Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018984 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199705059610018 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXII PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 335/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ACID TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART138. CCIV66 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG189. | ||
| Sumário: | I - As despesas com deslocações e tratamentos feitas em consequência de acidente de trabalho vencem juros de mora a partir da tentativa de conciliação, data em que a responsável se deve considerar interpelada para o pagamento. II - Os juros de mora relativos ao valor das indemnizações por incapacidade temporária e à pensão são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. | ||
| Reclamações: | |||