Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610018
Nº Convencional: JTRP00018984
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199705059610018
Data do Acordão: 05/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG245
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 335/92
Data Dec. Recorrida: 06/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - ACID TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART138.
CCIV66 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG189.
Sumário: I - As despesas com deslocações e tratamentos feitas em consequência de acidente de trabalho vencem juros de mora a partir da tentativa de conciliação, data em que a responsável se deve considerar interpelada para o pagamento.
II - Os juros de mora relativos ao valor das indemnizações por incapacidade temporária e à pensão são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Reclamações: