Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1440/09.5GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP00043601
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP201003101440/09.5GBAMT.P1
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 623 - FLS. 155.
Área Temática: .
Sumário: I- Com as alterações operadas ao artº 69º do C.P., o legislador não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do nº1 daquele normativo.
II- Após a entrada em vigor da Lei nº77/2001 e como decorre da redacção dada à alínea a) do nº1 do Artigo 69º do C.P., deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável, apenas, no caso de prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 1440/09.5GBAMT.P1

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo sumário supra identificados, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, o arguido B………………, divorciado, carpinteiro, nascido a 29/4/1973, filho de C…………… e de D…………., natural da freguesia de ………. – Amarante, e nesta cidade residente à Rua ……….., entrada …., …º Direito, foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática de um crime de condução sem habilitação p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.
Considerou ainda o Sr. Juiz não haver lugar a aplicação da sanção acessória de conduzir pois que “não tem dispositivo legal que a sustente, em face da redacção do art.º 69º, n.º 1, alínea b) do C. Penal”.

Não conformado com esta parte da decisão, o M.º P.º interpôs recurso e extraiu da motivação as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por base a não aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor ao crime de condução sem habilitação legal pelo tribunal a quo.
2. Com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português, em termos de direito penal geral de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões “(...) político-criminais (...) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. (...) À proibição de conduzir deve também assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (...) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
3. Considera-se que as penas acessórias ainda têm uma função preventiva colaboradora da pena principal, estando assim, necessariamente, relacionada com a culpa do delinquente.
4. Seguindo de perto a vontade do legislador, entendemos que o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, prima facie, a segurança rodoviária. Contudo, não se restringe à segurança rodoviária. Entendemos que em segunda linha, o legislador quis proteger outros valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património.
5. Tal punição tem por base o facto de a actividade de conduzir é uma actividade perigosa. Aliás, a própria administração pública vê a actividade de conduzir como uma actividade proibida e que apenas é permitida a quem preencher determinados requisitos exigidos pela própria administração e plasmados no Código da Estrada.
6. No que respeita à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a quem pratica crime de condução sem habilitação legal, levanta-se desde logo um problema lógico, isto é, como se compreende que se aplique uma pena acessória de proibição de conduzir a quem, por natureza, não pode conduzir? Esta questão foi desde logo colocada no seio da Comissão que procedeu à revisão de 1995 do Código Penal, ficando desde logo assente que a pena acessória aplica-se a quem não for titular de licença de condução.
7. Assim, poderemos frisar que estava no espírito de quem elaborou a versão revista do Código Penal em 1995 a aplicabilidade a quem não era titular da licença de condução.
8. Por outro lado, existe um outro fundamento para podermos concluir que tal pena é aplicável a quem não tem licença de condução. De acordo com o Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro, que aprovou o Código da Estrada, no seu artigo 126°, são estabelecidos os requisitos necessários para a obtenção de títulos de condução. No n° 1 desse preceito legal estabelece-se que “1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se; b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica; c) Tenha residência em território nacional; d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; e) tenha sido aprovado no respectivo exame de condução; J) Saiba ler e escrever”.
9. Repare-se que o legislador teve o cuidado de distinguir a proibição, a inibição e a medida de segurança. Assim, não existem dúvidas que o legislador ao falar em proibição estava a referir-se à pena acessória. Com isto queremos dizer que, mais uma vez, o legislador teve a intenção de deixar bem claro que a pena acessória de proibição de conduzir é aplicável a quem não tiver título de condução. E tanto assim é que, segundo o preceito legal acabado de mencionar, só pode obter o título de condução quem não estiver a cumprir uma pena acessória, isto é, tendo sido aplicada uma pena acessória a quem não for titular de título de condução só depois de cumprida essa pena é que poderá obter tal título.
10. Mas o legislador não se ficou por aqui. Recentemente, entrou em vigor o Decreto-Lei n° 98/2006, de 6 de Junho que regula o registo de infracções de não condutores. Neste diploma legal o legislador, no artigo 4°, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor e, um dos elementos que o legislador diz que deverá constar dos ficheiros é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução. Perante isto, não restam dúvidas que é intenção do legislador que se aplique a pena acessória de proibição de conduzir a quem não possuir título de condução.
11. Contudo, todas as razões supra mencionadas não são suficientes para que se possa dizer com segurança que a pena acessória em causa é aplicável a quem cometeu o crime de condução sem habilitação legal. Tal como diz Germano Marques da Silva, “Importa antes de mais anotar que esta pena acessória não é apenas aplicável aos crimes rodoviários previstos nos art.ºs 291º e 292°, mas a quaisquer crimes cometidos no exercício da condução ou com utilização de veículos motorizados, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no nº 1 do art.º 69º.
12. Ora, assim sendo, não restam dúvidas que a aplicação da pena acessória não se restringe apenas aos crimes rodoviários previstos nos artigos 291° e 292° do Código Penal, mas sim a todos os crimes rodoviários, desde que se verifiquem os demais pressupostos previstos no artigo 69°, n° 1 do Código Penal.
13. No âmbito dos crimes rodoviários encontra-se o crime de condução sem habilitação legal.
14. Figueiredo Dias, referindo-se à pena acessória de proibição de conduzir refere que “As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
15. As razões político-criminais de que fala o insigne Professor chamam à colação os bens jurídicos protegidos com as incriminações em crise, isto é, os bens jurídicos protegidos nos crimes rodoviários em causa, rectius, no crime de condução sem habilitação legal.
16. Com tudo isto que acabamos de referir apenas queremos responder à seguinte questão - não serão os mesmos motivos que levam o legislador a dizer que se deverá ponderar a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, por exemplo, aos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do Código Penal e ao crime de condução sem habilitação legal?
17. Tal como vimos, o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, em primeira linha, a segurança rodoviária e, em segunda linha, a vida, a integridade física, a liberdade e o património.
18. Por seu turno, no crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291° do Código Penal, segundo Paula Ribeiro de Faria “(...) pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.”
19. Da mesma forma, segundo a mesma autora, referindo-se ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° do Código Penal, nos diz que “Em causa está mais uma vez a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física”.
20. Posto isto, e atendendo aos bens jurídicos protegidos, bem como às finalidades subjacentes à aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, não compreendemos porque não será de aplicar tal pena acessória ao crime de condução sem habilitação legal.
21. O legislador entendeu que a pena principal, por si só, não seria suficiente para se atingir as finalidades da punição nos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e em estado de embriaguez e que só com a adição da pena acessória é que se conseguiria atingir, de forma plena, o desidrato pretendido com as finalidades da punição, nomeadamente as exigências relacionadas com a prevenção geral de intimidação. Com isto queremos dizer que só assim é que o legislador entende que se protege de forma mais eficaz os bens jurídicos protegidos pelas normas.
22. O mesmo se passa com o crime de condução sem habilitação legal, sendo o bem jurídico protegido o mesmo que os crimes supra referidos, só com o plus inerente à pena acessória é que se conseguirá atingir de forma plena os fins das penas e proteger o bem jurídico em causa de uma forma mais eficaz. O raciocínio é exactamente o mesmo.
23. Chegados a este ponto, isto é, depois de verificarmos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplica-se a quem não possuir título de condução e que as finalidades da punição (atendendo ao bem jurídico em causa) assim o justificam relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, passaremos a averiguar qual das alíneas do n° 1 do artigo 69° do Código Penal, albergará o crime em causa.
24. Como já vimos, o artigo 69° do Código Penal, na versão originária, tinha uma redacção diferente da actualmente prevista após a alteração efectuada pela Lei n° 77/2001, de 13 de Julho. Essa alteração ocorreu na alínea a) do n° 1 do referido artigo 69°, no período da proibição, bem como aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos exames de despistagem de álcool e de droga. A que se deveu essa alteração?
25. Antes da entrada em vigor da Lei n° 77/2001, de 13 de Julho, discutiu-se, essencialmente na jurisprudência, qual o âmbito de aplicação da alínea a) do n° 1 do artigo 69° do Código Penal. Ora, tal debate incidiu essencialmente no facto de ser ou não aplicável a pena acessória aos crimes previstos nos artigos 291° ou 292° do Código Penal. Vários arestos poderemos encontrar em sentido diverso, pugnando tanto pela aplicação como pela não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir aos crimes previstos nos artigo 291° e 292°.
26. Tanto assim é que, em 1999, houve a necessidade de se fixar jurisprudência relativamente ao crime previsto no artigo 292° do Código Penal. Assim, foi publicado a Assento n° 5/99, publicado no DR IS-A, de 20 de Julho de 1999, onde se resolveu o conflito de jurisprudência do seguinte modo “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, n° 1, alínea a), do Código Penal”.
27. Perante isto, e de forma a resolver, de uma vez por todas tais dúvidas relativamente ao âmbito de aplicação da pena acessória relativamente aos crimes previstos e punidos no artigo 291º e 292º, ambos do Código Penal, o legislador sentiu a necessidade de fazer alterações ao artigo 69° do Código Penal o que fez com a Lei n° 77/2001, de 13 de Julho.
28. Contudo, o legislador não quis que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir se limitasse aos crimes previstos nos artigos 291° e 292°, ambos do Código Penal, O que quis, isso sim foi dissipar as dúvidas relativamente à sua aplicação a esses dois normativos. Tal conclusão retiramos do debate na generalidade que antecedeu a aprovação da referida lei n° 77/200 1, de 13 de Julho, isto é, a proposta de lei n° 69/VIII. Nesse debate, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), ao enumerar as inovações que se pretendia introduzir ao Código Penal, e que obteve vencimento, referiu relativamente ao que estamos a tratar que “Em primeiro lugar, a pena acessória de inibição de conduzir passa a ser claramente aplicável aos casos de condução sob influência de álcool e de droga e ainda aos casos de desobediência pela recusa de submissão aos respectivos exames”.
29. Assim, não restam dúvidas que a intenção do legislador, foi na realidade explicitar que a pena acessória de proibição de conduzir, nas palavras do Sr. Secretário de Estado, passa a ser claramente aplicável aos crimes previstos no artigo 291° e 292°, ambos do Código Penal. Repare-se que as palavras não foram “passa a ser aplicável”, isto é, o que se pretendeu não foi dizer que antes não era aplicável e que a partir da nova lei passa a ser, mas sim que se pretendia esclarecer que era aplicável. Entendemos que é este o significado do “claramente”.
30. Ao dizer-se que passa a ser claramente aplicável aos casos supra referidos, não está, claramente, a excluir que será também aplicável a outros casos. Ora, o legislador fixou e bloqueou a alínea a) do n° 1 do artigo 69° do Código Penal aos crimes previstos nos artigos 291° e 292° do mesmo diploma legal, mas não alterou a sua alínea b) que alberga outros crimes, nomeadamente, outros crimes rodoviários.
31. O que se pretendeu com a alteração legislativa não foi restringir o âmbito de aplicação do n° 1 do artigo 69° do Código Penal, mas sim esclarecer alguns pontos que a jurisprudência debatia quanto à sua aplicação. Posto isto, e na senda do que vimos de dizer, restará verificar se o crime de condução sem habilitação legal é um crime que deverá ser punido com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69°, n° 1, alínea b) do Código Penal.
32. Rege o artigo 69°, n.º 1, alínea b) do Código Penal que “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada deforma relevante”.
33. Como facilmente se constata, são exigidos dois pressupostos cumulativos para a aplicação da pena acessória neste preceito legal: que o crime seja cometido com utilização de veículo cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
34. Relativamente à primeira exigência legal, apesar de não ser necessário grandes explicações, será relevante verificar o que se pretender dizer com utilização do veículo. Utilização é a acção ou resultado de utilizar. Utilizar é fazer uso de outrem ou de alguma coisa, para determinado fim. Assim sendo, para preencher esta parte do preceito legal basta que seja cometido um crime em que se faça uso de um veículo.
35. Ora, para ser cometido o crime de condução sem habilitação legal, como já o dissemos, sem dúvida que o agente terá que utilizar o veículo. Assim sendo o primeiro segmento da norma fica preenchido.
36. Para o preenchimento da segunda parte do referido preceito legal é necessário que a execução do crime tenha sido facilitada pelo veículo de forma relevante. Tal como diz Germano Marques da Silva, “Á lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária de prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática.”. Ora, de facto, a lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime. Então, se assim é, nos casos em que o uso do veículo é condição necessária da prática do crime, por maioria de razão, deverá ser aplicada a pena acessória.
37. A lei basta-se com um mero auxílio relevante. Se a lei pune o menos, usando um argumento a fortiori, também quer punir o mais. Como se compreenderia que a lei penal punisse um comportamento pelo facto de ele ser facilitador da prática de um crime e não punisse esse mesmo comportamento pelo facto de ele ser essencial para a prática do crime? Para o cometimento do crime de condução ilegal, como vimos, é essencial a utilização do veículo. E, tanto assim é que, sem o veículo, o crime não seria cometido.
38. Assim sendo, e tendo por base todos os argumentos supra expendidos, entendemos que não existe razão para que não se aplique a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69°, n° 1, alínea b) do Código Penal, a quem cometer o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 2/98 de 3 de Janeiro.
39. Assim, a douta sentença recorrida violou o comando e a disposição legal do artigo 69°, n° 1, al. b) do Código Penal.
40. Deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso condenar-se o arguido B……………… na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a apor visto.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, que se tem por definitivamente assente:
1. No dia 7 de Novembro de 2009, pelas 02 horas e 49 minutos, na Av. 1º de Maio, área de Amarante, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-BM-.., sem que estivesse devidamente habilitado com carta de condução, emitida pela autoridade competente.
2. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia tripular veículos automóveis na via pública sem se encontrar autorizado por licença, para esse efeito.
3. Não desconhecia o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta.
4. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado. Já obteve licença de condução, que lhe fora cassada anteriormente à data dos factos.
5. Tem uma filha de 7 anos que está confiada à sua ex-mulher e quem paga 130€ de pensão de alimentos.
6. Vive em casa própria. Sofreu um acidente e está de baixa médica.
7. Tem o 6º ano de escolaridade.
8. Já respondeu e foi condenado em pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir por crime de condução em estado de embriaguez.

E considerou que não se provaram outros factos.

A única questão do presente recurso, vertida em 40 (!!!!) conclusões da motivação, é a de saber se o arguido, condenado por crime de condução sem título de condução, devia ou não ter sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir, tal como o M.º P.º havia requerido (fls. 22).
Tal questão subdivide-se em duas:
- A primeira, a de saber se art.º 69º do C. Penal, onde está consagrada a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, contempla o crime de condução sem carta pois que, não a contemplando, atento o princípio da legalidade, não pode o arguido ser proibido de conduzir (nullum crimen, nulla poena, sine lege).
- A segunda, a de apurar se pode alguém que não é possuidor de carta de condução ser proibido de conduzir quando, por definição, já está proibido.

Analisemos.
Começando por esta segunda questão.
A resposta é aqui claramente afirmativa, como inequivocamente o demonstra a Relação de Évora em mui recente acórdão[1], no qual se escreveu:
“O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt/) e expressando o entendimento preponderante, concluiu em sentido afirmativo, salientando que do próprio preceito em si (artigo 69.º do Código Penal, na redacção então vigente) não resulta de modo nenhum, nem expressa nem sequer implicitamente, que a sanção aí prevenida só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou documento que o habilite a conduzir veículos motorizados. Bem pelo contrário, como aliás se alcança do próprio teor do seu n.º 3 («... condenado que for titular de licença de condução ...», o que faz pressupor contemplar também quem o não seja), e do que de todo em todo resulta do seu n.º 5 (não se aplica a inibição quando houver lugar a «interdição da concessão de licença», o que pressupõe a possibilidade de existência de falta de habilitação para conduzir), perfila-se como de todo em todo incontornável e inquestionável que a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no artigo 69.º do Código Penal, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos. Aliás a própria lei é clara e inequívoca ao indexar apenas a condenação à prática dos crimes referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no condicionalismo aí consignado, o que surge como natural e adequada resposta a todo um pensar e querer legislativos em termos de acautelamento e de prevenção da perigosidade revelada pelo agente naqueles casos concretos, o que não deixa de se configurar de significativa relevância mesmo no plano da prevenção geral.
Esta decisão reporta-se à redacção inicial do artigo 69º, nº 3, do Código Penal, nos termos da qual «a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela».
Esta norma foi alterada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho – que estabeleceu a sua actual redacção («No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo»).
Esta alteração sustentou o entendimento de que, em face da actual redacção do artigo 69º, nº 3 do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas é aplicável a quem está habilitado a conduzir.
Este entendimento é defendido, entre outros, no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido em 3 de Fevereiro de 2004, no âmbito do processo n.º 2294/03-1, disponível na base de dados antes mencionada.
Aí se dá conta de que «a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria» ao agente que seja condenado pela prática de qualquer dos crimes previstos no art.º 69º, n.º 1, als a) a c) do CP, quando o agente não seja titular de carta de condução, oferece algumas dúvidas, principalmente depois da alteração introduzida ao artº 69º, nº 3 do CP pela Lei 77/2001, de 13.07. De facto, enquanto na anterior redacção se estabelecia que a proibição implicava, «para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar...» – o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução – na actual redacção estabelece que «o condenado entrega na secretaria do tribunal... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo», o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução.
(…) Reconhecemos que a questão não é pacífica, como nos dá conta o acórdão da RC de 28.05.2002, in CJ, Ano XXVII, t. 3, 45, onde se decidiu que «o crime de condução em estado de embriaguez do art.º 292º do CP é punido com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, mesmo que o condenado não seja titular da necessária habilitação legal para conduzir», defendendo que se mantêm válidos os argumentos a favor da utilidade prática da aplicação de tal sanção que eram utilizados na vigência do art.º 69º do CP, redacção anterior à Lei 77/2001.
(…) Em favor desta posição apontam-se:
- O comentário, a propósito, de Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 1995, 541: «Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3. (...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença»;
- O facto da inibição abranger qualquer veículo motorizado (e não apenas os veículos automóveis), sendo que o agente pode não estar habilitado para conduzir determinada categoria de veículos e estar habilitado para conduzir outra ou outras categorias;
- A redacção do art.º 126º do Código da Estrada, onde se estabelece - como requisito para a obtenção de título de condução - que o candidato não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir, o que permite concluir que a inibição a quem não possui licença é uma inibição à posterior obtenção de licença.
No acórdão a que se vem fazendo referência afirma-se a perda de actualidade destes argumentos, face às alterações introduzidas pela Lei 77/2001: «Por um lado, temos que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 3 do Código Civil) e que a interpretação da lei deve ter em conta as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (mesmo artigo, n.º 1).
Por outro lado, e face a isso, o legislador - quando alterou o artº 69º, nº 3 do CP - não podia deixar de saber da polémica jurisprudencial que então existia quanto à aplicação (ou não) da sanção acessória da proibição de conduzir ao condenado, por qualquer dos crimes previstos no artº 69º do CP, que não fosse titular de licença de condução; não obstante, e sabendo que um dos argumentos relevantes para concluir pela aplicação de tal sanção era a redacção que tinha o artº 69º, nº 3 do CP (onde se admitia a possibilidade de o condenado não ser titular de licença de condução), não deixou de alterar tal disposição, retirando tal argumento e deixando claro que o condenado «entrega... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo», o que afasta a ideia da aplicação da sanção acessória ao agente que não esteja habilitado com «título de condução».
Por outro lado, não pode esquecer-se que licença de condução (expressão utilizada no nº 3 do artº 69º do CP, redacção anterior) não se identifica com «título de condução» – expressão utilizada na actual redacção do artº 69º, nº 3 do CP – pois o título de condução pode ser carta de condução, licença de condução ou outros títulos de habilitação a conduzir veículos a motor, como se vê dos art.ºs 122º a 125º do Código da Estrada; o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendida, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos - significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, o que também resulta do facto do legislador, com a alteração que introduziu no art.º 69º, nº 1, al. a) do CP pela Lei 77/2001, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal, o que hoje parece pacífico, pelo menos na Secção Criminal desta Relação.
Por outro lado, os argumentos da Comissão Revisora acima sintetizados parecem afastados pela nova redacção dada ao art.º 69º, nº 3 do CP, argumentos a que o legislador, ao efectuar tal alteração, não podia ser alheio, sendo certo que não vemos aqui qualquer desigualdade, porque são distintas as situações.
Por outro lado, ainda, o disposto no artº 126º do CE, que se mantém em vigor, não afasta este entendimento, designadamente se tivermos em conta que aí se prevêem os requisitos para obtenção de título de condução e bem pode acontecer que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, tendo então justificação a proibição prevista no art.º 126º do CE.
Contudo, mesmo no âmbito da actual legislação prevalece o entendimento contrário. A este propósito e a título exemplificativo, salienta-se o acórdão também da Relação de Évora, proferido em 26 de Maio de 2009, no âmbito do processo n.º 141/07.3GBASL.E1, igualmente disponível na base de dados www.dgsi.pt/.
Aí se dá conta de que «a jurisprudência mais recente, que está publicada, continua maioritariamente a defender a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos art. 291.º e 292.º do CPP.
Vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.09.2007, in Rec.4743/2007 – 3.ª secção, de 26.07.2007, in Rec. 5103/2007 – 3.ª Secção, de 24.01.2007, in Rec.7836/2006, 3.ª secção, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in C.J. ano XXVII, tomo 3.º, pág.45, de 24.05.2006, in Rec. 919/06 e de 10.12.2008, in Rec.17/07.4PANZR, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação do Porto de 09.07.2008, in Rec. 12897/08, de 01.04.2009, in rec. 963/08.8PAPVZ, publicados in www.dgsi.pt/jtrp.
Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes:
- Seria «um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/09/95, CJ Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147.
- Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alínea d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular.
- No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.
- Acresce, ainda, o facto de o artº 353º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.
Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado).
Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença» e acrescenta ainda que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», dado que «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal».
O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores.
Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.
Parece-nos, face ao conjunto de argumentos aduzidos e considerando, nomeadamente a criação do registo de infracções de não condutores, que o legislador, com as alterações operadas ao art. 69.º do Código Penal, não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º 1 daquele preceito, não obstante os sinais contraditórios espelhados nalgumas normas postas em destaque.
Perfilha-se este entendimento.
Para a sua sustentação aponta-se também o confronto do artigo 69º, nº 1 e nº 7, com o artigo 10.º, n.º 4, do Código Penal, cujo teor anteriormente se deixou enunciado. A conjugação destas normas evidencia que, ao estabelecer a pena acessória, o artigo 69º, na sua redacção actual, prevê a condenação nessa pena mesmo em relação ao condutor não habilitado e a sua exclusão quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a interdição da concessão do título de condução, na certeza de que esta interdição pressupõe que o agente não é titular de título de condução.
Considerando os elementos apontados e contrariando o entendimento expendido pelo arguido, não se afigura que estejamos perante uma argumentação meramente literal e sem sustentação, sendo antes a interpretação correcta do quadro legal que se deixou enunciado”.
Perante argumentação tão profunda e convincente, resta-nos dizer que, sem qualquer rebuço, aderimos à posição jurisprudencial transcrita.

Já a segunda questão, pelo contrário, merece resposta negativa, como demonstraremos.
Dispõe o n.º 1 do art.º artigo 69º do C. Penal, com a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”:
1 — É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
O arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro. Por isso, a sua conduta não é subsumível à alínea a) na medida em que não se trata de crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Como não é subsumível à alínea c) pois que não foi condenado por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
A conduta apenas seria, em tese, subsumível à alínea b): crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
Como defende o Ilustre Recorrente.
Todavia, essa tese tem sido refutada tanto pela doutrina como pela jurisprudência, conhecidas. Pela simples razão de que o preceito exige, cumulativamente:
- Que o crime tenha sido cometido com utilização de veículo, o que, naturalmente, ocorre no crime de condução sem carta; e
- Que a execução tenha sido por este facilitada de forma relevante. O que não ocorre no crime de condução sem carta no qual a utilização do automóvel é elemento necessário do crime e o preceito não abrange essas situações, mas apenas aquelas em que a utilização do automóvel é elemento acessório do crime.
Escreveu-se em acórdão desta Relação[2], analisando a situação relativa a crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante: “A interpretação gramatical da norma, em que as duas orações se ligam através de uma conjunção copulativa (indicando adição), revela que as condições previstas são de verificação cumulativa.
Ora, é um facto indesmentível que para o cometimento do crime de desobediência pelo qual veio a ser condenado, o arguido utilizou um veículo automóvel.
A própria desobediência em questão consiste na utilização de veículo e sem a utilização deste nem sequer haveria crime.
O que já não se pode afirmar sem subverter o sentido da norma é que a execução do crime tenha sido facilitada de forma relevante pela utilização do veículo. Na verdade, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime”.
Como parece óbvio.
Mais aprofundadamente[3], tratando precisamente de um caso de não aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor ao crime de condução sem habilitação legal, expendeu esta Relação:
“A arguida foi condenada, como autora material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03.01, conjugado com as disposições dos artigos 121º, nº 1, 122º, nº 1 e 123º, n.º 1 - B do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 (cinco euros) e ainda na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 5 meses.
Obviamente que mal, no que tange à aludida sanção acessória.
Como é bom de ver, com a entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 15 de Julho, deixou de ser aplicável a pena acessória de inibição de conduzir motorizados no caso de condenação por prática de crime de condução de veículos motorizados sem a habilitação legal.
Já assim se não entendia antes da entrada em vigor daquela Lei 77/2001, onde se entendia que conduzir veículos motorizados na via pública sem habilitação legal era, por si só, um crime de exercício de condução cometido com grave violação das regras estradais, o que impunha a aplicação daquela medida de inibição de conduzir.
Assim deixou de ser com a entrada em vigor da dita Lei 77/2001, que deu nova redacção ao dito artº 69º do CP, designadamente à sua alínea a), que, em vez de falar em «crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário», passou a falar apenas em «crime previsto no artº 291º ou artigo 292º».
Como bem refere a recorrente, «o legislador baniu as infracções criminais cometidas no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito como fundamento para a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados».
Por outro lado, é claro que o crime praticado pelo arguido consistiu precisamente na utilização do veículo sem se encontrar habilitado para tal. O que extravasa da al. b) do artº 69º citado, pois que esta se aplica, ao invés, aos crimes praticados com a utilização de veículo, havendo, ou não, habilitação para tal por quem o conduz. É - como bem refere o recorrente, v.g., os casos de sequestro, roubo, etc.
Assim, razão tem o recorrente quando diz que «o condutor sem habilitação legal não utiliza o veículo para cometer um crime. Ele, desde logo, comete um crime independentemente da utilização que dê ao veículo».
No sentido exposto, entre outros, os Acs. da Relação, publicados na CJ, anos XXVI, tomo 5, pás.298; XXVII, 1, 43-44; XXVII-2-57, 144 e 277; Relação do Porto de 17.04.2002, Processo nº 64/2002.
Conclui-se, portanto, que após a entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 13.07 e como decorre da redacção dada à alínea a) do nº 1, do artº 69º do C. Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável, apenas, no caso de prática do crime previsto no artº 291º do C. Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) ou no artº 292º do mesmo diploma legal (condução de veículo em estado de embriaguez).
Corroborando esta posição, doutamente se escreveu no parecer do PGA,
«......não há, após a dita Lei nº 77/2001, qualquer sanção acessória para a condução sem habilitação legal. O artigo 69, nº 1, al. a) o que diz é que tal sanção fica à espera dos que cometem os crimes previstos e puníveis nos artigos 291 e 292. O que não foi o caso. Se está bem, ou está mal, isso é, com certeza, com o legislador e não com os tribunais. A redacção actual do mencionado artigo 69 largou o conceito amplo de ‘... crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário...?. Desígnios inconfessáveis do legislador ... Sem deixar de se dizer que, antes de tal alteração (terá vindo daí o que me parece confusão da sentença), a doutrina e jurisprudência entendiam, creio que sem divergências de maior, que conduzir sem licença ou carta de condução caía, sem reservas, no anterior nº 1 do artigo 69. Pela razão liminar de que, conduzir sem habilitação legal constitui grave violação das regras rodoviárias, maxime os artigos 121, segs. do C. E..
Mas se aos factos não cabe, por lei expressa, restrita e escrita, qualquer sanção acessória, isso tem de relevar no sentido da revogação da sentença nessa parte, em função do princípio da legalidade das penas, consagrado, antes demais, e desde logo, no artigo 29º, nº1 da Constituição e artigo 1º do Código Penal, entre o mais’”.
Assim é, com efeito, o que faz cair por terra a tese recursiva que, com o devido respeito, está imbuída de vícios lógicos de raciocínio, se é que não recorre à analogia para efeitos de incriminação, em clara violação do princípio constitucional da legalidade.

Destarte, improcedem todas as conclusões da motivação.

Decisão:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorrida.
Sem tributação por dela estar isento o M.º P.º

Porto, 10.03.2010
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
______________
[1] Acórdão de 10/12/2009, processo 83/09.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt
[2] Acórdão de 8/3/2006, processo 0545077, in www.dgsi.pt
[3] Acórdão da RP de 28/05/2003, processo 0341295, no mesmo sítio