Requerente a quantia de 94.203,56 €”); esta afirmação conclusiva não vincula, quando é certo que o que está justamente em causa é a determinação do responsável pela satisfação dos valores em causa.
Assim, não opera a pretendida responsabilização da requerida pelo conhecimento e consentimento desta, relativamente ao comportamento do requerido.
Importa então verificar se opera a responsabilização da requerida por via da excepção prevista na parte final da alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil.
Como afirma a requerente, o comportamento do requerido é susceptível de consubstanciar os tipos legais dos crimes de furto qualificado, de abuso de confiança e de falsificação, com referência aos artigos 202.º, alínea b), 204.º, 205.º e 255.º e seguintes, todos do Código Penal.
É certo que, no âmbito dos presentes autos, não se exerce a responsabilidade criminal, mas apenas a responsabilidade civil. No entanto, daí não resulta que os factos em questão passem a implicar responsabilidade meramente civil.
Na verdade, continuamos perante factos que, além de responsabilidade civil, implicam também responsabilidade criminal, relativamente ao requerido C….
Em tais circunstâncias e apesar de se indiciar que o requerido actuou em proveito comum do casal, não se indiciando que a requerida possa também ser responsabilizada criminalmente, fica prejudicada a sua inclusão na excepção prevista na parte final da alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil e, por essa via, a sua responsabilização pela dívida cujo pagamento é reclamado pela requerente.
Daí resulta a improcedência do recurso.
III)
Decisão:
1. Destarte decide-se:
a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, alterar a matéria de facto, nos termos que acima se deixaram enunciados, relativamente à alteração da redacção do ponto 1) dos factos provados e à exclusão do ponto 6).
b) Julgar improcedente o recurso interposto pela requerente e, nessa conformidade, manter a decisão recorrida.
2. Custas a cargo da requerente.
*
Porto, 18 de Novembro de 2013.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Ana Paula Carvalho