Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025145 | ||
| Relator: | ANDRE DA SILVA | ||
| Descritores: | PENHORA SUCESSÃO EXPECTATIVA JURÍDICA EXEQUIBILIDADE EMBARGOS EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199907079910107 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 305-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NAGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART860-A N1. | ||
| Sumário: | I - Ordenada a penhora do direito ou expectativa de aquisição, por via sucessória, de duas fracções de um prédio, e sendo que a lei processual civil reserva tal faculdade à possibilidade de penhora de expectativas de aquisição de bens determinados, tal não ocorre em relação à expectativa sucessória porque, enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros são titulares de um direito indiviso e não de um qualquer direito sobre bens determinados, pelo que haverá que ordenar, na procedência dos embargos, o levantamento das penhoras efectuadas. | ||
| Reclamações: | |||