Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12616/20.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RP2022121412616/20.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Exceptuando os casos legalmente previstos, nomeadamente de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas;
II – Ainda que o dano biológico, integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, seja compatível com o exercício da actividade profissional que o lesado tinha aquando do acidente, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice e a necessidade de esforços suplementares para o exercício de tal actividade profissional, sem prejuízo de uma vertente não patrimonial que o mesmo também encerra (que abrangerá, por exemplo, as dores sofridas por causa da lesões ocasionadas com o acidente e seu tratamento, a clausura hospitalar, o dano estético decorrente das sequelas das lesões e a repercussão destas, em termos de prejuízo de afirmação pessoal, nas actividades de lazer e desportivas do lesado, etc…);
III – Para o cálculo da indemnização por aquele dano patrimonial futuro a lei não traça um critério definido; há assim que recorrer à equidade, como previsto no art. 566º, nº3 do C. Civil;
IV – Tratando-se de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido, para tal cálculo há que ter em conta os seguintes factores: o período de tempo que, considerando a idade do lesado ao tempo do acidente com o acréscimo dos períodos de tempo da sua incapacidade absoluta para o trabalho dele decorrentes (pois durante eles há indemnização por perda salarial total), tem em conta a sua esperança média de vida; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o lesado passou a sofrer; a remuneração anual líquida auferida.
V – Ao capital assim encontrado, por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, há que fazer a dedução de uma sua proporção.
VI – Considerando as dores sofridas pelo Autor decorrentes das lesões e dos vários tratamentos e intervenções cirúrgicas efectuados até à sua estabilização, com um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, os tratamentos subsequentes, o dano estético de grau 2 num máximo de 7 e a repercussão permanente de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, na vida de lazer do autor das sequelas ocasionadas pelo acidente – de onde decorre um “quanto doloris” com alguma expressão de gravidade mas um dano estético e uma repercussão permanente das sequelas na vida de lazer de grau ligeiro –, mostra-se adequada a compensar os danos não patrimoniais em referência a quantia de 25.000 euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº12616/20.4T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA propôs acção declarativa comum contra “X... S.A.”, à qual sucedeu entretanto a “Y..., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €130.531,49, acrescida de juros, calculados à taxa legal (mas com a sanção do dobro prevista no art. 38º do Dec.Lei 291/2007, de 21 de Agosto) desde a citação até efectivo pagamento, e ainda a ressarcir-lhe, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa directa e necessária das lesões sofridas com o evento.
Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais para cujo ressarcimento indicou aquele montante na sequência de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a veículo automóvel seguro na Ré.
A Ré deduziu contestação na qual, embora aceitando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na eclosão do acidente, impugnou os danos e sua extensão e os montantes indemnizatórios alegados pelo Autor.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e ulterior despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Na sequência do seu requerimento pela Ré, foi ordenada e efectuada pelo INML perícia médico-legal à pessoa do Autor.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré pagar ao autor:
a) A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data desta decisão até efectivo e integral pagamento à taxa de 8%.
b) ainda a título de danos patrimoniais o valor a liquidar relativo a diferenças salariais nos termos supra-referidos;
c) A quantia de € 25.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento à taxa de 8%.
No mais, o Tribunal absolve a Ré dos restantes pedidos formulados.
Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento.”

De tal sentença veio interpor recurso o Autor e, na sequência de tal interposição, veio a Ré a interpor recurso subordinado na mesma peça em que deduziu as suas contra-alegações.

O Autor termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A Ré, por sua vez, termina a sua peça de contra-alegações e recurso subordinado com as seguintes conclusões:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto dos recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar das impugnações à matéria de facto da decisão recorrida deduzidas por cada um dos recorrentes;
b) – apurar dos quantitativos indemnizatórios a atribuir ao Autor, sendo nesta sede de tratar da alegada (pelo recorrente Autor) omissão de pronúncia quanto a uma das parcelas indemnizatórias peticionadas e quanto à situação de pré-reforma do Autor, da relegação para liquidação em execução de sentença decidida em relação a perdas salariais, do dano patrimonial a título de dano biológico, dos danos não patrimoniais e dos termos da fixação dos juros sobre as quantias indemnizatórias.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
O recorrente Autor, relativamente à matéria de facto da sentença recorrida, deduz a seguinte pretensão: que o nº6 dos factos não provados – onde se diz “Devido à lesão no ombro, o A. passou a ter muitas dificuldades em dormir” – seja alterado no sentido de ser considerada provada tal factualidade, com base no depoimento da testemunha BB, esposa do Autor, cujos excertos que entende pertinentes identifica e transcreve.
Por sua vez, a recorrente Ré deduz pretensão no sentido de que o nº 23 dos factos provados [onde se diz “O A. exerce (e exercia, à data do sinistro) a actividade de topógrafo na E...”] e o nº24 dos factos provados [onde se diz “As sequelas de que o autor ficou a padecer têm repercussão negativa na sua actividade profissional, uma vez que lhe exigem esforços acrescidos”] sejam alterados, passando o nº23 a ter a redacção “O Autor exercia, à data do acidente, a atividade de topógrafo na E...” e o nº24 a ter a redacção “As sequelas de que o autor ficou a padecer tiveram repercussão negativa na sua atividade profissional, uma vez que lhe exigiram esforços acrescidos, até que ficou em situação de pré-reforma, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde dezembro de 2021”, baseando tal pretensão, como diz na sua motivação, “porque tal resulta, não apenas da Motivação da Sentença, como é também facto aflorado e aceite nas Alegações do Autor” e, como de outro modo já diz sob a conclusão A) do seu recurso, e sem qualquer correspondência com aquela asserção da motivação, porque tal resultou “Da prova produzida em audiência de julgamento”.
Analisemos.
Quanto à pretensão do Autor, temos a dizer o seguinte: ouvido o depoimento da testemunha por si referida (BB, sua esposa), do mesmo resulta que tal testemunha se referiu a dores (derivadas das lesões que sofreu com o acidente) que o seu marido tem “ainda hoje”, “dores fortes que ele tem constantemente, diariamente”, e que ele vai para o sofá com almofadas, mas não se referiu especifica e concretamente a dificuldades em dormir só por si (que, como da respectiva redacção do ponto de factualidade em referência resulta, é o que está em causa).
Como tal, é de manter a matéria de facto em causa como não provada, improcedendo assim a impugnação deduzida pelo Autor.
Passemos às alterações propugnadas pela Ré.
Ainda que se possa admitir que no âmbito da produção de prova que teve lugar em julgamento se possa ter referido que o Autor, aquando do julgamento, estaria já em situação de pré-reforma, o que é certo é que tal factualidade não foi alegada em qualquer articulado dos autos (nem sequer por via de qualquer articulado superveniente, como perfeitamente possível face ao disposto no art. 588º nºs 1, 2 e 3 c) do CPC).
Como tal, não poderá ser tida em conta.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, é de referir que a Ré, em contrário do exigido sob o nº1 alínea b) do art. 640º do CPC, não indica quais sejam os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que suportem as alterações que propõe (sendo nomeadamente de referir, quanto à alegada situação de pré-reforma, que a prova segura da mesma talvez só por via documental fosse alcançável).
Assim, face ao disposto no corpo do nº1 do art.640º do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré.

Passemos para as questões enunciadas sob a alínea b).
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (mantém-se a numeração efectuada na sentença recorrida, fazendo-se notar que, certamente por lapso, o elenco factual não contém o nº7, pois passa-se do nº6 para o nº8)
Factos Provados:
- No dia 19/11/2017, cerca das 11 horas, na rua ..., próximo ao n. º..., na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação.
- No evento foram intervenientes os seguintes veículos e condutores:
- o A., como condutor do motociclo marca Piaggio, modelo ..., matrícula ..-IG-..; e,
- a condutora segura pela Ré, viatura ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-NB, de seguida apenas NB.
- O acidente ocorreu da seguinte forma: o A. circulava com o sentido de marcha Largo ... – Rua ... e a condutora do NB encontrava-se estacionada nos lugares de estacionamento sitos à esquerda da supra-referida rua.
4º - A dada altura, próximo do cruzamento com a Rua ..., sem que nada o fizesse prever, a condutora do NB saiu repentinamente do lugar de estacionamento para a direita, embatendo no A., que circulava na faixa mais à esquerda da dita rua.
5º - Devido ao embate o A. caiu, desamparado, contra o pavimento, aí se quedando imobilizado.
6º - A colisão, como supra indicado, ocorreu pelo facto de a condutora do NB não ter prestado atenção à circulação do A.
8º - Do local do acidente e no dia do mesmo, o A. foi conduzido ao Hospital ..., do Porto, pela condutora do NB.
9º - Uma vez no citado acima Hospital foi-lhe, após observação, diagnosticada contusão do ombro e braço esquerdo – concretamente, rotura externa parcial profunda do supra e infra espinhoso, sugerindo rotura aguda traumática;
10º - Fez ainda dois Raio-X e teve alta, para sua casa, com indicação para regressar ao Hospital se tivesse dores.
11º - No dia 26/11/2017, por estar a sentir muitas dores, voltou ao Hospital; realizou mais um Raio-X, foi medicado com anti-inflamatórios não esteróides e foi-lhe recomendado repouso e analgesia em SOS.
12º - No dia 27/11/2017 foi encaminhado pelo Hospital ... para a Casa de Saúde ... (doravante apenas Casa de Saúde ...), por conta da W....
13º - No dia 15/12/2017 foi avaliado na Casa de Saúde ... e no dia seguinte efectuou ressonância magnética ao ombro esquerdo, a qual ajudou a perceber que o A. se encontrava com o ombro gravemente lesado.
14º - O médico da Casa de Saúde ... que o avaliou deu-lhe indicação para fazer tratamento de fisioterapia.
15º - Como as sessões de fisioterapia não proporcionaram as melhoras clínicas que era suposto e desejado voltou à Casa de Saúde ... com o relatório do fisiatra, marcaram-lhe cirurgia, foi sujeito a mais exames (ecocardiograma e electrocardiograma) e, no dia 23/01/2018, foi submetido a cirurgia ao ombro esquerdo, com dois dias de internamento.
16º - Após a primeira cirurgia fez tratamento de penso.
17º - Retirou os pontos aplicados com a cirurgia após o período de imobilização de 30 dias, tendo-se constatado, todavia, nesta altura, que parte dos pontos não se encontravam devidamente fechados.
18º - Foi sendo acompanhado em consultas na Casa de Saúde ..., onde fez mais uma ressonância magnética e lhe detectaram uma infecção nas partes moles da face superior do ombro.
19º - No dia 20/03/2018 foi submetido a mais uma cirurgia – limpeza cirúrgica – seguida de 10 dias de internamento.
20º - Após a alta da 2ª cirurgia, foi sujeito a mais tratamentos com vista à cicatrização e efectuou novo período de fisioterapia.
21º - Findos os tratamentos, o A. teve alta no dia 21/02/2019 com défice funcional da integridade físico-psíquica/dano biológico quantificável em 11 pontos.
22º - Com o presente sinistro, resultaram para o A. lesões e limitações funcionais graves, necessidade de comparência em várias consultas, de realização de cirurgias e de tratamentos de fisioterapia;
23º - O A. exerce (e exercia, à data do sinistro) a actividade de topógrafo na E....
24º - As sequelas de que o autor ficou a padecer tem repercussão negativa na sua actividade profissional, uma vez que lhe exigem esforços acrescidos.
25º - O autor tinha um rendimento médio mensal líquido de €3.379,86.
26º - Em consequência do evento em apreço, o A. esteve com incapacidade temporária absoluta entre 20/03/2018 a 21/02/2019 – 338 dias/11meses, sendo que, após tal período, retomou o trabalho.
27º - Deixou, assim, de auferir rendimentos relativos desde 20/03/2018 até 21/02/2019.
28º - Recebeu da Ré, relativo a esse período, a quantia €23.301,83.
29º - Devido à lesão, às cirurgias e por causa dos tratamentos a que foi sujeito, nos dias/meses subsequentes ao sinistro, o A. sofreu dores muito fortes.
30º - O autor foi seguido nos acima indicados hospitais e sujeito a duas cirurgias na Casa de Saúde ...;
31º - O autor efectuou tratamento de fisioterapia na Clínica ... por um período superior a seis meses;
32º - O autor no seu dia-a-dia, tem dificuldades em conduzir por períodos prolongados e em efectuar qualquer tarefa que exija capacidade de esforço com o braço/ombro esquerdo;
33º - Deixou também de fazer as suas habituais tarefas domésticas, como qualquer serviço de pintura, electricidade ou pichelaria que fosse necessário, tirar as ervas e limpar os espaços exteriores;
34º - O quantum doloris sofrido pelo A. é quantificável no grau de 4.
35º - A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi quantificado num grau de 2.
36º - O dano estético foi quantificado num grau de 2.
37º - A responsabilidade por acidentes de viação causados pelo ..-..-NB, encontrava-se transferida para a ré através do contrato de seguro titulado pela apólice ....
38º - Até sempre assumiu a responsabilidade pelo evento.
39º - A ré não efectuou “Proposta Razoável “de indemnização.
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Factos não Provados:
1. O autor actualmente, faz apenas trabalho de porta-miras e, ainda assim, muito limitado.
2. O A., como qualquer trabalhador da sua área, tinha já definida a sua evolução/progressão na empresa.
3. Com o presente sinistro e consequentes períodos de tratamento, o mesmo foi penalizado nas avaliações de desempenho que foram sendo realizadas tendo, consequentemente, perdido oportunidade de progredir na carreira.
4. Ao último nível de progressão corresponde um aumento no vencimento base nunca inferior a €500/mês.
5. O A. suportou despesas conexas com a deslocação às consultas e aos tratamentos na Casa de Saúde ..., percorrendo mais de 250 km, tudo no montante global de €75,00.
6. Devido à lesão no ombro, o A. passou a ter muitas dificuldades em dormir.
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Antes de iniciarmos o tratamento das questões supra referidas, há que fazer o seguinte esclarecimento: há evidentes lapsos de escrita na sentença recorrida relativamente ao montante ali atribuído a título de danos não patrimoniais.
Efectivamente, refere-se no dispositivo final, numericamente, a quantia de “€ 25.000,00” mas entre parenteses refere-se “trinta e cinco mil euros”, e, por outro lado, na fundamentação de direito da sentença quanto a tal indemnização por danos não patrimoniais refere-se “o montante de global de € 25.00,00”, sendo que, assim se escrevendo, está-se a referir dois mil e quinhentos euros e não, como certamente se queria escrever (nomeadamente pela colocação do ponto após o número “25”), vinte e cinco mil euros.
Perante tais evidentes lapsos, há que considerar, como consta numericamente referido no dispositivo final, que a título daqueles danos a sentença condenou na quantia de vinte e cinco mil euros, que é o que decorre, como já referimos, da sua fundamentação de direito e que é esse o valor que também as partes interpretam ter sido o decidido, como se vê das conclusões de cada um dos recursos.
Vamos agora ao concreto tratamento de cada um das questões enunciadas.
Comecemos pela alegada omissão de pronúncia quanto a uma das parcelas indemnizatórias peticionadas.
Defende o recorrente Autor que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a pretensão indemnizatória por si deduzida nos artigos 32º, 33º, 34º, 36º e 37º da petição inicial.
Nestes artigos e no artigo 35º, que deles não pode ser desligado, alegou o Autor o seguinte:
- 32º: “De acordo com os recibos de vencimento juntos, é objetivamente constatável que fazem parte da remuneração líquida parcelas como “prémio condução viatura” e “ajudas de custo” que constituem rendimento do A – cfr. doc. 09.
- 33º: “No ano de 2017 o A., em prémios de condução de viatura e em ajudas de custo auferiu o montante de €12.610,21.”;
- 34º: “Ora, desde a data em que o mesmo retomou o trabalho, muito dificilmente fez e/ou faz trabalhos que lhe proporcionem a efetiva retribuição que antes auferia.”;
- 35º: “Atualmente, faz apenas trabalho de porta-miras e, ainda assim, muito limitado.”;
- 36º: “Assim, as sequelas com que ficou - reitera-se - impedem o A. de realizar diversas tarefas e, consequentemente, de auferir rendimento a título das parcelas acima mencionadas num montante nunca inferior a €500/mês.”;
- 37º: “Tendo em conta que o A. trabalhará na empresa, pelo menos, mais 6 anos, reclama, ao abrigo do art. 564º do Código Civil, pela perda objetiva de rendimento futuro, já com a devida redução pela antecipação do pretendido pagamento, a quantia de €28.800,00.”.
Ainda que se admita que na sentença recorrida, na sua fundamentação de direito, não tenha havido uma efectiva pronúncia sobre a concreta parcela indemnizatória referida sob aquele artigo 37º e que cumpra, face a tal omissão de pronúncia – que constitui nulidade por via do disposto no art. 615º nº1 d) do CPC (embora no caso não tenha sido especificamente arguida enquanto tal, pois nas conclusões do recurso não se referencia uma qualquer concreta nulidade enquanto tal apelidada) –, suprir a mesma, conhecendo da questão em causa por via do disposto no art. 665º nº1 do CPC, há que, conhecendo desta, referir que a matéria alegada naqueles artigos só seria passível de ser aproveitada se o alegado nos artigos 34º e 35º fosse de considerar em termos de efectiva factualidade dada como provada, pois é sob tais artigos que o Autor alega os trabalhos que terá deixado de efectuar e que estão na base dos raciocínios de comparação de rendimentos referidos sob os artigos 33º, 36º e 37º.
Ora, como se vê do artigo 34º, este integra matéria vaga e puramente conclusiva: a expressão “muito dificilmente fez e/ou faz trabalhos” nada concretiza e não exclui efectivamente a realização de qualquer concreto trabalho ou tarefa. Competiria inequivocamente dizer que deixou de fazer este ou aquele concreto tipo de trabalho e, como dali se vê, tal não ocorre.
Assim, tal matéria não pode ser aproveitável em termos de factualidade concreta a ter em conta.
Por outro lado, a matéria alegada sob o artigo 35º – que seria aquele através do qual, conjugado com o artigo 34º, se lograria alguma utilidade em termos de factualidade para a parcela indemnizatória referida, pois é onde o Autor concretiza o trabalho (porta-miras) que actualmente (por referência à propositura da acção) apenas faz – foi explicitamente dada como não provada (nº1 dos factos não provados), do que decorre que não se fez prova de que o autor tenha deixado de efectuar trabalhos que efectuava antes.
Face a tal não prova, improcede aquela parcela indemnizatória.

Passemos agora ao invocado relevo da situação de pré-reforma do Autor (conclusões 9ª a 12ª).
Como se vê dos autos, esta é uma questão que não consta levantada ou alegada em qualquer articulado, ainda que superveniente, nem consta dos autos que tenha sido deduzida qualquer ampliação do pedido, o que, como se sabe, podia ter tido lugar até ao próprio dia do julgamento (arts. 588º nºs 1, 2 e 3 c) e 265º nº2 do CPC).
Assim sendo, é de concluir que a questão em referência, porque só agora levantada em sede de recurso, é uma questão nova.
Ora, exceptuando os casos legalmente previstos [verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC), existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2 do CPC), alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do CPC) ou a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do CPC)], os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (sobre esta matéria, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª edição, Almedina, págs. 139 a 141, anotação 5 ao art. 635º; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, Almedina 2009, páginas 153 a 158; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 131).
Como tal, abstém-se este tribunal de conhecer de tal questão.

Apuremos agora da relegação para liquidação em execução de sentença decidida em relação a perdas salariais.
Será, no caso concreto, de a sufragar?
A resposta, a nosso ver, deve ser negativa.
Diz-se na fundamentação de direito da sentença, sobre a questão ora em análise, o seguinte (transcreve-se):
Ainda no âmbito da categoria dos danos patrimonial – como lucros cessantes – peticiona ainda o Autora o pagamento da quantia de € 17.256,49 a título de lucros cessantes referentes a perdas salariais, considerando o período que esteve impossibilitado de trabalhar por causa do acidente. Todavia, não ficou apurada a quantia que o autor recebeu durante o período em que esteve de baixa médica da Segurança Social.
Assim, aquele dano não é determinável neste momento e, por isso, deve ser liquidado ulteriormente, em sede de execução de sentença.
Nessa sequência, decidiu-se ali, sob a alínea b) do dispositivo final, condenar a Ré a pagar ao Autor “o valor a liquidar relativo a diferenças salariais nos termos supra-referidos”.
Como se vê da fundamentação de direito, argumenta-se para aquela decisão de condenação em valor a liquidar que “não ficou apurada a quantia que o autor recebeu durante o período em que esteve de baixa médica da Segurança Social”.
Ora, compulsada a matéria de facto da sentença, dela não consta – nem consta alegado em qualquer articulado nem referido em qualquer documento junto aos autos – que o Autor tenha recebido da Segurança Social uma qualquer quantia, ainda que não determinada, por baixa médica.
Como tal, é de concluir que não faz sentido aquele raciocínio e que, portanto, há que condenar a Ré a pagar o quantitativo correspondente a diferenças salariais apuradas.
Como resulta dos factos provados sob os nºs 25, 26, 27 e 28, o autor tinha um rendimento médio mensal líquido de €3.379,86, esteve com incapacidade temporária absoluta entre 20/03/2018 a 21/02/2019 (338 dias), não auferiu rendimentos durante tal período e recebeu da Ré, relativo a esse período, apenas a quantia de € 23.301,83.
Fazendo as contas, naqueles 338 dias, considerando aquele rendimento médio mensal, teria auferido um total de 38.079,75 euros (€ 3.379,86 : 30 x 338).
Tendo recebido apenas 23.301,83 euros, recebeu a menos o montante de 14.777,92 euros (38.079,75 – 23.302,83), que corresponde à sua perda salarial (e não a 17.256,49 euros, como por si defendido no recurso).
Como tal, há que condenar a Ré a pagar ao Autor aquele montante.

Apuremos agora do quantitativo a atribuir ao Autor a título de dano patrimonial por via do chamado dano biológico.
O Autor, na sequência das lesões sofridas com o acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, e as sequelas de tais lesões, em termos de repercussão permanente na sua actividade profissional à data do sinistro, são compatíveis com o seu exercício, embora impliquem esforços acrescidos (nºs 21 e 24 dos factos provados).
Aquele défice funcional integra o chamado dano biológico e, ainda que este dano biológico, como no caso acontece, seja compatível com o exercício da actividade profissional que o lesado tinha aquando do acidente, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice e a necessidade de esforços suplementares para o exercício de tal actividade profissional, sem prejuízo de uma vertente não patrimonial que o mesmo também encerra (que abrangerá, por exemplo, as dores sofridas por causa da lesões ocasionadas com o acidente e seu tratamento, a clausura hospitalar, o dano estético decorrente das sequelas das lesões e a repercussão destas, em termos de prejuízo de afirmação pessoal, nas actividades de lazer e desportivas do lesado, etc…) – neste sentido, entre variados outros, vide os acórdãos do STJ de 4/6/2015 (proc. nº1166/10.7TBVCD.P1.S1), 20/10/2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), 31/3/2012 (proc. nº1145/07.1TVLSB.L1.S), 20/1/2010 (proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1), 20/5/2010 (proc. nº 103/2002.L1.S1), 26/1/2016 (proc. nº2185/04.8TBOER.L1.S1), 12/7/2018 (proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1) de 29/10/2019 (proc. nº7614/15.2T8GMR.G1.S1), 10/12/2019 (proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1), 21/1/2021 (proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1) e 12/1/2022 (proc. nº6158/18.5T8SNT.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nesta sede, cumpre para já apurar da indemnização da vertente patrimonial de tal dano.
Para o cálculo de tal indemnização a lei não traça um critério definido.
Há assim que recorrer à equidade, como previsto no art. 566º, nº3 do C. Civil (a jurisprudência é praticamente unânime neste sentido, indicando-se como exemplos concretos os acórdãos do STJ que supra se referiram).
Como critério auxiliar ou orientador daquele critério da equidade, a jurisprudência tem vindo a utilizar fórmulas matemáticas/tabelas financeiras para calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido [referimo-nos às fórmulas já sobejamente conhecidas propugnadas pelos acórdãos do S.T.J. de 2/2/93 e de 5/5/94, in CJSTJ, tomos I e II, págs. 128 e 86, respectivamente, e acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/95,in CJ, tomo II, pág. 23, que depois no acórdão do STJ de 4/12/2007 (proc. nº07A3836) foram convertidas, em vista de uma sua mais fácil aplicação, na tabela de factores por período de tempo que ali se dá conta, abrangendo factores correspondentes a períodos de 1 a 50 anos].
Por outro lado, o próprio legislador, por via da Portaria 377/2008 de 26/5, actualizada pela Portaria 679/2009 de 25/6, estabeleceu, em vista da sua utilização extra-judicial, valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de viação e refere ali também uma fórmula matemática (a da portaria actualizadora, no seu anexo III, sobre dano patrimonial futuro, acaba por se reconduzir à fórmula utilizada naqueles acórdãos do STJ e da Relação de Coimbra que se indicaram) e uma tabela de factores por período de tempo (caso do Anexo III) e uma outra por pontos e idade (caso do Anexo IV, quanto à compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica).
De qualquer modo, nenhum dos referidos critérios auxiliares ou orientadores se sobrepõem àquele citério fundamental, de fonte legal, que é a equidade.
Assim considerando, no caso vertente, para o cálculo da indemnização em análise, há que ter em conta os seguintes factores:
- o período de tempo que, considerando a idade do lesado ao tempo do acidente (60 anos e 4 meses – dada a data de nascimento de 13/7/1957 referida no relatório médico-legal entrado nos autos a 26/4/2021) e o período de tempo da sua incapacidade absoluta para o trabalho dele decorrente (pois durante eles há indemnização por perda salarial total), tem em conta a sua esperança média de vida [como se diz no acórdão do STJ de 12/1/2022, já acima referido, deve-se atender “à esperança média de vida do lesado e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo da vida do lesado, tanto directas como indirectas” – no mesmo sentido da consideração da esperança média de vida, vide ainda, por exemplo, os acórdãos do STJ de 12/7/2018 (proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1), 29/10/2019 (proc. nº7614/15.2T8GMR.G1.S1), 19/5/2020 (proc. nº3907/17.2T8BRG.G1.S1) e 10/12/2019 (proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1)]; que essa esperança média de vida para os homens, segundo dados da Pordata (estatísticas sobre Portugal e Europa – vide www.pordata.pt), era, em 2020, de 77,7 anos, o que nos leva a considerar os 78 anos; e, assim, que face aos 60 anos e alguns meses de idade que o autor tinha aquando do acidente, acrescidos de um período global de incapacidade absoluta para o trabalho de praticamente 11 meses (de 20/03/2018 a 21/02/2019, como decorre do nº26 dos factos provados) e aqueles 78 anos de esperança média de vida, decorrem praticamente 17 anos;
- o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos de que o autor passou a sofrer;
- a remuneração anual líquida auferida pelo autor, a qual ascendia a 40.558,32 euros, corresponde ao rendimento médio mensal líquido de €3.379,86 (nº 25 dos factos provados) vezes 12 meses [no sentido da consideração da remuneração líquida, vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 17/1/2013 (proc. nº2395/06.3TJVNF.P1.S1) e 21/1/2021 (proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1)].
A sentença recorrida fixou a indemnização do dano em referência em 30.000 euros.
O autor, no seu recurso, sem apontar qualquer concreto critério para a sua contabilização, indica a quantia de 40.000 euros e a ré, também no seu recurso, defende que a indemnização por tal dano deve ser fixada em 25.000 euros.
Pelo nosso lado, entendemos ser de optar pelo cálculo da indemnização tendo por base o montante de perda de rendimento líquido anual correspondente ao seu défice funcional, no caso de 4.461,41 euros (40.558,32 euros x 11%), e os acima referidos 17 anos, e depois, por via do seu recebimento a pronto, a proceder a uma dedução ao montante do capital assim encontrado na proporção de 1/3 [no sentido do cálculo da indemnização do dano futuro por défice funcional por esta forma e com a dedução de uma sua proporção por ocorrer uma antecipação do seu pagamento, vide o artigo do Sr. Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo I, 2001, págs. 9 e 10, e Rita Mota Soares, in “O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade”, revista “Julgar” nº33, Setembro-Dezembro de 2017, pág. 126; também no sentido da referida dedução pelo motivo indicado, vide, entre variados outros, os acórdãos do STJ de 5/7/2007 (proc. nº07ª1734) e 10/12/2019 (proc. nº 32/14.1TBMTR.G1.S1)].
Fazendo as contas, encontra-se o valor de capital de 75.843,97 euros (4.461,41 euros x 17) e deduzindo-lhe 1/3 (25.281,32 euros) chega-se ao valor final de 50.562,65 euros.
Uma vez que o valor de 40.000 euros peticionado pelo Autor no recurso se encontra dentro daquele valor e, nesta sede, não podemos ir além dele, há que fixar a indemnização pelo dano biológico na sua vertente de dano patrimonial na quantia de 40.000 euros.

Passemos à indemnização por danos não patrimoniais.
O autor peticiona a quantia de 30.000 euros e a ré defende que a indemnização por tais danos deve ser fixada em 20.000 euros.
Na sentença recorrida, ponderando-se a mesma com base na equidade (art. 496º do C. Civil), fixou-se tal indemnização na quantia de 25.000 euros, considerando-se as dores sofridas pelo Autor decorrentes das lesões e dos vários tratamentos e intervenções cirúrgicas efectuados até à sua estabilização, com um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, os tratamentos subsequentes, o dano estético de grau 2 num máximo de 7 e a repercussão permanente de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus, na vida de lazer do autor das sequelas ocasionadas pelo acidente.
Considerando aquele mesmo critério da equidade (nº4 do art. 496º do C. Civil), os factos referenciados na sentença recorrida que acima se referiram – de onde decorre um “quanto doloris” com alguma expressão de gravidade mas um dano estético e uma repercussão permanente das sequelas na vida de lazer de grau ligeiro – e ainda a clausura hospitalar do autor (decorrente do seu internamento) por um período total de 12 dias (como decorre dos pontos 15 e 19 dos factos provados), consideramos como adequada a compensar os danos não patrimoniais em referência aquela quantia de 25.000 euros fixada na sentença recorrida.

Resta a última das questões enunciadas supra sob a alínea b), que é a de dilucidar os termos de fixação dos juros sobre as quantias indemnizatórias.
Está decidido na sentença recorrida – e tal não foi objecto de impugnação – que a taxa de juros a aplicar é a de 8%, correspondente ao dobro da taxa legal por via da aplicação das disposições conjugadas dos arts. 39º nºs 1 e 2 e 38º nº2 do Dec.Lei 291/2007 de 21/8.
Verifica-se porém – e o recorrente Autor alertou para tal lapso no seu recurso (conforme conclusão 19ª do mesmo) – que no dispositivo final da sentença recorrida se contabilizam tais juros exactamente ao contrário do critério pelo qual se optou na fundamentação de direito de tal peça: na verdade, considerou-se em tal fundamentação que os juros sobre a quantia indemnizatória a título de danos não patrimoniais seriam contabilizados a partir da data da decisão (porque actualizado o respectivo montante até tal momento), e não a partir da citação, e que os juros sobre as restantes quantias indemnizatórias, a título de danos patrimoniais, é que seriam devidos a partir da citação.
O critério pelo qual se optou na fundamentação é o que se tem como adequado, desde logo face ao ali argumentado (e não questionado em sede de recurso).
Assim, vão-se fixar tais juros, com aquela taxa, a partir de cada um daqueles momentos temporais, em conformidade com natureza de cada uma daquelas indemnizações.

Em conformidade com tudo quanto se veio de referir anteriormente, quanto ao recurso do Autor e ao recurso da Ré é de concluir o seguinte:
- o recurso do Autor procede parcialmente, pois procede quanto à não relegação para liquidação de quantias a título de perdas salariais (embora não quanto ao montante total peticionado), procede quanto à indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial e improcede quanto ao restante;
- o recurso da Ré improcede na sua totalidade.
As custas da acção e de cada um dos recursos são a suportar por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e totalmente improcedente o recurso da Ré e revogando-se em parte a sentença recorrida, decide-se:
1 – condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 79.777,92 € (setenta e nove mil, setecentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), correspondente à soma das seguintes quantias parcelares:
a) – a quantia de 14.777,92 euros, a título de indemnização por perda salarial;
b) – a quantia de 40.000 euros, a título de indemnização pelo dano biológico na sua vertente de dano patrimonial;
c) – a quantia de 25.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
sendo que as quantias referidas sob as alíneas a) e b) são acrescidas de juros à taxa fixada na sentença recorrida desde a citação até efectivo pagamento e a quantia referida em c) é acrescida de juros àquela mesma taxa desde a data da sentença recorrida até efectivo pagamento.
2 – absolver a Ré quanto ao restante.

Custas da acção e de cada um dos recursos por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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Porto, 14/12/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim